TJPA 0104733-31.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01047333120158140000 AGRAVANTES: JORGE LOBATO DE ALMEIDA E MIGUEL ARCANJO LOBATO DE ALMEIDA AGRAVADO: ESPETÁCULO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROLATADA ANTERIORMENTE. ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS E ANALISADOS OPORTUNDAMENTE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE LOBATO DE ALMEIDA E MIGUEL ARCANJO LOBATO DE ALMEIDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Despejo movida por ESPETÁCULO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, deferiu o pedido de despejo compulsório, consignando que desde já restaria autorizado, se necessário, o uso de força policial. Em suas razões, os agravantes alegaram que a decisão recorrida não merece prosperar, uma vez que, em relação ao imóvel em questão, já existe outro processo, uma Ação de Usucapião onde a parte agravada já se manifestou. Aduziram que o imóvel pertence à CODEM, e por consequência diante da conexão existente, se faria necessário resolver esta pendência. Ademais, sustentaram que haveria interesse pessoal do Prefeito, tendo em vista que a empresa agravada pertence a sua família, e que teriam conseguido aforar na CODEM o referido imóvel; bem como que o juízo deveria ter declinado de sua competência. Colacionaram legislação, jurisprudência e doutrina que entendem pertinente à matéria. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento de seu recurso. É o relatório. DECIDO. Analisando a decisão agravada, que deferiu o despejo compulsório; entendo que se trata da mesma situação e razões de recurso já consideradas anteriormente, nos autos do Agravo de Instrumento sob o n. 0017798.85.2015.8.14.0000, interposto contra decisão proferida pelo juízo que deferiu liminar para que os recorrentes desocupassem voluntariamente o imóvel, senão vejamos trechos do referido voto, in verbis: ¿Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Decerto que, para a concessão do efeito suspensivo, a teor do art. 527, III, do Código de Processo Civil, tornam-se indispensáveis à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. De início, é "Importante se dizer que [...] em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae¿ (TJSC. AI. n. 97.015401-1, Pomerode, Rel. Des. Eder Graf, j. 12-5-1998). Dito isto, entendo que os argumentos expendidos pela parte agravante, não têm o condão de infirmar os fundamentos lançados na decisão hostilizada, não ensejando, o efeito suspensivo postulado ou mesmo a reforma pretendida, uma vez que, o decisum foi prolatado com base na norma inserta no art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, com alteração introduzida pela Lei 12.112/2009. Nesse cenário, sempre é bom lembrar, que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o não conhecimento do recurso. Contudo para que não paire dúvidas quanto ao acerto da decisão combatida, saliento que não se torna ocioso lembrar, que a concessiva da liminar, firmou seu entendimento na possibilidade de imediato desalijo da parte agravante, pontuando de forma clara, precisa e bem fundamentada, com a devida atenção na legislação pertinente à matéria, tanto que no decisum, ficou explícito, que o locatário poderia evitar a rescisão da locação e elidir o cumprimento da ordem de despejo ora concedida se no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor cobrado, independentemente de cálculo, acrescido dos honorários advocatícios do patrono da autora que arbitrou em 10% (dez). Logo não se justifica a insurgência vertida no presente recurso, até mesmo porque a jurisprudência não discrepa desse entendimento, pelo contrário, confirma. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DESPEJO REQUERIMENTO DE CONCESÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE APLICABILIDADE DO ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. Agravo de Instrumento provido.¿ (TJ/SP - 36ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 0002106-41.2012.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, Julg. 25.04.2013). ¿Agravo de instrumento - Ação de despejo por falta de pagamento - Contrato de locação não residencial - Liminar de desocupação em quinze dias deferida - Possibilidade - Ausência de garantias - Decisão mantida. Resuma da r. decisão agravada que o Juízo condicionou o despejo à falta de eventual purga da mora pela ré, ora agravante, ao deferir a liminar - Sendo assim, cumpridos os requisitos formais viabilizadores do decreto liminar de despejo, de manter-se o despejo tal como constou da r. decisão agravada. Agravo desprovido.¿ (TJ/SP - 30ª C. Dir. Priv. Ag. Inst. nº 214362-93.2014.8.26.0000, Rel. Des. Lino Machado, Julg. 06.08.2014). ¿Agravo de instrumento. Ação de despejo. Concessão de liminar condicionada à prestação de caução. Artigo 59, § 1º, VI, Lei de Locação, que deve ser interpretado harmonicamente com o artigo 273, do CPC. Imóvel desocupado. Liberação de caução. Agravo provido.¿ (TJSP Agravo de Instrumento n.0046763-11.2013.8.26.0000 34ª Câmaras de Direito Privado Des. Rel. Nestor Duarte deram provimento Julgamento: 1.07.2013). Quanto aos demais argumentos, relacionados nos documentos do imóvel e as pessoas declinadas nas razões do recurso, devo pontuar que não cabe analisá-los por vários motivos, dentre os quais os que passo a enumerar. Primeiro: Conforme declinado alhures, em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sem aprofundamento no mérito da causa. Segundo: Os recursos devolvem ao Tribunal ad quem a matéria objeto da decisão recorrida. Terceiro: Em sede de agravo de instrumento é incabível dilação probatória, e neste recurso não há um único documento ou ¿certidão¿ comprovando os fatos e circunstâncias referentes qualquer outro feito, envolvendo os agravantes e agravado. Ante o exposto, não conheço do recurso, pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.¿ Nesse sentido, a decisão objurgada apenas encontra-se dando prosseguimento ao feito, com as consequentes medidas executórias para se proceder ao despejo compulsório, em face da não desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes, tratando-se, assim, de despacho de mero expediente. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: ¿PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO MANDADO DE DESPEJO COERCITIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INFUNDADO RECEIO DE PERECIMENTO DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO DE QUE NÃO SE RECORREU. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Cabível a execução do mandado de despejo, determinado em ação própria, independentemente do ajuizamento da ação cautelar de produção de provas destinada à apuração das benfeitorias realizadas pela locatária, ainda mais porque ausente perigo de se tornar impossível sua produção no momento oportuno, haja vista a concessão de liminar no processo cautelar determinando a vedação de alteração e de demolição do prédio locado. A decisão que seria passível de impugnação e que causou gravame ao locatário é a que decretou o despejo, da qual não se recorreu. O despacho que determina a expedição de mandado de despejo coercitivo não é recorrível por se tratar de mero ato administrativo de andamento ao processo. Recurso não conhecido.¿ (TJ-SP - AI: 20290569320138260000 SP 2029056-93.2013.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 26/11/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nos termos do artigo 504 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. - Agravo não conhecido.¿ (AgRg no Ag 1340280/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM AÇÃO JUDICIAL PROCESSADA SOB O RITO DA LEI N.9.099/95. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA PARTE EXECUTADA, CONTRA O ATO PELO QUAL O JUIZ, TITULAR TANTO DO JUIZADO QUANTO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIGEM, RECEBE A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO PARA SEU PROCESSAMENTO NA JUSTIÇA COMUM, EM RAZÃO DE O VALOR DA CAUSA EXCEDER O LIMITE PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 113, § 2º, 126, 475-O, 475-P e 575, do CPC, e 52 da Lei n. 9.099/95, o recurso especial é inadmissível ante a falta de prequestionamento, incidindo na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º, do CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente", e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". A diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui caráter decisório e causa prejuízo às partes (REsp 195.848/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.2.2002, p.448). 3. Nos autos da execução provisória de multa diária fixada em ação judicial processada sob o rito da Lei n. 9.099/95, não possui caráter decisório e nem causa gravame à parte executada, sendo, portanto, irrecorrível, o ato pelo qual o juiz - titular tanto do Juizado Especial quanto da Vara Única da comarca de origem - simplesmente recebe a petição inicial da execução provisória para seu processamento na Justiça Comum, em razão de o valor da causa exceder o limite previsto na Lei dos Juizados Especiais, e determina a citação da executada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.¿ (REsp 1305642/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012). Caso contrário, o poder judiciário indefinidamente, a cada novo despacho dando cumprimento à decisão anterior, teria que se manifestar sobre a mesma situação e razões do recurso; preclusa, portanto, a matéria, tendo os demais despachos apenas cunho de mero expediente. Ante o exposto, diante da decisão agravada se tratar, na verdade, de despacho de mero expediente, a teor do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento. Belém (PA), de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04802142-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01047333120158140000 AGRAVANTES: JORGE LOBATO DE ALMEIDA E MIGUEL ARCANJO LOBATO DE ALMEIDA AGRAVADO: ESPETÁCULO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROLATADA ANTERIORMENTE. ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS E ANALISADOS OPORTUNDAMENTE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO...
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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