PROCESSUAL CIVIL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS POR ÓRGÃO DIVERSO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte, ao interpretar o art. 27 da Lei 9.868/99, entendeu que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1432460/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS POR ÓRGÃO DIVERSO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte, ao interpretar o art. 27 da Lei 9.868/99, entendeu que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1432460/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe Agravo Regimental contra decisão monocrática.
2. Portanto, descabe o presente Agravo Regimental, pois interposto contra Acórdão proferido por órgão colegiado.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 581.508/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe Agravo Regimental contra decisão monocrática.
2. Portanto, descabe o presente Agravo Regimental, pois interposto contra Acórdão proferido por órgão colegiado.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 581.508/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA 1. A alegação de julgamento extra petita é matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não sujeitas, portanto, à preclusão ante a não alegação na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Consequentemente, inexiste ofensa ao princípio da vedação a reformatio in pejus.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou pela não comprovação da condição pelo recorrente do tempo laborado como aluno aprendiz.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático- probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 261.990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA 1. A alegação de julgamento extra petita é matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não sujeitas, portanto, à preclusão ante a não alegação na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Consequentemente, inexiste ofensa ao princípio da vedação a reformatio in pejus.
2. Hipótese em que o Tribunal de o...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538 DO CPC AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INADMITIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS FATURAS PAGAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, relativamente à tempestividade, registre-se que os fundamentos do Agravo estão em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto a Corte Especial entendeu que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". Precedentes.
2. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, constata-se a ocorrência de feriado local e respectiva prorrogação do prazo para a interposição do Recurso Especial. In casu, o recurso é tempestivo.
3. Quanto a multa aplicada pelo Sodalício a quo, percebe-se que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com notório propósito de prequestionamento da matéria, razão pela qual também deve ser afastada a penalidade prevista no art. 538 do CPC.
4. Por fim, extrai-se do decisum objurgado e dos fundamentos do Recurso Especial que a modificação do entendimento a quo, no que diz respeito à inexistência de provas para amparar a Ação de Repetição de Indébito, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de faturas, notas fiscais e comprovantes outros acostados aos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 570.272/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538 DO CPC AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INADMITIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS FATURAS PAGAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, relativamente à tempestividade, registre-se que os fundamentos do Agravo estão em conformida...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MULTA.
1. Conforme o entendimento fixado no Recurso Especial 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (EREsp 453.823/MA, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04)." 2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra a tese pacificada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 593.117/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MULTA.
1. Conforme o entendimento fixado no Recurso Especial 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou a...
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES ESTADUAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO. SÚMULA 85/STJ.
1. O Tribunal local decidiu que, "em se tratando de conduta omissiva sucessivamente reiterada mês a mês pela Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente quanto às prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme dispõe o Enunciado n° 85 da Súmula/STJ".
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.350/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES ESTADUAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO. SÚMULA 85/STJ.
1. O Tribunal local decidiu que, "em se tratando de conduta omissiva sucessivamente reiterada mês a mês pela Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente quanto às prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme dispõe o Enunciado n° 85 da Súmula/STJ".
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, incide no caso a regra geral da Súmula 85...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA TODAS AS INSTÂNCIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Após ter sido proferida a decisão agravada, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos EAREsp 86.915/SP, quando ficou assentado que, em razão de o benefício da assistência judiciária alcançar todas as instâncias, não é necessário ratificar o pedido nas razões do Recurso Especial.
2. Contudo, subsistem motivos para o não conhecimento do Recurso Especial.
3. O acórdão recorrido decorre da constatação de que a agravante não conseguiu produzir prova suficiente quanto ao fato constitutivo do direito que alega ter sobre o imóvel objeto da penhora: "Compulsando os autos, observa-se não ter a apelante (embargante) nada demonstrado que pudesse desconstituir a penhora sobre os imóveis por ela reivindicados" (fl. 269).
4. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Ademais, o Tribunal a quo efetivamente examinou o mérito da controvérsia, não tendo se pronunciado sobre o tema da ilegitimidade ad causam. Falta o necessário prequestionamento ao art. 267, VI, do CPC (Súmula 211/STJ).
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 601.066/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA TODAS AS INSTÂNCIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Após ter sido proferida a decisão agravada, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos EAREsp 86.915/SP, quando ficou assentado que, em razão de o benefício da assistência judiciária alcançar todas as instâncias, não é necessário ratificar o pedido nas razões do Recurso Especial.
2. Contudo, subsistem motivos para o não conhecimento do Recurso Especial.
3. O acórdão recorrid...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que se trata de decisão que cancelou distribuição autônoma de execução de acórdão e determinou o processamento nos mesmos autos da ação originária e determinou a aplicação do rito da fase de cumprimento de Sentença.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
213, 267, 282, 652 e 652-A do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.143/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que se trata de decisão que cancelou distribuição autônoma de execução de acórdão e determinou o processamento nos mesmos autos da ação originária e determinou a aplicação do rito da fase de cumprimento de Sentença.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não obedecida a ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e sendo os títulos da dívida pública estadual ofertados à penhora carentes de cotação em bolsa, é licito ao credor recusar os títulos como garantia da execução e incensurável a decisão que acolhe tal negativa".
2. O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a ordem firmada nos citados dispositivos não teria sentido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência.
4. O STJ pacificou o entendimento de que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art.
620 do CPC) requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra a tese pacificada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
7. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 609.054/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não obedecida a ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e sendo os títulos da dívida pública estadual ofertados à penhora carentes de cotação em bolsa, é licito ao credor recusar os títulos como garantia da execução e...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO. CDA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a exceção de pré- executividade não é o meio processual adequado à discussão de determinadas matérias, haja vista a necessidade de aferição pormenorizada dos elementos utilizados na sua fundamentação, pois a exceção de pré-executividade em questão ataca aspectos fáticos cujo exame detalhado e comparativo é imprescindível". Afirmou ainda que "a Certidão de Dívida Ativa preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados no art. 202 do CTN e no art.
2º, § 5º, da LEF".
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta ao art. 135 do CTN, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. As razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se as regularidades exigidas à Certidão de Dívida Ativa foram observadas, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.130/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO. CDA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a exceção de pré- executividade não é o meio processual adequado à discussão de determinadas matérias, haja vista a necessidade de aferição pormenorizada dos elementos utilizados na sua fun...
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM VENCIMENTO. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não cabe apreciação por esta Corte do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. Cito precedentes: MC 19.945/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013, e MC 20.790/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013.
2. O Tribunal local decidiu: "Diante de tais circunstâncias, ou seja, se o movimento dito grevista tratado nos presentes autos já se encerrou de há muito, se já houve a reposição das aulas perdidas e se já foi realizado o pagamento da remuneração pelos dias de paralisação, em razão, obviamente, do evidente abono das faltas, é evidente o acerto na Sentença apelada, principalmente porque não se vislumbra qualquer utilidade do provimento jurisdicional, tal como esposado pelo Magistrado por ocasião do despacho de fl. 394 (item 394)".
3. O acórdão recorrido concluiu pela falta de interesse do recorrente na continuidade do feito. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático- probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.473/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM VENCIMENTO. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não cabe apreciação por esta Corte do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. Cito precedentes: MC 19.945/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013, e MC 20.790/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA NÃO ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. APELO RARO QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO MERITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste a omissão alegada na medida em que o acórdão embargado aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do Agravo Regimental que deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Impossibilidade de serem analisadas questões de mérito do Recurso Especial, se este não logrou ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 106.336/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA NÃO ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. APELO RARO QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO MERITÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste a omissão alegada na medida em que o acórdão embargado aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do Agravo Regimental que deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão a...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. LC 58/2003. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) ANOS - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO.
LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Niedja Agra de Araújo contra ato do Defensor Público Geral do Estado da Paraíba, no qual se objetiva a anulação do ato de demissão no serviço público, em virtude de decisão proferida em processo administrativo disciplinar.
2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. O Tribunal de Justiça denegou a ordem ao fundamento de que a servidora não tem direito líquido e certo, "pois não apresentou qualquer documento que ateste o deferimento de licença sem vencimento para tratar de assuntos pessoais no ano de 2004, muito menos qualquer ato administrativo que indicasse que a Administração deferiu ou não o pedido, além do excesso de prazo do afastamento da impetrante (oito anos), em desrespeito ao comando do artigo 89 da LC 58/2003" (fl. 115, e-STJ).
4. Inexiste nulidade no acórdão que aprecia a questão à luz da legislação aplicável, dos fatos e das provas produzidas nos autos.
Ora, a recorrente não estava no gozo de um direito absoluto e eterno, lembrando que é dever do servidor público observar as normas legais e regulamentares, ser assíduo e pontual ao serviço, bem como manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. LC 58/2003. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) ANOS - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO.
LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Niedja Agra de Araújo contra ato do Defensor Público Geral do Estado da Paraíba, no qual se objetiva a anulação do ato de demissão no serviço público, em virtude de decisão proferida em processo administrativo disciplinar...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 18/STF. ANALOGIA. VIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela impetrante, com fundamento no art. 105, II, "b" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que denegou a segurança, obstando a permanência da recorrente no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, haja vista ter sido contra-indicada, na fase de Investigação Social, por ter visitado, no Presídio Estadual Urso Panda, seu namorado, que lá se encontra cumprindo pena por crime de tráfico.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Investigação Social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público.
Precedentes: AgRg no RMS 29.159/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014, DJe 14/05/2014; RMS 24.287/RO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4.12.2012, DJe 19/12/2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28.8.2008, DJe 15.9.2008.
3. Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
Precedentes do STJ.
4. No caso concreto, mesmo em se tratando de reprovação em concurso público, dever-se-ia reconhecer a incidência, por analogia, da Súmula 18/STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público". Nesse sentido: RMS 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.10.2013, DJe 5.12.2013; REsp 1226694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 20.9.2011 5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 45.229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 18/STF. ANALOGIA. VIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela impetrante, com fundamento no art. 105, II, "b" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que denegou a segurança, obstando a permanência da recorrente no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, haja vista ter sido contra-indicada, na...
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS PARA PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR.
ASSUNÇÃO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. DIREITO À MANUTENÇÃO AO PLANO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE ESCOLHER A OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte não pode, em embargos de declaração, trazer novas alegações com o propósito de que sejam prequestionadas matérias que não foram suscitadas anteriormente, pois essa via só é admissível se estiver caracterizado um dos vícios relacionados no art. 535 do CPC.
2. Não cabe a análise de violação de artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor se a matéria não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem. Súmula n. 282/STF.
3. O art. 83 da Lei n. 9.656/1998 não autoriza, por si só, que o ex-empregado aposentado opte por manter-se vinculado à seguradora que mantinha vínculo com a antiga empresa empregadora se houve a rescisão do respectivo contrato. O comando legal é direcionado para a empresa empregadora, e não para a seguradora, de modo que não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1280908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS PARA PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR.
ASSUNÇÃO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. DIREITO À MANUTENÇÃO AO PLANO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE ESCOLHER A OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL. ART. 173, II DO CTN. SÚMULA 7/STJ. LEI COMPLEMENTAR 84/1996. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem registrou expressamente que, da decisão administrativa de anulação por vício formal da NFLD à notificação da contribuinte, quanto à nova NFLD, não decorreram os cinco anos a que alude o art. 173, II do CTN, sendo incogitável decadência quanto à NFLD 35.795.008-9. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no Resp. 1.421.162/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 26.08.2014.
2. As cooperativas de crédito são instituições financeiras (ainda que não possam utilizar a denominação "banco") e têm por objetivo permitir o acesso ao crédito e a outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos, recebimento de contas, seguros, etc.). Podem fornecer talão de cheques ou cartão magnético ao associado que mantenha conta de depósito à vista na instituição. Além disso, a lei permite que pessoas jurídicas figurem como associadas nas cooperativas de crédito.
3. Incide o adicional de 2,5% nas "sociedades cooperativas de crédito", pois o texto do art. 2º da LC 84/1996 irradia sua prescrição a toda e qualquer "sociedade de crédito".
4. Recurso Especial da União provido e Recurso Especial da Cooperativa de Crédito não provido.
(REsp 1496750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL. ART. 173, II DO CTN. SÚMULA 7/STJ. LEI COMPLEMENTAR 84/1996. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem registrou expressamente que, da decisão administrativa de anulação por vício formal da NFLD à notificação da contribuinte, quanto à nova NFLD, não decorreram os cinco anos a que alude o art. 173, II do CTN, sendo incogitável decadência quanto à NFLD 35.795.008-9. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recur...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ CARACTERIZADA.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência.
4. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB.
5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa".
6. Desse modo, há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade.
7. Acrescente-se que, a exemplo do que ocorreu no aludido precedente, o Tribunal a quo concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar, de modo que é imprescindível o exame de matéria fática para que se acolha a pretensão recursal, providência vedada nesta via, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1488463/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ CARACTERIZADA.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.
1. O Tribunal local não pode apenas transcrever as situações fáticas de outro processo, sem se referir em momento algum aos fatos que ocorreram nessa relação jurídica. Não se pode perder de vista que as Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas, não podendo o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez.
2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado;
daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.808/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.
1. O Tribunal local não pode apenas transcrever as situações fáticas de outro processo, sem se referir em momento algum aos fatos que ocorreram nessa relação jurídica. Não se pode perder de vista que as Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas, não podendo o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art.
103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Não fosse assim, a aplicação do entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 pode atingir o fundo de direito tornaria inócuo o instituto da decadência previsto no caput do mesmo artigo, que prevê prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão de ato de indeferimento ou de concessão de benefício previdenciário.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou (fl. 219, e-STJ): "Ocorre que, conforme se observa à fl.
18, o INSS negou administrativamente o direito pleiteado em 24.04.2001 e a presente ação apenas foi ajuizada em 23.04.2012, ou seja, mais de dez anos após".
4. O pleito administrativo da recorrente foi negado em 24.1.2001.
Contudo, a postulante somente ajuizou sua demanda em 23.4.2012, mais de dez anos depois do ato indeferitório. Dessa forma, houve decadência do direito de rever o indeferimento do seu pedido de aposentadoria.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1483177/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art.
103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. A ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NÃO IMPLICA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA, SE AQUELA PERTENCE À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROLATADOS EM RMS E MS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação (REsp.
806.467/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 20.09.2007).
2. A interposição do Recurso Especial com fundamento no dissídio jurisprudencial não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não-cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no citado Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Não se prestam como paradigmas acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito local e constitucional, bem como adentrar no contexto fático-probatório dos autos, enquanto em Recurso Especial essa incursão acha-se vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 188.414/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. A ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NÃO IMPLICA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA, SE AQUELA PERTENCE À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROLATADOS EM RMS E MS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A errônea indicação da autoridade coatora não im...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)