TJPA 0000837-50.2007.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ÓBIDOS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2007.3.004099-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PA APELADO: MARIA EDILENA BENTES FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DEMANDADO/APELANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de recurso de apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. (Precedentes). Aos fundamentos de decidir, e por tais motivos, monocraticamente, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos-Pa (fls. 52/55), nos autos da Ação de Cobrança pelo Rito Sumário, manejado na origem pela servidora estável MARIA EDILENA BENTES FERREIRA, que reclama parcelas trabalhistas como salários atrasados, referentes os meses de Novembro e Dezembro, mais o 13º salário, todos relativos ao ano de 2000. O magistrado a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, em face de homologação de acordo (termo às fls. 49/50), acrescendo contudo, ao valor acordado, correção monetária e juros simples de 1% (um por cento) a.m., nos termos do art. 293 do CPC, e Lei nº. 6.899/81. Em virtude dos acrescemos de juros e correção monetária, o acordo firmado no valor de R$ 468,10 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dez centavos), houve um aumentou do montante, passando para R$ 520,95 (quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), razão da insubordinação vertida no presente recurso de apelação, interposto às fls. 59/62, que busca a reforma a r. sentença, para que esta se atenha aos termos do acordo firmado entre os litigantes. Nas contrarrazões ao APELO (fl. 66/70), a servidora demandante, aduziu que a r. sentença não merece reforma. Observou que o nome da advogada que subscreve a peça recursal, não conta da procuração acostada à fl. 23, e muito menos foram substabelecidos os poderes outorgados ao causídico que a antecedeu. Saliento que, em se tratando de Recurso de Apelação, não cabe a aplicação do art. 13 do CPC, por ser irregularidade insanável (transcreveu precedentes jurisprudenciais). Pugnou pela manutenção do decisum. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos distribuídos, inicialmente à Desembargadora MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES (fl. 73), que exarou despacho (fl. 74), determinando a intimação do Município Apelante para que regularizar a representação. Em seguida houve a redistribuído do processo à fl. 70 à Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que ratificou o despacho de fl. 74, determinado o seu cumprimento. Na origem a Juíza Tarcila Maria Souza Campos, determinou a intimação do apelante ((fl. 81 ¿v¿) o que ocorreu no dia 17/10/2011 conforme se verifica a ciência ¿assinatura¿ no rodapé do mandado de intimação e certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 84. Entretanto, o Município apelante manteve-se silente. Retornaram autos devolvido ao este e. TJPA (despacho fl. 86). À fl. 87, a então relatora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, firmou suspeição (art. 135 do CPC). Por consequência, o processo foi redistribuído (fl. 88), à Desembargadora MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, que também se declarou suspeita (fl. 90), declinado o mesmo fundamento legal. Por fim, coube-me a relatoria (fl. 91). É o relatório DECIDO: Compulsando o caderno processual, e confirmado todos os fatos ocorridos durante a instrução processual, assim como aquele após a prolação da r. sentença que culminou no presente apelo, insta consigna que realmente o Município não está representada nos autos por advogado, haja visto que, a causídica que subscreve a apelação (fls. 59/62), não possui procuração nos autos, e muito menos foram substabelecidos os poderes outorgado ao advogado que a antecedeu, como bem observou a servidora demandante/recorrida. Com efeito, antecipo que o não conhecimento do presente Recurso de Apelação é medida que se impõe. Explico: O apelado, em contrarrazões (fl. 66/70), requereu, o não conhecimento da apelação, ao fundamento de que o apelante não está devidamente representado nos autos por advogado. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Razão lhe assiste Os Tribunais Pátrios, dentre estes a Corte Superior STJ, os quais pacificaram o entendimento in verbis: "é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos " (ARE 721763 AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27¿02¿2014, DJe de 21¿03¿2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115¿STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115¿STJ). 2. Hipótese em que o agravo regimental foi interposto por advogado sem procuração dos autos. 3. "No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.081.098¿DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial). 4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EREsp 1215028¿SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 21¿09¿2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via extraordinária. Precedente." (AI 818208 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23¿02¿2011). ¿AÇÃO ORDINÁRIA - PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - Não se conhece do recurso firmado por advogado que não detém poderes para defesa do patrocinado nos autos, máxime quando a apelante deixa de sanar o vício de representação processual apontado. Recurso não conhecido.¿. (Apelação Cível Nº 430.506-4, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Rel. Juiz Roberto Borges De Oliveira, j. 1/3/05). ¿APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - ART. 13 DO CPC - INAPLICABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Se o advogado signatário da peça recursal não possui procuração nos autos, a apelação não poderá ser conhecida.¿. (Apelação Cível Nº 455.124-8 Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Rel. Juiz José Affonso da Costa Côrtes. j. 31/3/05). Frisa-se: Com efeito, o art. 13 do CPC, que permite seja sanada tal irregularidade, entretanto, não tem aplicação na fase recursal. ¿A irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração nos autos, deve ser sanada antes do julgamento do feito, eis que não tem aplicação, na fase recursal, o disposto no art. 13 do CPC. Assim, se o mandato deixou de ser juntado antes da prolação da sentença, todos os atos praticados pelo advogado da parte devem ser considerados inexistentes, nos termos do art. 37, par. ún., do Estatuto Processual Civil.¿ (RT 797/291). Chamo a atenção ainda, para o fato de que na hipótese em exame, embora os Desembargadores relatores que me antecederam tenham determinado a notificação e a reabertura de prazo razoável para que o Município saneei o vício de representação, este quedou-se inerte, deixando fluir o prazo que lhe foi concedido. Em vista deste fato, este Relator está deixando de conhecer do recurso, ao entendimento jurisprudencial do qual ouso divergir, adotando assim, a orientação da dominante e já pacificada. Ante o exposto, em digressão final, forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, e sob pena de no futuro ser decretada uma nulidade processual, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. Fica mantida na sua integralidade a r. sentença ora atacada. Belém (Pa), 25 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00229121-39, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ÓBIDOS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2007.3.004099-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PA APELADO: MARIA EDILENA BENTES FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DEMANDADO/APELANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de recurso de apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. (Precedentes). Aos fundamentos de decidir, e por tais motivos, monocrati...
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Mostrar discussão