PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela culpa concorrente, e não exclusiva, da vítima para o acidente.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 254.774/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmu...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
GOOGLE. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA EM SITE DE RELACIONAMENTO.
DENÚNCIA FEITA AO PROVEDOR. NEGLIGÊNCIA EM RETIRAR AS OFENSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que a recorrente, embora tenha sido notificada pelo recorrido a respeito do perfil falso, deixou de promover as medidas necessárias.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 316.932/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
GOOGLE. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA EM SITE DE RELACIONAMENTO.
DENÚNCIA FEITA AO PROVEDOR. NEGLIGÊNCIA EM RETIRAR AS OFENSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC qu...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO IMPORTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal estadual, ao determinar o oferecimento do medicamento solicitado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO IMPORTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal estadual, ao determinar o oferecimento do medicamento solicitado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade bás...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o evento danoso decorreu de conduta imprudente do ora agravante. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
3. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 518.502/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o evento danoso decorreu de conduta imprudente do ora agravante. Alterar tal conclusão de...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA.
CONTESTAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXIGÊNCIA DESCABIDA.
1. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, motivo pelo qual a exigência do recolhimento de custas iniciais é descabida.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1265509/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA.
CONTESTAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXIGÊNCIA DESCABIDA.
1. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, motivo pelo qual a exigência do recolhimento de custas iniciais é descabida.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1265509/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015RSDCPC vol. 95 p. 143
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. CITAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PECULIARIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A regras atinentes à prescrição e às causas de interrupção do lapso prescricional previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil devem ser analisadas em conjunto, para evitar antinomia.
2. Se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Recurso conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1267490/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. CITAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PECULIARIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A regras atinentes à prescrição e às causas de interrupção do lapso prescricional previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil devem ser analis...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA ANTES DA EC N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO FINAL DO PRAZO.
PENHORA ELETRÔNICA. BACEN-JUD. DATA DA ASSINATURA DO ALVARÁ AUTORIZADOR DE LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8/12/2004, que alterou o art. 114 da Carta vigente, é da Justiça trabalhista a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, salvo nos casos em que já houver sentença de mérito proferida pelo Juízo estadual anteriormente à edição da referida emenda. Nas hipóteses de existência de sentença anterior à EC n. 45, a competência será da Justiça comum, onde tramitará a ação até o trânsito em julgado e correspondente execução.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo ad quem do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos embargos de terceiro.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1298780/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA ANTES DA EC N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO FINAL DO PRAZO.
PENHORA ELETRÔNICA. BACEN-JUD. DATA DA ASSINATURA DO ALVARÁ AUTORIZADOR DE LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8/12/2004, que alterou o art. 114 da Carta vigente, é da Justiça trabalhista a competência para processar e julgar a...
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA COMPRA. INCIDÊNCIA DO ART. 491 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 187 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão embargado tiver firmado sua convicção em premissa fática equivocada.
2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior.
3. Afasta-se a negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
4. Ante a natureza integrativa dos embargos de declaração, é possível o exame, de ofício, de matérias de ordem pública na oportunidade de seu julgamento.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. Embora as obrigações do vendedor e do comprador possam ocorrer de forma simultânea na venda à vista, caso não haja previsão específica no contrato nem acordo entre os contratantes, é certo que o legislador pátrio optou por assegurar ao vendedor garantia mais ampla que ao comprador, conferindo-lhe, no art. 491 do Código Civil, direito de retenção enquanto não pago o preço.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido.
8. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA COMPRA. INCIDÊNCIA DO ART. 491 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 187 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE.
I - O julgamento do Recurso Especial, para o qual a presente medida cautelar busca conferir efeito suspensivo, implica a prejudicialidade da Medida Cautelar, haja vista o seu grau de dependência em relação ao feito principal, de cunho nitidamente incidental.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC 23.585/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE.
I - O julgamento do Recurso Especial, para o qual a presente medida cautelar busca conferir efeito suspensivo, implica a prejudicialidade da Medida Cautelar, haja vista o seu grau de dependência em relação ao feito principal, de cunho nitidamente incidental.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1368414/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a sociedade agravante não tem legitimidade para executar os honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 245.570/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrument...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VALORES PAGOS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO ANOS. TERMO A QUO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. 1.002.932/SP, REL. MIN. LUIZ, FUX, DJe 18.12.09) E PELO STF (RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, J. 04.08.11, INFORMATIVO STF 634, DE 10.08.11). AGRAVO REGIMENTAL DA SUFRAMA DESPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que a anunciada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes 2. O Tribunal de origem consignou que o pagamento da exação é sujeito a lançamento por homologação. Assim, a análise de ser o tributo sujeito a lançamento de ofício, como pretende a parte Recorrente, é inviável em sede de Recurso Especial, por demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ 3. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, ajuizada a Ação de Repetição de Indébito antes da LC 118/05, deve- se aplicar a tese dos cinco mais cinco anos na verificação da prescrição, conforme REsp. 1.002.932/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009 (representativo de controvérsia) e RE 566.621/RS, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJe 11.10.2011 (julgado sob o regime de repercussão geral).
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1296740/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VALORES PAGOS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO ANOS. TERMO A QUO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. 1.002.932/SP, REL. MIN. LUIZ, FUX, DJe 18.12.09) E PELO STF (RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, TR...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 178/STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que os índices de correção monetária incidentes sobre as parcelas pagas em atraso relativas a benefício previdenciário são os seguintes, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF).
2. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ).
3. Ausência de interesse recursal quanto ao termo final para o cálculo dos honorários advocatícios, já que a sentença restabelecida encontra-se em consonância com a pretensão do recorrente, uma vez que, o ao determinar a aplicação do enunciado da Súmula 111/STJ, limitou-se a base de cálculo da verba apenas às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1341336/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 178/STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que os índices de correção monetária incidentes sobre as parcelas pagas em atraso relativas a benefício previdenciário são os seguintes, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO.
PRECEDENTE PARADIGMA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A. SEÇÃO NO ERESP. 1.411.749/PR. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1405707/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO.
PRECEDENTE PARADIGMA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A. SEÇÃO NO ERESP. 1.411.749/PR. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que inexistindo Defensoria Pública, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo. Precedentes.
2. Os argumentos trazidos no Agravo Regimental não são suficientes para modificar o entendimento trazido na decisão recorrida, que se mantém pelos próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1475782/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que inexistindo Defensoria Pública, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo. Precedentes.
2. Os argumentos trazidos no Agravo Regimental não são sufici...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA VERBA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não referidos pela Corte de origem, no acórdão recorrido, os critérios utilizados na fixação da verba honorária, e não opostos embargos de declaração aptos a esclarecer o ponto, não há como a matéria ser revista neste Tribunal Superior, ante o inafastável óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 259.369/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA VERBA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não referidos pela Corte de origem, no acórdão recorrido, os critérios utilizados na fixação da verba honorária, e não opostos embargos de declaração aptos a esclarecer o ponto, não há como a matéria ser revista neste Tribunal Superior, ante o inafastável óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que a dilação probatória requerida pela autora é medida necessária para solucionar a lide, haja vista ter prevalecido o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas. A alteração de tais conclusões encontram óbice na Súmula 07/STJ.
2. No caso dos autos, não houve julgamento extra petita, na medida em que consta nos pedidos formulados na inicial da parte autora a realização de perícia para verificação do valor a ser cobrado pelo fornecimento de água e esgoto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 281.300/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que a dilação probatória requerida pela autora é medida necessária para solucionar a lide, haja vista ter prevalecido o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas. A alteração de tais con...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. RECEBIMENTO ACUMULADO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA).
1. É legal o recolhimento de imposto de renda sobre os juros moratórios que incidiram no pagamento de valores referentes a benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada. A respeito, dentre outros: REsp 1496513/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/02/2015; AgRg no REsp 1494279/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg nos EREsp 1389660/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2014.
2. Reconhecida a procedência de parte dos pedidos, na contestação, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, e acolhida a pretensão fazendária no que foi impugnado, devem-se inverter os ônus sucumbenciais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 381.577/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. RECEBIMENTO ACUMULADO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA).
1. É legal o recolhimento de imposto de renda sobre os juros moratórios que incidiram no pagamento de valores referentes a benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada. A respeito, dentre outros: REsp 1496513/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/02/2015; AgRg no REsp 1494279/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE AUDITOR FISCAL. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ.
1. Caso em que foi imposta ao servidor pena de demissão, com base nos arts. 117, XII c/c 132, IV e XIII ,da Lei 8.112/90 (obter proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública), após regular inquérito administrativo, em que foi proporcionado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. A comprovação de (in) ocorrência de grave falta funcional pretendida pela parte autora ensejaria, de forma inafastável, o reexame de provas, encontrando óbice no verbete sumular n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 415.677/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE AUDITOR FISCAL. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ.
1. Caso em que foi imposta ao servidor pena de demissão, com base nos arts. 117, XII c/c 132, IV e XIII ,da Lei 8.112/90 (obter proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública), após regular inquérito administrativo, em que foi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES EVIDENCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
3. Não foi caracterizada a dissidência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos do acórdãos paradigmáticos e do julgado atacado, a fim de que fossem demonstradas a similitude de circunstâncias e as soluções jurídicas diversas empregadas na interpretação de dispositivo infraconstitucional, porquanto o recorrente, ora embargante, simplesmente transcreveu as ementas dos julgados paradigmáticas, o que se revela insuficiente para o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 255 do RISTJ.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.474.263/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no AREsp 408.137/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; e AgRg no REsp 1.225.065/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/9/2014.
4. Embargos de declaração acolhidos, mas sem atribuição de efeito infringente ao julgado.
(EDcl no AgRg no REsp 1293880/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES EVIDENCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espéc...