AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. TESE DA ACUSAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO É MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória também é marco interruptivo do lapso prescricional destoa, de modo absoluto, da jurisprudência desta Corte, sedimentada em sentido contrário.
2. À míngua de argumentos idôneos a fim de refutar as razões de decidir da decisão agravada, deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501538/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. TESE DA ACUSAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO É MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória também é marco interruptivo do lapso prescricional destoa, de modo absoluto, da jurisprudência desta Corte, sedimentada em sentido contrário.
2. À míngua de argumentos idôneos a fim de refutar as r...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A ordem de custódia preventiva cujo teor contém fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu na espécie, não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação pela via do habeas corpus.
2. Existindo fortes indícios de que o acusado é pessoa envolvida com quadrilha voltada para o tráfico de drogas de forma reiterada e organizada, fazendo do crime o seu meio de vida, mostra-se justificada a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração criminosa.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.615/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A ordem de custódia preventiva cujo teor contém fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu na espécie, não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação pela via do habeas corpus.
2. Existindo fortes indícios de que o acusad...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RÉU QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE, APENAS, DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. SÚMULA 716/STF. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
1. Inviável o enfrentamento de questão não apreciada pelo Tribunal a quo diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Quinta Turma, por ocasião do julgamento do RHC 45.421/SC, entendeu pela inexistência de incompatibilidade entre o estabelecimento do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena e a negativa do direito do réu de apelar em liberdade, quando presentes os requisitos para a segregação cautelar, desde que determinada a inclusão imediata do réu no regime imposto na sentença, nos moldes da Súmula 716/STF.
3. No caso concreto, a negativa do direito de apelar em liberdade está amplamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o recorrente ostenta outra condenação por tráfico e associação para o tráfico de drogas, embora ainda não transitada em julgado, existindo fundado receio de que faça desse tipo de atividade o seu meio de vida.
4. Diversamente do que ocorre para a majoração da pena-base - que exige condenações com a característica de definitividade -, para a segregação cautelar, basta o envolvimento do réu em outras condutas ilícitas para demonstrar a sua periculosidade.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para determinar a expedição da guia de execução provisória, para que o recorrente seja imediatamente incluído no regime imposto na sentença, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 56.102/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RÉU QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE, APENAS, DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA O R...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, revelada pelo risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que já ostenta condenação anterior por pelo crime de roubo majorado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.856/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada em razão da alta periculosidade do paciente, integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico, que causa temor aos moradores locais, bem como pelo modo como os agentes praticaram o delito de homicídio - em via pública, com arma de fogo, motivado pelo fato de que a vítima teria supostamente delatado à polícia o local onde a gangue escondia armamentos e entorpecentes. Essa conjuntura justifica a preservação da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A medida constritiva da liberdade também mostra-se necessária para garantir a ordem pública, como forma de impedir a reiteração do paciente na prática de outros delitos, porquanto, segundo consta do acórdão, ostenta a condição de reincidente, com duas condenações com trânsito em julgado.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.587/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.534/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.534/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS ATESTADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Analisar a necessidade de reunião das causas no mesmo juízo com base no contrato firmado entre as partes e em eventual prejudicialidade existente entre os pedidos elaborados na inicial implica o revolvimento de provas, obstado a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.507/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS ATESTADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Analisar a necessidade de reunião das causas no mesmo juízo com base no contrato firmado entre as partes e em eventual prejudicialidade existente entre os pedidos elaborados na inicial implica o revolvimento de provas, obstado a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.507/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 21 DA LEI N.
4.717/65.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
1. O art. 21 da Lei n. 4.717/65 tem sua aplicação restrita à pretensão de anular atos lesivos ao patrimônio público, o que não ocorre no caso em apreço, em que se almeja o ressarcimento de dano causado ao erário estadual.
2. Se o objetivo da ação civil pública é recuperar o prejuízo causado aos cofres públicos, não há falar em prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 557.733/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 21 DA LEI N.
4.717/65.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
1. O art. 21 da Lei n. 4.717/65 tem sua aplicação restrita à pretensão de anular atos lesivos ao patrimônio público, o que não ocorre no caso em apreço, em que se almeja o ressarcimento de dano causado ao erário estadual.
2. Se o objetivo da ação civil pública é recuperar o prejuízo causado aos cofres públicos, não há...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA PARA REQUISIÇÃO DA BENESSE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno, estando, portanto, deserto.
2. A presente lide não guarda similitude fática com o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado pela Corte Especial deste STJ na sessão do 26 de fevereiro último, visto que, no caso em apreço, não houve o prévio deferimento pelas instâncias de origem do pedido de gratuidade judiciária.
3. Enquanto a ação estiver em curso, o pedido de deferimento da justiça gratuita deve ser feito por petição avulsa, a ser apreciada em apenso ao processo principal, o que não se verifica no presente caso.
4. A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.614/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA PARA REQUISIÇÃO DA BENESSE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno, estando, portanto, deserto.
2. A presente lide não guarda similitude fática com o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 650.798/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 650.798/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 655.060/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 655.060/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.040/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que não há elementos que comprovem que o Dnit tenha concorrido para o acidente, portanto, não havendo se falar em nexo de causalidade. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466028/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que não há elementos que comprovem que o Dnit tenha concorrido para o acidente, portanto, não havendo se falar em nexo de causalidade. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
1. A concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014; AgRg no REsp 1.384.939/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.383.950/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1461701/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
1. A concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014; AgRg no REsp 1.384.939/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg n...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DA PROVA DE CREDOR TRIBUTÁRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nos casos em que o mandado de segurança é impetrado com o objetivo de obter a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ, deve o impetrante, para o fim de demonstrar seu interesse de agir, comprovar a sua condição de credor tributário.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou (fl. 61) que a inicial foi desacompanhada da prova pré-constituída necessária para a demonstração da condição de credor tributário. Rever esse entendimento pressupõe o reexame do caderno probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 246.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013, AgRg no AREsp 291.786/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371457/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DA PROVA DE CREDOR TRIBUTÁRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. O exame da matéria, na forma defendida pela agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu a questão baseado em critérios e informações contábeis adotados na elaboração dos cálculos, sendo que o conhecimento do recurso especial nesse ponto exigiria a análise do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do recurso especial.
Precedente: AgRg no AREsp 382.270/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2015.
3. A regra de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil não deve incidir nas dívidas da Fazenda Pública.
Precedente: AgRg no AREsp 486.945/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/2/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 241.189/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, e...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2014.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.
Ministro Mauro Camp...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015RIOBTP vol. 311 p. 116
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
1. Em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. Precedentes: AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 219.318/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/5/2013; AgRg no AREsp 140.051/RO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.537/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
1. Em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. Precedentes: AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primei...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurada a responsabilidade tributária dos arts. 124, I, e 133,, I do Código Tributário Nacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 162.592/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 4.339/2004. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurada a hipossuficiência da parte ex adversa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 193.040/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 4.339/2004. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de e...