PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Juízos de mera probabilidade e conjecturas, referências à gravidade abstrata da conduta e elocubrações sobre a probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, dissociados de elementos concretos, não servem para respaldar a medida constritiva.
3. Impropriedade da decretação da prisão preventiva do paciente, bem como do acórdão confirmatório da segregação, tendo em vista que a custódia deve ser devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais indiquem a sua real necessidade, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Novos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo tendentes a reforçar a necessidade da prisão provisória não se prestam a suprir a ausência de motivação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 311.201/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que s...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso em exame, considerada a confissão espontânea do réu na fase inquisitorial para embasar a condenação, forçoso o reconhecimento da atenuante, devendo ser sopesada na aplicação da pena.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime prisional fechado.
(HC 310.833/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA. SÚMULA 455 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, a não ser em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade apontada for flagrante, situação em que a ordem deve ser concedida de ofício.
2. Decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional.
3. No caso, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça e de vias de fato, ocorridos no âmbito de violência doméstica. Como é sabido, esses delitos são cometidos, na maioria das vezes, sem deixar um conjunto probatório robusto, sendo bem maior o risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal.
4. Diante disso, quase dois anos após os fatos, o juiz de primeiro grau determinou a produção antecipada das provas de forma fundamentada, ressaltando que a procrastinação na coleta dos depoimentos contribuiria para o detrimento da verdade real.
5. De registrar que, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "não se pode afirmar que a decisão impugnada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, sanável via habeas corpus. Caso o acusado compareça ao processo, poderá, com observância ao princípio do contraditório, sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas. Nada impede, inclusive, que a defesa, mediante argumento idôneo, postule a repetição da prova produzida".
(HC 119406/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe- 22-04-2014).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.214/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA. SÚMULA 455 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, a não ser em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade apontada for flagra...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, o Tribunal a quo, acolhendo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, justificou a imposição da segregação provisória ao paciente com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (25 flaconetes de cocaína e uma porção de maconha, além de 32 eppendorfs vazios iguais aos que continham os entorpecentes) e no fato de que o suposto tráfico era realizado no bar de propriedade do acusado, circunstância indicativa de que a droga era destinada a grande número de pessoas. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que referidas circunstâncias são suficientes para justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 306.945/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312 e seguintes do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ordem denegada.
(HC 314.447/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ordem denegada.
(HC 314.447/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/20...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na possibilidade de reiteração delitiva e na periculosidade concreta dos agentes, revelada pelo modus operandi da atuação dos pacientes, que fazem parte de uma quadrilha fortemente armada e organizada, contando inclusive com a participação de um adolescente, reunida com o objetivo de realizar diversos assaltos, tendo sido eles denunciados por oito roubos.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. In casu, não obstante a ação penal transcorra por mais tempo do que o esperado, não há falar em excesso de prazo, pois trata-se de feito que envolve a apuração de diversos delitos, a participação de denunciados (três) com advogados distintos, a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, e reiterados pedidos de revogação da prisão dos pacientes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.411/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na possibilidade de reiteração delitiva e na periculosidade concreta dos agentes, revelada pelo modus operandi da atuação dos pacientes, que fazem parte de uma quadrilha fortemente arm...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso dos autos, mesmo que se afastasse a motivação destacada pelo acórdão relativa à quantidade da droga apreendida (mais de quatro mil comprimidos de ecstasy), subsistiria outro fundamento justificador da segregação cautelar, concernente na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da periculosidade social in concreto do agente, revelada por sua reincidência.
3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes, para a hipótese em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.645/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso dos autos, mesmo que se afastasse a motivação destacada pelo acórdão relativa à quantidade da droga apreendida (mais de quatro mil comprimidos de ecstasy), subsistiria outro fundamento justificador da segregação c...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1500224/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Ag...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. Honorários de advogado fixados na linha do que, em casos semelhantes, vem sendo adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1276562/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. Honorários de advogado fixados na linha do que, em casos semelhantes, vem sendo adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1276562/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PRESO PARA PRÉVIA ENTREVISTA COM DEFENSOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Diante da ausência de previsão legal que ampara pedido de defensor público de requisição do acusado preso para entrevista com finalidade de formular a resposta à acusação (Art. 396, Código de Processo Penal - CPP), é correto o indeferimento do pleito pelo magistrado. Precedentes.
- Recurso ordinário desprovido.
(RHC 48.873/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PRESO PARA PRÉVIA ENTREVISTA COM DEFENSOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Diante da ausência de previsão legal que ampara pedido de defensor público de requisição do acusado preso para entrevista com finalidade de formular a resposta à acusação (Art. 396, Código de Processo Penal - CPP), é correto o indeferimento do pleito pelo magistrado. Prece...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MESMO QUANDO A PARTE VENCEDORA FOR A FAZENDA PÚBLICA E QUE A MULTA APLICADA NA CORTE LOCAL Ê INDEVIDA, JÁ QUE O RECURSO NÃO TINHA O CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER REVISTO NESTA CORTE, POSTO QUE JÁ FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (ART. 20, § 3o. DO CPC). NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA, DIANTE DO PRECEDENTE JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP.
1.981.108/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 21/11/2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, EMPREGANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 2o. DO CPC.
1. Nas hipóteses em que a Fazenda Publica resta vencedora, o art.
20, § 3o. do CPC estabelece um mínimo legal, que é de 10% sobre o valor da causa, o qual foi devidamente aplicado ao caso concreto.
Vale registrar, que a apreciação equitativa pelo Magistrado somente é admitida em casos que a parte sucumbente é a Fazenda Pública e não o particular, como pretende a parte Embargante.
2. A jurisprudência do STJ, inclusive, em precedente julgado como representativo de controvérsia (REsp. 1.198.108/RJ), já orientou que o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática requerendo o esgotamento da instância a quo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias não tem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2o.
do CPC.
3. Embargos de Declaração parcialmente providos, empregando-lhes efeitos infringentes para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2o. do CPC.
(EDcl no AgRg no AREsp 301.300/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/04/2015)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MESMO QUANDO A PARTE VENCEDORA FOR A FAZENDA PÚBLICA E QUE A MULTA APLICADA NA CORTE LOCAL Ê INDEVIDA, JÁ QUE O RECURSO NÃO TINHA O CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER REVISTO NESTA CORTE, POSTO QUE JÁ FORAM FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (ART. 20, § 3o. DO CPC). NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA, DIANTE DO PRECEDENTE JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP.
1.981.108/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES,...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE E A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS Nº 291 E 427 DO STJ.
MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL PAGO PELO INSS. REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PRIVADA. POSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA IGUALDADE SALARIAL COM OS DEMAIS BENEFICIADOS DO SISTEMA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS NÃO OFENDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, as questões recorridas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas nº 291 e 427 do STJ).
3. A manutenção da renda mensal da complementação, a despeito da majoração do benefício oficial, fere o princípio da igualdade, na medida em que permite que os aposentados tenham vencimentos superiores aos trabalhadores ativos. Fere, ainda, a regra da paridade estabelecida no regramento do plano de previdência complementar.
4. A redução da complementação não fere o princípio da irredutibilidade de benefícios, pois a renda total do beneficiário não sofre alterações.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
(REsp 1386183/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE E A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS Nº 291 E 427 DO STJ.
MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL PAGO PELO INSS. REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PRIVADA. POSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA IGUALDADE SALARIAL COM OS DEMAIS BENEFICIADOS DO SISTEMA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS NÃO OFENDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora rejeitando os emba...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato.
2. A discussão travada no presente recurso refere-se ao fato de que, na hipótese de contrato de cartão de crédito, o Banco Central não divulga, como em outras espécies contratuais, a correspondente taxa média de mercado. Dessa circunstância, sobressai a controvérsia se seria possível ou não adotar a taxa media de mercado do "cheque especial", divulgado pelo Banco Central. E, sobre esta específica discussão, esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS, em que se propiciou sustentação oral às partes, com ampla discussão entre os então julgadores, decidiu-se pela impossibilidade de se adotar a taxa média apurada para as operações de "cheque especial" pelo Banco Central às operações de cartão de crédito, em virtude da manifesta diversidade de natureza jurídica das operações.
3. Na espécie, inexistindo estipulação da taxa média de mercado pelo Banco Central especificamente em relação às operações de cartão de crédito, há que se perscrutar, por meio de outros meios, em liquidação, se for o caso, qual a taxa média de mercado para as operações de cartão de crédito (na esteira da tese firmada nos recursos especiais representativos da controvérsia ns.
1.112.879/PR e 1.112.880/PR), sendo inviável a aplicação de outra taxa média divulgada pelo Bacen relativa à operação que refuja da natureza do ajuste sob exame, como é o caso do cheque especial, conforme decidiu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.256.397/RS.
4. Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a ele subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
(AgRg no REsp 1471931/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 356.863/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 356.863/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:DJe 28/11/2014
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, equiparado ao delito de tráfico de drogas - impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao paciente medida socioeducativa consistente em internação.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.362/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 08/04/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal imp...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADOS FORAGIDOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória, pois consta que os recorrentes e outros dois denunciados são membros de um grupo destinado a subtrair animais bovinos de propriedades rurais mediante "fechamento" prévio das reses e posterior embarque em caminhão próprio.
4. Gravidade concreta das condutas imputadas aos recorrentes devidamente evidenciada com real possibilidade de reiteração delitiva, diante das informações de que fariam parte de uma quadrilha voltada à subtração de animais bovinos de propriedades rurais, o que demonstra a periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública.
5. O fato de os réus encontrarem-se em local incerto e não sabido revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar.
6. Recurso desprovido.
(RHC 50.103/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADOS FORAGIDOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalida...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. FUGA DO RECORRENTE. REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que a segregação provisória está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa - prática de homicídios consumado e tentado, mediante disparos de arma de fogo, em estabelecimento comercial (pizzaria), circunstância que revela a periculosidade social do recorrente. Além disso, foram consideradas, também, a fuga do recorrente do distrito da culpa e a relevante repercussão do crime na pequena cidade onde foi praticada a conduta, fatos que também demonstram a ausência de constrangimento ilegal.
3. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 51.759/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. FUGA DO RECORRENTE. REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO PELO FINANCIADO. MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. DIVISÃO PELA METADE. CABIMENTO.
1. Inviável a análise de parte do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Incluem-se nesse veto as circunstâncias de que o recorrente tinha prévia ciência da cláusula de correção monetária pela variação cambial de moeda estrangeira e a natureza do contrato, com garantia de alienação fiduciária.
3. A possibilidade de divisão da atualização pela variação cambial ocorrida em 1999 pela metade, decorrente da teoria da imprevisão, também alcança a espécie de contrato em execução.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 919.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 08/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO PELO FINANCIADO. MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. DIVISÃO PELA METADE. CABIMENTO.
1. Inviável a análise de parte do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Incluem-se nesse veto as circunstânci...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARELHO JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte interessada não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do Código Civil e 475-B, 617 e 730 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a abertura da via excepcional, incidindo ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à prescrição, a Corte local consignou, com amparo nas circunstâncias fáticas da demanda, que não se pode imputar à parte exequente, com evidente interesse no feito, a culpabilidade pelo prolongamento excessivo verificado nos procedimentos processuais cartorários, como despachos e cumprimentos de ordens.
4. Para reformar tal entendimento, no ponto, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARELHO JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte interessada não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra a decisão que indefere o pleito liminar. Encontra-se devidamente motivada a inviabilidade de deferimento liminar, uma vez que a quantidade excessiva de droga (54k de cocaína) apreendida com o agravante justifica, em tese, a escolha do regime de cumprimento da pena.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RCD no HC 313.787/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra a decisão que indefere o pleito liminar. Encontra-se devidamente motivada a inviabilidade de deferimento liminar, uma vez que a quantidade excessiva de droga (54k de cocaína) apreendida com o agravante justifica, em tese, a escolha do regime de cumprimento da pena.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RCD...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)