HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. No caso dos autos, o Juiz sentenciante, utilizando o critério quantitativo, asseverou que, na terceira fase da dosimetria a ocorrência de duas qualificadoras imporia aumento de 1/2 sobre as penas.
3. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa e reduziu a exasperação para 3/8, na terceira fase da dosimetria, acrescendo que o delito foi perpetrado por quatro agentes (um deles adolescente), além do emprego de arma de fogo.
4. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada.
5. Não há que invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita, na terceira etapa da dosimetria, as circunstâncias reveladoras da gravidade concreta do crime e da real periculosidade do agente, para a exasperação da pena na fração de 3/8.
6. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
7. As instâncias ordinárias entenderam devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente na "personalidade agressiva" do réu, na gravidade genérica do delito cometido e nos malefícios gerados pelo crime de roubo à sociedade como um todo, sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto dos autos (como o modus operandi, a potencialidade lesiva de arma, ou a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, por exemplo) que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 294.159/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ....
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉRCIA DA DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO QUE CONTINUOU A PATROCINAR A PARTE. NOVA DESÍDIA EM APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório.
2. Contudo, a prática de ato processual em desconformidade com tal orientação deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada processo e das normas que norteiam o sistema de nulidades, cabendo ao julgador verificar a conveniência de retirar-lhe a eficácia, máxime quando a irregularidade não é alegada no momento oportuno e não há indicação do prejuízo real da parte.
3. No caso em apreço, constatada a inércia da defesa em apresentar resposta ao pedido de desaforamento, o paciente deixou de ser intimado para constituir novo advogado, antes da nomeação da Defensoria Pública para apresentar a peça processual. O ato, contudo, ocorreu há 14 anos, a nulidade não foi alegada no momento oportuno e a defesa não indicou o prejuízo concreto para a parte.
Destarte, após a apregoada desídia, o acusado manteve o mesmo advogado como seu patrono. Diante de tal comportamento contraditório, não é possível reconhecer a nulidade processual ou o prejuízo à ampla defesa.
4. Também não há nulidade por falta de intimação do paciente para constituir novo advogado, após nova inércia do causídico em apresentar razões de apelação, pois o ato de comunicação processual foi enviado ao endereço constante dos autos, apesar de infrutífero porque o réu deixara de comunicar o juízo sobre a alteração de seu paradeiro, o que ensejou a nomeação da Defensoria Pública para arrazoar o recurso sem sua manifestação, conforme autoriza o art.
367 do CPP.
5. A impetração deixou de demonstrar, concretamente, o real prejuízo suportado pela parte, não verificado na espécie, haja vista que as peças processuais foram apresentadas pelo defensor público.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.710/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉRCIA DA DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO QUE CONTINUOU A PATROCINAR A PARTE. NOVA DESÍDIA EM APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. O Juiz de primeiro grau utilizou o critério quantitativo e apenas descreveu as respectivas causas de aumento, já elencadas no texto da lei.
3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego ostensivo de arma de fogo, o concurso de agentes e a privação da liberdade de uma das vítimas -, ainda que o agente seja primário e o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
5. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitada, insisto, a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no Juízo de origem.
6. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, para, ao final, manter o regime fechado para início do cumprimento da pena.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal o aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, com a readequação da pena final, mantido o regime fechado.
(HC 266.114/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de maj...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual, o que, definitivamente, não é o caso, visto que o paciente foi patrocinado por advogado em todas as fases do processo.
2. As nulidades relacionadas aos interesses das partes - analisadas à luz do princípio da instrumentalidade das formas - devem levar em consideração os prazos previstos no art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação da advogada para apresentar alegações finais - sendo certo que a peça foi apresentada por defensor público - só foi arguida nestes autos.
Nem mesmo na revisão criminal, julgada em 2006, foi levantada a matéria, o que evidencia a preclusão do tema.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 261.698/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estive...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição sumária ou pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 496.498/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição sumária ou pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL ARREMATADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INEFICÁCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 218.654/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL ARREMATADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INEFICÁCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 218.654/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 577.274/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
1. Hipótese em que o embargante alega omissão no acórdão, pois entende que se pode conhecer de ofício da prescrição punitiva, por ocasião do exame do Recurso Especial, por se tratar de matéria de ordem pública.
2. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de ser "vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg nos EDcl nos EAg 1.127.013/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 23.11.2010).
3. Embargos de Declaração desprovidos.
(EDcl nos EDcl no AREsp 326.887/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
1. Hipótese em que o embargante alega omissão no acórdão, pois entende que se pode conhecer de ofício da prescrição punitiva, por ocasião do exame do Recurso Especial, por se tratar de matéria de ordem pública.
2. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de ser "vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg nos EDcl nos EAg 1.127.013/SP, Rel....
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA A MERENDA ESCOLAR COM RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra José Carivaldo de Souza, ex-prefeito de Macambira-SE, por malversação de recursos públicos federais destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, ao Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE, ao Programa Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - PEJA, ao programa nacional de apoio ao transporte escolar - PNATE e ao Programa Nacional do Transporte Escolar - PNTE.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "Com relação ao mérito da causa, entendo que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade de ato de improbidade. (...) A simples leitura dos vários dispositivos da citada Lei, que tratam das modalidades de improbidade, já permite denotar a ocorrência de hipóteses em que o mero enriquecimento ilícito ou a violação de princípios administrativos já basta para que se tenha por consubstanciada a improbidade. No caso concreto, o apelante foi Prefeito do Município de Macambira/SE, que recebeu recursos públicos federais, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à aquisição de merenda escolar. Na espécie, foram empregados R$ 20.774,20 (vinte mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), mediante dispensa de licitação, sem que se configurasse hipótese de tal dispensa, já que ultrapassado o teto legalmente previsto. Esta prática resultou em cerceamento da competitividade, vulneração à isonomia e afronta à legalidade, como assinalado na sentença vergastada. Cometeu-se ato de improbidade contemplado no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, que menciona a conduta de 'frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente'. O 'caput' de tal dispositivo, bastante abrangente, se reporta à ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, logo, também é cabível na forma culposa. Também se evidenciou a contrariedade aos deveres de imparcialidade e legalidade a que faz menção o artigo 11, da mesma Lei. No que tange à dosimetria das penas (...) foi adequada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos" (fls.
746-747, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014.
4. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1417974/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA A MERENDA ESCOLAR COM RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra José Carivaldo de Souza, ex-prefeito de Macambira-SE, por malversação de recursos públicos federais destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, ao Programa de Apoio à Alimentação E...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura violação do art. 535 do CPC, pois a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de previsão no título exequendo de compensação do índice de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 impede a pretendida compensação na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. No entanto, apenas para não deixar dúvidas, esclareço que somente a dedução do reposicionamento ocorrido em setembro de 2008, após o advento da MP 1.704/1988, não foi contemplada no título executivo judicial.
3. Para evitar a invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que com o fito de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 134.477/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura violação do art. 535 do CPC, pois a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de previsão no título exequendo de compensação do índice de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 impede a pretendida compensação na via executiva, sob pena de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MENOR SOB GUARDA.
EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ECA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "os entendimentos doutrinários e Jurisprudenciais, baseados na Constituição Federal, são unanimes ao afirmarem que a Lei nº 9.528/97 que modificou o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 para excluir o menor sob regime de guarda do rol dos dependentes do segurado, não beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, tal alteração não atinge o disposto no art. 33 e seu parágrafo 3º, da lei nº 8.069/90 - ECA, o qual confere ao menor sob guarda, a condição de dependente, tendo em vista que, a própria Constituição Federal assegura no art. 227, § 3º, II, o direito à proteção especial do menor, com garantia de direito previdenciário" 2. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido examinou tal questão sob fundamento eminentemente constitucional, o que torna inviável sua análise em Recurso Especial.
3. Ainda que superado esse óbice, a alteração trazida pela Lei 9.528/1997, norma previdenciária de natureza específica, deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1370171/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MENOR SOB GUARDA.
EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ECA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "os entendimentos doutrinários e Jurisprudenciais, baseados na Constituição Federal, são unanimes ao afirmarem que a Lei nº 9.528/97 que modificou o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 para excluir o menor sob regime de guarda do rol dos dependentes do segurado, não beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, tal alt...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente, além de não realizar o necessário cotejo analítico, apontou como paradigma julgado em que não se evidencia similitude fática com a hipótese dos autos.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1404242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente, além de não realizar o necessário cotejo analítico, apontou como paradigma julgado em que não se evidencia similitude fática com a hipótese dos autos.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamen...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RACIONAMENTO DE ENERGIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verifica-se que a questão foi solucionada pela Corte local, sob enfoque eminentemente constitucional, fundamentando o decisum na constitucionalidade da MP 2.152-2.
2. Tendo a Corte de origem assim decidido, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF. A competência traçada para este Tribunal, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362385/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RACIONAMENTO DE ENERGIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verifica-se que a questão foi solucionada pela Corte local, sob enfoque eminentemente constitucional, fundamentando o decisum na constitucionalidade da MP 2.152-2.
2. Tendo a Corte de origem assim decidido, descabe ao STJ examinar a questão, porquanto rever...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Cotejando a CTPS da parte autora (fls. 12/15) com o laudo médico pericial e que recebeu auxílio-doença de 11.11.2007 a 19.01.2008, verifico que não restou comprovada nos autos a qualidade de segurado do requerente, no momento da constatação da incapacidade (23.02.2010)" (fl. 125, e-STJ).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Cotejando a CTPS da parte autora (fls. 12/15) com o laudo médico pericial e que recebeu auxílio-doença de 11.11.2007 a 19.01.2008, verifico que não restou comprovada nos autos a qualidade de segurado do requerente, no momento da constatação da incapacidade (23.02.2010)" (fl. 125, e-STJ).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DE AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de rescindir decisão em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, por falta de citação e prescrição.
2. O Tribunal a quo origem consignou: "Posto isso, INDEFIRO de plano a petição inicial da presente ação rescisória, ante sua manifesta inadequação para o fim pretendido, bem ainda em face da decadência do direito ao seu exercício, pela parte autora, como decorrência do decurso do prazo para sua propositura, julgando por conseguinte extinto o processo, na forma da previsão contida nos artigos 295, incisos III e IV, e 495, ambos do Código de Processo Civil" (fl.
456).
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que houve decurso do prazo decadencial para ajuizar a Ação Rescisória.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340316/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DE AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de rescindir decisão em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, por falta de citação e prescrição.
2. O Tribunal a quo origem consignou: "Posto isso, INDEFIRO de plano a petição inicial da presente ação rescisória, ante sua manifesta inadequação para o fim pretendido, bem ainda em face da decadên...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "De tudo, conclui-se que, ainda que modestamente, a família da parte autora detém recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade".
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.100/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "De tudo, conclui-se que, ainda que modestamente, a família da parte autora detém recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade".
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto...
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, ao indeferir o fornecimento pelo SUS do tratamento de saúde pretendido, em especial a disponibilização do aparelho de eletroestimulação peridural, fundou-se na prova dos autos.
Portanto, infirmar tal juízo implica, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado a este Sodalício, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.251/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, ao indeferir o fornecimento pelo SUS do tratamento de saúde pretendido, em especial a disponibilização do aparelho de eletroestimulação peridural, fundou-se na prova dos autos.
Portanto, infirmar tal juízo implica, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado a este Sodalício, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Agravo Regimental não provido.
(...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENADO PRIMÁRIO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3° DO CP.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Na sentença, a teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do recorrente, evidenciada por sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas e pelo transporte de grande quantidade de cocaína (6,560kg) para o Qatar.
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, sopesada na primeira fase da dosimetria, e "a culpabilidade acentuada em razão do envolvimento com organização criminosa", na forma do art.
33, § 3° do CP. Precedentes.
4. Recurso não provido.
(RHC 34.839/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENADO PRIMÁRIO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3° DO CP.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 425, 431-A, 433, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA PELA PARTE.
RESPOSTA AOS QUESITOS APRESENTADOS E ESCLARECIMENTOS RESPONDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 186, 402, 403 E 927 DO CC. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.
4. Apesar da irregularidade da intimação da parte para início da produção de prova pericial, o Tribunal a quo concluiu que não houve prejuízo, porque o representante dela acompanhou a perícia e o expert respondeu imparcialmente os quesitos apresentados por ambas as partes, além de prestar os esclarecimentos após a entrega do laudo. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o acórdão recorrido entendeu não serem devidos danos materiais, morais e lucros cessantes, por assentar que o Município não foi responsável pelos danos sofridos pela recorrente e que a autora não comprovara a existência de lucros cessantes. Suposta violação aos arts 186, 402, 403 e 927 do CC. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1431148/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 425, 431-A, 433, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA PELA PARTE.
RESPOSTA AOS QUESITOS APRESENTADOS E ESCLARECIMENTOS RESPONDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 186, 402, 403 E 927 DO CC. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
2. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Quando a parte vencida for a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deve ser feita conforme delineado no artigo 20, § 4º, do CPC, não estando o magistrado adstrito aos limites de mínimo e máximo estabelecidos no artigo 20, § 3º, daquele Estatuto, podendo determinar valores abaixo ou acima destes.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.219/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
2. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especi...