ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO ART. 551 DO CPC. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso Especial de Zenaide Leonel dos Santos e outros 1. Alegam os recorrentes que é devido o pagamento de juros de mora em casos de indenização por dano moral por responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ,"os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e não da data do julgamento como fixado na origem.
2. Havia divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções, pois esta, em alguns julgados, entendia que os juros de mora, em casos de indenização por danos morais fundados em responsabilidade extracontratual, fluem a partir da data do julgamento, afastando a aplicação da Súmula 54/STJ (REsp 494.183/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.9.2011).
3. Essa divergência se dissipou com o julgamento, pela Segunda Seção, do REsp 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 3.9.2012), que passou a aplicar a Súmula 54/STJ para as hipóteses citadas no item anterior.
4. O STJ consolidou compreensão na mesma linha: "o acertamento do direito à indenização por dano moral e sua quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts. 186, 927 e 398, todos do Código Civil." (EREsp 494.183/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 12.12.2013).
5. A solução da controvérsia passa pela configuração jurídica da responsabilidade civil no presente caso, se contratual ou extracontratual.
6. Nos termos do que decidido nos EREsp 903.258/RS (Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 29.5.2013), na responsabilidade contratual, o dever de indenizar resulta de vínculo obrigacional anterior e "o inadimplemento da obrigação não pode ser confundido com o ato ilícito absoluto cujos deveres genéricos não decorrem de relações anteriores entre aquele que lesa e o lesado", ficando definida, naquele julgamento, "a responsabilidade do hospital em relação ao paciente entre as hipóteses de responsabilidade contratual".
7. Dessa forma, esta Corte Especial se manifestou no julgado acima no sentido de que a responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois era dever da instituição hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento cirúrgico dentro dos parâmetros científicos.
8. Ocorre que, na presente hipótese, as vítimas do acidente padeceram e a reparação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares.
9. Assim, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o trasnportador ser contratual, o liame entre os parentes da vítima, que ora pleiteiam o ressarcimento de danos morais, e o prestador do serviço de transporte causador do dano possui natureza extracontratual, com base no art. 927 do Código Civil.
10. Nessa linha de compreensão, deve ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula 54/STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
11. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou que o termo inicial dos juros de mora seria a data do julgamento, o que deve ser reparado para ser aplicada a Súmula 54/STJ.
Recurso Especial de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda.
12. A responsabilidade da União foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação dada ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nas provas colhidas nos autos, cujo exame é vedado em Recurso Especial.
13. Em relação ao art. 70, III, do CPC (denunciação da lide), a Corte regional consignou em análise de fatos e na interpretação de cláusulas contratuais que "estava previsto no contrato de seguro a não responsabilidade da seguradora por dano infligidos a passageiros, apenas a obrigação de ressarcir danos pessoais de tripulantes" (fl. 1.140, e-STJ). Assim, qualquer conclusão em sentido contrário torna-se inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
14. Acerca da responsabilidade da Itatiaia Agência de Viagens, e da ocorrência de dano moral ou material, considerando que a instância ordinária é soberana na análise das provas, descabe ao STJ infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
Recurso Especial de Ramon Rodrigues Crespo e outros 15. O Tribunal de origem consignou que não houve manifestação dos ora recorrentes na primeira oportunidade em que tomaram ciência da nulidade. Infirmar essa premissa, que é prejudicial à configuração da nulidade, demanda revisão dos elementos dos autos, o que atrai o obstáculo de admissibilidade da Súmula 7/STJ.
16. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
128, 130 e 131 do CPC, alegada no Agravo de Ramon Rodriguez Crespo e outros, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF 17. Recurso Especial interposto por Zenaide Leonel dos Santos e outros parcialmente provido. Recursos Especiais de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e Ramon Rodriguez Crespo e outros não conhecidos.
(REsp 1301595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2014, DJe 07/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO ART. 551 DO CPC. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou o entendimento, em diversos julgados, de que a discussão acerca da validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, advindos da inundação provocada pelo rompimento da Barragem Camará, diante da impossibilidade de utilização de outros meios de prova, não esbarra na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental do Estado da Paraíba desprovido.
(AgRg no REsp 1407857/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou o entendimento, em diversos julgados, de que a discussão acerca da validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, advindos da inundação provocada pelo...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
1. Não cabe condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários periciais, ainda que sucumbente. Excetua-se a hipótese quando comprovada a má-fé. Precedentes: REsp 258.128/MG, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.6.2001;
REsp 799.539/GO, Rel. Ministro José Delgado, DJ 8.2.2007; EDcl no REsp 1.171.680/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14.8.2012.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 198.383/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
1. Não cabe condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários periciais, ainda que sucumbente. Excetua-se a hipótese quando comprovada a má-fé. Precedentes: REsp 258.128/MG, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.6.2001;
REsp 799.539/GO, Rel. Ministro José Delgado, DJ 8.2.2007; EDcl no REsp 1.171.680/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14.8.2012.
2...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
1. O STJ entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
2. A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor. Precedentes do STJ.
3. "O entendimento adotado no Recurso Extraordinário 573.232, julgado sob o rito da repercussão geral, não se aplica ao caso concreto, pois o paradigma do Supremo Tribunal Federal tratou de execução promovida por associação, enquanto na hipótese cuida-se de federação, cuja natureza é de sindicato" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 831.899/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/12/2014).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 241.300/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
1. O STJ entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
2. A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conheciment...
PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
1. Assiste razão à parte recorrente, porquanto houve omissão quanto à análise da existência de acórdão transitado em julgado em 15.12.2004, no qual se reconheceu o direito da Recorrente ao levantamento dos juros de mora incidentes sobre os valores depositados e que foram anistiados pela Medida Provisória 38/2002 (no caso, os juros incidentes até janeiro de 1999).
2. Apesar de instigado a se manifestar sobre a questão, via Embargos de Declaração, o Tribunal de origem se manteve inerte. Dessa forma, está configurada a infringência ao art. 535, II, do CPC.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 316.906/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
1. Assiste razão à parte recorrente, porquanto houve omissão quanto à análise da existência de acórdão transitado em julgado em 15.12.2004, no qual se reconheceu o direito da Recorrente ao levantamento dos juros de mora incidentes sobre os valores depositados e que foram anistiados pela Medida Provisória 38/2002 (no caso, os juros incidentes até janeiro de 1999).
2. Apesar de instigado a se manifestar sobre a questão, via Embargos de Declaração, o Tribunal de origem se mant...
PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE PÕE FIM AO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu cabimento se dá na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial contra a qual se pretende impugnar.
2. Conforme consignado no decisum impugnado, a Lei do Mandado de Segurança é taxativa ao estabelecer que é cabível apelação contra a sentença que denega ou concede o mandado. Assim, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, quando afirma a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pelo evidente erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 372.482/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE PÕE FIM AO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu cabimento se dá na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial contra a qual se pretende impugnar.
2. Conforme consignado no decisum impugnado, a Lei do Mandado de Segurança é taxativa ao estabelecer que é cabível apelação contra...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DISCUSSÃO NÃO REALIZADA NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de ação de reintegração de posse - como no caso dos autos -, o pedido de retenção das benfeitorias deve ser formulado no processo de conhecimento, no bojo da própria contestação (CPC, art. 922), sob pena de preclusão.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 385.662/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DISCUSSÃO NÃO REALIZADA NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superio...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Inexistência de Dívidas proposta pela ora recorrido, para declarar a nulidade dos débitos relativos a alguns serviços da ora recorrente.
2. O Tribunal a quo assim consignou: "Entretanto, compulsando os autos, verifico que os únicos documentos acostados pela Apelante são impressões de telas do seu sistema informatizado, as quais, além de confusas, são produzidas unilateralmente, padecendo de força probante (fls. 263/265). Ainda acerca das provas, a Apelante sequer apresentou o contrato firmado com o Apelado para respaldar a alardeada legalidade das cobranças efetuadas. Destarte, o que temos de indelével nos autos é que a fatura do apelante praticamente triplicou seu valor em razão da serviços não solicitados".
(fl. 394, grifo acrescentado).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 562.570/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Inexistência de Dívidas proposta pela ora recorrido, para declarar a nulidade dos débitos relativos a alguns serviços da ora recorrente.
2. O Tribunal a quo assim consignou: "Entretanto, compulsando os autos, verifico que os únicos documentos acostados pela Apelante são impressões de telas do seu sistema informatizado, as quais, além de confusas, são produzidas unilateralmente, padecendo de força probante (fls. 263/265). Ainda acer...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal a quo, ao apreciar a controvérsia acerca da possibilidade de aproveitar os créditos de ICMS decorrentes da venda de produtos agropecuários com débitos de outra natureza, dirimiu o tema no âmbito local (art. 37, § 8º, do Livro I, do RICMS).
Desse modo, o deslinde da controvérsia passa pela análise de Legislação Local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 577.804/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal a quo, ao apreciar a controvérsia acerca da possibilidade de aproveitar os créditos de ICMS decorrentes da venda de produtos agropecuários com débitos de outra natureza, dirimiu o tema no âmbito local (art. 37, § 8º, do Livro I, do RICMS).
Desse modo, o deslinde da controvérsia passa pela análise de Legislação Local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 280...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGAL E MORAL. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora agravante incidiu em conduta desleal aos interesses do funcionalismo público e feriu os princípios da impessoalidade e da moralidade, ao laborar em circunstância que se sabia impedida legal e moralmente, motivo pelo qual foi enquadrada no art. 11 da Lei 8.429/1992. Consignou ainda estar presente e caracterizado o dolo na conduta da agente.
2. A comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em Agravo Regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. Precedente: AgRg no AREsp 408.287/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe em 27.5.2014.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial.
5. Ao apreciar o pleito, o Tribunal de origem afirmou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que os elementos trazidos aos autos são capazes de atestar que: a) "tendo a ré desenvolvido seu ofício em oportunidade que estava legalmente impedida infringiu não apenas o preceito normativo como também o moral, além do dever de imparcialidade ínsito, na regra do impedimento, de sorte a produzir trabalho sem a isenção indispensável"; b) "a ré, no caso específico, deixou de atender ao interesse público para atender conveniência pessoal de seu parente, tentando suprimir do mundo jurídico qualquer elemento que o desfavorecessee que desabonasse a informação de embriaguez da vítima do acidente em que se envolvera"; c) "tendo sido desrespeitado o impedimento funcional que se impunha e constatada sua parcialidade na realização de seu labor, exsurge inegável a conduta desleal aos interesses do funcionalismo público, a impessoalidade e à imoralidade, o que configura a improbidade administrativa na modalidade de violação a princípios (art. 11 da Lei ni. 8.429/92), sujeitando-a, pois, às cominações previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa"; e, d) "na hipótese, exsurge inegável o dolo da agente ao ter exercido sua atividade de Perita mesmo já tendo ciência do impedimento legal e ao ter alterado data e omitido informação de 'retificação de documento' no laudo que interessava seu sobrinho, peculiaridades que tornam inarredável a repreensão". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014.
6. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Precedente: REsp 1.320.315/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20.11.2013.
7. Não se pode conhecer da irresignação contra o art. 405 do CPC, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
8. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
10. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 5º, 37 e 129 da Constituição Federal.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 592.206/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGAL E MORAL. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JUR...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271/STF.
VIOLAÇÃO À SUMULA 213/STJ. INOCORRÊNCIA.
1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 1º da Lei 12.016/2009; 2º, I, e 13, I, da LC 87/1996.
2. Com efeito, os referidos dispositivos legais federais tidos como violados pela parte recorrente tratam de questões genéricas e que não induzem à compreensão específica de que o Mandado de Segurança é instrumento hábil para assegurar a produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Inexiste, in casu, prequestionamento implícito. Igualmente, a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração com o escopo de prequestionar tais dispositivos.
3. Esta Corte Superior entende que o Mandado de Segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que não implique na produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). Precedentes.
4. Consoante entendimento desta Corte, o Sodalício a quo corretamente indeferiu o pedido compensatório em virtude do óbice contido na Súmula 271/STF, por constatar que a pretensão mandamental abrange período anterior à impetração do writ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.508/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271/STF.
VIOLAÇÃO À SUMULA 213/STJ. INOCORRÊNCIA.
1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 1º da Lei 12.016/2009; 2º, I, e 13, I, da LC 87/1996.
2. Com efeito, os referidos dispositivos legais federais tidos como violados pela parte recorrente tratam de questões genéricas...
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO.
VALOR BÁSICO DO PADRÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a ação individual trata de objeto que está inserido na ação coletiva.
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. "A vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais" (EDcl no AgRg no REsp 713.572/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.11.2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1254902/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10.5.2012;
e AgRg no REsp 936.004/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24.3.2008.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.751/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO.
VALOR BÁSICO DO PADRÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a ação individual trata de objeto que está inserido na ação colet...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das custas e despesas de remessa e retorno dos autos. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das custas e despesas de remessa e retorno dos autos. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausen...
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FRALDAS DESCARTÁVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, nos autos da Ação Ordinária, contra decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que o agravante forneça ao agravado fraldas descartáveis antialérgicas, tipo infantil, tamanho grande, na quantidade prescrita pelo médico, sob pena de multa.
2. O Tribunal a quo assim consignou: "Assim, é patente que, por ser a saúde um serviço de relevância pública e, por ser o direito à saúde e à integridade física um direito indisponível do cidadão, cumpre ao Estado de Minas Gerais garantir o acesso a políticas públicas de saúde e ao fornecimento de medicamentos essenciais e insumos a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito" (fl. 255).
3. Conforme a decisão à fl. 18, o neurologista solicitou fraldas descartáveis para o agravado, menor com 5 anos de idade, portador de "transtorno do espectro autista".
4. As fraldas, no presente caso, não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento e à reabilitação do agravado.
Assim, a decisão recorrida encontra amparo no artigo 11, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 601.458/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FRALDAS DESCARTÁVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, nos autos da Ação Ordinária, contra decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que o agravante forneça ao agravado fraldas descartáveis antialérgicas, tipo infantil, tamanho gran...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU EVIDENTE AMEAÇA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
2. No entanto, o STJ considera que o citado procedimento é medida excepcional, que só é legítima "para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante" (RMS 35.021/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011).
3. No caso dos autos, não há comprovação de que o Estado de Goiás não esteja cumprindo a decisão judicial em comento, e tampouco há alegação recursal nesse sentido.
4. "Conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas, por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade. O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.546/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU EVIDENTE AMEAÇA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
2. No entanto, o STJ considera que o citado procedimento é medida excepcional, que só é legítima "para o fim de garantir o fornecime...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REFORMA DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Independentemente da discussão acerca da regularidade do preparo mediante utilização de GRU Simples, não se pode conhecer do Recurso Especial.
2. O Tribunal a quo afastou a prescrição sob o fundamento de que, "não obstante o decurso de lapso temporal superior aos cinco anos entre a constituição do crédito e a efetiva citação da executada, constatado que a demora no ato citatório derivou de mecanismo do Poder Judiciário, não restou caracterizada a inércia do credor e, portanto, não há que se reconhecer a prescrição." (fls. 113- 115).
3. Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010).
4. No tocante à questão atinente ao preenchimento dos requisitos formais do título executivo, o acórdão recorrido expressamente define que "não há qualquer demonstração de que a CDA não preencha os requisitos legais, posto que observadas as prescrições" do art.
202 do CTN (fl. 116).
5. Diante do que constatou o Tribunal a quo, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REFORMA DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Independentemente da discussão acerca da regularidade do preparo mediante utilização de GRU Simples, não se pode conhecer do Recurso Especial.
2. O Tribunal a quo afastou a prescrição sob o fundamento de que, "não obstante o decurso de lapso temporal superior aos cinco anos entre a constituição do crédito e a efetiva citação da executada, constatado que a demora no ato citatório deri...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O QUANTUM ARBITRADO SE REVELE EXORBITANTE.
1. Não foi demonstrado, no Agravo Regimental, em que medida o arbitramento da verba honorária em R$2.000,00 (dois mil reais), em demanda ajuizada com a finalidade de compelir o ente estatal ao fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, configura condenação excessiva.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O QUANTUM ARBITRADO SE REVELE EXORBITANTE.
1. Não foi demonstrado, no Agravo Regimental, em que medida o arbitramento da verba honorária em R$2.000,00 (dois mil reais), em demanda ajuizada com a finalidade de compelir o ente estatal ao fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, configura condenação excessiva.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015...
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS.
RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68.
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL VERIFICADOS NA CORTE DE ORIGEM E.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são necessariamente uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "da análise do contrato social do apelado, verifico que a sociedade preenche os requisitos legais enquadrando-se, portanto, na hipótese em que a tributação deve possuir valor fixo" (fl. 279, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.576/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS.
RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68.
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL VERIFICADOS NA CORTE DE ORIGEM E.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são necessariamente uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no s...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
MÁQUINA INDUSTRIAL. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, se não observada a ordem legal dos bem penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem prevista nos arts.
655 do CPC e 11 da LEF, argumentação baseada em elementos do caso concreto (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7.1.2013).
2. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios, assentou que "não há falar em violação ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 620 do CPC" (fl. 96). A reforma dessa conclusão esbarra indiscutivelmente no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo da parte executada à aceitação do bem oferecido à penhora.
4. A agravante insiste em questionar orientação pacificada em recurso repetitivo, razão pela qual se deve aplicar multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC.
5. Agravo Regimental não provido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no AREsp 613.351/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
MÁQUINA INDUSTRIAL. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, se não observada a ordem legal dos bem penhoráveis, poi...
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE RPV. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. O órgão colegiado da Corte local, com base na interpretação do art. 100, § 3º, da CF/1988, consignou serem distintos os regimes jurídicos aplicáveis ao pagamento de precatório e de RPV, razão pela qual a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça é fixada somente em relação ao precatório, sendo legítima a expedição de ordem para pagamento da RPV por parte do juízo de primeiro grau.
2. O Recurso Especial não constitui meio de impugnação adequado para obter a reforma de acórdão que compõe a lide mediante fundamentação constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.805/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE RPV. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. O órgão colegiado da Corte local, com base na interpretação do art. 100, § 3º, da CF/1988, consignou serem distintos os regimes jurídicos aplicáveis ao pagamento de precatório e de RPV, razão pela qual a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça é fixada somente em relação ao precatório, sendo legítima a expedição de ordem para pagamento da RPV por parte do juízo de primeiro grau.
2. O Recurso Especial não constitui meio...