APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA DA QUAL RESULTA ENFERMIDADE INCURÁVEL E PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO - DOSIMETRIA DA PENA.1 - Agente que dispara arma de fogo em via movimentada age com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo porque ciente de que este possa ocorrer.2 - O agente de polícia que dispara arma de fogo em via movimentada age com culpabilidade exacerbada, sua conduta é mais reprovável devido à sua condição pessoal. 3 - Configuradas duas qualificadoras, uma deve ser computada para qualificar o crime e outra pode ser considerada no exame do art. 59 do CP. Precedentes do STJ.4 - Circunstancias judiciais do art. 59 do CP que são favoráveis ao réu não necessitam de extensa fundamentação.5 - Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena, diante do reconhecimento da confissão espontânea.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA DA QUAL RESULTA ENFERMIDADE INCURÁVEL E PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO - DOSIMETRIA DA PENA.1 - Agente que dispara arma de fogo em via movimentada age com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo porque ciente de que este possa ocorrer.2 - O agente de polícia que dispara arma de fogo em via movimentada age com culpabilidade exacerbada, sua conduta é mais reprovável devido à sua condição pessoal. 3 - Configuradas duas qualificadoras, uma deve ser computada para qualif...
PENAL - PROCESSO PENAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO - PRELIMINAR AFASTADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA - PENA- BASE EXACERBADA - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO NÃO APLICADA - PROCEDÊNCIA.I. Desnecessária a instauração do incidente de exame toxicológico se o usuário de droga não tem capacidade de entender ou agir reduzida. As concatenações de idéias, bem como a noção de tempo e espaço preservada indicam que a dependência não comprometeu o estado mental do réu. II. O Juiz goza de discricionariedade para formar seu juízo de valor sobre os fatos, apreciar a prova livremente e rechaçar aquela que achar desnecessária ou protelatória. Preliminar rejeitada.III. O conjunto probatório está em harmonia com a confissão do acusado quanto ao crime de tráfico. A negativa de autoria em relação à associação encontra-se isolada das provas produzidas. As declarações dos policiais, o teor das escutas telefônicas, as formas de pagamento e os depósitos demonstram a clara convicção do apelante em associar-se a terceiros.IV. Palavras de policiais firmes e coerentes, sem apontar o propósito de incriminar inocentes, gozam de presunção de legitimidade.V. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 do mesmo Diploma.VI. Parcial provimento ao recurso para, considerada confissão quanto ao tráfico, corrigir a decisão de embargos e reduzir a reprimenda em 03 meses.
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PENAL - PROCESSO PENAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO - PRELIMINAR AFASTADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA - PENA- BASE EXACERBADA - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO NÃO APLICADA - PROCEDÊNCIA.I. Desnecessária a instauração do incidente de exame toxicológico se o usuário de droga não tem capacidade de entender ou agir reduzida. As concatenações de idéias, bem como a noção de tempo e espaço preservada indicam que a dependência não comprometeu o estado mental do réu. II. O Juiz goza de discricionariedade para formar seu juíz...
PENAL - LATROCÍNIO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO.1.Suficiente e apto a ensejar o decreto condenatório o depoimento firme e coerente da testemunha, que visualizou o réu após o crime, tendo, tanto na fase inquisitorial, como na fase judicial, identificado o acusado, em consonância com o depoimento dos policiais responsáveis pelas investigações e com o auto de prisão em flagrante.2.Para a desclassificação para roubo deve-se examinar o dolo do agente, englobando nesta perspectiva a consciência de estar praticando o fato delituoso e a vontade de alcançar o resultado morte. Reconhece-se que o agente deseja o resultado morte ou ao menos assume o risco de produzi-lo quando tenta asfixiar a vítima e quando admite que seu comparsa utilize arma de fogo.
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PENAL - LATROCÍNIO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO.1.Suficiente e apto a ensejar o decreto condenatório o depoimento firme e coerente da testemunha, que visualizou o réu após o crime, tendo, tanto na fase inquisitorial, como na fase judicial, identificado o acusado, em consonância com o depoimento dos policiais responsáveis pelas investigações e com o auto de prisão em flagrante.2.Para a desclassificação para roubo deve-se examinar o dolo do agente, englobando nesta perspectiva a consciência de estar praticando o fato delituoso e a vontade de alcança...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N. 11.340/06. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após a edição da Lei nº 9.099/95, as contravenções passaram a infrações de menor potencial ofensivo, submetendo-se ao regime estabelecido para o procedimento sumaríssimo, conforme o artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais. Malgrado não tenha o diploma legal em apreço disciplinado precisamente a natureza da ação no âmbito das contravenções, o fez para as lesões corporais leves e culposas, no artigo 88, de sorte que para tais crimes, a ação é pública condicionada à representação. Não sendo crível que se possa conceber que uma simples contravenção de vias de fato receba tratamento mais enérgico que o crime de lesão corporal leve e lesões culposas, afigura-se irrefutável a assertiva no sentido de que as contravenções também estão a exigir representação para início da persecução criminal. 2. A vedação do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 cinge-se apenas aos crimes, pois o legislador nada disse sobre as contravenções, de sorte que, aderente às vicissitudes do texto legal, não há como afastar a obrigatoriedade de representação prevista no artigo 88 da Lei dos Juizados Criminais. 3. Ainda que se concebesse a possibilidade de audiência nos moldes do artigo 16 da Lei nº 11.340/06, na ausência de representação, a exemplo da espécie, incogitável sua designação, já que o dispositivo menciona que a renúncia ao ato apenas será admitida em audiência especialmente fixada para tal finalidade. Deixando a ofendida decair o direito que lhe cumpria com vistas à persecutio criminis, irretocável a decisão a quo de extinguir punibilidade do autor. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N. 11.340/06. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após a edição da Lei nº 9.099/95, as contravenções passaram a infrações de menor potencial ofensivo, submetendo-se ao regime estabelecido para o procedimento sumaríssimo, conforme o artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais. Malgrado não tenha o diploma legal em apreço disciplinado precisamente a natureza da ação no â...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. PENA-BASE EXACERBADA CORRETAMENTE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 33, § 3°, CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MULTA COMINADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. DE OFÍCIO, RETIFICO O JULGADO PARA DO MESMO MODO DIMINUIR A MULTA FIXADA PARA A 1° RÉ.1. Condenação das denunciadas TATIANE GONÇALVES MENDES e JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA por violação ao delito capitulado no artigo 155, § 4°, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo a primeira à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, por ser reincidente, mais 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa; a segunda, à pena de reclusão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, igualmente a ser cumprida em regime semi-aberto, em razão da reincidência, mais 155 (cento e cinqüenta e cinco) dias-multa.2. A primeira recorrente é pessoa com incidências penais de furto, inclusive é reincidente, revelando personalidade com tendência delitógena, não merecendo seja reconhecida a atipicidade da conduta, sob pena de desprestígio à prestação jurisdicional e estímulo à reiteração criminal, no escopo de coibir vertiginosa escalada empreendida pela infratora.3. Relativamente à segunda recorrente, moderada a exacerbação da pena-base, ao ser fixada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal. Mesmo porque, além do registro da reincidência, considerada no momento próprio, há outra incidência penal também por furto, resultando igualmente em condenação, ainda não definitiva. Conquanto reconhecida pelo magistrado que o registro não se presta para aferição de antecedentes, posição com a qual discordo, assevera, aqui de forma precisa, constitui inegável elemento informativo de pessoa voltada para a prática de crime. Mesmo já tendo sido condenada e respondendo por outras duas ações penais por furtos, ainda dá prosseguimento ao empreendimento delituoso, ao promover a subtração versada nestes autos. Nesse sentir, justificável e incensurável a exacerbação da pena-base. Alinho-me à posição tendente a reconhecer a existência de registros penais do agente para efeito de valoração das circunstâncias judiciais negativas.4. Necessidade de revisão do precipitado acréscimo emergente da reincidência, igualmente incensurável a decisão. O eminente magistrado sentenciante considerou o concurso da atenuante correspondente à confissão espontânea e da agravante atinente à reincidência em relação a outras 3 (três) condenações, sendo uma por tráfico de drogas e as outras por furtos. Porquanto, razoável o aumento promovido de 6 (seis) meses, considerando a preponderância da reincidência sobre a confissão.5. Inexistindo na norma de regência quaisquer parâmetros para o cálculo do prejuízo oriundo da prática delituosa, cumpre ao magistrado fixar a pena pecuniária com base nos elementos colhidos no processo, quais sejam, as circunstâncias judiciais, a gravidade do delito, a extensão do dano causado à vítima e a situação econômica do agente, sem perder de vista o limite legal de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.Brasília-DF, 10 de setembro de 2008.6. Recurso conhecido e parcialmente provido o de TATIANE GONÇALVES MENDES para reduzir a pena pecuniária, fixando-a em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. De ofício, limitado o quantum da pena que fora impingido a JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA em 30 (trinta) dias-multa, na mesma razão.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. PENA-BASE EXACERBADA CORRETAMENTE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 33, § 3°, CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MULTA COMINADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. DE OFÍCIO, RETIFICO O JULGADO PARA DO MESMO MODO DIMINUIR A MULTA FIXADA PARA A 1° RÉ.1. Condenação das denunciadas TATIANE GONÇALVES MENDES e JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA por violação ao delito capitulado no artigo 155, § 4°, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo...
PENAL. PROCESSO PENAL, DIFUSÃO SUBSTÂNCIA ILÍCITA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAL SEMI-ABERTO. DESCOMPASSO COM § 1° DO ARTIGO 2° DA LEI N. 3.072/1990, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. NECESSIDADE CORREÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Com a redação introduzida no § 1° do artigo 2° da Lei n. 8.072/1990 pela Lei n. 11.464/2007, não mais comporta dúvida na interpretação legal para efeito de fixação do regime de cumprimento de pena.2. Considerando a data do fato ilícito, perpetrado na vigência da inovação legal introduzida, e ainda a par da natureza do delito de difusão ilícita de substância entorpecente, equiparado a crime hediondo, a observância do mandamento e de natureza cogente, dele não se podendo afastar o aplicador da lei. Mesmo porque, não se faz presente qualquer motivação plausível tendente à amenização do regime de cumprimento de pena, tendo-se por parâmetro regra geral estatuída no diploma penal repressivo. 3. Recurso conhecido e provido para alterar o regime de cumprimento de pena, passando-o de semi-aberto para inicialmente fechado, na forma do preconizado no parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n. 8.072/1990, conforme a redação conferida pela Lei n. 11.464/2007.
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PENAL. PROCESSO PENAL, DIFUSÃO SUBSTÂNCIA ILÍCITA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAL SEMI-ABERTO. DESCOMPASSO COM § 1° DO ARTIGO 2° DA LEI N. 3.072/1990, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. NECESSIDADE CORREÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Com a redação introduzida no § 1° do artigo 2° da Lei n. 8.072/1990 pela Lei n. 11.464/2007, não mais comporta dúvida na interpretação legal para efeito de fixação do regime de cumprimento de pena.2. Considerando a data do fato ilícito, perpetrado na vigência da inovação legal...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DA LEI 11.343/06. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS ARTIGO 312 DO CPP. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência é firme no sentido de que a vedação da concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos, com ou sem fiança, tem assento no art. 5º, LXVI da Constituição Federal. De tal sorte, a mudança operada pela Lei nº 11.464/2007 não tem o condão de afastar o óbice constitucional. 2. A vedação constante do artigo 44 da Lei 11.343/06 leva ao indeferimento do pleito de liberdade provisória quando o acusado é preso traficando pedras de crakc. 3. Ademais, a repercussão do fato, a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, diante de um juízo de probabilidade autorizam a manutenção da prisão provisória para garantir a ordem pública.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DA LEI 11.343/06. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS ARTIGO 312 DO CPP. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência é firme no sentido de que a vedação da concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos, com ou sem fiança, tem assento no art. 5º, LXVI da Constituição Federal. De tal sorte, a mudança operada pela Lei nº 11.464/2007 não tem o condão de afastar o óbice constitucional. 2. A vedação constante do artigo 44 da Lei 11.343/06 leva ao indeferimento do pleito de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. RES FURTIVA AVALIADA EM SESSENTA POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REQUISITOS DA PRIMARIEDADE DO AGENTE E DO PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Incide a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, se presentes os requisitos da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa furtada, como ocorreu no caso. 2. Entende-se o requisito da primariedade como sendo a exigência da lei penal no sentido de que o agente apenas seja primário, ou seja, não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes.3. O requisito do pequeno valor deve ser entendido de forma objetiva, no que diz respeito à coisa furtada, não se devendo levar em consideração a pessoa da vítima, ou seja, se ela teve prejuízo, eis que não demandado pelo tipo penal. Ademais, o valor que servirá de parâmetro deve girar em torno de um salário mínimo, não de forma rígida, dependendo da análise do caso em concreto e o pequeno valor deve ser constatado à época da consumação do furto. No caso em apreço, a res furtiva foi avaliada em 60% (sessenta) por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo coisa de pequeno valor.4. Verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena aplicada se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório ocorreu interregno superior ao prazo prescricional aplicável ao caso.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), bem como para excluir, de ofício, a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade do recorrente, fixando a pena privativa de liberdade em 08 (oito) meses de detenção, e a pena de multa em 06 (seis) dias multa, no valor mínimo legal. De ofício, declarada extinta a punibilidade do crime, tendo em vista a prescrição retroativa, com base nos artigos 110, §1º; 109, VI; 117, I e IV e 107, IV, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. RES FURTIVA AVALIADA EM SESSENTA POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REQUISITOS DA PRIMARIEDADE DO AGENTE E DO PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Incide a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, se presentes os requisitos da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa furt...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AJUSTE ENTRE PARTICIPANTES. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. VANTAGEM PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA VENCEDORA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS DENUNCIADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para apelação inicia o curso no primeiro dia útil após a intimação da parte interessada. Interposto o recurso no prazo legal, impõe-se seu conhecimento.2. A inobservância do prazo para a apresentação das razões do recurso constitui mera irregularidade, insuficiente como óbice ao não conhecimento do apelo.3. A licitação tem como objetivo primordial obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, o crime descrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 consuma-se com a redução da competitividade do processo licitatório, sendo irrelevante que o serviço adjudicado tenha sido efetivamente prestado pela empresa vencedora.4. A apresentação em procedimento licitatório de propostas idênticas de empresas pertencentes a pessoas da mesma família e com um sócio em comum, com documentos idênticos, mesmos preços, mesmos erros de grafia e dados constitui conjunto probatório coeso e suficiente a demonstrar o prévio ajuste das empresas. 5. Se o prévio ajuste resta demonstrado e se a fraude ao procedimento licitatório resta demonstrada pela prova documental, pericial, testemunhal e pelas declarações dos próprios apelados, impõe-se a reforma da sentença para o fim de condenar os apelados nos termos da denúncia, sendo certo que a possibilidade de outras pessoas também terem participado do ilícito penal não vem configurar impedimento à condenação de apelado dado o caráter divisível da ação penal pública.6- Transcorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.7. Recurso ministerial conhecido e provido para condenar os acusados, mas reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição.
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PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AJUSTE ENTRE PARTICIPANTES. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. VANTAGEM PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA VENCEDORA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS DENUNCIADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para apelação inicia o curso no primeiro dia útil após a intimação da parte interessada. Interposto o recurs...
PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COESO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. As provas dos autos são coesas a imputar o crime de roubo simples, o que inviabiliza os pleitos de absolvição e desclassificação.Nos tipos penais cometidos às escuras, as declarações da vítima assumem especial relevo, notadamente quando se encontram em consonância com as demais provas.Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria da pena-base quando o Magistrado analisa detida e separadamente cada uma das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal para elevar a pena-base pouco acima do mínimo em face da personalidade corrompida.Não ocorre bis in idem quando o sentenciante, embora cite a existência de sentença penal condenatória quando da fixação da pena-base, não chega a fazer menção à eventual existência de maus antecedentes, deixando para a segunda fase a exasperação da pena em face da reincidência.Recurso improvido.
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PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COESO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. As provas dos autos são coesas a imputar o crime de roubo simples, o que inviabiliza os pleitos de absolvição e desclassificação.Nos tipos penais cometidos às escuras, as declarações da vítima assumem especial relevo, notadamente quando se encontram em consonância com as demais provas.Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria...
PENAL. ROUBO. DIVERSOS CRIMES. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. PLEITO JÁ DEFERIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É impossível a condenação criminal fundada em provas exclusivamente inquisitoriais, porquanto tal fato resulte em gravosa ofensa ao princípio do contraditório.Falece interesse recursal ao apelante que intenta o atendimento de pleito já deferido em sentença.A majoração da pena, baseada na continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, deve levar em consideração requisitos objetivos, como a quantidade de crimes perpetrados, além de requisitos subjetivos, como as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.Verificada a ocorrência de apenas dois crimes em continuidade delitiva e a apreciação subjetiva pouco desfavorável ao réu, é lícita a fixação da majorante do crime continuado em patamar próximo ao mínimo previsto no artigo 71, caput, do Código Penal.
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PENAL. ROUBO. DIVERSOS CRIMES. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. PLEITO JÁ DEFERIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É impossível a condenação criminal fundada em provas exclusivamente inquisitoriais, porquanto tal fato resulte em gravosa ofensa ao princípio do contraditório.Falece interesse recursal ao apelante que intenta o atendimento de pleito já deferido em sentença.A majoração da pena, baseada na continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXARCEBADA. REDUÇÃO. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 5/12. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIMINUIÇÃO.1.Inviável a absolvição do apelante quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática delituosa descrita na denúncia. 2.Se a pena-base foi fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada, a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 3.Na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em percentual superior ao mínimo permitido pela lei, depende de fundamentação idônea, não bastando a simples referência à quantidade de causas de aumento. Faltando justificativas suficientes para a exasperação acima de um terço, deve a fração de aumento ser reduzida para este patamar. 4.Apelo parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXARCEBADA. REDUÇÃO. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 5/12. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIMINUIÇÃO.1.Inviável a absolvição do apelante quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática delituosa descrita na denúncia. 2.Se a pena-base foi fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada, a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 3.Na te...
PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03). ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DA CONDUTA (ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO).Com o avento da Medida Provisória nº 417/2008 foi prorrogado o prazo para requerer o registro de arma de fogo passível de ser registrada. Se, até 31/12/2008, poderia o paciente entregar a arma à autoridade policial, é atípica, enquanto não findo o prazo da entrega, a conduta de possuir a referida arma, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Incide o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Trata-se de abolitio criminis temporária.Reconhecida, na espécie, a atipicidade temporária da conduta do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, reduz-se a sanção corporal no tocante ao acréscimo advindo do concurso formal de crimes reconhecido entre os artigos 12 e 16 da referida lei.Apelação provida parcialmente.
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PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03). ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DA CONDUTA (ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO).Com o avento da Medida Provisória nº 417/2008 foi prorrogado o prazo para requerer o registro de arma de fogo passível de ser registrada. Se, até 31/12/2008, poderia o paciente entregar a arma à autoridade policial, é atípica, enquanto não findo o prazo da entrega, a conduta de possuir a referida arma, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Incide o princípio da retr...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. AÇÕES EM ANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA PECUNIÁRIA. Não prospera a alegação de insuficiência de provas para a condenação quando todas as provas são eficientes em reconhecer a autoria imputada ao acusado.É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios.A jurisprudência recente das Cortes superiores tem-se firmado no sentido de que inquéritos policiais e processos ainda em curso não podem servir como indicativos de maus antecedentes no momento da fixação da pena-base e do regime de cumprimento de pena, sob pena de lesão ao princípio constitucional da não-culpabilidade.Apelação provida parcialmente.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. AÇÕES EM ANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA PECUNIÁRIA. Não prospera a alegação de insuficiência de provas para a condenação quando todas as provas são eficientes em reconhecer a autoria imputada ao acusado.É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios.A jurisprudên...
PENAL. OCULTAÇÃO DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03). AUTORIA. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.Amolda-se ao tipo dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, a conduta do agente que possui e oculta, dentro da própria residência, munições de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a circunstância do desconhecimento de ser ilícita a conduta de manter munições no interior de residência.O porte ilegal de armas qualifica-se como crime de mera conduta, bastando que o agente incorra na descrição do tipo para que se repute consumado, independentemente da produção de que qualquer perigo de dano concreto.Apelo desprovido.
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PENAL. OCULTAÇÃO DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03). AUTORIA. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.Amolda-se ao tipo dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, a conduta do agente que possui e oculta, dentro da própria residência, munições de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a circunstância do desconhecimento de ser ilícita a conduta de manter munições no interior de residência.O porte ilegal de armas qualifica...
PENAL. ROUBO. CASSAÇÃO SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. NÃO APREENSÃO ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE.O magistrado não está vinculado a critérios matemáticos para o estabelecimento do valor de aumento relativo a cada circunstância judicial, sendo suficiente a fixação de quantum ideal de acréscimo.Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante do artigo 157, § 2o, inciso I, do Código Penal, não é obrigatória a apreensão da arma e seu consequente laudo técnico, quando existentes outros meios aptos a comprovar que o delito foi realizado mediante emprego de arma de fogo. Constitui ônus da defesa provar a sua alegação de ausência de potencialidade lesiva da arma utilizada no crime. Recurso improvido.
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PENAL. ROUBO. CASSAÇÃO SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. NÃO APREENSÃO ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE.O magistrado não está vinculado a critérios matemáticos para o estabelecimento do valor de aumento relativo a cada circunstância judicial, sendo suficiente a fixação de quantum ideal de acréscimo.Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante do artigo 157, § 2o, inciso I, do Código Penal, não é obrigatória a apreensão da arma e seu consequente laudo técnico, quando existentes outros meios aptos a comprovar que o delito foi realizado mediante emprego de arm...
PENAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.Somente os valores realmente irrisórios permitem, em primeira análise, a consideração sobre a pertinência ou não da incidência do princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta do agente. Ultrapassado este ponto, imperioso se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. No caso, a res furtiva totaliza valor considerável, a culpabilidade do agente é intensa, as circunstâncias do crime foram graves, evidenciadas no abuso da confiança que a vítima depositava no réu, e este ostenta outros registros penais a denotar o grau de desvirtuamento de sua personalidade, fatores que impossibilitam a incidência do princípio da insignificância, sendo mister sua condenação.Recurso ministerial provido.
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PENAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.Somente os valores realmente irrisórios permitem, em primeira análise, a consideração sobre a pertinência ou não da incidência do princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta do agente. Ultrapassado este ponto, imperioso se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. No caso, a res furtiva totaliza valor considerável, a culpabilidade do agente é intensa, as circunstâncias do crime foram graves, eviden...
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CP). NEGATIVA DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APARELHO DE SOM INSTALADO NO VEÍCULO. MODIFICAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.Não merece guarida pretensão fundada em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra robustez e a defesa cinge-se a estéril negativa dos fatos.O ato de arrombamento de porta de veículo, no intento de viabilizar a subtração do aparelho de som nele instalado, torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Se o objeto do furto, fomentado pelo crescente mercado ilegal, é o aparelho de som instalado no interior do veículo, este se considera obstáculo exterior àquele. O som automotivo não é essencial ao funcionamento do veículo, constituindo mero acessório que dele pode ser retirado. Não é o maior ou menor valor do bem subtraído, automóvel ou aparelho de som, que vai qualificar o crime de furto, mas a existência ou não de qualquer das circunstâncias de que cuidam os incisos do § 4º do artigo 155 do Código Penal.Adequado o regime semiaberto, em face da reincidência (art. 33, §2º, c, do Código Penal).Apelação improvida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CP). NEGATIVA DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APARELHO DE SOM INSTALADO NO VEÍCULO. MODIFICAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.Não merece guarida pretensão fundada em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra robustez e a defesa cinge-se a estéril negativa dos fatos.O ato de arrombamento de porta de veículo, no intento de viabilizar a subtração do aparelho de som nele instalado, torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Se o objeto do furto, fomentado pel...
PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10826/2003 E ART. 309 DA LEI Nº 9503/97. PRELIMINAR, DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. RÉU REINCIDENTE.Suficientemente apreciadas as circunstâncias judiciais e legais pelo i. sentenciante, expostos os critérios objetivos e subjetivos norteadores da decisão, não prospera a irresignação alusiva à ausência de fundamentação no processo de dosimetria da reprimenda. A expressa atribuição de fração de aumento para cada circunstância negativamente considerada não detém caráter obrigatório, externando-se suficiente sejam levados ao conhecimento do réu os fatores relevantes para a definição da sanção.Não subsiste o discurso defensivo negativo de autoria quando, a par de confirmado por menor, resta de todo desacreditado ante os demais elementos de prova, contrários à pretensão absolutória.Em relação à personalidade do agente importa avaliar, com base nos dados constantes nos autos, o grau de inclinação à prática delitiva, a maior ou menor tendência em afrontar a ordem legal instituída, suas características psíquicas e morais. Se, como no caso, detentor de histórico criminal, inegável o desvirtuamento, exigindo-se maior severidade na determinação de sanção penal compatível, prestigiados os fins da pena, com ênfase para a prevenção especial.Atenta contra a razoabilidade classificar-se como portador de bons antecedentes indivíduo com histórico criminal, muitas vezes já imerso no mundo do crime, igualando-o àquele recém iniciado na senda delitiva.Não incide bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais da personalidade e dos antecedentes quando os fundamentos que lhe serviram de embasamento são, como no caso, diferenciados.Nada a alterar na dosimetria da reprimenda e no regime prisional adotado, observados os preceitos dos artigos 59, 68, 69 e 33, §2º, c, todos do CP, fixada a sanção em patamar compatível com os fins de prevenção e repressão norteadores do sistema criminal.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito reclama sejam preenchidos os critérios constantes no art. 44 e incisos do CP. Cuidando-se de réu reincidente, inviável o atendimento à pretensão.Apelação não provida.
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PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10826/2003 E ART. 309 DA LEI Nº 9503/97. PRELIMINAR, DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. RÉU REINCIDENTE.Suficientemente apreciadas as circunstâncias judiciais e legais pelo i. sentenciante, expostos os critérios objetivos e subjetivos norteadores da decisão, não prospera a irresignação alusiva...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVAS. TESTEMUNHO DE POLICIAL E DE COMPRADOR/USUÁRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE.Se do acervo probatório extrai-se com absoluta segurança a autoria do apelante, cuja conduta amolda-se ao tipo do artigo 33 da Lei Nº 11.343/06, inviável pleito desclassificatório para o artigo 28 do mesmo diploma legal. Inviável, também, a pretendida incidência do princípio da insignificância.Depoimento oriundo de agente policial, não contraditado ou desqualificado, uniforme a apontar a autoria do delito, faz-se merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei Nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes. Pena-base e regime de cumprimento da pena devem ser mantidos.Apelo improvido.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVAS. TESTEMUNHO DE POLICIAL E DE COMPRADOR/USUÁRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE.Se do acervo probatório extrai-se com absoluta segurança a autoria do apelante, cuja conduta amolda-se ao tipo do artigo 33 da Lei Nº 11.343/06, inviável pleito desclassificatório para o artigo 28 do mesmo diploma legal. Inviável, também, a pretendida incidência do princípio da insignificância.Depoimento oriundo de agente policial, não contraditado ou desqualificado, uniforme a apontar a autori...