PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Prestam-se os Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades.
Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou mesmo de erro material.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que a edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional; porém, ajuizada a ação antes de 30.6.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto para as ações ajuizadas após 30.6.2003 incide a Súmula 85/STJ.
3. No caso, a parte autora busca o pagamento de diferenças decorrentes de implantação a menor do reajuste de 28,86%, alegando que a administração não cumpriu de forma integral o acordo administrativo com ela celebrado. Com efeito, a causa de pedir está relacionada a violação a direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, daí a aplicação da Súmula 85/STJ (apesar do ajuizamento da demanda apenas em 2009).
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento da causa, como de direito.
(EDcl no AgRg no REsp 1483403/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Prestam-se os Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades.
Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou mesmo de erro material.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/R...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou, dentre outras afirmações, a ressaltar que "a prisão preventiva se impõe como medida acautelatória da ordem pública, sendo, pois, uma medida de força, que o interesse social reclama da liberdade individual, com a tríplice finalidade de permitir que os indiciados se mantenham acessíveis ao distrito da culpa, e de impedir que, por manobras, estorvem a regular produção de provas".
4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 53.819/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. As...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35 E 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03 E 304 E 329 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de liberdade, uma vez que ressaltou a reiteração criminosa dos pacientes (o primeiro por receptação e o segundo por roubo, homicídio, entre outros), bem como a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (14 buchas de maconha e 29 pedras de crack).
3. Recurso não provido.
(RHC 54.064/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35 E 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03 E 304 E 329 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida (1t de maconha e 1kg de haxixe), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 49.755/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida (1t de maconha e 1kg de haxixe), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 49.755/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza, diversidade e quantidade de drogas apreendidas, 121 (cento e vinte e uma) pedras de substância semelhante a crack, e um "tijolo" de substância esverdeada semelhante a maconha, totalizando 78,00 g (setenta e oito gramas) de cocaína e 186,00 g (cento e oitenta e seis) de maconha, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.372/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na natureza, diversidade e quantidade de drogas apreendidas, 121 (cento e vinte e uma) pedras de substância semelhante a crack, e um "tijolo" de substância esverdeada semelhante a maconha, totalizando 78,00 g (setenta e oito gramas) de cocaína e 186,00 g (cento e oitenta e seis) de maconha, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 52.372/MG, Rel. Mi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida, quantidade considerável de maconha, fracionada em várias porções, que totalizou 300 gramas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.183/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida, quantidade considerável de maconha, fracionada em várias porções, que totalizou 300 gramas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.183/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no modus operandi (disparos contra a vítima) e na natureza e quantidade da droga apreendida, 131 pinos de cocaína, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no modus operandi (disparos contra a vítima) e na natureza e quantidade da droga apreendida, 131 pinos de cocaína, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e diversidade da droga apreendida, 49,077g de maconha e 74,385g de cocaína, nas circunstâncias em que encontrada e na vivência delitiva do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 309.054/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e diversidade da droga apreendida, 49,077g de maconha e 74,385g de cocaína, nas circunstâncias em que encontrada e na vivência delitiva do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 309.054/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/201...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na diversidade, natureza e quantidade das drogas apreendidas, cerca 74g de cocaína, 52g de crack e 13,036kg de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 312.032/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na diversidade, natureza e quantidade das drogas apreendidas, cerca 74g de cocaína, 52g de crack e 13,036kg de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 312.032/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. § 2º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia, o legislador entendeu configurar causa extintiva da punibilidade do agente o fato de ele retratar-se (ou dizer a verdade) em juízo, antes de proferida a sentença.
3. O acusado retratou-se nos autos da ação criminal que investiga crime de homicídio, ao afirmar - antes de qualquer decisão proferida pelo Tribunal do Júri - que seu advogado o havia orientado para afirmar que trabalhou para o réu no dia dos fatos, enquanto que, na verdade, encontrava-se em casa.
4. Recurso provido para ratificar a liminar anteriormente deferida, com o fim de determinar o trancamento do processo n.
0010156-49.2014.8.13.0671, em trâmite na Vara Única da Comarca de Serro/MG, em virtude da extinção da punibilidade.
(RHC 52.539/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. § 2º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia, o legislador entendeu configurar causa extintiva da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/90, e 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 188 do Código de Processo Civil.
II - Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 641.882/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/90, e 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 188 do Código de Processo Civil.
II - Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 641.882/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O ESTABELECIMENTO GARAGISTA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A empresa que explora o serviço de estacionamento é responsável pelos veículos sob sua guarda, não se eximindo da responsabilidade em caso de furto, inclusive em ação regressiva proposta pela seguradora. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 408.494/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O ESTABELECIMENTO GARAGISTA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A empresa que explora o serviço de estacionamento é responsável pelos veículos sob sua guarda, não se eximindo da responsabilidade em caso de furto, inclusive em ação regressiva proposta pela seguradora. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 408.494/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,...
Data do Julgamento:09/09/2014
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art.
543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador - compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário - que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção.
3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014).
4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte - local do domicílio do prestador - a cobrança do ISS.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1298917/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art.
543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROMOÇÃO DE MILITAR. RETIFICAÇÃO DAS DATAS E DA GRADUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de demanda cujo objeto consiste na retificação das datas e da patente de graduação de militar está sujeito à prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 545.060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROMOÇÃO DE MILITAR. RETIFICAÇÃO DAS DATAS E DA GRADUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de demanda cujo objeto consiste na retificação das datas e da patente de graduação de militar está sujeito à prescrição do próprio fundo de direito, nos term...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 36.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
3. Esta Corte Superior de Just...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO MAIS, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
1. Efetiva existência de contradição entre a parte dispositiva do voto condutor e a respectiva certidão de julgamento, que deve ser corrigida.
2. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
3. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
4. Embargos de declaração opostos pelo SINDIRETA/DF acolhidos.
Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL rejeitados.
(EDcl no REsp 134.782/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO MAIS, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
1. Efetiva existência de contradição entre a parte dispositiva do voto condutor e a respectiva certidão de julgamento, que deve ser corrigida.
2. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que dess...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PARTES QUE NÃO FIGURARAM NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJU de 22/04/2002).
III. No caso, a questão envolvendo a ilegitimidade ativa das embargantes e passiva da embargada, por não terem sido partes na ação cujo cumprimento de decisão se busca garantir, na presente Reclamação, foi devidamente analisada, no acórdão embargado, não havendo contradição a ser sanada, em Embargos de Declaração. O que existe são interpretações distintas acerca da matéria, que foram devidamente expostas e confrontadas, no voto condutor do acórdão, tendo, ao final, prevalecido a tese contrária aos interesses das embargantes.
IV. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios.
(EDcl na Rcl 17.035/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PARTES QUE NÃO FIGURARAM NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
II. É firme a jurisprudência do Super...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Há litispendência quando verificado existir dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art.
301, III, §§ 1º a 3º).
4. No caso vertente, a complexidade do feito, que sofreu desmembramento em razão do número de réus, não permite a verificação, de plano, da ocorrência de litispendência entre a ação a que o paciente responde atualmente e feito anterior, no qual foi sentenciado, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Milita em desfavor da tese aventada na impetração a constatação do Juiz singular, mais próximo dos elementos fáticos, de que aquela alegação "não se mostra estampada de forma absoluta, a ponto de justificar a rejeição da denúncia", e o pronunciamento do Parquet, para quem, do cotejo entre as duas peças de acusação, "não se vislumbra, com a clareza alegada", a identidade entre os feitos, mas, ao contrário, exsurge da leitura das peças conclusão inversa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 187.954/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se conced...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EX-POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DE EXAME NO WRIT. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Quando é negado o seguimento de revisão criminal porque a pretensão revisional implica revolvimento probatório com vistas à absolvição do condenado, muito mais inviável se tem a possibilidade de tal análise na via estreita do remédio heroico, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
3. O indeferimento do pedido de oitiva de nova testemunha, na fase destinada às diligências (CPPM, art. 427), cuja necessidade de inquirição nem sequer foi justificada pela parte, não configura cerceamento do direito de defesa se, em audiência, já haviam sido inquiridas as 7 (sete) testemunhas arroladas pela defesa, estando a negativa do Juiz estribada no zelo pela regularidade do trâmite processual, mediante a rejeição da produção de provas desnecessárias e protelatórias.
4. Writ não conhecido.
(HC 197.449/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EX-POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DE EXAME NO WRIT. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisões proferidas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visto que as sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 não configuram ameaça ou lesão ao direito de locomoção do acusado.
Precedentes do colendo STF e deste Tribunal Superior.
3. Descabida a utilização do mandamus para trancar ação penal, com base na alegação de ausência de justa causa, quando, ao tempo da impetração, já existia decreto condenatório confirmado pelo Tribunal, pois "não há sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio se já existe, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação." (HC 189.581/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 222.048/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião...