CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAC.
PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
3. A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
4. Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, devidamente compensados, apurados os valores em liquidação. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302552/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAC.
PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp n.
1.083.291/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 20/10/2009).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1320418/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp n.
1.083.291/RS, Relatora Minis...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem não autorizou a desconsideração da pessoa jurídica porque concluiu pela inexistência de provas aptas a demonstrar a ocorrência de hipótese legal que permitisse a aplicação do instituto. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335659/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos....
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp n.
1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011).
2. No caso, o recurso especial foi provido, determinando o retorno dos autos à origem para que a questão da legitimidade passiva da instituição financeira seja examinada à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. Dessa forma, não houve análise quanto à conduta/negligência da recorrente em relação à efetivação do protesto, o que afasta o alegado óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1340245/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp n.
1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE S...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO OU DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou as provas produzidas nos autos, analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide e fundamentou, de forma clara e suficiente, sua decisão.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere à existência do empréstimo de dinheiro, ao invés de doação, como entendeu a Corte de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1373143/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO OU DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou as provas produzidas nos autos, analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide e fundamentou, de forma clara e suficiente, sua decisão.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa ao art. 557 do CPC em virtude de o r...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela responsabilidade do recorrente pelo acidente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1441561/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tri...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve negligência médica, nem comprovação de que o resultado danoso foi consequência de infecção adquirida durante a internação. Para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 381.825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a matéria fática discutida nos autos se referia à anulação de obrigações pessoais assumidas entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1484412/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR PELO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 315.815/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR PELO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 315.815/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUPOSTAMENTE TERIA IMPUTADO IRREGULARIDADES AO AGRAVANTE. ANIMUS NARRANDI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 330.125/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUPOSTAMENTE TERIA IMPUTADO IRREGULARIDADES AO AGRAVANTE. ANIMUS NARRANDI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 330.125/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
1 - Recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença referente à execução dos honorários de advogado arbitrados em embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada.
2 - Controvérsia em torno do termo final a ser considerado para a incidência dos encargos financeiros incidentes sobre a dívida executada.
3 - Correta a interpretação da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, de considerar como termo final a data do ajuizamento do processo de execução.
4 - Inocorrência de ofensa à coisa julgada, pois a interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução.
5 - Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada.
6 - Precedente da Corte Especial do STJ.
7 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
1 - Recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença referente à execução dos honorários de advogado arbitrados em embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada.
2 - Controvérsia em torno do termo final a ser considerado para a incidência dos encargos financeiros inci...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu dispor a autora dos meios necessários para cumprir a determinação de emenda da inicial, porém não o fez. Inviável ao STJ rever esse entendimento, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.456/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu dispor a autora dos meios necessários para cumprir a determinação de emenda da inicial, porém não o fez. Inviável ao STJ rever esse entendimento, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS NÃO EXECUTADOS. REMUNERAÇÃO DESCABIDA. RISCO DO NEGÓCIO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Constitui pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305479/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS NÃO EXECUTADOS. REMUNERAÇÃO DESCABIDA. RISCO DO NEGÓCIO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CONTEÚDO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art.
535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A decisão que extingue a execução pelo pagamento reveste- se de conteúdo material, podendo ser desconstituída por ação rescisória.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1413984/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CONTEÚDO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art.
535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A decisão que extingue a execução pelo pagamento reveste- se de conteú...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA MULTA DO ART. 461 DO CPC.
OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL ALCANÇADA.
JULGAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O art. 461 do CPC permite ao magistrado revisar, de ofício ou a requerimento, a multa que se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, não havendo falar em preclusão da matéria.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1298471/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA MULTA DO ART. 461 DO CPC.
OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL ALCANÇADA.
JULGAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O art. 461 do CPC permite ao magistrado revisar, de ofício ou a requerimento, a multa que se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, não havendo falar em preclusão da matéria.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1298471/SP, Rel. Ministro JOÃ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ANTERIOR À LEI N.
9.784/1999. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA.
1. Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo.
2. Na hipótese dos autos, transcorreu o lapso decadencial, uma vez que somente em 2006, ou seja, mais de 6 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999 é que a Administração informou à recorrente que a gratificação deixaria de ser incorporada aos proventos dos recorridos.
3. De se ressaltar que o óbice constante da Súmula 7/STJ não encontra aplicabilidade na hipótese, pois dessume-se claramente dos autos a data em que a administração deixou de efetuar o pagamento nos termos defendidos pelo ora recorrido, levando-se em conta a emissão de parecer pelo TCU em outubro de 2006.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1291908/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ANTERIOR À LEI N.
9.784/1999. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA.
1. Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo.
2. Na hipótese dos autos, transcorreu o lapso decadencial, uma vez que somente em 2006, ou seja, mai...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIMENTO PARA CONSUMIDOR QUE O UTILIZA COMO INSUMO OU MATÉRIA-PRIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Súmula 283/STF.
4. Ainda que fosse possível a superação dos óbices acima elencados, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir do Protocolo ICM 11/85 e do Convênio ICMS 81/93, que foram incorporados ao RICMS/SC, que nessa condição constitui legislação estadual que disciplina a matéria, sendo de rigor a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1304168/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIMENTO PARA CONSUMIDOR QUE O UTILIZA COMO INSUMO OU MATÉRIA-PRIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 1.228 do Código Civil, dito violado nas razões recursais, não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal de origem e, por isso, não foi prequestionado.
Ademais, a simples oposição de embargos declaratórios não supre a necessidade do debate a respeito do tema. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão do montante indenizatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 1.228 do Código Civil, dito violado nas razões recursais, não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal de origem e, por isso, não foi prequestionado.
Ademais, a simples oposição de embargos declaratórios não supre a necessidade do debate a respeito do tema. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório o...
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA APÓS SUA EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 392/STJ.
1. Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em face da sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, a teor da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
2. Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1435515/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA APÓS SUA EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 392/STJ.
1. Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em face da sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, a teor da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE.
DESVINCULAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão dos honorários fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
2. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma, na assentada de 2/10/2014, convencionou- se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
3. A conclusão de que a verba honorária fixada ante a singeleza do trabalho desenvolvido pelo causídico não permite a superação da Súmula 7/STJ, pois não se pode inseri-la no conceito de irrisória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1500567/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE.
DESVINCULAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão dos honorários fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
2. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma, na assentada de 2/10/2014, conv...