AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º DA LEI 8.906/94 E 333, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 8º da Lei 8.906/94 e 333, I, do CPC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Não é cabível na via especial, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1240145/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º DA LEI 8.906/94 E 333, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 8º da Lei 8.906/94 e 333, I, do CPC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidên...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83.
1. Primeiramente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O Tribunal a quo manteve sentença que adotou tese em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.
3. Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499656/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83.
1. Primeiramente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
1. A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração no qual alega omissão do julgado, pois a Ação Cautelar não foi ajuizada para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2. Já decidiu o STJ que, muito embora a penhora e a Medida Cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), não são elas meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art. 151 do CTN. Precedentes: REsp. 1.307.961/ MT, Rel.
Ministro Castro Meira, DJE 12.09.2012; AgRg no REsp 1.331.172/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22.10.2013, DJE 22.11.2013.
3. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
4. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504009/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
1. A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração no qual alega omissão do julgado, pois a Ação Cautelar não foi ajuizada para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2. Já decidiu o STJ que, muito embora a penhora e a Medida Cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), não são elas meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÕES DECIDIDAS DESFAVORAVELMENTE À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 45/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "...o reexame necessário é instituto destinado a proteger o interesse público, razão pela qual a devolutividade é restrita às questões que foram decididas em prejuízo da Fazenda Pública." (REsp 1233311/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1504308/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÕES DECIDIDAS DESFAVORAVELMENTE À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 45/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assent...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVO. ARTS. 508, DO CPC. PRECEDENTES.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.292/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVO. ARTS. 508, DO CPC. PRECEDENTES.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.292/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 06/04/2015)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. MULTA.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. APLICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 410 e 884 do CC/02 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 581.098/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. MULTA.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. APLICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 410 e 884 do CC/02...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 97 e 110 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com o do STJ no sentido de que as verbas relacionadas no recurso não estão excluídos da base de cálculo da contribuição ao FGTS. Deve prevalecer a interpretação que mais favoreça ao trabalhador, porquanto se trata de direito social. Precedentes: (REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014) e (REsp 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2014).
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1514694/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 97 e 110 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA - GAM. ART. 2º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação sobre ofensa ao art. 2º da Lei 9.784/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A análise do art. 22, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.009/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA - GAM. ART. 2º DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação sobre ofensa ao art. 2º da Lei 9.784/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A análise do art. 22, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Sú...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde o trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução.
2. Por seu turno, o Estado, no Recurso Especial, desenvolve argumentação no sentido de que cabe "à parte credora diligenciar para a satisfação de seu crédito" e que "a inércia da parte em fazer valer um direito seu resulta na perda desse" (fl. 177).
3. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende indiscutivelmente de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Acrescente-se que a causa não foi decidida à luz dos arts.
197 a 204, 884, 885 e 886 do CC, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde o trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução.
2. Por seu turno, o Estado, no Recurso Especial, desenvolve argumentação no sentido de que cabe "à parte credora diligenciar para a satisfação de seu crédito" e que "a inércia da parte em fazer valer um direito seu re...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a condição de miserabilidade exigida pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não foi comprovada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Todavia, mesmo com todas as considerações ora apresentadas, entendo que a parte autora não preencheu o requisito atinente à miserabilidade" (fl. 397, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.334/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a condição de miserabilidade exigida pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não foi comprovada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Todavia, mesmo com todas as...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO AO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS VÁLIDOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não há créditos escriturais válidos, não havendo falar em direito à compensação.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa a diversos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Quanto à alegada violação ao art. 156 do CTN, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial.
6. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 101.948/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.4.2014, DJe 29.4.2014).
7. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.136/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO AO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS VÁLIDOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Trib...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. ARTS. 20 E 21, VIII, DA LEI 8.884/1994. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONCRETIZAÇÃO DO EFEITO POTENCIAL DO ATO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação à referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Ademais, rever o entendimento da Corte local, com o consequente acolhimento da tese recursal, no sentido da inexistência de repercussões concretas a caracterizar sua conduta como lesiva à ordem econômica, somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. ARTS. 20 E 21, VIII, DA LEI 8.884/1994. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONCRETIZAÇÃO DO EFEITO POTENCIAL DO ATO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação à referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Ademais, rever o entendimento da Corte local, com o consequente acolhimento da t...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, após detido estudo sobre o caso concreto, concluíram pela responsabilidade da Vizivali.
3. A análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Se nas razões do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional a parte não expõe os motivos pelos quais determinado ato local teria afrontado legislação federal, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório (AgRg no REsp 923.497/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.2.2009).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.310/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, após detido estu...
TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do Recurso Especial a alegada violação do artigo 31 do CTN (descreve o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e a impossibilidade de imprimir efeitos prospectivos à decretação de inconstitucionalidade de tributos, por via incidental (não há pedido, tampouco decisão nesse sentido), considerando que o objetivo da lide é tão somente a incidência de ISS e a exclusão do Simples Nacional, são ininteligíveis.
Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há falar em vício de julgamento extra petita no caso dos autos, pois o provimento jurisdicional se limitou aos estritos limites impostos pelo pedido na inicial.
3. Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal.
4. A divergência jurisprudencial, deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.560/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do Recurso Especial a alegada violação do artigo 31 do CTN (descreve o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e a impossibilidade de imprimir efeitos prospectivos à decretação de inconstitucionalidade de tributos, por via incidental (não há pedido, tampouco decisão nesse sentido), considerando que o objeti...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 463 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. O Tribunal de origem consignou: "No exame do agravo, constato que o pleito é digno de acolhimento. Para a concessão antecipada da tutela é necessário o preenchimento de certos requisitos inscritos no art. 273 do CPC, quais sejam: a) prova inequívoca e verossimilhança das alegações; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. In casu, vislumbro a presença conjunta dos referidos pressupostos".
5. Pela leitura do excerto acima, depreende-se que o TRF decidiu a controvérsia com base nos requisitos insculpidos no art. 273 do CPC . Contudo, este fundamento não foi atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
6. Conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
(REsp 1512215/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 463 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento.
2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.762/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento.
2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objet...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS DE TRIBUTO. GRUPO TAF. VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUÍDA PELA LCE 79/2000.
NÃO INCIDÊNCIA AOS APOSENTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
'1. A jurisprudência desta Corte há tempos consolidou entendimento de que a verba instituída pelas Leis Complementares Estaduais 79/2000 e 234/2005 possui natureza indenizatória e, dessa forma, não é devida aos aposentados e pensionistas, porquanto o seu objetivo é ressarcir os servidores integrantes do grupo TAF das despesas com estadia e transporte. Precedentes: (RMS 20.282/MT, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.12.2005) e (RMS 19.571/MT, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 17.10.2005).
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.364/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS DE TRIBUTO. GRUPO TAF. VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUÍDA PELA LCE 79/2000.
NÃO INCIDÊNCIA AOS APOSENTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
'1. A jurisprudência desta Corte há tempos consolidou entendimento de que a verba instituída pelas Leis Complementares Estaduais 79/2000 e 234/2005 possui natureza indenizatória e, dessa forma, não é devida aos aposentados e pensionistas, porquanto o seu objetivo é ressarcir os servidores integrantes do grupo TAF das despesas com estadia e transporte. Precedentes: (RMS 20.282/MT, Rel....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo ora agravante - qual seja, a de subtrair bens avaliados em R$ 40,00 - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois, apesar do pequeno valor dos bens subtraídos, as circunstâncias do caso demonstram habitualidade delitiva do réu.
3. O simples fato de o valor haver sido parcialmente restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1365111/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo ora agravante - qual seja, a de subtrair bens avaliados em R$ 80,00, além de R$ 50,00 em espécie - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois, além de se tratar de réu reincidente, a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, haja vista o valor dos bens subtraídos.
3. O simples fato de o valor haver sido parcialmente restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385218/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo ora agravante - qual seja, a de subtrair bens avaliados em R$ 80,00 - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois, além de a lesão jurídica provocada não poder ser considerada insignificante, o réu ostenta condenação transitada em julgado também por delito de furto e responde a outros sete processos, todos por crimes contra o patrimônio.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426010/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo...