PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "considerando as nuances do caso concreto, afasto o percentual sobre o valor da causa como indexador da verba e fixo os honorários advocatícios no valor certo de R$ 5.800,00".
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido.
(AgRg no AREsp 624.177/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "considerando as nuances do caso concreto, afasto o percentual sobre o valor da causa como indexador da verba e fixo os honorários advocatícios no valor certo de R$ 5.800,00".
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL RESTRITO AO RECONHECIMENTO DE FURTO NA MODALIDADE CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA PARTE BENÉFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADA PELO PARQUET. O MERO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO TOTAL DA PENA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DELE NAS RAZÕES DECLINADAS NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Da atenta e cuidadosa leitura das razões do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o objeto do recurso se restringiu, única e exclusivamente, ao reconhecimento da prática de furto na modalidade consumada, tendo silenciado acerca dos aspectos benéficos do acórdão estadual - relativos à fixação da pena-base no mínimo legal, ao estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena, e à substituição da sanção corporal por uma restritiva de direitos e multa.
2. A breve alusão à restauração total da pena ao final da petição do especial, a título de pedido, sem a declinação das razões pelas quais os citados benefícios concedidos ao agravado pelo Tribunal estadual deveriam ser cassados por esta Corte, não abre ao recorrente a via do especial por força do óbice da Súmula 284 da Suprema Corte.
3. À falta de argumentos idôneos para refutar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a intacta por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1494229/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL RESTRITO AO RECONHECIMENTO DE FURTO NA MODALIDADE CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA PARTE BENÉFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADA PELO PARQUET. O MERO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO TOTAL DA PENA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DELE NAS RAZÕES DECLINADAS NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Da atenta e cuidadosa leitura das razões do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA PELA EMISSÃO DE ODORES EM ATIVIDADE INDUSTRIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 997/76 E DECRETO ESTADUAL 8.468/76. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do Recurso Especial enseja o exame da legislação estadual mencionada no acórdão recorrido (Lei Estadual 997/76 e Decreto Estadual 8.468/76), o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
3. Quanto à validade das infrações, o acórdão recorrido consignou que "as mesmas não detêm nulidades, visto que efetivadas por agentes autorizados, com lastro em regramentos legais e produto de constatação após de denúncias de terceiros incomodados com os odores emanadas da atividade produtiva da apelante" (fl. 964, e- STJ). A revisão deste entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
4. Por fim, observa-se que a agravante fundamenta seu recurso também na alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e aponta como ato de governo local contrário à lei federal o próprio Decreto Estadual 8.468/76. Contudo, ato de governo local não se confunde com lei local dotada de abstração e generalidade. O STJ não possui competência para, em Recurso Especial, conhecer de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.639/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA PELA EMISSÃO DE ODORES EM ATIVIDADE INDUSTRIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 997/76 E DECRETO ESTADUAL 8.468/76. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do Recurso Especial enseja o exame da legislação estadual mencionada no acórdão reco...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Consoante orientação sedimentada neste Tribunal Superior, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.663/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Consoante orientação sedimentada neste Tribunal Superior, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pe...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que "a r.
sentença violou o direito fundamental do particular de receber justa indenização por seu bem expropriado (art. 5°, XXIV, da CR)" (fl.
387, e-STJ).
2. Não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor Recurso Especial, deixando de apresentar o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ.
3. Ademais, a questão da prescrição, nos moldes como pretende o agravante, com a possível violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, não foi objeto de debate na instância de origem, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.823/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que "a r.
sentença violou o direito fundamental do particular de receber justa indenização por seu bem expropriado (art. 5°, XXIV, da CR)" (fl.
387, e-STJ).
2. Não obstante a existência de fundamento constituciona...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com fulcro em Direito local (Lei Estadual 11.154/1991), inviável de reexame em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. O insurgente restringe-se a alegar a aplicação de leis municipais, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual o dispositivo da legislação federal foi violado. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua modificação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com fulcro em Direito local (Lei Estadual 11.154/1991), inviável de reexame em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. O insurgente restringe-se a alegar a aplicação de leis municipais, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual o dispositivo da legislação fede...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO CADASTRAL CANCELADA. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO QUINQUÍDIO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA DATA DE SUA CONCLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO. INOVAÇÃO. SÚMULA 21/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Descabe a alegação de que a prescrição não poderia ser analisada pela Corte de origem, visto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a quaestio iuris pode ser conhecida de ofício. Precedentes do STJ.
3. A modificação do entendimento a quo quanto ao reconhecimento da prescrição - mormente no que diz respeito à interposição, ou não, de processo administrativo e à data de sua conclusão - demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Inova o agravante ao informar que o caso em epígrafe diz respeito à impossibilidade de se imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pela demora do executado, incidindo na hipótese dos autos o disposto na Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.299/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO CADASTRAL CANCELADA. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO QUINQUÍDIO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA DATA DE SUA CONCLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO. INOVAÇÃO. SÚMULA 21/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, no desiderato de acautelar a ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, acondicionados em invólucros plásticos dentro de um tubo de PVC (110g de maconha e 83,28g de cocaína), além da elevada quantia em dinheiro em notas trocadas (R$ 4.469,00) e a balança de precisão encontradas em poder do custodiado.
3. Admitida a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas, aliadas à apreensão de dinheiro e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes, evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas.
Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.424/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no disposto no art. 31...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE.
1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE.
1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equip...
EMPRESA QUE FABRICA ARTEFATOS DE PAPELÃO E CARTOLINA. LC 116/2003.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local consignou que "Nesse mister, ainda que estes produtos levem a logomarca de um cliente, resta patente que não se trata de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia ou fotolitografia, ainda que em uma das fases de produção um desses procedimentos possa acontecer, pois trata-se de um processo de fabricação com vistas à comercialização do produto final, o que faz incorrer na hipótese de incidência do ICMS, conclusão que se faz obrigatória à vista do estabelecimento da inaplicabilidade, no caso, da lista de serviços do ISSQN".
2. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.725/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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EMPRESA QUE FABRICA ARTEFATOS DE PAPELÃO E CARTOLINA. LC 116/2003.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local consignou que "Nesse mister, ainda que estes produtos levem a logomarca de um cliente, resta patente que não se trata de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia ou fotolitografia, ainda que em uma das fases de produção um desses procedimentos possa acontecer, pois trata-se de um processo de fabricação com vistas à comercialização do produto final, o que faz incorrer na hipótese de incidência do ICMS, conclusão que...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DO VALOR. DECISÃO MANTIDA 1. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual majorou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 592.378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DO VALOR. DECISÃO MANTIDA 1. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual majorou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 592.378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/0...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DO DNIT À LIDE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA FEDERAL EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. CABIMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante não trouxe em seu recurso elementos suficientes à reforma da decisão monocrática, não havendo motivos para a inversão do julgado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1259098/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DO DNIT À LIDE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA FEDERAL EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. CABIMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante não trouxe em seu recurso elementos suficientes à reforma da decisão monocrática, não havendo motivos para a inversão do julgado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1259098/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PR...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. In casu, os danos morais decorrentes de erro médico no parto, que causou deformidade permanente na criança, não se extrapolam os limites da razoabilidade.
2. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido.
(AgRg no AREsp 645.884/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas inst...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a variedade e a razoável quantidade das drogas apreendidas - 526,9g de maconha, 9,4g de cocaína e 121,1g de crack, divididos em papelotes, pedras e trouxas de diversos tamanhos e pesos, além de um revólver calibre 38, uma balança de pesagem e dinheiro trocado, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social da acusada.
4. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social da paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.968/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admit...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Todavia, forçoso convir que as decisões do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade da droga apreendida - 41,4g de maconha, afora os papéis com anotações detalhadas sobre o narcotráfico, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 312.001/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em subst...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Forçoso convir, no caso, que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a forma como o delito foi, em tese, praticado, bem como o tipo e a razoável quantidade da droga apreendida - 23 pedras de crack com o corréu e 34 pedras de crack com o ora paciente, afora o dinheiro apreendido - circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado.
5. Em acesso ao site do Tribunal a quo, constata-se que o paciente estava foragido e foi expedido mandado de recaptura, o qual já foi cumprido e designada audiência, ocasião em que o acusado alegou ser dependente químico, determinando o juízo de primeiro grau a instauração do competente incidente.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 314.784/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admit...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Todavia, forçoso convir que as decisões do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade das drogas apreendidas - 1,90 gramas de maconha e 11,69 gramas divididos em 48 porções de cocaína, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 315.957/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUANTIDADE RAZOÁVEL DA DROGA APREENDIDA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL BASEADO NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
DENÚNCIA INSTRUÍDA COM RELATÓRIOS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL QUE APUROU AS ILEGALIDADES, BEM COMO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O MESMO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Evidenciado que foram imputadas aos recorrentes as condutas previstas no art. 312, caput e § 1º, c/c o art. 30 do Código Penal, não lhes tendo sido imputada a prática prevista no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, o pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em relação a este crime não merece conhecimento, conforme bem considerado pelo Tribunal a quo.
2. Observado que a Corte de origem não debateu satisfatoriamente o argumento da ausência de justa causa, consubstanciado na alegação de inexistência de dano ao erário, o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual o writ também não merece conhecimento neste ponto.
3. Verificado que o membro do Ministério Público estadual, ao narrar a empreitada criminosa, a todo tempo faz menção aos relatórios da Comissão de Controle Interno Municipal, que realizou uma Tomada de Contas Especial, terminando por constatar várias irregularidades ocorridas no ano de 1996, bem como tendo o Juízo de primeiro grau informado que a inicial acusatória foi oferecida juntamente com cópia da ação civil pública que versa sobre o mesmo objeto, não há falar em ausência de indícios mínimos de autoria para a deflagração da ação penal.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 43.951/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL BASEADO NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE.
VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM PARTE.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável ante o crime cometido.
2. É legítima a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quando deduzidos pelo julgador elementos idôneos a justificar a mais severa reprovação do crime, tais como a existência de três condenações definitivas anteriores que caracterizam maus antecedentes.
3. Observadas as peculiaridades do caso, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012).
4. A imposição do regime mais gravoso (semiaberto) e a negativa da permuta legal têm como fundamento os maus antecedentes e a reincidência específica do paciente, consoante autorizado pelos arts. 33, § 3º, e 44, II e III, e § 3º, ambos do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para, reconhecendo a compensação entre a reincidência e a confissão, redimensionar a pena final do paciente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
(HC 208.829/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE.
VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM PARTE.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMINAR CONFIRMADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais.
2. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória.
3. A alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foi analisada pelo Corte de origem.
4. Recurso em habeas corpus provido para, confirmando-se a liminar, manter a liberdade provisória do paciente até o trânsito em julgado da ação penal, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(RHC 55.825/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMINAR CONFIRMADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação...