RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADO COMETIMENTO DOS FATOS EM LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO PROFERIDO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da tese defensiva consistente na alegação de que a conduta do agente teria sido executada em legítima defesa, uma vez que tal questão não foi analisada pela Corte Estadual no aresto impetrado.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSONALIDADE VIOLENTA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada e mostra-se necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que o recorrente proferiu ameaças de morte contra testemunhas.
2. A prisão processual encontra-se justificada, também, em razão de haver sido informado nos autos que o acusado já agrediu sua então companheira, enforcando-a violentamente, restando demonstrada a sua personalidade agressiva, sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
3. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 55.125/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADO COMETIMENTO DOS FATOS EM LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO PROFERIDO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da tese defensiva consistente na alegação de que a conduta do agente teria sido executada em legítima defesa, uma vez que tal questão...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
2. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado, tendo aguardado o ofendido passar pelo local do fatos, derrubando-o da motocicleta que conduzia após acertar-lhe uma pancada na cabeça e, em seguida, desferiu diversos golpes com uma faca na altura do seu peito, ceifando-lhe a vida sem qualquer chance de reação ou defesa, tudo, ao que parece, por motivo fútil.
3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada também para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.763/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da grav...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DO RESULTADO MORTE. DOLO DE MATAR. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso em tela, busca-se a desclassificação do crime imputado ao paciente, latrocínio tentado, para roubo circunstanciado, diante da ausência de morte da vítima.
IV - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira devidamente fundamentada - que houve a intenção do agente de matar, infirmar a condenação do paciente com vistas à desclassificação do delito demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.642/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DO RESULTADO MORTE. DOLO DE MATAR. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias To...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. Caso em que o recorrente responde outras três ações penais por delitos contra o patrimônio, sendo duas destas por crime da mesma natureza do ora em exame, circunstâncias que revelam a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais.
3. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena- base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa.
4. Não há como afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, principalmente diante dos registros criminais que pesam em seu desfavor, indicativos de sua reincidência específica.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a reprodução de fatos delituosos pelo acusado, cuja probabilidade concreta restou devidamente comprovada nos autos ante o seu histórico criminal, o que indica que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.365/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. Caso em que o recorrente responde outras t...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 52 DESTE STJ.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM VIAS DE SER PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
1. Com o encerramento da instrução criminal relativa à primeira etapa do processo, já que os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior, estando a sentença de pronúncia está em vias de ser proferida.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DOS OFENDIDOS. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
2. Caso em que o recorrente é acusado por dupla tentativa de homicídio qualificado, cometido em concurso de três agentes, em que as vítimas foram surpreendidas com disparos de arma de fogo em via pública, sendo uma delas atingida pelas costas, fatores que indicam a presença do periculum libertatis, exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva.
3. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado.
4. Recurso improvido.
(RHC 55.185/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 52 DESTE STJ.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM VIAS DE SER PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
1. Com o encerramento da instrução criminal relativa à primeira etapa do processo, já que os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por exce...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, bem demonstrada pelas graves circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado.
2. O fato de o réu ter afirmado que já foi preso anteriormente pela prática de delitos de furto, bem como de ter sido apontado como o possível autor do crime de roubo ocorrido no mesmo estabelecimento no mês anterior, evidencia sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais idênticas, caracterizando argumento a mais para justificar a prisão ante tempus na espécie.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.171/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da periculosidade efetiva do a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SEQUESTRO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 52 DESTE STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO QUANTO AO PONTO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior, estando a sentença em vias de ser proferida.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas menos gravosas, pois a questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 51.985/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SEQUESTRO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 52 DESTE STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO QUANTO AO PONTO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais pel...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESRESPEITO AO PACÍFICO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESSA PARTE.
1. A prisão decretada por ocasião do acórdão condenatório recorrível possui natureza cautelar. Isso significa dizer que o Tribunal não está livre do esforço judicial para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da referida decisão. (Precedentes do STF e do STJ).
2. No caso vertente, verifico que o relator do acórdão ora impugnado não apresentou nenhuma das motivações constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto se limitou a determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público.
3. Em verdade, desde o julgamento do HC n. 84.078/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a vedar a execução provisória da pena, que até então ocorria após o julgamento dos recursos ordinários, perante os tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais federais. Admitia-se tal interpretação por obediência estrita à letra do art. 637 do CPP, que confere efeito meramente devolutivo ao recurso extraordinário (e, por extensão, ao especial).
4. Assim, soa desarrazoado e injustificável que, anos após a publicação desse acórdão - ao qual já se seguiram tantos outros, em igual sentido - se persista na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição da República, no que diz com a presunção de inocência, positivada no artigo 5º, inciso LVII.
5. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma rebeldia estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários a partir da qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao STF a interpretação da Constituição da República.
6. Outrossim, há flagrante ilegalidade no que tange à manutenção do modo inicial mais gravoso para o cumprimento da reprimenda, visto que a sentença condenatória, com desprezo ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, inciso IX), fundamentou a necessidade e suficiência do regime fechado no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, sem observar o patamar de pena fixado - aquém de quatro anos de reclusão - e as circunstâncias do art. 59 do CP, conforme determina o § 3º do art. 33 do mesmo diploma legal.
7. Habeas corpus concedido para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. E, de ofício, concede-se a ordem para fixar o regime aberto como o adequado ao cumprimento da reprimenda.
(HC 285.560/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESRESPEITO AO PACÍFICO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESSA PARTE.
1. A prisão decretada por ocasião do acórdão condenatório recorrível possui natureza cautelar. Isso significa dizer que o...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO.
PROBABILIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
3. A quantidade, diversidade das drogas capturadas em poder do recorrente - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, somadas à apreensão de uma balança de precisão em sua residência, bem demonstram a gravidade concreta do delito cometido, justificando a preservação da segregação do condenado.
4. O fato de o réu responder outro processo criminal por delito da mesma natureza do ora examinado é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais semelhantes.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.279/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO.
PROBABILIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos lega...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. IBAMA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "B", 4º, § 7º E 18 DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965; 48 DA LEI 9.605/1998; E ART. 48 DO DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA POR CONSTRUÇÃO EM APP.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 2º, "b", 4º, § 7º e 18 do Código Florestal de 1965; 48 da lei 9.605/1998; 48 do Decreto 6.514/2008; 9º e 10 da Lei 10.480/2002;
tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Apesar de reconhecer que, para aplicação das sanções administrativas revistas na Lei 9.605/1998, inexiste obrigatoriedade de prévia advertência, tenho que para modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente no sentido de ser desnecessária a produção de prova pericial, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1427150/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. IBAMA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "B", 4º, § 7º E 18 DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965; 48 DA LEI 9.605/1998; E ART. 48 DO DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA POR CONSTRUÇÃO EM APP.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 2º, "b", 4º, § 7º e 18 do Código Florestal de 1965; 48 da lei 9.605/1998; 48 do Decreto 6.514/2008; 9º e 10 da Lei 10.480/200...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO POR FALTAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO ESTUDANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão proferido pela Corte de origem entendeu ser desnecessária a instauração de processo administrativo para o cancelamento definitivo da matrícula do ora recorrente.
2. É assente no STJ o entendimento de ser ilegítimo o ato administrativo de jubilamento de instituição de ensino sem que ao estudante tenha sido dada oportunidade de exercício do direito de defesa.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1442390/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO POR FALTAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO ESTUDANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão proferido pela Corte de origem entendeu ser desnecessária a instauração de processo administrativo para o cancelamento definitivo da matrícula do ora recorrente.
2. É assente no STJ o entendimento de ser ilegítimo o ato administrativo de jubilamento de instituição de ensino sem que ao estudante tenha sido dada oportunidade de exercício do direito de d...
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535 NÃO VIOLADO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INEXIGIBILIDADE. SERVIÇOS TÉCNICOS NÃO SINGULARES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, II, § 1º C/C 13, V, DA LEI 8.666/93. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o então Prefeito, membros da Comissão Permanente de Licitação e Contratos do Município de Visconde do Rio Branco e o Procurador Municipal pela contratação do escritório de José Nilo de Castro Advocacia Associada S/C, sem a realização do devido procedimento licitatório, sob o fundamento da inexigibilidade.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação pelo STJ. Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC.
3. Nos termos do art. 13, V c/c art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto, deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. A inexigibilidade é medida de exceção que deve ser interpretada restritivamente.
4. A singularidade envolve casos incomuns e anômalos que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem sua resolução por qualquer profissional, ainda que especializado.
5. No caso dos autos, o objeto do contrato descreve as atividades de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas e elaboração de pareceres, as quais são genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns, nem exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuladades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo órgão técnico jurídico do município. Ilegalidade. Serviços não singulares.
6. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2010; REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006, p. 477.
7. A contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada situação de inexigibilidade viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade. Improbidade administrativa - art. 11 da Lei 8.429/92.
8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
9. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido, com a devolução dos autos para a instância de origem para a apreciação das penalidades cabíveis.
(REsp 1444874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 31/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535 NÃO VIOLADO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INEXIGIBILIDADE. SERVIÇOS TÉCNICOS NÃO SINGULARES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, II, § 1º C/C 13, V, DA LEI 8.666/93. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o então Prefeito, membros da Comissão Permanente de Licitação e Co...
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PARTICULARES. ART. 9º, XII, LEI 8.429/1992. ILÍCITO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade consistente na utilização, por policiais militares, de recursos públicos da instituição policial para pagar despesas particulares em restaurantes, bem como para presentear esposas de oficiais com bolsas e sapatos.
2. A prática do ato de improbidade descrito no art. 9º, XII, da Lei 8.429/1992 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.
3. O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não implica anistia e/ou exclusão do ato de improbidade.
4. O reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, ainda que minorada no caso de ressarcimento.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1450113/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PARTICULARES. ART. 9º, XII, LEI 8.429/1992. ILÍCITO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade consistente na utilização, por policiais militares, de recursos públicos da instituição policial para pagar despesas particulares em restaurantes, bem como para presentear esposas de oficiais com bolsas e sapatos....
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.
2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1469784/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.
2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecid...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO, POR PARTE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL, DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO À ENTÃO VICE-PREFEITA. ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade contra o ex-Prefeito da cidade de Tangará da Serra/MT, alegando, em suma, que a conduta ímproba "consistiu na negativa em fornecer cópias de atos e contratos administrativos requisitados pela então vice-prefeita do município de Tangará da Serra/MT. O mais relevante é que a pretensão da vice-prefeita só foi atendida por força de decisão judicial na via do mandado de segurança" (fl. 588).
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso entendeu que, no caso, não havia dolo na postura do então Prefeito, conforme as seguintes passagens, a saber (fls. 543-544): a) "Da detida análise dos autos e da verificação da documentação anexada ao feito, verifico que a conduta ímproba - assim entendida pelo parquet - se resume no fato de o apelante não fornecer cópias de documentos solicitados pela então vice-prefeita municipal, tendo esta que impetrar um mandado de segurança para ver seu pedido atendido"; b) "De se anotar que tal conduta do alcaide foi objeto de ação penal que tramitou neste egrégio Tribunal, na qual foi julgada improcedente a denúncia para absolver o apelante do crime tipificado no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, por 02 (duas) vezes c/c o art. 69 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fls. 360)"; c) "Na ocasião do julgamento da ação penal ficou assentado que inexistiam prova do dolo ou má-fé do apelante, ou seja, absoluta ausência de dolo que levou a improcedência da ação penal"; d) "Pelos fatos narrados, mesmo que o apelante tenha se negado a fornecer cópias de documentos que deveriam ser de conhecimento público, tal fato, por si só, não justifica a punição deste por improbidade administrativa, vez que se encontra ausente o elemento subjetivo, ou seja, não se verifica a culpa, muito menos o dolo. Portanto, não é possível no caso dos a condenação do apelante, nos moldes do artigo 11, da Lei Federal n.
8.429/92, uma vez que inexistente o dolo ou má-fé, o que foi inclusive já reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar uma ação penal sobre os mesmos fatos".
3. Em ato subsequente, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso opôs Embargos de Declaração, mas estes foram rejeitados sob o fundamento de que os Embargos não se prestavam à revisão de matéria já apreciada. O Parquet, então, apresentou Recurso Especial sem alegar negativa de vigência ao art. 535 do CPC. Sustentou-a somente quanto aos artigos 11, caput, inciso IV, e 21, inc. I, todos da Lei 8.429/1992.
4. É certo que a negativa em fornecer cópias de documentos públicos a outros agentes públicos e aos cidadãos em geral pode configurar ato de improbidade, porque o princípio da publicidade impõe plena transparência na prática dos atos administrativos. Entretanto, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário demonstrar o intento de realmente violar o princípio acima, porque o art. 11 da Lei de Improbidade exige dolo para a sua incidência. Ou seja, deve-se evidenciar o intuito de manter encoberto o que devia ser público de forma deliberada.
5. "A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente - e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário" (REsp 414.697/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/9/2010).
6. No caso dos autos, o Tribunal de Apelação afastou de forma categórica a existência de dolo, até porque aquela Corte já tinha absolvido o requerido da mesma imputação na esfera penal. Por oportuno, cabe registrar que o julgamento do Recurso de Apelação nestes autos faz menção expressa ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal de Mato de Grosso na análise do caso na esfera penal. No julgamento criminal, concluiu-se pela ausência de dolo, porque os depoimentos testemunhais colhidos no curso da Ação Penal indicavam realmente dificuldades no fornecimento da documentação, além de que os fatos teriam ocorrido apenas em razão de divergências políticas entre o recorrido, então Prefeito, e a Vice-Prefeita à época.
7. Ora, para rever esse entendimento, o STJ teria que reavaliar todo o contexto que ocorreu ao tempo dos fatos para concluir de forma contrária. Por exemplo, num simples manuseio dos autos, verifica-se que o requerido, então Prefeito, apresentou justificativas para a sua postura. Disse que solicitou fundamento para a apresentação das cópias, porque, entre outros motivos, o volume de documentos era muito grande. À fl. 130, na sua defesa preliminar, informou que, ao todo, eram 2.300 cópias de documentos e mais 7.500 folhas de relatórios impressos.
8. Por isso, defendeu que em momento algum se negou a fornecer as cópias e os relatórios solicitados. Apenas tentou, segundo suas próprias ponderações em defesa preliminar (fls. 125 e ss.), fazer com que a então Vice-Prefeita explicasse os motivos pelos quais requeria tamanha documentação, a fim de avaliar a conveniência do pedido, até porque, na qualidade de integrante da administração municipal, poderia ter acesso direto ao que desejava.
9. Não se avalia, neste âmbito especial, o acerto, ou desacerto, da postura do Prefeito. Deve-se apenas deixar claro que fatos relevantes foram invocados no curso desta Ação de Improbidade e o STJ não pode, sob pena de afrontar sua Súmula 7, afastar a conclusão a que chegou a Corte a quo sem reexaminar fatos e provas.
10. Já tive oportunidade de me expressar no sentido de que a referida Súmula deve incidir em casos nos quais os Tribunais de Apelação afirmam categoricamente a inexistência de dolo ou culpa. A título de exemplo, listo o seguinte julgado: AgRg no REsp 1.430.761/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe 15/4/2014.
11. Sob outro enfoque, é certo, cabe registrar, que o Ministério Público apresentou Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (fls. 554 e ss.), os quais foram rejeitados pelo acórdão de fls. 572-576. Mas ali apenas sustentou que o Tribunal originário "deixou de fazer uma análise percuciente nos dispositivos existentes na legislação pátria" (fl. 557). Ou seja, não requereu, entre outras coisas, que o acórdão fosse mais explícito sobre o contexto fático.
12. Esse aparte afinal é relevante para expressar que, se houvesse maior detalhamento das sutilezas do caso no acórdão, até seria possível pensar numa mera revaloração dos fatos e das provas consideradas pelo Tribunal de Mato Grosso. Sucede que isso não ocorreu. O Ministério Público, ao opor Embargos de Declaração apenas em relação aos contornos jurídicos, se conformou com a análise do contexto probatório já posto no julgamento do Recurso de Apelação e tornou a matéria preclusa.
13. Nesse cenário e sabendo que o Recurso Especial nem sequer veicula possível violação do art. 535 do CPC, não há como concluir de forma diversa, senão que as linhas do acórdão hostilizado, as quais afirmaram categoricamente a ausência de dolo, são insuperáveis no Apelo Nobre. Mais que mera revaloração de contexto probatório, no caso, seria imperativo um reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos para superar as conclusões do aresto a quo.
14. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1478274/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO, POR PARTE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL, DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO À ENTÃO VICE-PREFEITA. ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade contra o ex-Prefeito da cidade de Tangará da Serra/MT, alegando, em suma, que a conduta ímproba "consistiu na negativa em fornecer cópias de atos e contratos administrativos requisitados pela então vice-prefeita do município de Tangará da...
PROCESSUAL CIVIL ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROPORCIONALIDADE.
1. O aresto recorrido omitiu-se quanto ao alcance da decisão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para limitar a indisponibilidade de bens, pois não explicita sobre quais bens deve recair a indisponibilidade, nem esclarece quais devem estar livres da constrição (bens móveis, imóveis, ativos financeiros), tampouco os respectivos valores. Há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento.
2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos Embargos de Declaração.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1487295/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROPORCIONALIDADE.
1. O aresto recorrido omitiu-se quanto ao alcance da decisão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para limitar a indisponibilidade de bens, pois não explicita sobre quais bens deve recair a indisponibilidade, nem esclarece quais devem estar livres da constrição (bens móveis, imóveis, ativos financeiros), tampouco os respectivos valores. Há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se desc...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS JUSTIFICADO. PRECEDENTE DESTE STJ.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.
2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. No caso dos autos, a quantidade da droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Na terceira etapa da dosimetria, considerando-se a quantidade do estupefaciente apreendido - 36,270 (trinta e seis quilos e duzentos e setenta gramas) de maconha - não se constata qualquer ilegalidade no afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa de diminuição de pena. Precedentes desta corte.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DECIDIDO EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.
1. Verificada a simples reiteração de pedido, não tendo o impetrante trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal de pleito deduzido e decidido em writ anterior, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente remédio constitucional quanto aos pontos.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de afastar o bis in idem, porém sem reflexo na reprimenda definitiva, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(HC 313.930/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
2. Tratando-se de paciente foi absolvido pelo Juízo singular e permaneceu em liberdade durante o processamento do recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado sem indicar os motivos concretos pelos quais, após o exame do recurso de apelação, seria necessário o recolhimento do apenado ao cárcere, à luz do art.
312 do CPP.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
(HC 314.951/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE.
SUPRESSÃO. ESTADO DO PARANÁ. SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. CRIAÇÃO DE NOVO ADICIONAL EM SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO VERIFICADA.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível que a Administração Pública Estadual, por meio de lei, substitua a gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE), a qual teve sua extensão atingida por declaração de inconstitucionalidade, pelo adicional de atividade de fiscalização agropecuária (AAFA), desde que não haja decesso remuneratório.
2. É certo que não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, assegurada, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE.
SUPRESSÃO. ESTADO DO PARANÁ. SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. CRIAÇÃO DE NOVO ADICIONAL EM SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO VERIFICADA.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível que a Administração Púb...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada concluiu que: a) o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Súmula 284/STF; b) para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ; c) o desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal; d) o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
2. No Regimental, a parte insurgente não impugna tais fundamentos, restringindo-se a reiterar as razões de mérito do Recurso Especial.
3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incide a Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(OF no AREsp 610.943/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada concluiu que: a) o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Súmula 284/STF; b) para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos auto...