AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. DESNECESSIDADE.
1. Se a argumentação suscitada não foi, oportunamente, aventada em contrarrazões ao recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, afinal não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental.
2. Esta Corte possui o entendimento consolidado de que os sindicatos podem atuar como substituto processual em execução de sentença proferida em ação coletiva, independentemente de prévia autorização dos filiados.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1156213/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. DESNECESSIDADE.
1. Se a argumentação suscitada não foi, oportunamente, aventada em contrarrazões ao recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, afinal não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental.
2. Esta Corte possui o entendimento consolidado de que os sindicatos podem atuar como substituto processual em execução de sentença proferida em ação coletiva, independentemente de prévia autorização dos...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 171 DO CP, 2º DA LEI Nº 8.287/91 E 2º DA LEI Nº 10.779/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. OFENSA AOS ARTS.
49, § 1º E 60, AMBOS DO CP. (I) - PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não se configura desprovido de fundamento, tampouco omisso, o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, com sua transcrição no corpo do acórdão, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem". (REsp 1194768/PR, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2011).
2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.
5. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.989/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 171 DO CP, 2º DA LEI Nº 8.287/91 E 2º DA LEI Nº 10.779/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. OFENSA AOS ARTS.
49, § 1º E 60, AMBOS DO CP. (I) - PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE....
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 60 DO CP. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.283/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 60 DO CP. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg n...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.
3. Tendo a condenação se amparado em provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial"(AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1474507/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão pr...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, cometidos novos delitos durante o período de prova do livramento condicional, deve o magistrado adotar a providência prevista no art. 145 do Código Penal, vale dizer, suspender cautelarmente o benefício, sob pena de extinção da reprimenda.
2. Hipótese em que o Magistrado da execução suspendeu cautelarmente o livramento condicional, de forma expressa, no curso do período de prova. Inviável, assim, a pretendida extinção da pena, tão pouco a revogação do benefício, devendo-se aguardar a conclusão em definitivo das novas condenações.
3. Writ não conhecido.
(HC 308.634/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, cometidos novos delitos durante o período de prova do livramento condicional, deve o magistrado adotar a providência prevista no art. 145 do Código Penal, vale dizer, suspender cautelarmente o benefício, sob pena de extinção da reprimenda.
2. Hipótese em que o Magistrado da execução suspendeu caute...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DAS POLÍCIAS CIVIL, MILITAR E FEDERAL NAS INVESTIGAÇÕES. PERSECUÇÃO PENAL APRESENTADA EM CONJUNTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DENÚNCIA ASSINADA POR MEMBROS DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS DA JUSTIÇA FEDERAL À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRODUZIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO JUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO APÓS A PRONÚNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Tendo havido nas investigações participação ativa das polícias civil, militar e federal e assinada a denúncia, em conjunto, pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual, não há falar em nulidade no caso concreto em decorrência da ratificação, na Justiça Estadual, do recebimento da peça acusatória e dos atos instrutórios ocorridos quando o processo encontrava-se na Justiça Federal. Precedentes desta Corte.
2 - Não é causa de nulidade da pronúncia, em relação à qual não há qualquer alegação de irregularidade formal ou material, o fato de o magistrado, após aquela decisão, proferir novo decisum, mantendo a prisão preventiva do paciente. Não há de preclusão pro judicato, ainda mais em se tratando, como é a prisão, de medida cautelar que, se pode ser revogada a qualquer tempo, pode, de igual modo, ser decretada.
3 - Impetração assestada contra acórdão de recurso em sentido estrito não conhecida.
(HC 309.453/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DAS POLÍCIAS CIVIL, MILITAR E FEDERAL NAS INVESTIGAÇÕES. PERSECUÇÃO PENAL APRESENTADA EM CONJUNTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DENÚNCIA ASSINADA POR MEMBROS DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS DA JUSTIÇA FEDERAL À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRODUZIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO JUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO APÓS A PRONÚNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Tendo havido nas investigações participação ativa das...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 7.420/2010. (1) BENEFÍCIO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(2) DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Caso em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação do indulto em requisitos não previstos no decreto presidencial, visto que os pressupostos para a concessão do benefício são da competência privativa do Presidente da República. Precedentes.
2. A conduta do paciente, consistente no descumprimento de uma das condições impostas na decisão que lhe concedeu o livramento condicional, não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal; portanto, não houve a prática de falta disciplinar grave durante os doze meses que antecederam a publicação do decreto em comento.
2. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão que julgou extinta a punibilidade do paciente, referente à CES n.º 0479655-70.2008.8.19.0001 - 2008/137267), com fundamento no Decreto n.º 7.420/2010.
(HC 312.030/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 7.420/2010. (1) BENEFÍCIO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(2) DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Caso em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação do indulto em requisitos não previstos no decreto pre...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. PETRECHOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRONTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE.
1. Se há na denúncia, arrimada em alentado inquérito policial, descrição clara do contexto dos fatos, aptos a demonstrar que o recorrente, juntamente com outra dezena de pessoas, foi preso em flagrante, em uma fazenda, na qual foram encontrados e apreendidos diversos materiais, utensílios e petrechos sabidamente utilizados para o refino de substância entorpecente (cocaína), não há falar em trancamento da ação penal, por falta de materialidade.
2. A falta de justa causa, em sede de habeas corpus, somente pode ser reconhecida quando exsurge, de pronto, a total falta de suporte probatório mínimo para a increpação. Do contrário, como ocorre in casu, a pretensão é descabida, pois demanda revolvimento fático não condizente com a via eleita.
3. O quadro clara e suficientemente já demonstrado pela denúncia é bastante para a persecução, não sendo imprescindível, no caso concreto, eventual realização de perícia técnica em objetos confiscados que, segundo a defesa, já teriam sido prévia e precariamente analisados pelos experts.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 43.484/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PETRECHOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRONTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE.
1. Se há na denúncia, arrimada em alentado inquérito policial, descrição clara do contexto dos fatos, aptos a demonstrar que o recorrente, juntamente com outra dezena de pessoas, foi preso em flagrante, em uma fazenda, na qual foram encontrados e apreendidos diversos materiais, utensílios e petrechos sabidamente utilizados para o refino de substância entorpecente (cocaína), não há falar em trancamento d...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. E no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.888/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. E no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital.
2. Recurso a que se nega provimento....
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão executória, que é o caso dos autos.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.665/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2013).
2. Na espécie, houve o descumprimento da condição de apresentação semestral da certidão de antecedentes criminais, além de o ora Recorrente ter praticado novo crime no curso do período de prova.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.721/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO,...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade da agente, integrante da facção criminosa denominada PCC - Primeiro Comando da Capital. O decreto prisional ainda particulariza a participação de cada um dos acusados, inclusive da ora recorrente, além de mencionar a reiteração delitiva da mesma.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 56.976/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantid...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1418899/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por se...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MP. N. 1.480-19/1996. ALTERAÇÃO DAS REGRAS. APLICABILIDADE IMEDIATA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROPORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE IDENTIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa Corte consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de litispendência entre pretensões deduzidas no mandado de segurança e na ação ordinária remete à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não foram rebatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que faz incidir o disposto na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Rever o argumento da Corte originária de que a impetrante possuía apenas um quinto da função incorporada no momento em que foram alteradas as regras ( MP n 1.480-19/96), implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impeço, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 dessa Corte impede o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas e acórdão recorrido, considerando que o Tribunal de origem deu solução à causa com base na situação fática do caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 588.186/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MP. N. 1.480-19/1996. ALTERAÇÃO DAS REGRAS. APLICABILIDADE IMEDIATA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROPORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE IDENTIDADE. AGRAVO DESP...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR.
INDEFERIMENTO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A desconstituição do entendimento do Tribunal a quo, que indeferiu a prisão domiciliar ao recorrente, demandaria a incursão em aspectos fáticos e probatórios dos autos. Incidência do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o quadro fático delineado nos presentes autos, não é viável a concessão do habeas corpus de ofício, eis que não evidenciada primo oculi, a excepcionalidade necessária para a medida.
Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1407955/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR.
INDEFERIMENTO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A desconstituição do entendimento do Tribunal a quo, que indeferiu a prisão domiciliar ao recorrente, demandaria a incursão em aspectos fáticos e probatórios dos autos. Incidência do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o quadro fático delineado nos presentes autos, não é viável a concessão do habeas corpus de ofício, eis que não evidenciada primo oculi, a excepcionalidade nec...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 8.038, de 1990, dispõe que "o Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal" (art.
38).
Da decisão cabe agravo (art. 39), cumprindo ao agravante demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria para resolução do litígio ou que, em torno da quaestio juris dele emanente, há divergência jurisprudencial (AgRg no Ag 1.322.035, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/08/2012; AgRg no REsp 1.403.462/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/10/2014; AgRg no AREsp 504.290/PR, Rel. Ministro Laurita Vaz, julgado em 05/08/2014; AgRg na Pet 10.418/RN, Rel. Ministro Assusete Magalhães, julgado em 24/09/2014).
Não há violação do denominado "princípio da colegialidade" (STF, HC 114.174/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013; HC 124.619/MS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014).
2. Tendo a parte, no agravo, se limitado a reeditar os argumentos expendidos no recurso especial, impõe-se confirmar a decisão que, com o respaldo na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), dele não conheceu.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 516.754/AL, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 8.038, de 1990, dispõe que "o Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, n...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. Não se conhece da alegação de excesso de prazo na formação da culpa se a questão não foi alvo de apreciação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste nulidade no decreto de custódia cautelar do paciente, pois plenamente ratificada em decisão proferida pelo Juiz natural da causa que, acolhendo representação do Ministério Público, recebeu a denúncia e decretou novamente a prisão preventiva do recorrente.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia preventiva, em virtude do modus operandi da quadrilha, que invadiu a residência das vítimas portando arma de fogo e branca, agredindo-as fisicamente e ameaçando-as de morte. Em seguida, o recorrente com outros 2 corréus fizeram saques nas contas-correntes das vítimas, bem como as mantiveram em cárcere privado no porta-malas do carro, com o intuito de matá-las, o que não ocorreu, em face do acidente automobilístico por eles sofrido, evento que impediu a consumação do intento.
5. Ademais, o recorrente, além de possuir antecedentes criminais - o que demonstra a sua persistência na conduta delituosa -, não tem residência fixa no distrito da culpa, razão pela qual resta plenamente justificada a necessidade de sua custódia cautelar.
6. Recurso desprovido.
(RHC 43.465/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. Não se conhece da alegação de excesso de prazo na formação da culpa se a questão não foi alvo de apreciação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste nulidade no...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A alegada violação ao princípio do juiz natural não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade.
3. Hipótese em que a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, uma vez que, em tese, por motivo fútil, meio cruel e usando de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, injetou na criança, seu enteado de apenas 3 anos de idade, elevadíssima dose de insulina (166 unidades), do tipo corretiva, levando-a a óbito, demonstrando frieza e crueldade. Além do mais, posteriormente, teria arremessado, em um córrego, o corpo da criança, já sem vida, com o intuito de ocultá-lo, tendo este sido encontrado seis dias após o crime, já em estado avançado de putrefação.
4. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.513/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A alegada violação ao princípio do juiz natural não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte examiná-la, sob pena de i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLÊNCIA ESCOLAR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS E CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DA ESCOLA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 124.562/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLÊNCIA ESCOLAR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS E CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DA ESCOLA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2....
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela legimitidade do recorrente e pela abusividade de cláusulas contratuais restritivas. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
4. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o entendimento do Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 242.379/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos....
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)