AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO EM 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Tem prevalecido nas Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes desta Corte.
3. Se o agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.591/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO EM 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Tem prevalecido nas Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do pri...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA MANDAMENTAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ALCANCE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E QUE NÃO SERVEM À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282 E N. 283 DO STF.
1. O TRF da 1ª Região, atento ao comando da sentença transitada em julgado, a qual foi proferida em mandado de segurança preventivo, entendeu não ser possível o reconhecimento de direito líquido e certo à compensação de valores recolhidos antes da impetração correlata, uma vez que esse direito não estava assegurado no título judicial e porque, isso considerado, a pretensão encontraria óbice nos entendimentos das Súmulas n. 269 e n. 271 do STF.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Os artigos 113, § 1º, 114, 116, inciso II, 139, do Código Tributário Nacional - CTN não têm força normativa que implique na modificação do entendimento de que, no atual mandado de segurança, não houve a demonstração do direito líquido e certo no qual repousa a pretensão mandamental; nem à revisão da conclusão de que a coisa julgada formada no mandamus anterior não alcança o período anterior a seu ajuizamento. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não têm correlação com a tese de defesa.
4. Assim, forçoso reconhecer que os dispositivos legais não estão prequestionados (Súmula n. 282 do STF) e não servem à impugnação do acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 541.948/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA MANDAMENTAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ALCANCE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E QUE NÃO SERVEM À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282 E N. 283 DO STF.
1. O TRF da 1ª Região, atento ao comando da sentença transitada em julgado, a qual foi proferida em mandado de segurança preventivo, entendeu não ser possível o reconhecimento de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE DAS CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que se postula a extinção da execução, sob a tese de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado.
2. Quanto aos argumentos de que as causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição estão taxativamente previstas no ordenamento jurídico, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, nem mesmo implicitamente, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 282/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 458.297/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE DAS CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que se postula a extinção da execução, sob a tese de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado.
2. Quanto aos argumentos de que as causas interruptivas e/ou suspensiv...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
INTERPRETAÇÃO DE ITENS DO EDITAL DO CERTAME. PONTO DE CORTE.
ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS. PONTO DE CORTE DEFINIDO PARA CADA DISCIPLINA E NÃO PARA O GRUPO DE DISCIPLINAS. O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER OBJETO DO CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO FERIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCEPICIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por força do art. 102, III da Carta Maior, a análise de violação a dispositivos constitucionais é exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
2. No tocante à suposta interpretação equivocada dos itens do edital do certame, bem como acerca do aludido desrespeito aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes e da legalidade, não se pode conhecer do recurso, antes a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
3. Ademais, ainda que assim não fosse o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da desclassificação dos candidatos, ao fundamento de que o edital do certame previra nota mínima de 40% em cada uma das provas, além de nota mínima de 5,0, contudo, consignou que os autores não enquadram-se nesses requisitos de classificação, o acolhimento da tese recursal demandaria, inquestionavelmente, o edital do certame, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, contudo, não verifica-se qualquer ilegalidade a ser reparado no caso dos autos.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 632.708/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
INTERPRETAÇÃO DE ITENS DO EDITAL DO CERTAME. PONTO DE CORTE.
ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS. PONTO DE CORTE DEFINIDO PARA CADA DISCIPLINA E NÃO PARA O GRUPO DE DISCIPLINAS. O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER OBJETO DO CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO FERIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCEPICIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por força do art. 102...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada; ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 542.460/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a tí...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel. Ministro...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. A conclusão adotada pela Turma Recursal não contrariou o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pois considerou legítima a cobrança da tarifa de cadastro em contrato bancário, reconhecendo, tão somente, a abusividade do valor a ela atribuído, cuja alteração demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em razão da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 22.177/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. A conclusão adotada pela Turma Recursal não contrariou o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.251.331/...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Ademais, no tocante às tarifas de serviços de terceiros e de registro, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução quando não indicados na inicial a súmula ou o julgamento divergente sobre o tema, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
3. Em relação à tarifa de cadastro, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma legal exigida, porque a reclamante se limitou apenas a colacionar ementa e trecho de acórdão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre este e o acórdão impugnado, de modo a demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões divergentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 22.019/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Ademais, no tocante às tarifas de serviços de terceiros e de registro, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução q...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, as agressões morais ensejadoras da ação de indenização não foram perpetradas em decorrência de relação empregatícia, de modo que não se pode cogitar acerca da competência da Justiça especializada 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no CC 135.443/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, as agressões morais ensejadoras da ação de indenização não foram perpetradas em decorrência de relação empregatícia, de modo que não se pode cogitar acerca da competência da Justiça especializada 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no CC 135.443/SP, Rel. Ministro MOURA...
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, CPC. AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE SEU PROCESSAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA.
RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Reclamação é remédio destinado a preservar a competência da Corte ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. As decisões proferidas pelos Tribunais locais em questões relativas à repercussão geral ou a recurso repetitivo não se inserem propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
3. O recurso cabível para a hipótese é o agravo regimental e não o agravo previsto no art. 544 do CPC. Precedente: QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011.
4. O não seguimento do recurso especial e do subsequente agravo, em razão de ter sido negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento desta Corte firmado pela sistemática do representativo da controvérsia, não encerra a apontada usurpação da competência deste Superior Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 21.883/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, CPC. AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE SEU PROCESSAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA.
RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Reclamação é remédio destinado a preservar a competência da Corte ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. As decisões proferidas pe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC.
1. Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC - que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de Embargos do executado antes de garantida a execução -, tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais. Aplicação do brocardo lex especialis derrogat generali.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.356/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC.
1. Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC - que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de Embargos do executado antes de garantida a execução -, tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais. Aplicação do brocardo lex especialis derrogat generali....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever o montante fixado a título de astreintes implica, em regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.329/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever o montante fixado a título de astreintes implica, em regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.329/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, MAS NÃO APLICOU ASTREINTES POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL. CABÍVEL, EM TESE, RECURSO ORDINÁRIO, A TEOR DO ART. 105, II, B DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL, NO CASO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 272/STF. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o meio de impugnação cabível em caso de concessão parcial do mandado de segurança é o recurso ordinário, ainda que a parte denegada se refira às medidas coercitivas que visam assegurar o cumprimento da ordem, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 649.092/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, MAS NÃO APLICOU ASTREINTES POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL. CABÍVEL, EM TESE, RECURSO ORDINÁRIO, A TEOR DO ART. 105, II, B DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL, NO CASO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 272/STF. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o meio de impugnação cabível em caso de concessão p...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115 DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausente a procuração outorgada ao defensor signatário da petição eletrônica, é inviável o conhecimento da reclamação, ante a incidência da Súmula nº 115 do STJ, que vem sendo aplicada, por extensão, às reclamações ajuizadas com base na Resolução STJ nº 12/2009 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 23.771/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115 DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausente a procuração outorgada ao defensor signatário da petição eletrônica, é inviável o conhecimento da reclamação, ante a incidência da Súmula nº 115 do STJ, que vem sendo aplicada, por extensão, às reclamações ajuizadas com base na Resolução STJ nº 12/2009 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 23.771/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUND...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ausente a procuração outorgada ao defensor signatário da petição eletrônica, é inviável o conhecimento da presente reclamação, ante a incidência da Súmula nº 115 do STJ, que vem sendo aplicada, por extensão, às reclamações ajuizadas com base na Resolução STJ nº 12/2009.
2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 22.108/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ausente a procuração outorgada ao defensor signatário da petição eletrônica, é inviável o conhecimento da presente reclamação, ante a incidência da Súmula nº 115 do STJ, que vem sendo aplicada, por extensão, às reclamações ajuizadas com base na Resolução STJ nº 12/2009.
2. É irrecorrível a decisão do rel...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Não há como dar seguimento à reclamação ajuizada quando apresentada sem instrumento procuratório outorgado ao subscritor da inicial, tendo sido, posteriormente, interposto agravo regimental acerca de tal questão cuja petição foi protocolada fora do prazo previsto legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg na Rcl 23.463/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Não há como dar seguimento à reclamação ajuizada quando apresentada sem instrumento procuratório outorgado ao subscritor da inicial, tendo sido, posterio...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. É entendimento do STJ que, para o conhecimento do recurso, é necessário demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus argumentos, sob pena de vê-la mantida. Ressalte-se que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico, passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 628.703/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. É entendimento do STJ que, para o conhecimento do recurso, é necessário demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutand...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR NÃO TER IMPUGNADO TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou: "Ocorre que a pretensão recursal do recorrente, nos moldes em que formulada, não pode ser alcançada senão através da análise do arcabouço fático/probatório em que se fundamentou o decisum recorrido, o que, como se sabe, é vedado pela via excepcional manejada, conforme consagrado no enunciado n.° 07 da súmula de jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania".
2. Não se conformando com a decisão, o recorrente interpôs Agravo repetindo os argumentos expostos no Recurso Especial;
contudo, não impugnou todas as razões do decisum - em especial a aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Faz-se necessário, para o conhecimento do recurso, demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus argumentos, sob pena de vê-la mantida. Dessa forma, sendo a motivação hábil para manter a conclusão da decisão, inviabiliza-se o recurso, sob o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por extensão.
4. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o Recurso Especial sob o fundamento de que a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.332/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR NÃO TER IMPUGNADO TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou: "Ocorre que a pretensão recursal do recorrente, nos moldes em que formulada, não pode ser alcançada senão através da análise do arcabouço fático/probatório em que se fundamentou o decisum recorrido, o que, como se sabe, é vedado pela via excepcional manejada, conforme consagrado no enunciado n.° 07 da súmula de jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania".
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que é indevida, nos condomínios, a cobrança por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades existentes. Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 22.309/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a impossibilidade de execução provisória, tendo em vista a inexistência de parcela incontroversa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 73.625/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida...