PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora com seus pais em casa própria e as necessidades básicas podem ser supridas com a renda familiar informada.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 531.667/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser cons...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA A PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp.
1.174.957/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, DJE 26/11/2013; AgRg no AgRg nos EREsp. 1.268.960/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJE 23/09/2013; e AgRg nos EAREsp.
114.752/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJE 29/05/2013.
2. A jurisprudência prevalente neste Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar esta matéria, já orientou ser irrelevante ter os Servidores Públicos usufruído ou não do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. Nos termos do art. 165, parág.
único do CTN, o pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1346831/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA A PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do C...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS HIPÓTESES E A REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO RE 631.240/MG. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.369.834/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. REGRA DE EXCEÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240/MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.
3. Desta forma, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte fixou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 24.9.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo.
4. Ocorre que, na hipótese dos autos, verifica-se que na Contestação oferecida pelo INSS às fls. 37/45 e na Apelação interposta às fls. 157/165, a Autarquia apresentou contestação de mérito, caracterizando, assim, o interesse em agir pela resistência à pretensão, como definido pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido, em respeito às regras de modulação fixadas no RE 631.240/MG.
(AgRg no REsp 1479798/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS HIPÓTESES E A REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO RE 631.240/MG. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.369.834/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. REGRA DE EXCEÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausênci...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria (arts. 600, II, e 17, II, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1495354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO.
TEORIA DA IMPREVISÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. REPARTIÇÃO. PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO.
1. Inviável o conhecimento da matéria relativa à indexação do contrato de câmbio à moeda estrangeira pois não foi devolvida a esta Corte.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que o pedido não é interpretado unicamente à luz do capítulo que lhe é destinado, sendo permitido ao julgador extrair da interpretação lógico- sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 484.257/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO.
TEORIA DA IMPREVISÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. REPARTIÇÃO. PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO.
1. Inviável o conhecimento da matéria relativa à indexação do contrato de câmbio à moeda estrangeira pois não foi devolvida a esta Corte.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que o pedido não é interpretado unicamente à luz do capítulo que lhe é destinado, sendo permitido ao julgador extrair da interpretação lógico- sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda.
3. Agravo regimental não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 5, 7 e 211/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. O reexame fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 500.900/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 5, 7 e 211/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULAS N°S 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.460/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULAS N°S 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula nº 7/...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. ACEITE.
MERCADORIAS ENTREGUES. REEXAME. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Concluindo o tribunal de origem que a duplicata foi aceita e que as mercadorias foram entregues, o reexame da questão quanto à executividade do título encontra o óbice de que trata a Súmula n° 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.140/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. ACEITE.
MERCADORIAS ENTREGUES. REEXAME. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Concluindo o tribunal de origem que a duplicata foi aceita e que as mercadorias foram entregues, o reexame da questão quanto à executividade do título encontra o óbice de que trata a Súmula n° 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.140/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. CONSUMIDOR IDOSO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ABUSIVIDADE DO AUMENTO. RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, a princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Todavia, para evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como a expressa previsão contratual;
não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Logo, a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
2. Após o reconhecimento da abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária, e para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em razão da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.555/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. CONSUMIDOR IDOSO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ABUSIVIDADE DO AUMENTO. RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, a princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serv...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Em se tratando de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servindo o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento de pena, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo de execuções.
(HC 200.501/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constata...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO CONTINUADA (POR TRÊS VEZES). DECURSO DE LAPSO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PENA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS CRIMES PRATICADOS EM CADA ANO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Resta configurada a prescrição da pretensão punitiva relativamente às práticas delituosas ocorridas anteriormente à 18/09/1995, atingindo, portanto, os delitos praticados no ano de 1994, tendo em vista o decurso de lapso temporal superior a 8 anos - contados do recebimento da denúncia à publicação da sentença condenatória -, necessários à sua configuração - por se tratar de pena definitiva superior a 2 e inferior a 4 anos, nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP, considerada a pena em concreto de cada delito, sem o acréscimo da continuidade delitiva.
3. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
4. Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 10 anos e 6 meses de detenção e multa de 12% do valor total pago aos fornecedores, nos termos do art. 99 da Lei n.
8.666/93 c/c o art. 72 do Código Penal.
(HC 105.075/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO CONTINUADA (POR TRÊS VEZES). DECURSO DE LAPSO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PENA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS CRIMES PRATICADOS EM CADA ANO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CO...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LESÃO CORPORAL GRAVE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo sido sanada a irregularidade relativa à falta de intimação do paciente e de sua defesa acerca da sentença, a defesa também interpôs apelação, porquanto o parquet já havia recorrido.
3. Inexistência de reformatio in pejus no julgamento pelo Tribunal que, por força do provimento do recurso ministerial, acabou por agravar a situação do paciente, quando afastou o direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 60.231/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LESÃO CORPORAL GRAVE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo sido sanada a irregularidade relativa à falta de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não enseja, por si só, a negativa de conhecimento do recurso.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 265.354/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não enseja, por si só, a negativa de conhecimento do recurso.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 265.354/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
2. No caso dos autos, a aptidão da denúncia foi examinada por ocasião do seu recebimento, tendo a magistrada singular consignado a necessidade de se aguardar o término da instrução processual para a análise das demais questões suscitadas pela defesa, o que revela a inexistência de qualquer nulidade a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça, já que o acusado obteve a tutela jurisdicional reclamada.
3. Recurso desprovido.
(RHC 54.595/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o preju...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO DO ACUSADO EM CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA DENÚNCIA E RECEBIMENTO DE CÓPIA DA INICIAL. EIVA INEXISTENTE.
1. Na hipótese em apreço, durante o período em que o processo se encontrava suspenso por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, o recorrente compareceu ao cartório do Juízo, oportunidade em que foi citado do teor da denúncia, dela recebendo cópia, o que revela que foi devidamente cientificado da existência do processo criminal em apreço, inexistindo qualquer mácula apta a contaminar o feito.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU EM RAZÃO DE NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL. REVELIA DECRETADA.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, o recorrente foi validamente cientificado da existência da ação penal deflagrada, não tendo sido notificado da data do interrogatório por haver mudado de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
3. Assim, se o acusado não foi interrogado porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido. Precedentes.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADOS DATIVOS. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados nomeados para patrocinar o recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994.
3. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REVEL DURANTE TODO O PROCESSO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura há vários anos, é fundamentação suficiente a embasar negativa do direito de recorrer em liberdade para garantir a aplicação da lei penal.
2. O acusado, devidamente citado, teve a sua revelia decretada, permanecendo em local incerto e não sabido durante todo o curso da ação penal, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal.
3. Recurso improvido.
(RHC 54.042/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO DO ACUSADO EM CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA DENÚNCIA E RECEBIMENTO DE CÓPIA DA INICIAL. EIVA INEXISTENTE.
1. Na hipótese em apreço, durante o período em que o processo se encontrava suspenso por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, o recorrente compareceu ao cartório do Juízo, oportunidade em que foi citado do teor da denúncia, dela recebendo cópia, o que revela que foi devidamente cientificado da existência do processo criminal...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE. MERO ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que não conheceu do Agravo Regimental por ilegitimidade recursal.
2. Em que pese haver claro equívoco na indicação da parte no Agravo Regimental, é possível concluir que se trata de mero erro material, pois o decisum foi particularizado e devidamente impugnado.
3. No mérito, todavia, esta Corte firmou a orientação de que não se pode emitir certidão negativa de débitos para o Município cuja Câmara de Vereadores possua dívida previdenciária. Precedentes.
4. Embargos de Declaração acolhidos para conhecer do Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 532.857/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE. MERO ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que não conheceu do Agravo Regimental por ilegitimidade recursal.
2. Em que pese haver claro equívoco na indicação da parte no Agravo Regimental, é possível concluir que se trata de mero erro material, pois o decisum foi particularizado e devidamente impugnado.
3. No mérito, todavia, esta Corte firmou a orient...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DECISUM QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. Não verifico na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
2. A decisão que dá provimento ao Agravo para sua conversão em Recurso Especial é irrecorrível, exceto se houver descumprimento de requisito formal, o que não se configura neste caso.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 546.885/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DECISUM QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. Não verifico na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
2. A decisão que dá provimento ao Agravo para sua conversão em Recurso Especial é irrecorrível, exceto se houver descumprimento de requisito formal, o que não se configura neste caso.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 546.885/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, S...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão que apenas mantém as conclusões da sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, o que revela que o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, consoante a regra prevista no artigo 109, inciso II, do Estatuto Repressivo.
3. Entre a data dos fatos - 25.10.1980 - e o recebimento da denúncia - 4.4.1984 -, entre tal marco e a decisão de pronúncia, proferida em 6.5.1994 , e entre esta e o dia em que publicada a sentença condenatória - 29.11.2005 - não transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Recurso improvido.
(RHC 46.698/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão que apenas mantém as conclusões da sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Doutrina. Precedentes do STJ e do ST...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. PROVIMENTO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA COM O MESMO OBJETO JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Inexiste qualquer ilegalidade na decisão que julgou prejudicado o mandamus originário, pois a superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se questiona a ausência de apreciação da resposta à acusação enseja a perda do objeto do remédio constitucional, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. Precedente.
2. Constatou-se, outrossim, que a defesa apelou da sentença condenatória, sendo que por ocasião do julgamento do recurso foi analisada a mácula em questão, o que revela a impossibilidade da concessão da ordem de ofício para que a Corte Estadual aprecie o mérito do remédio constitucional ali apresentado, por uma questão de celeridade e economia processual.
3. Finalmente, é imperioso destacar que embora a eiva em exame tenha sido analisada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso defensivo, esta Corte Superior de Justiça encontra-se impedida de se manifestar sobre o tópico, uma vez que contra a decisão prolatada em sede de apelação é cabível a interposição de recursos de natureza extraordinária, devendo-se destacar, ainda, que no presente reclamo não foram rebatidos os argumentos utilizados pela instância inferior para negar provimento ao recurso no ponto, o que reforça a impossibilidade de exame da matéria por meio deste inconformismo.
4. Recurso não conhecido.
(RHC 43.730/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, REPDJe 21/05/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. PROVIMENTO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA COM O MESMO OBJETO JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Inexiste qualquer ilegalida...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:REPDJe 21/05/2015DJe 06/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias do delito - roubo praticado em concurso com adolescente e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que inclusive foi disparada no decorrer do evento delituoso e quando tentavam escapar da perseguição policial - revelam a periculosidade efetiva do acusado e a gravidade concreta do crime perpetrado, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social.
5. Recurso improvido.
(RHC 56.167/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangi...