AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROIBIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O objetivo do agravo regimental é desconstituir a decisão ora objurgada, fazendo-o com a demonstração do seu desacerto.
Finalidade não alcançada pelo ora recorrente, uma vez que não indicou em que parte do seu agravo (art. 544 do CPC) impugnou o fundamento da decisão que não admitiu seu recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nesta via, por salto,o recorrente ataca o fundamento do julgado do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que é vedado, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 530.876/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROIBIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O objetivo do agravo regimental é desconstituir a decisão ora objurgada, fazendo-o com a demonstração do seu desacerto.
Finalidade não alcançada pelo ora recorrente, uma vez que não indicou em que parte do seu agravo (art. 544 do CPC) impugnou o fundamento da decisão que não admitiu seu recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nesta via, por salto,o recorrente atac...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. No caso, restou consignado pelo tribunal de origem, que "ante a sucumbência mínima por parte da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
2. É entendimento desta Corte que "para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ" (AREsp 451.489,RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 17.06.2014).
3. No mais, mormente em relação a redução do valor de indenização, observa-se a inovação recursal e a ocorrência de preclusão consumativa, pois é entendimento desta Corte que "é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.488.508, RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.12.2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1322634/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. No caso, restou consignado pelo tribunal de origem, que "ante a sucumbência mínima por parte da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
2. É entendimento desta Corte que "para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte fico...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE. O SEGUNDO PEDINDO DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO.
1. O agravo regimental interposto pela petição nº 00460321/2014 não prospera, pois o cancelamento da distribuição é ato de competência privativa do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, muito embora a parte recorrente tenha se referido ao cancelamento da distribuição, a hipótese é sim, de pedido de desistência, pois dirigida ao relator. Dessa forma, não merece reparos a decisão ora agravada, que homologou o pedido de desistência dos primeiros embargos de declaração.
2. O agravo regimental interposto pela petição nº 00460328/2014 não pode ser conhecido, pois a parte agravante deduz razões contra a primeira decisão, dissociadas dos fundamentos que embasaram a rejeição dos segundos embargos de declaração, atraindo a aplicação do óbice contido na Súmula nº 182 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte possui firme entendimento de que a desistência apresentada quanto aos primeiros embargos de declaração com a intenção de que sejam apreciados os segundos, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, pois tal desistência deve ser homologada e como consequência nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada. Nesse sentido: REsp 1.009.485/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2009.
4. Agravo regimental, petição nº 00460321/2014, desprovido e agravo regimental, petição nº 00460328/2014, não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 501.583/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE. O SEGUNDO PEDINDO DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO.
1. O agravo regimental interposto pela petição nº 00460321/2014 não prospera, pois o cancelamento da distribuição é ato de competência privativa do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, muito embora a parte recorrente tenha se referido ao cancelamento da distribuição, a hipótese é sim, de pedido de desistência, pois dirigida ao relator. Dessa forma, não merece reparos a decisão o...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional. Precedentes: REsp 1.338.687/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/11/2012;
RCDESP no AREsp 202.127/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2012; AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/3/2012.
2. O caso em apreço não guarda similitude com a questão discutida no RE 573.232/SC, pois "enquanto na hipótese dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, estando o pagamento assegurado a todos os Escrivães Eleitorais acobertado pelo trânsito em julgado do título executivo, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento, rechaçando expressamente a extensão da decisão em sede de execução de sentença" (AgRg no REsp 1.456.198/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira Turma, DJe 19/2/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1382949/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional. Precedentes: REsp 1.338.687/SC, Re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II. Caso concreto em que o acórdão não padece de omissões, porquanto deixou ele de apreciar as questões de mérito, suscitadas pelo embargante, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de examinar matéria constitucional, em Recurso Especial; (b) ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados.
III. "É entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
IV. Embargos Declaratórios rejeitados, à mingua de vícios.
(EDcl no AgRg no AREsp 259.565/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II. Caso concreto em que o acórdão não padece de omissões, porquanto deixou ele de apreciar as questões de mérito, suscitadas pelo embargant...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 4.242/63. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
30. DILIGÊNCIA QUE EXIGE O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE TAIS PRESSUPOSTOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/63, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento.
2. Ocorre que o exame de tais requisitos demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não pode ser realizado nesta Corte, razão pela qual foi determinado o retorno dos autos à origem, para que seja examinado se as autoras preenchem os requisitos para a concessão da pensão militar fixadas no art.
30 da Lei 4.242/63, julgando o pedido como entender de direito, consoante orientação ora estabelecida.
3. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl no REsp 1372215/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 4.242/63. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
30. DILIGÊNCIA QUE EXIGE O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE TAIS PRESSUPOSTOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO....
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ADMINISTRADOR DA EMPRESA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.
3. Em tal caso está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 54.991/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ADMINISTRADOR DA EMPRESA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face d...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÍDIA ACOSTADA AOS AUTOS.
VÍDEO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENSA CONFISSÃO DOS AGENTES.
ORIGEM EXPÚRIA. DESENTRANHAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CITAÇÃO DO MATERIAL NA INCOATIVA. ELEMENTOS OUTROS A RESPALDAR A ACUSAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável falar em nulidade do feito pela juntada nos autos de mídia espúria contendo vídeo da prisão em flagrante dos acusados, com pretensa confissão, diante da determinação judicial de seu desentranhamento.
2. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal, sem se reportar a incoativa ao conteúdo da mídia considerada posteriormente ilícita, calcando-se a imputação em fatos outros, diversos e contundentes, que serviram de supedâneo à acusação.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.357/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÍDIA ACOSTADA AOS AUTOS.
VÍDEO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENSA CONFISSÃO DOS AGENTES.
ORIGEM EXPÚRIA. DESENTRANHAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CITAÇÃO DO MATERIAL NA INCOATIVA. ELEMENTOS OUTROS A RESPALDAR A ACUSAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável falar em nulidade do feito pela juntada nos autos de mídia espúria co...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
POSSE DE ENTORPECENTES. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. MERO DECURSO DO TEMPO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois, datado o fato de 22.6.2012, foi a providência cautelar determinada em 29.5.2014, sem qualquer motivação a ensejar a medida excepcional.
3. Recurso provido a fim de anular a colheita de prova antecipada, cujo produto deverá ser desentranhado dos autos.
(RHC 56.406/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
POSSE DE ENTORPECENTES. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. MERO DECURSO DO TEMPO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOMICÍLIO INDICADO PELO RÉU POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART.
87 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 87 do CPC, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
2. Assim, eventual alteração no domicílio do réu, após a propositura da demanda, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida.
3. Na hipótese de o requerido ter comunicado ao banco credor a alteração de seu domicílio antes do ajuizamento da ação, informação que não consta nos autos, poderá arguir tal fato por meio da exceção de incompetência, caso tenha interesse. Precedente.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 132.867/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 24/04/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOMICÍLIO INDICADO PELO RÉU POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART.
87 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 87 do CPC, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
2. Assim, eventual alteração no dom...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
ART. 120 DO ECA. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- É certo que, nos termos do art. 120 do ECA, a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada desde o início e, embora não esteja submetida a hipóteses taxativas, devem ser levadas em consideração a gravidade e circunstâncias do ato infracional, bem como a capacidade do menor em cumprir a medida.
- Na hipótese dos autos, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade pelo Tribunal de origem, que considerou o caso concreto e a necessidade da reinserção social e de aprendizado do menor, tendo em vista a gravidade do delito de roubo praticado com emprego de violência e grave ameaça à pessoa, o que respaldaria, inclusive a medida de internação, nos termos do que dispõe o art. 122 do ECA.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.005/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
ART. 120 DO ECA. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n.
112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante arrombamento, com a quebra do vidro lateral do carro da vítima -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de conduta ousada e, portanto, relevante para o Direito Penal.
- O paciente é contumaz na prática de delitos, porquanto ostenta condenação com trânsito em julgado, inclusive por outro furto qualificado, conforme consignado no acórdão impugnado. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, reclamando a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.348/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangi...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTES CONTUMAZES EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n.
112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto duplamente qualificado, após a escalada de um muro de quase dois metros de altura, em concurso de agentes, para subtrair os produtos alimentícios que se encontravam na despensa de uma escola - afastam a aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal.
- Os pacientes são reincidentes, conforme consignado no acórdão impugnado. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, reclamando a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.679/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTES CONTUMAZES EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO SUPRIMENTO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO IDÔNEO. APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS.
1. A interposição de recurso especial pelo violação ao art.
535, II, do Código de Processo Civil, deve conter fundamentos bastantes que corroborem a alegação de não adequação do vício apontado, o que se torna impossibilitado ante decisão que trouxe resultado satisfatório perante exigência legal.
2. Hipótese na qual a legislação pertinente, antiga redação do art.
193 da Lei 8.112/90, permitia a incorporação da gratificação recebida em cargo em comissão, se feita a opção pela função comissionada e a não incidência do rol excludente de verbas nos proventos do anterior art. 192 da mesma Lei.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1120287/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO SUPRIMENTO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO IDÔNEO. APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS.
1. A interposição de recurso especial pelo violação ao art.
535, II, do Código de Processo Civil, deve conter fundamentos bastantes que corroborem a alegação de não adequação do vício apontado, o que se torna impossibilitado ante decisão que trouxe resultado satisfatório perante exigência legal.
2. Hipótese na qual a leg...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo.
2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame.
Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.
3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes.
(REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 790.903/RJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(EDcl no AREsp 22.011/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 790.903/RJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(EDcl no AREsp 22.011/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 223.475/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO QUE REFORMA A SENTENÇA POR MAIORIA .
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É necessária a oposição de embargos infringentes na hipótese em que a sentença prolatada pelo juízo singular seja reformada por maioria em grau de apelação no que tange ao valor da indenização por danos morais.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento.
(EDcl no AREsp 621.249/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO QUE REFORMA A SENTENÇA POR MAIORIA .
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. É necessária a oposição de embargos infringentes na hipótese em que a sentença prolatada pelo juízo singular seja reformada por maioria em grau de apelação n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
JULGADOS SUBMETIDOS A CONFRONTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Recebem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática, por força dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige o pleno atendimento dos requisitos indispensáveis à comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrito nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
3. Não se admitem como paradigmas, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial em recurso especial, acórdãos proferidos em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência. Precedentes do STJ.
4. O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1254636/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
JULGADOS SUBMETIDOS A CONFRONTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Recebem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática, por força dos princípios da economia...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO.
ART. 23 DA RESOLUÇÃO/STJ 14/2013. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 9.800/1999, não se conhece do recurso interposto inicialmente via "fax" se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal.
2. A Resolução/STJ n. 14/2013, em seu art. 23, autoriza a Secretaria Judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no STJ e regulamentado pela mesma resolução.
3. Assim, como não houve a apresentação da via original do recurso por meio eletrônico, é de se concluir pela inexistência dos embargos em tela, já que interposto somente via fac-símile.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 566.416/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO.
ART. 23 DA RESOLUÇÃO/STJ 14/2013. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 9.800/1999, não se conhece do recurso interposto inicialmente via "fax" se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal.
2. A Resolução/STJ n. 14/2013, em seu art. 23, autoriza a Secretaria Judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema proces...