RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO.
VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a "entender cabível e necessária [a custódia] para garantia da ordem pública e da execução penal decorrente desta condenação; para assegurar a aplicação da lei penal e agora da lei de execução penal e; por conveniência e necessidade da execução da presente condenação criminal".
4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
5. Recurso provido para que, confirmada a liminar, o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 47.044/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO.
VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 1°, DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE UM ANO. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciado atraso irrazoável e injustificado para cumprimento de cartas precatórias requeridas pelo órgão acusatório, não se pode admitir a segregação cautelar há mais de um ano, cuja demora não decorreu de atitude da defesa ou da complexidade do litígio - ação penal com apenas um réu -, mas simplesmente da ineficiência estatal em conferir celeridade ao feito.
3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de imposição, por decisão fundamentada, do juiz natural, de cautela pessoal alternativa, nos termos dos arts. 319 c/c 282, ambos do CPP.
(RHC 55.561/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 1°, DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE UM ANO. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades d...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do pretendido reconhecimento de eventual direito do paciente recorrer em liberdade, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. APLICAÇÃO DE ELEVADA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a elevada quantidade de pena que foi imposta ao paciente.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com recomendação de que a Corte Estadual proceda, com a maior brevidade possível, o julgamento do apelo defensivo.
(HC 309.581/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do pretendido reconhecimento de eventual direito do paciente recorrer em liberdade, tendo em vista que tal questão não foi anali...
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, LEI N. 9.032/1995.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.096.244/SC, firmou a compreensão de que o percentual de cinquenta por cento do salário-de-benefício a que corresponde o auxílio-acidente, conforme a redação dada pela Lei n. 9.032/1995 ao § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, estende-se a todos os benefícios a partir de sua vigência, sem importar em retroatividade da lei nova mais benéfica.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1086718/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, LEI N. 9.032/1995.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.096.244/SC, firmou a compreensão de que o percentual de cinquenta por cento do salário-de-benefício a que corresponde o auxílio-acidente, conforme a redação dada pela Lei n. 9.032/1995 ao § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, estende-se a todos os benefícios a partir de sua vigência, sem importar em retroatividade da lei nova mais benéfica.
2. Agravo regimental improvido....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
RECEPTAÇÃO. MODALIDADE CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
- A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
- Tratando-se de juízes igualmente competentes e de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência se dá pela prevenção, o que, no caso dos autos, define a competência do Juízo Suscitante, o qual já praticou atos no feito, tendo determinado a expedição de alvará de soltura ao indiciado.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extrema/MG, o suscitante.
(CC 131.150/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
RECEPTAÇÃO. MODALIDADE CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
- A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS CONTROLADO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Os acusados foram presos em flagrante delito por manterem em depósito, sem o devido registro, medicamentos de uso controlado, que exigem receituário médico, com o intuito de comercialização. Na mesma ocasião da diligência, foram encontrados um carimbo de um médico e um pen drive, que continha receitas em branco, mas já com a assinatura do mesmo médico que constava do carimbo, tendo um dos acusados confessado que aludidos instrumentos eram utilizados para fraudar o Programa Farmácia Popular.
A situação dos autos não se enquadra em qualquer um dos casos existentes de conexão previstos no art. 76, I, II e III do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o tráfico de drogas, de competência da Justiça Estadual, e o crime de fraude, de competência da Justiça Federal, não guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental. Tratam-se de fatos independentes e com características próprias.
O simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade - a prisão em flagrante e busca no estabelecimento -, não significa que a prova de uma infração influencie na prova da outra.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bauru/SP, o suscitante, para processar e julgar o crime de tráfico de drogas.
(CC 133.888/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS CONTROLADO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Os acusados foram presos em flagrante delito por manterem em depósito, sem o devido registro, medicamentos de uso controlado, que exigem receituário médico, com o intuito de comercialização. Na mesma ocasião da diligência, foram encontrados um carimbo de um médico e um pen drive, que continha receitas em...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 27-D DA LEI N.
6.385/76. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. INSIDER TRADING. FALTA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A princípio, o crime em questão - insider trading -, tipificado no art. 27-D da Lei n. 6.385/76, não atrairia a competência da Justiça Federal, levando-se em conta o art. 109, VI, da CF, cujo texto reza que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira nas hipóteses determinadas por lei; a Lei n.
6.385/76 assim não dispõe.
Ocorre que, a despeito da Lei n. 6.385/76 não prever a competência da Justiça Federal, mostra-se claro que a conduta delituosa prevista no seu art. 27-D afeta diretamente o interesse da União, porquanto a utilização de informação privilegiada pode gerar lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao pôr em risco a confiabilidade dos investidores no mercado de capitais, aniquilando a confiança e a lisura de suas atividades.
Nesse caso, aplica-se o inciso IV do art. 109 da Carta Magna, que fixa a competência da Justiça Federal quando o delito ofender bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
O art. 109, VI, da Constituição Federal não tem prevalência sobre o disposto no seu inciso IV, podendo ser aplicado à espécie, desde que caracterizada a relevância da questão e a lesão ao interesse da União, ensejando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. (CC 82.961/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009).
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.
(CC 135.749/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 27-D DA LEI N.
6.385/76. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. INSIDER TRADING. FALTA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A princípio, o crime em questão - insider trading -, tipificado no art. 27-D da Lei n. 6.385/76, não atrairia a competência da Justiça Federal, levando-se em conta o art. 109, VI, da CF, cujo texto reza que compet...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 553.559/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infri...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I. Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III. A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 258.328/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I. Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006). REQUISITOS PRESENTES. QUANTIDADE E QUALIDADE (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 279.432/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006). REQUISITOS PRESENTES. QUANTIDADE E QUALIDADE (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 279.432/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 07/04/2015)
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. PENAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA NO RESP N. 1.386.525/SP. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
EVENTUAL DEFERIMENTO DA ORDEM. CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro agravo regimental interposto pela agravante.
2. O mérito da questão referente à incidência da atenuante da confissão espontânea foi expressamente decidido no julgamento do REsp n. 1.386.525/SP, não obstante tenha sido negado seguimento ao referido recurso.
3. Havendo pronunciamento desta Corte em recurso especial, fica prejudicado o habeas corpus no qual é veiculado idêntico tema, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado a decisão. Isso porque a eventual concessão da ordem, no caso, importaria em modificação do julgado proferido pela Sexta Turma, que afastou a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Sendo assim, estaria o Superior Tribunal de Justiça, indiretamente, deferindo habeas corpus contra suas próprias decisões, o que não lhe compete, mesmo em atuação de ofício, pois estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d, da Constituição da República.
4. Agravo regimental interposto pela Petição n. 92913/2015 improvido. Agravos regimentais referentes às Petições n.
92958/2015 e 93065/2015 não conhecidos.
(AgRg no HC 273.115/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. PENAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA NO RESP N. 1.386.525/SP. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
EVENTUAL DEFERIMENTO DA ORDEM. CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro agravo regimental interposto pela agravante.
2. O...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e nos termos das cláusulas avençadas, reconheceu expressamente que o negócio jurídico - contrato particular de compromisso de compra e venda - foi entabulado sem nenhum vício de consentimento e que houve a total quitação do débito reclamado. Desse modo, a alteração do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 483.987/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e nos termos das cláusulas avençadas, reconheceu expressamente que o negócio jurídico - contrato partic...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. 2. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. ABUSO RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que a Corte Estadual apontou devidamente as razões de convencimento que a levaram a considerar abusiva a cláusula contratual de reajuste e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas.
Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o reajuste das mensalidades de plano de saúde, desde que previstos no contrato e pactuados em percentuais razoáveis. Na espécie, o colegiado, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, afirmou ser o reajuste aplicado manifestamente exorbitante e desproporcional.
Desse modo, para afastar essa conclusão imperioso o reexame de fatos e provas, providência vedada nos moldes do disposto no enunciado n.
7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.977/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. 2. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. ABUSO RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que a Corte Estadual apontou devidamente as razões de convencimento que a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DESARMADA, EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4°, DA LEI 7.102/83. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS ZELADORES E GUARDAS DO CONDOMÍNIO NÃO PROCEDEM À VIGILÂNCIA PATRIMONIAL OSTENSIVA E SEGURANÇA PRIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, o art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83, aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades.
II. Assim, não se sujeitam ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Precedentes (STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010).
III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu que "os zeladores ou guardas do Condomínio não procedem à vigilância patrimonial ostensiva e segurança privada de pessoas físicas, estando o autor dispensado de obter autorização da Policia Federal para esses serviços". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DESARMADA, EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4°, DA LEI 7.102/83. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS ZELADORES E GUARDAS DO CONDOMÍNIO NÃO PROCEDEM À VIGILÂNCIA PATRIMONIAL OSTENSIVA E SEGURANÇA PRIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. SEGUNDO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 557, § 1º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE 2° GRAU.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão, objeto do segundo Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 11/09/2014, quinta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 12/09/2014, sexta- feira. O recurso, no entanto, somente foi interposto em 24/09/2014, quando já escoado o prazo legal, em 19/09/2014.
II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art.
258 do RISTJ e no art. 557, § 1º, do CPC, para a interposição do Agravo Regimental, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
IV. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
V. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático- probatórios do caso em análise, mormente quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência das peças obrigatórias e essenciais, no Agravo de Instrumento.
VI. Segundo Agravo Regimental não conhecido. Primeiro Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476959/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. SEGUNDO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 557, § 1º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE 2° GRAU.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão, objeto do segundo Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 11/09/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA, COM O ESPECIAL, APENAS DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
ART.
511 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A ora agravante, ao interpor Recurso Especial, limitou-se a colacionar comprovante de agendamento de pagamento, o qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é prova apta a demonstrar a efetiva realização do preparo.
II. Com efeito, "esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido" (STJ, AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015).
III. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art.
511 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade.
Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.337.683/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/08/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495921/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA, COM O ESPECIAL, APENAS DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
ART.
511 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A ora agravante, ao interpor Recurso Especial, limitou-se a colacionar comprovante de agendamento de pagamento, o qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º DA LC 118/2005. POSIÇÃO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESP 1269570/MG, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I. No que tange ao Recurso Especial da União, é indubitável que o acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.
II. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente.
Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535, II, do CPC.
III. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de restituição do indébito, sabe-se que as contribuições ao salário-educação sempre foram devidas ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003.
IV. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o art. 12, I, da LC 73/93. É o que se infere a partir da leitura do art. 16, § 1º, daquele diploma legal.
V. Contudo, o destinatário maior e final do produto da arrecadação da contribuição ao salário-educação continuou sendo o FNDE, consoante estabelece o § 7º do art. 16 da Lei 11.457/2007.
VI. Assim, quanto ao pleito restituitório, da contribuição ao salário-educação, subsiste a legitimidade passiva do FNDE.
Mutatis mutandis, foi esse o entendimento adotado por este Tribunal, por ocasião da definição da legitimidade passiva do INCRA, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente, a União), nas demandas que têm por objeto a restituição do indébito tributário (STJ, REsp 1265333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013).
VII. Sobre o aventado desrespeito aos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, em 04/08/2011 (DJe de 11/10/2011), sob o regime do art. 543-B do CPC, confirmou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, reafirmando o entendimento desta Corte no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito é de dez anos, a contar do fato gerador. Dissentiu, no entanto, em um ponto: ao contrário do que havia entendido a 1a. Seção do STJ, no sentido de que o novo regime, previsto no art. 3º da LC 118/2005, alcançaria apenas os pagamentos efetuados após a sua vigência, o STF concluiu que o novo prazo de 5 anos atinge as demandas ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
VIII. Nessa esteira, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, reajustou o entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que, para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o art. 3º da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em 5 anos, a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
IX. No caso concreto, proposta a ação em 31/05/2010, de rigor a decretação da prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação.
X. Relativamente à negativa de vigência aos arts. 282, 333, I, e 460, parágrafo único, do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano, na análise das provas. Isso porque o art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
Logo, a reversão da conclusão do acórdão, para que se firme o entendimento contrário, no sentido de que os associados da autora não se desincumbiram de provar terem recolhido a contribuição ao salário-educação na condição de empregador pessoa física - tal como pretende a recorrente -, demanda o reexame dos fatos e das provas, circunstância obstada pelo enunciado sumular 7/STJ.
XI. Ademais, é entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art.
212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes do STJ (REsp 1.242.636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011;
REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/05/2006).
XII. Quanto ao Recurso Especial da Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, postula ela seja o FNDE também condenado, solidariamente com a União, à repetição dos valores indevidamente recolhidos. Sobre a distribuição das parcelas a serem repetidas, a cargo do FNDE e da União, como se observa pela evolução da legislação acerca do tema, a União não pode ser condenada a devolver 100% da arrecadação - tal como entendeu o acórdão recorrido -, tendo em vista que apenas a diferença de 1%, até abril de 2007, era retida pelo INSS, órgão que realizava a arrecadação antes da Lei 11.457/2007, e, após a edição desta, somente o percentual de 1% passou a ser retido na RFB, pela União, nos moldes dos arts.
2º, 3º e 4º desse diploma legal.
XIII. Desse modo, cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação, a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado, e, à União, o valor restante.
XIV. Recurso Especial da União parcialmente provido, a fim de decretar a prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação. Recurso Especial da Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe provido, para condenar o FNDE à restituição de 99% do valor arrecadado, e a União, à restituição do valor restante.
(REsp 1514187/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º DA LC 118/2005. POSIÇÃO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESP 1269570/MG, SOB O REGIME DO ART. 54...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 478.246/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, ao consignar expressamente que não estaria presente o nexo de causalidade e que não estaria configurado o dano moral coletivo, o fez com base nos fatos e provas constantes dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão do enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 623.043/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, ao consignar expressamente que não estaria presente o nexo de causalidade e que não estaria configurado o dano moral coletivo, o fez com base nos fatos e provas constantes dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão do enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE RECHAÇADAS NOS JULGAMENTOS DOS EMBARGOS ANTERIORES. 2. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
MULTA QUE SE IMPÕE. 3. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Não há razões para se acolher os aclaratórios opostos, visto que busca o embargante o reexame de questões já incansavelmente tratadas por esta Corte, consoante se depreende das decisões anteriormente proferidas e que vem sendo impugnadas mediante os mesmos argumentos exaustivamente rechaçados. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos protelatórios que exigem a aplicação, consoante advertido no julgamento dos aclaratórios anteriores, de multa de 1% sobre o valor da causa, corrigido desde a data da distribuição, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 481.409/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE RECHAÇADAS NOS JULGAMENTOS DOS EMBARGOS ANTERIORES. 2. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
MULTA QUE SE IMPÕE. 3. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Não há razões para se acolher os aclaratórios opostos, visto que busca o embargante o reexame de questões já incansavelmente tratadas por esta Corte, consoante se depreende das decisões anteriormente proferidas e que vem sendo impugnadas med...