ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. É devido a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária e posteriormente revogada. Dentre os precedentes: AgRg no REsp n. 1.336.287/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014.
3. O caráter alimentar só tem importância nos casos em que o recebimento dos valores se deu em face da boa-fé devido por erro da Administração (v.g. REsp n. 1.244.182/PR, julgado no rito do art.
543-C do CPC), o que não não se amolda ao caso dos autos.
4. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1387306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. É devido a devolução de valores pagos a servidor públic...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRAPARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte contrária para oferecimento de resposta ao Agravo Regimental, razão pela qual não há falar em nulidade.
2. Ademais, eventual nulidade por vício de intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1290332/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRAPARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte contrária para oferecimento de resposta ao Agravo Regimental, razão pela qual não há falar em nulidade.
2. Ademais, eventual...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.
3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.
4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art.
226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.
5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.
3. A audiência de conciliação ou ratificação...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015RJTJRS vol. 296 p. 80
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que os executados não foram capazes de demonstrar a hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. Os ex-inquilinos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.578/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que os executados não foram capazes de demonstrar a hiposuficiência econômi...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO PELA REFORMA DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa.
2. As instâncias ordinárias concluíram que, por a empresa demandada resistir, reiteradamente, em ser localizada provocando a citação editalícia, ela deixou de cooperar e retardou a prestação jurisdicional. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. A empresa responsabilizada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 543.461/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO PELA REFORMA DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa.
2. As instâncias ordinárias concluíram que, por a empresa demandada resistir, reiteradamente, em ser localizada provocando a citação editalícia, ela de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. CÓDIGO DA RECEITA ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. No ato da interposição do recurso, deve ser comprovado o recolhimento do preparo mediante apresentação das guias preenchidas corretamente, inclusive com o código de receita, sob pena de deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1478640/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. CÓDIGO DA RECEITA ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. No ato da interposição do recurso, deve ser comprovado o recolhimento do preparo mediante apresentação das guias preenchidas corretamente, inclusive com o código de receita, sob pena de deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1478640/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REVERSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
1. O objeto da presente demanda alcança apenas a questão da nulidade do acórdão de origem, por ter sido proferido em período no qual os processos em trâmite nas instâncias ordinárias deviam estar suspensos, em cumprimento à decisão do Ministro Benedito Gonçalves, no REsp 1.339.313/RJ (repetitivo).
2. Embora não esteja em discussão possível divergência com a jurisprudência assentada pelo STJ no REsp 1.338.313/RJ, a rigor tal análise afeta a conclusão quanto ao fumus boni iuris necessário para a suspensão do processo na origem; afinal, sem prejuízo, não há falar em nulidade.
3. A propósito, o acórdão reclamado atestou que "a Ré, por sua vez, embora tenha afirmado que o serviço de esgotamento sanitário é prestado, não ofereceu qualquer prova nesse sentido" (fl. 32).
4. O art. 14, II, da Lei 8.038/1990 preconiza que a suspensão do processo ou do ato impugnado, por decisão do Relator na Reclamação, pressupõe demonstração de iminência de dano irreparável (AgRg na Rcl 1.443/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/12/2008), o que não se verifica no caso concreto.
5. O periculum in mora, apesar de alegado no Agravo Regimental, não está comprovado. A agravante não demonstrou como a simples abstenção em tese do pagamento da tarifa de esgoto e o início de suposta Execução provisória, por somente um único consumidor - e não por toda coletividade -, pode trazer-lhe prejuízo irreparável, sobretudo porque o provimento provisório é passível de reversão.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg na Rcl 14.087/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REVERSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
1. O objeto da presente demanda alcança apenas a questão da nulidade do acórdão de origem, por ter sido proferido em período no qual os processos em trâmite nas instâncias ordinárias deviam estar suspensos, em cumprimento à decisão do Ministro Benedito Gonçalves, no REsp 1.339.313/RJ (repetitivo).
2. Embora não esteja em discussão possível divergência com a jurisprudência assentada pelo STJ no REsp 1.338.313/RJ, a rigor tal análise afeta a con...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista proposta contra a Caixa Econômica Federal e respectiva entidade de previdência complementar, Funcef, na hipótese em que a autora requer verbas trabalhistas 2. Nesse contexto, como se depreende do pedido e da causa de pedir elencados na inicial, o caso em análise se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no artigo 114, I e VI, da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 132.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista proposta contra a Caixa Econômica Federal e respectiva entidade de previdência complementar, Funcef, na hipótese em que a autora requer verbas trabalhistas 2. Nesse contexto, como se depreende do pedido e da causa de pedir...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 538.948/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser cons...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AS DECISÕES AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa alegação.
2. No caso em apreço, o acórdão recorrido expressamente asseverou a liquidez do título, ante a ausência de identidade entre as Ações Coletivas 2005.71.01.002049-6 2006.71.01.004150-9. Da mesma forma, restou expressamente consignado naquele julgado a possibilidade de se executar a sentença proferida na ACP 2005.71.01.002049-6 em relação às diferenças decorrentes dos referidos reajustes, não acolhendo, assim, a alegação de que o pagamento já havia sido realizado nos autos da ACP 2006.71.01.004150-9.
3. Rever tal entendimento depende, necessariamente, do exame do conjunto fático-probatório contido nos autos, prática vedada pela Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE desprovido.
(AgRg no AREsp 604.904/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AS DECISÕES AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimen...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da penal - no caso, a fuga do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal.
2. Conforme relatado pelo juízo a quo, apesar de estarem presentes os aspectos objetivos, verifica-se que o acusado não preencheu os subjetivos, pois não comprovou comportamento satisfatório durante a execução da pena, faltando-lhe o pressuposto do inciso III do artigo 83 do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.171/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da penal - no caso, a fuga do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal.
2. Conforme relatado pelo juízo a quo, apesar de estarem presentes os aspectos objetivos, veri...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO ADVOGADO COMUNICADA AO MANDANTE, SEM A CONSTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS NORMAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Ocorrendo comunicação válida da renúncia do causídico ao seu mandante, cabe à parte providenciar substituto; o processo prossegue, fluindo os prazos independentemente de intimação (art.
45 do CPC).
2. O banco não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 526.856/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO ADVOGADO COMUNICADA AO MANDANTE, SEM A CONSTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS NORMAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Ocorrendo comunicação válida da renúncia do causídico ao seu mandante, cabe à parte providenciar substituto; o processo prossegue, fluindo os prazos independentemente de intimação (art.
45 do CPC).
2. O banco não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. "A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento tanto na instância ordinária quanto na instância extraordinária" (AgRg no REsp 1.105.335/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/06/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.181.763/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2010; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2015; AgRg no AREsp 48.612/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/2012; AgRg no AREsp 9.755/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011.
2. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. "A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento tanto na instância ordinária quanto na instância extraordinária" (AgRg no REsp 1.105.335/RJ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE PRESO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA DETERMINAR QUE O TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DA COMPANHEIRA SEJA A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL EXCESSIVAMENTE FIXADO (R$ 200.000,00). EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 100.000,00. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão recorrida ao aplicar a Súmula 7/STJ partiu da premissa que o montante fixado a título de reparação moral foi de R$ 100.000,00, o que estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. Tendo sido fixado em R$ 200.000,00 a reparação moral, para a espécie, referida condenação se apresenta exorbitante, em cotejo com a jurisprudência desta Corte Superior, a reclamar sua redução.
3. As demais alegações da Agravante não se apresentam suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, na parte em que aplicou as Súmulas 284/STF e 54/STJ.
4. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 512.498/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE PRESO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA DETERMINAR QUE O TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DA COMPANHEIRA SEJA A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL EXCESSIVAMENTE FIXADO (R$ 200.000,00). EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 100.000,00. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão recorrida ao aplicar a Súmula 7/STJ partiu da premissa que o montante fixado a títul...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6.5.2013).
2. No caso, ante o valor da causa, os honorários advocatícios estipulados pelo Tribunal de origem se mostram irrisórios, razão pela qual se impõe a sua majoração.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1500425/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6.5.2013).
2. No caso, ante o v...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADORA NÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 115/STJ.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram-se no sentido que é inexistente, nas instâncias especiais, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo inviável a sua regularização.
II - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 309.321/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADORA NÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 115/STJ.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram-se no sentido que é inexistente, nas instâncias especiais, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo inviável a sua regularização.
II - Embargos de decla...
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. ART.
475-H DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. O recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC.
Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1364351/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. ART.
475-H DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. O recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC.
Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos, mas apenas dos autos da execução, compete a parte recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração.
2. A jurisprudência desta Corte entende aplicável a Súmula 115/STJ, mesmo se comprovado que a procuração faltante nos autos dos Embargos à Execução que deram origem ao Recurso Especial consta no processo de Execução correspondente. Nesse caso, é ônus da parte providenciar o traslado do instrumento de mandato ou a juntada de um novo, quando da interposição do recurso à instância especial. Precedentes: AREsp 481.804/SP, Rel. Min. Marga Tessler, DJE 25/11/2014; AgRg no REsp 1436664/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/10/2014; AgRg nos EDcl nos EAREsp 339.391/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2014; AgRg no AREsp 512.221/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1°/7/2014; AgRg no AREsp 474.883/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 2/5/2014.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1459713/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos, mas apenas dos autos da execução, compete a parte recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração.
2. A jurisprudência desta Corte entende aplicável a Súmula 115/STJ, mesmo se comprovado que a procuração faltante nos autos dos Embargos à Execução que deram origem ao Recurso Especial con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS.
IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. DECRETO-LEI N. 194/1967 E LEI N. 7.839/1989. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES PELA ENTIDADE FILANTRÓPICA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU DE CONTRARIEDADE À COISA JULGADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. .A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.
2. "Demonstrada pela Caixa Econômica Federal que o empregador era entidade filantrópica, portanto, dispensado de recolher o FGTS (Decreto-Lei 194/67), caberia aos fundistas comprovar que o repasse foi efetuado, o que não se verificou. Destarte, não há falar em preclusão consumativa ou coisa julgada de matéria que não foi objeto da demanda. Precedentes" (AgRg no REsp 1.317.014/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/6/2012).
Outros precedentes: AgRg no REsp 1.170.320/RS, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 13/6/2012; e AgRg no REsp 1.278.314/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1275904/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS.
IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. DECRETO-LEI N. 194/1967 E LEI N. 7.839/1989. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES PELA ENTIDADE FILANTRÓPICA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU DE CONTRARIEDADE À COISA JULGADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. .A violação do art. 535 do CPC não se configur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2000. LEI N.
10.150/2000. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 211/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
2. O acórdão impugnado não emitiu nenhuma consideração quanto ao tema inserto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e os recorrentes, ora agravantes, furtaram-se a manejar os imprescindíveis embargos de declaração.
3. A liquidação antecipada da dívida, arrimada na Lei n.
10.150/2000, não é automática e prescinde de prévio requerimento junto ao agente financeiro, conforme sedimentado pelo Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.133.769/RN à luz do art. 543-C do CPC (acórdão publicado no DJe em 18/12/2009).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1403234/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2000. LEI N.
10.150/2000. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 211/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
2. O acórdão impugnado não emitiu nenhuma consideração quanto a...