SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016133-5 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM e MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR - PROC. MUNICIPAL AGRAVADOS: ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SORAYA GOUVEA DE MELO ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTIGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 188, c/c o art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo M.M. Juízo da 7ª Vara de Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA - Proc. n° 0017052-27.2014.8.14.0301 impetrado por ANA CLAÚDIA DOS SANTOS e SORAYA GOUVEA DE MELO que deferiu o pedido concessivo de liminar para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Em breve síntese, o agravante sustenta que a decisão agravada possui cunho satisfativo, pois corresponde ao próprio mérito do mandamus o que entende ser vedado; defende o reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança; pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento para tornar sem efeito a decisão guerreada. Juntou documentos (fls. 08/31). Em decisão de fls. 34/42 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 57/61 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso interposto, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema libra constato que houve sentença meritória, extinguindo o processo com resolução de mérito concedendo a segurança pleiteada no mandamus. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença pelo juízo originário. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00970216-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016133-5 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM e MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR - PROC. MUNICIPAL AGRAVADOS: ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SORAYA GOUVEA DE MELO ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTIGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido p...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L. G. P. G., devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção (fls. 133-135) que, nos autos da ação de alimentos nº 0003062-92.2013.814.0045 que lhe move M. J. L. P., representada por sua genitora M. L. F. L., julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento de prestação alimentícia à sua filha apelada no importe de 20% de seus vencimentos brutos, deduzidos apenas descontos obrigatórios, custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 750,00. Em suas razões recursais (fls. 152-162), o apelante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, aduzindo que teve um caso extraconjugal com a genitora da apelada, reconhecendo a apelada como sua filha, tanto que a registrou, prestando devido auxílio com saúde, educação, alimentação, vestuário e demais cuidados necessários. Além disso, era o único responsável pelo sustento de sua família e cuidados com seu pai que se encontrava inválido. Argumentou que recebia bruto, mensalmente, o valor de R$ 4.657,16, perfazendo valor líquido de R$ 3.808,85 ao se aplicar os descontos legais. Aduziu que o principal motivo para reforma da sentença apelada é o fato de ter outros dependentes, tendo esposa, filhas e seu pai inválido. Assim, a fixação de alimentos na proporção sentencial feriria a isonomia, ao beneficiar apenas a apelada. Explicitou que tem duas filhas que, embora maiores de idade, arca com o pagamento de mensalidade e aluguel no total de R$ 1.138,00 para uma delas: A. M. G. Declinou que os gastos com a apelada, menor de 2 anos e meio de idade, são menores e menos emergenciais do que com sua filha maior que faz faculdade e gerará sua independência financeira. Sustentou a inobservância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo injusto que a criança apelada, que goza de plena saúde, receber proporção de alimentos em 20%, prejudicando o pai do apelante, senhor de idade avançada. Asseverou, ainda, que a genitora da apelada tinha boa saúde e gozava de outros rendimentos, devendo colaborar no sustento de sua filha. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo para que, reformando-se a sentença apelada, fossem fixados alimentos no importe de 10% sobre os seus ganhos, totalizando R$ 380,00. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 167). Contrarrazões ofertadas pela apelada às fls. 176-181, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 192-197 dos autos, por intermédio de sua 1ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito (fl. 199). Vieram-me conclusos os autos (fl. 203v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Na lição de Yussef Said Cahali, a palavra alimentos possui acepção plúrima, podendo nela ser compreendido "tudo o que é necessário às necessidades da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios em caso de doença" (¿Dos Alimentos¿. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 16). Assim, cabe ao julgador examinar sempre a situação real e concreta posta nos autos e analisar o binômio legal - possibilidade e necessidade - a fim de fixar o valor da verba alimentar e o critério de reajuste do valor. Não é possível, salvo exercício de 'futurologia', contemplar o encargo alimentar para situações futuras e incertas. Ou seja, não se pode fixar alimentos contemplando situações ignoradas ou hipotéticas. O Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade. A obrigação alimentar dos pais em relação à prole visa a assegurar in natura a satisfação das necessidades do filho sob poder familiar (Constituição da República, art. 229), obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser fixada pelo juiz em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos, sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança. Tradicionalmente, invocava-se o binômio necessidade-possibilidade, para a definição do encargo, nos termos do §1º do art. 1694 do Código Civil. Contudo, essa mensuração sempre deve respeitar a proporcionalidade, que se consubstancia em um norte axiológico que emana das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência e moderação. Por isso, hodiernamente, doutrina e jurisprudência evoluem para se adotar o trinômio "proporcionalidade-possibilidade-necessidade". No ponto, ensina Maria Berenice Dias: Aos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como "sócio do pai", pois ele tem direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. (Manual de Direito das Famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais). Na espécie, a necessidade da apelada, menor, é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprios da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, dentre outros. Nesse diapasão, é bom assentar que o valor dos vencimentos que o apelante alegou receber, nas razões do recurso, bruto, mensalmente, é de R$ 4.657,16, perfazendo valor líquido de R$ 3.808,85 ao se aplicar os descontos legais, sem juntar contracheque comprobatório. Em contraste, à fl. 67, constato contracheque do apelante demonstrando perceber, bruto, R$ 7.747,03. Registro, aqui, paradoxo de argumentação. Lado outro, a genitora da apelada percebe a quantia bruta de R$ 1.000,00 e, líquida, R$ 920,00, desempenhando a função de recepcionista na empresa Ruschel e Gomes Ltda ME (fl. 19). Nesse aspecto, a verba arbitrada em 20% dos rendimentos líquidos do recorrente revela-se suficiente a fazer frente aos custos presumidos da apelada. A meu ver, o quantum pretendido nas razões recursais - 10% dos rendimentos líquidos - afronta as necessidades da apelada diante das possibilidades do alimentante. Não se afigura razoável a redução dos alimentos como postulou o recorrente. Destarte, diante do quadro que se explicita, aparenta-me adequado o arbitramento da pensão no patamar fixado. Tal valor atenderá, adequadamente, à equação "proporcionalidade-possibilidade-necessidade" entre as partes, motivo pelo qual mantenho a sentença. Na confluência do exposto, foi o judicioso parecer ministerial ao acentuar que ¿as provas juntadas, quando analisadas, ressaltam a divergência entre a incapacidade financeira alegada pelo Apelante e os seus gastos, haja vista que, se todas duas despesas fossem amparadas apenas pelo valor que alega, este não conseguiria prover nem mesmo o seu próprio sustento. Todas as provas só ratificam de modo irrefutável o salário, de valor acima ao declarado pela parte, e que pode ser vislumbrado nos autos à folha. 67, mediante comprovante de pagamento.¿ (fl. 197). Vale lembrar que o fato de ter outros filhos e família a sustentar não constitui motivo a ensejar a redução da pensão alimentícia fixada em sentença, vez que a obrigação alimentar com os filhos é preexistente. Diante da ausência de comprovação da impossibilidade do apelante em prestar alimentos no valor fixado, bem como demonstrada que a sua situação permite o pagamento dos alimentos em prol da menor recorrida na quantia impugnada, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ainda, enfatizo que a alegação do apelante de que teve reduzida sua capacidade financeira em razão de ter constituído nova família, com duas filhas e um pai idoso inválido para sustentar, por si só, não pode vir em prejuízo da apelada, que também é menor e tem necessidades presumidas. É esse o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FILHOS MENORES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM PROLE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINOMIO ALIMENTAR. A redução de verba alimentar requer cautela, mormente em sede de cognição sumária, inexistentes elementos de prova que a autorize, mormente quando a alegação de redução da capacidade financeira decorre do aumento da prole, que, como se sabe, não pode por si só vir em prejuízo do alimentando, também menor e com necessidade presumidas. NEGADO SEGUIMENTO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70053184024, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/02/2013) Por derradeiro, no que se refere à alegação de que é o único provedor de seu lar e de que a mãe da apelada tem outros rendimentos, não há nos autos comprovação desses argumentos. Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade. Para que a pensão alimentar seja minorada é imprescindível prova significativa da impossibilidade financeira do alimentante. Inteligência do art. 1699 CC. O ônus da produção de tal prova é do autor, consoante dispõe o art. 333, inciso I, CPC. Apelação cível desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70066897851, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/01/2016) AÇÃO DE ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DO MENOR E DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor. - Inexistindo prova a indicar a alegada incapacidade financeira do alimentante, que alega realizar trabalhos esporádicos, para continuar pagando os alimentos, impõe-se a manutenção do percentual pago, ante a ausência de elementos seguros de que está em situação impeditiva do cumprimento de sua obrigação. - Nos termos do art. 333, do CPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Não o fazendo, arcam as partes com as consequências do descumprimento da obrigação procedimental. (TJ-MG - AC: 10097120019514001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 17/07/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHA MENOR - DIMINUIÇÃO DO ENCARGO - DEMANDA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE OU DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É requisito para a propositura da ação revisional a alteração fática na situação de algum dos envolvidos (alimentante ou alimentado), que provoque aumento/redução da necessidade ou da possibilidade. Impossibilidade de rediscussão da observância ao princípio da proporcionalidade no momento da fixação dos alimentos. Inteligência do art. 1.699 do CC/02. 2. Ausente prova da redução da capacidade econômica do alimentante ou da necessidade dos alimentos para sua filha menor, não há respaldo para a diminuição do encargo, originariamente fixado em 40% do salário mínimo. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10116100291271001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 23/01/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS AS FILHAS MENORES DO AGRAVANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE PAGAR OS ALIMENTOS NOS TERMOS FIXADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPA, 2015.04547899-44, 154.502, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-12-11) Entrementes, como o presente decisório não faz coisa julgada (material), nada impede que, futuramente, venha-se a pleitear a revisão do quantum definido em sentença e ora mantido. ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, com espeque no art. 557, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01049735-57, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L. G. P. G., devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção (fls. 133-135) que, nos autos da ação de alimentos nº 0003062-92.2013.814.0045 que lhe move M. J. L. P., representada por sua genitora M. L. F. L., julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento de prestação alimentícia à sua filha apelada no importe de 20% de seus vencimentos brutos, deduzidos apenas...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE CASTANHAL PROCESSO Nº: 2013.3.014368-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICADE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº: 0003073-17.2013.8.14.0015), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Narra o agravante nos autos que a agravado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, representando o infante I. O. M., o qual possui intolerância alimentar, fincando inclusive internado na UTI, em virtude da mesma, o mesmo passou a ter melhoras a partir do dia 11.04.2013, quando pasou a se alimentar do leite PREGONIM, e diante disto começou a apresentar melhora no quadro conforme laudo do Dr. Franciomar Mendonça. Em virtude disto por conta desta intolerância, a infante necessita se alimentar com um leite com uma formula especial, podendo ser PREGONIM ou ALFARE, na quantidade de 8 Latas do leite por mês, diante disto buscando resguardar a saúde e vida da menor, ouve a interposição da exordial, solicitando o leite. Assim então uma vez protocolada a ação o juiz da 1ª Vara Cível de Castanhal concedeu a liminar determinando que o município forneça no prazo de 48 Horas, os medicamentos solicitados para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme dispõe a decisão interlocutória, nos seguintes termos in verbis: ¿(...) que disponibilizem, mensalmente, o leite especial PREGONIN ou ALFARE à Isabela Oliveira Modesto, na quantidade de oito latas mensais, às quais devem ser entregues no domicilio da paciente. A entrega do leite deve ser imediata, com tolerância máxima de 24 horas, inicialmente, e depósito até o primeiro dia útil de cada mês para as concessões futuras, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada demandado (CPC, 461), para o caso de descumprimento da obrigação. (...)¿ É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo ser insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 15 de MARÇO de 2016. JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00982999-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE CASTANHAL PROCESSO Nº: 2013.3.014368-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, c...
Processo nº 0023738-31.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível Comarca de Origem: Belém Apelante(s): Delima Comércio e Navegação LTDA. Apelado: Estado do Pará - Fazenda Pública Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 39/44) interposta por DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA., por meio de advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda (fls. 32/33), nos autos da Ação de Execução Fiscal (PROJUDI nº 0020854-67.2013.8.14.0301), movida pelo ESTADO DO PARÁ contra a Apelante, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento do valor principal, e determinou que a Executada/Recorrente efetuasse o pagamento das custas e dos honorários, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, em favor da Associação dos Procuradores do Estado. A Recorrente apelou da decisão, alegando que efetuou o pagamento do débito objeto da demanda antes mesmo do ingresso da Execução Fiscal, não havendo que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios por parte da Apelante, sendo que tal ônus deveria recair sobre o Ente Apelado por ter movimentando toda a máquina do Judiciário, fazendo com que a Empresa Recorrente tivesse que arcar com despesas com advogados para combater a cobrança de dívida já quitada. Assim, requer seja a Apelação conhecida para ser dado provimento ao pleito, no sentido de reformar a sentença combatida, quanto à condenação em custas e honorários advocatícios. O Apelado não se manifestou sobre a Apelação, conforme certidão de fl. 51. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Recorrente contra sentença exarada pelo Juízo da Fazenda que extinguiu o processo, com base no art. 794, I, do CPC, em face do pagamento do valor principal da dívida, determinando à Executada/Apelante o pagamento das custas e dos honorários sucumbênciais, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Extrai-se dos autos que a presente Execução Fiscal foi ajuizada no dia 22/04/2013 (fl. 52, evento nº 01), com base em certidão de dívida ativa (nº 2013570001949-7) inscrita no dia 25/02/2013, para cobrar tributo de ICMS, referente ao período de novembro de 2012, no valor de R$ 10.590,83 (dez mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e três centavos), conforme se verifica à fl. 03. O Juízo a quo determinou a citação da Executada/Apelante no dia 07/05/2013 (fl. 04), a qual se efetivou no dia 31/05/2013 (fl. 09). A Executada, em 19/06/2013 (fls. 07/08 e 53, evento nº 09), peticionou informando que a dívida objeto da Execução já havia sido devidamente paga em 10/12/2012, conforme Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e comprovante de pagamento, juntados respectivamente às fls. 12 e 19, dos autos. Consignou, ademais, a Apelante/Executada que realizou o recolhimento do débito em tela, referente ao mês de outubro de 2012, sendo que o correto seria o período de novembro de 2012, motivo pelo qual peticionou junto ao Órgão da Fazenda Estadual (fl. 20), requerendo a retificação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, do mês de outubro/2012 para novembro/2012. Em face das informações da Recorrente, o Autor/Apelado, em 04/09/2013 (fls. 31 e 53, evento nº 14), requereu a extinção da presente Execução, após o pagamento pela Executada das custas processuais e honorários advocatícios, o que culminou com a prolação do decisum, ora combatido. Da análise dos autos, constata-se que o pagamento do tributo objeto da Execução em tela se efetivou no dia 10/12/2012, no valor de R$ 9.086,15 (nove mil, oitenta e seis reais e quinze centavos), conforme comprovante de pagamento da DAE (fl. 19), portanto em data anterior à propositura desta Execução Fiscal, que ocorreu, como já referido, em 22/04/2013 (fl. 52, evento nº 01). Registra-se que o fato do Documento de Arrecadação Estadual - DAE em tela (fl. 19), constar como referência o mês de outubro de 2012, apesar de, em verdade, dizer respeito ao período de novembro de 2012, conforme Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF (fl. 12), não pode gerar encargos à parte contrária, tanto que o próprio Ente Exequente requereu a extinção do feito em questão, após a citação da Executada (fl. 31). Com efeito, em tendo havido equívoco na expedição do DAE, por parte do Órgão responsável por sua emissão, a saber, Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, não deve o ônus advindo dessa incorreção ser suportado pela Apelante, pois não foi a responsável pelo lapso. A esse respeito, é de relevo consignar que: ¿o sistema informatizado da exequente deve estar apto para reconhecer qualquer causa hábil a obstar a propositura do executivo fiscal¿ (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0000093-07.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 21/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Pois bem. Em casos análogos à espécie, em que o pagamento do valor executado foi devidamente pago pela parte Executada, em data anterior a do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, a jurisprudência nacional é pacífica em asseverar que são devidos à executada os honorários advocatícios e as despesas processuais por ela despendidas, quando a extinção da execução fiscal ocorrer em virtude de requerimento de desistência do exeqüente, realizado após a citação da parte executada. Tal entendimento se baseia no princípio da causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência (despesas processuais e os honorários advocatícios) deve recair sobre aquele que deu causa a propositura da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verba honorária, ainda que a exequente tenha reconhecido o pedido formulado pela contribuinte em sede de exceção de pré-executividade. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. 3. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; REsp 1239866/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010. 4. Agravo regimental do Município de Belo Horizonte não provido. (...) (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (REsp 1111002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2009, DJe 1.10.2009). 2. Não cabe a esta Corte infirmar a orientação adotada na origem no que tange à aplicação do princípio da causalidade na hipótese, haja vista que para tal seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1181959/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 26, DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...) 3. A ratio legis do artigo 26, da Lei 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de defesa da parte executada, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 4. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do artigo 20, 2ª parte). 5. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 6. (...) a verba honorária nos casos de cancelamento da inscrição em dívida somente é devida quando a União der causa ao ajuizamento, porque em tais casos a executada teve gastos para constituir advogado em sua defesa. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1023932/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 07/10/2009). (Grifei). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO FISCO APÓS CITAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE ANTERIOR PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E INDENIZAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEPENDENTE DE PEDIDO NA INICIAL. 1. Devem ser considerados irrisórios os honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, em relação ao valor da execução fiscal - R$2.230.493,87 - extinta por desistência da Fazenda do Estado de São Paulo. (...) 3. Não cabe, em recurso especial, revisar as premissas de julgamento que entenderam que não houve má-fé do Fisco na execução em que posteriormente veio a desistir. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Em face da desistência, a Fazenda Pública também deve ser condenada a reembolsar eventuais despesas processuais do recorrente, ainda que não requeridas pela parte. Precedentes. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp 1075026/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009). (Grifei). A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre o tema: Súmula 153: A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA. Este E. Tribunal de Justiça segue na mesma linha: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA COMPROBATÓRIA DE QUE O PAGAMENTO DEU-SE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 2. Ausência de demonstração comprobatória de que o pagamento extrajudicial deu-se em momento posterior ao ajuizamento do executivo fiscal. 3. Existência de provas nos autos, juntada pelo próprio recorrente, de que o pagamento ocorreu em 03/09/2004, data anterior a propositura da ação fiscal, iniciada em 12/12/2005, caso em que descabe a condenação em honorários advocatícios. 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA, 2014.04595484-25, 137.024, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-21). (Grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CITAÇÃO SUPRIDA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º DO CPC. HONORÁRIOS. CABIMENTO 1- A apresentação da Exceção de Pré-Executividade supre a citação por força do art. 214, §1º do CPC; 2- Tenho havido desistência da execução fiscal, posterior à propositura de exceção de Pré-Executividade, é devida a verba honorária. 3- Apelação conhecida e provida parcialmente. (TJ-PA, 2012.03394907-50, 108.100, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-24). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e com esteio na jurisprudência dominante e súmula do E. STJ, bem com nos julgados deste C. Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a sentença combatida, na parte em que determinou à Apelante/Executada o pagamento de custas e honorários sucumbências, devendo o Ente Apelado ressarcir à Recorrente das despesas processuais despendidas, bem como pagar os honorários advocatícios à Apelante, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 16 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00999826-16, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Ementa
Processo nº 0023738-31.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível Comarca de Origem: Belém Apelante(s): Delima Comércio e Navegação LTDA. Apelado: Estado do Pará - Fazenda Pública Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 39/44) interposta por DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA., por meio de advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda (fls. 32/33), nos autos da Ação de Execução Fiscal (PROJUDI nº 0020854-67.2013.8.14...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n° 0003047-59.2016.814.0000) interposto por IONETE FREITAS SINDOR diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos da Ação de Inventário e Partilha no qual figura como inventariante do ESPÓLIO DE EDEVALDO VIEIRA TAVARES. A decisão recorrida (fls.31) teve a seguinte conclusão: ¿Verifico que até a presente data não houve manifestação sobre a gratuidade processual. Indefiro a gratuidade, em razão dos valores atribuídos aos bens do espólio. Contudo, autorizo o recolhimento das custas ao fim do processo. [...]¿ A Agravante alega, em síntese, que não possui meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, não sendo o valor atribuído aos bens do espólio motivo para descaracterizar o direito à concessão do benefício da assistência judiciária integral e gratuita, uma vez que, segundo ela o patrimônio do ¿de cujus¿ não é capaz de suportar as despesas processuais. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade em sede recursal e de liminar deferindo o pedido de justiça gratuita com a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso bem como seu provimento para cassar em definitivo a decisão recorrida. É o relatório. Decido. No caso em exame, o Agravante utilizou o sistema de transmissão de dados (fac-símile) para a interposição do recurso (fls. 02/32), documentos protocolados nesta instância na data 07/03/2016. Às fls.35, esta Relatora determinou a remessa dos autos à Secretaria para que certificasse se houve juntada dos documentos originais, conforme dispõe a Lei nº 9.800/99(Lei que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais), entretanto, compulsando os autos, verifica-se, que não há dentre os documentos trazidas pelo Agravante via fax a certidão de intimação da decisão agravada ou qualquer documento oficial capaz de possibilitar a aferição da tempestividade recursal. Segundo dispõe o art.525, I, do CPC a petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Cabe à parte, portanto, zelar pela correta instrução do recurso, juntando todos os documentos, obrigatórios e os facultativos, a fim de trazer ao Órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. Nesse sentido manifestou-se a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO OU DE NÃO JUNTADA DO DOCUMENTO AOS AUTOS. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, ou, no caso presente, da juntada do mandado de citação e intimação cumprido, inviável a análise do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Eventual não juntada do mandado de citação e intimação quando da interposição do recurso deveria ter sido atestada através de certidão, o não foi observado pela parte. Inteligência dos artigos 241, inc. II, e 525, inc. I, ambos do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70062558887, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/11/2014). É cediço que a Lei 9.800/99 autorizou às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Em seu art. 4ª, a referida Lei dispõe: ¿Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.¿ Em consonância ao disposto no artigo indicado, no momento da interposição via fac-símile, a peça processual já deve conter suas razões e, estar instruída com todos os documentos obrigatórios e indispensáveis ao julgamento da insurgência, devendo guardar, indiscutivelmente, perfeita concordância aos originais posteriormente protocolados. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 9.800/99. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. CÓPIA QUE NÃO CORRESPONDE AO ORIGINAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 4º DA LEI. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo de Instrumento em exame não pode ser conhecido, porquanto intempestivo. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, tanto na interposição do Recurso Especial, quanto na apresentação do Agravo em Recurso Especial, o Agravante apresentou petição via fax diferente do respectivo original, protocolado posteriormente. 3. Cumpre frisar que, no momento da interposição do recurso por fax, este já deve conter as respectivas razões, que devem guardar perfeita concordância com o original a ser posteriormente protocolizado, sob pena de a parte incidir na sanção do parágrafo único do art. 4º. da Lei 9.800/99. 4. Descumpridas a exigência do art. 4o., parág. único da Lei 9.800/99, o recurso não merece conhecimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. LEI 9.800/99. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX (FAC-SÍMILE). POSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DEFICIENTE. QUALIDADE E FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. RESPONSABILIDADE DA PARTE. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 4º DA LEI. RAZÕES RECURSAIS. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - A Lei 9.800, de 27 de maio de 1.999, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo "fac-símile", ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, dispondo que os originais devem ser entregues até cinco dias da data do término do prazo. II - A interposição de recurso, nos termos facultados pela Lei 9.800/99, responsabiliza a parte, em seu artigo 4º, pela inteireza, qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como quanto à entrega do documento ao órgão judiciário sem prejuízo do cumprimento dos prazos correspondentes. III - Desta feita, não obstante a inovação da aludida Lei, tem-se por intempestivo o agravo interno interposto - via fax - de forma deficiente, carente das razões recursais, em sua integralidade. IV - Agravo interno não conhecido (AgRg nos EREsp. 594367/MA, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 13.12.2004). 5. Diante do exposto, com base no art. 34, VII do RISTJ, não se conhece do Agravo. 6. Publique-se; intimações necessárias. (STJ ¿ RECURSO ESPECIAL Nº 40.414 - GO / 2011/0109547-7. Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento: 14 de outubro de 2011. Publicação: 19.11.2011). Corroborando tal entendimento também decidiu a Terceira Turma do TRF da 3ª Região. AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE - LEI Nº 9.800/99 - PEÇAS OBRIGATÓRIAS NÃO ENVIADAS - PROCURAÇÃO NÃO JUNTADA COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ART. 525, CPC - NÃO CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Embora interposto via fac-símile, como faculta a Lei nº 9.800/99, não foram transmitidas, no ato da interposição, as peças obrigatórias, previstas no art. 525, CPC. 2. Foram transmitidas via "fax" somente a petição de interposição e as razões recursais (fls. 3/21), sem a decisão agravada, a certidão de intimação e procuração do agravante, peças só juntadas com os documentos originais (excetuada a procuração). 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a transmissão via "fax", prevista na Lei nº 9.800/99, não afasta os requisitos para a interposição do recurso previstos no Código de Processo Civil, sendo que a juntada posterior é obstada pela ocorrência da preclusão consumativa. 4. Ainda que vencido tal fundamento, para a negativa de seguimento ao agravo, o agravante, ao promover a juntada dos documentos originais, não instruiu o recurso com a procuração outorgada ao seu advogado, como determina o art. 525, I, CPC, constando tão somente o substabelecimento (fl.477). 5. O substabelecimento acostado não é suficiente para suprir tal exigência. 6. Tratando-se de peça obrigatória para a interposição do agravo, descabe a intimação da agravante para regularização do feito, posto que a instrução do recurso é ônus do recorrente e frente a ocorrência da preclusão consumativa, ainda que a parte venha a juntar, posteriormente, a procuração faltante. 7. Não há que se falar em convalidação da irregularidade, consistente em falta de requisito legal (art. 525, CPC), sob pena de mitigação do texto legal. 8. O reconhecimento do não cumprimento de requisitos legais independe da argüição pela parte contrária, mas é importante destacar que, no caso em comento, o agravado o argüiu. 9. Em pese a alegação da agravante, no sentido de que inexiste obrigação da juntada de procuração em incidente processual, em sede de agravo de instrumento existe obrigação legal, prevista no art. 525, CPC. 10. Agravo inominado improvido. (TRF-3 - AI: 29378 SP 0029378-35.2007.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2013, TERCEIRA TURMA, ) Na situação em epígrafe, ainda que o Agravante trouxesse aos autos, posteriormente, e no prazo legal, a certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento oficial que permitisse a aferição da tempestividade, documentos esses que deixou de juntar na ocasião do protocolo via fax, não restaria obstada a preclusão, em razão da exigência de perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo, sob pena de incorrer a parte em litigância de má-fé, sem prejuízo de outras sanções, conforme dispõe o art.4º, parágrafo único da Lei 9.800/99. Diante disso, nos termos da fundamentação ao norte lançada, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por inadmissibilidade, ante a impossibilidade de aferição de sua tempestividade, bem como por irregularidade formal. Intime-se o Agravante para que no prazo de 5(cinco) dias pague as custas recursais ou, querendo, junte aos autos comprovante de rendimentos ou outros documentos idôneos que justifiquem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal, sob pena de inclusão em dívida ativa. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01019593-79, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n° 0003047-59.2016.814.0000) interposto por IONETE FREITAS SINDOR diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos da Ação de Inventário e Partilha no qual figura como inventariante do ESPÓLIO DE EDEVALDO VIEIRA TAVARES. A decisão recorrida (fls.31) teve a seguinte conclusão: ¿Verifico que até a presente data não houve manifestação sobre a gratuidade processual. Indefiro a gratuidade, em razão dos valores atribuídos aos bens do espólio....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0091728-39.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: JACIELY TAVARES AMORIM MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal c/c os arts. 183; 1.003, §5; 1.029 e seguintes do CPC c/c o art. 255 do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 184/195, objetivando impugnar o acórdão n. 163.453, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I - Durante o prazo de validade do concurso, tem a Administração Pública o legítimo poder discricionário de nomear os candidatos aprovados no limite das vagas oferecidas quando bem lhe aprouver, dentro de eventual programa de nomeações visando à adequação aos interesses administrativos. II - O direito subjetivo à nomeação do classificado somente se torna exigível judicialmente após o término do prazo de validade do certame, quando o ato visando ao aproveitamento do candidato aprovado, de discricionário, passa à condição de vinculado. Precedentes. III - A confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. Precedentes do STJ IV - Recurso conhecido e negado provimento. (2016.03347370-69, 163.453, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-24). Sustenta violação do art. 10 da Lei Federal n. 12.016/2009, por inexistência dos requisitos para a concessão de liminar, porquanto defende que a recorrida fora aprovada em cadastro de reserva não havendo sequer direito subjetivo à nomeação. Cogita, ademais, malferimento do art. 2.º-B, da Lei Federal n. 9.494/97, na medida em que somente é possível a execução de sentença, quando implicar em acréscimo de gastos para a Fazenda Pública, após o seu trânsito em julgado, disto decorrendo a conclusão lógica de que a liminar deferida seria inexequível. Contrarrazões presentes às fls. 199/219. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Preliminarmente, verifico que o acórdão vergastado foi publicado após 17/03/2016, isto é, depois da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.105/2015, que introduziu no ordenamento jurídico pátrio o novo Código de Processo Civil. Destarte, à luz tanto do art. 14/CPC-2015 quanto do Enunciado Administrativo n. 3/STJ serão exigidos aos recursos interpostos os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC vigente. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a partes é legítima, interessada e está sob o patrocínio de procuradora com vínculo com a Administração Pública recorrente (fl. 196), bem como a insurgência é tempestiva e prescinde de preparo. Não obstante o preenchimento dos requisitos supramencionados, o apelo raro não reúne condições de seguimento. Explico. O acórdão n. 163.453 foi proferido em sede de agravo de instrumento, manejado contra liminar deferida pelo juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Belém nos autos cíveis n. 0060066-27.22015.8.14.0301. Impende registrar que, na forma da Súmula 735/STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Aludida súmula continua hígida, como exemplificam os julgados ao sul destacados: Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula 735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AC 3534 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO É CABÍVEL RECURSO EXTRAORIDNÁRIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SÚMULA 735/STF. 1. A Súmula 735 do STF dispõe que: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes: RE 263.038, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.00, AI 439.613AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.06.03. 2. É que as medidas liminares de natureza eminentemente satisfativas são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC), por isso que não representam pronunciamento definitivo e se sujeitam à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), reclamando confirmação ou revogação na decisão final. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 832877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-186 DIVULG 27-09-2011 PUBLIC 28-09-2011 EMENT VOL-02596-03 PP-00379) (Grifei). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DÉBITO FISCAL. OBSTÁCULOS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA LÍCITA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, a, da Constituição. Súmula 735 do STF. Precedentes. (...) III - Agravo regimental improvido (RE 527633 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01097). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Pretório Excelso, vem se posicionando pela incidência da Súmula 735/STF em casos análogos ao dos presentes autos, isto é, em recursos especiais manejados contra decisões liminares, ante a precariedade da decisão combatida, já que sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada por sentença de mérito, senão vejamos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor do verbete nº 735, aplicável por analogia. 2. Imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da liminar pleiteada, providência, no entanto, inviável nesta instância em razão dos rigores da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.128/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. 2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Consoante entendimento pacífico do STJ, é inviável o pronunciamento acerca da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão/manutenção de tutela antecipatória, porquanto os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 07/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) (Grifei). Ademais, a exemplo do que demonstram as ementas dos arestos lavrados no AgRg no AREsp 494.283/SP, no AgRg no AREsp 702.128/MS, no AgRg no AREsp 406.477/MA e no AgRg no AREsp 103.274/RS, a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento ou indeferimento da liminar demanda o esquadrinhamento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. Acrescento, ainda, que mesmo ultrapassado o óbice supramencionado, o que se admite por argumentação, o recurso não ascenderia por deficiência em sua fundamentação, já que inaugura a tese de que a recorrida teria sido aprovada em cadastro de reserva, hipótese não vertida nem na petição de agravo de instrumento nem na do agravo interno de fls. 161/168, pelo que incide à espécie o óbice da Súmula n. 284/STF (aplicada por simetria), porquanto as razões do recurso discrepam das bases em que se fixaram o acórdão fustigado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "A discrepância do inconformismo com os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental ante a incidência, por analogia, do teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'." (STJ, AgRg no RE no AREsp 276.098/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/6/2013, DJe 12/6/2013.) 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE no AgRg nos EAREsp 790.050/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). POSTO ISSO, com fundamento na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas n. 7/STJ e n. 735 e n. 284, ambas do Supremo Tribunal Federal (aplicadas por simetria), nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 18/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 /4.4/REsp/2017/12
(2017.00205184-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0091728-39.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: JACIELY TAVARES AMORIM MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal c/c os arts. 183; 1.003, §5; 1.029 e seguintes do CPC c/c o art. 255 do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 184/195, objetivando impugnar o acórdão n. 163.453, assim ementado: AGRAVO INTERNO N...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO Nº 0068747-16.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DAS MERCES ROCHA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE AUXILIO DOENÇA (PROC. Nº: 0023879-27.2015.8.14.0040), ajuizada por MARIA DAS MERCÊS ROCHA. Em suas razões recursais (fls.02/06), o Agravante alega que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, uma vez que os laudos acostados nos autos são particulares expedidos por médicos escolhidos pelo agravado. E assim alegando a imparcialidade do profissional ao emitir tal parecer, uma vez que o procedimento correto deve ser feito por médico oficial do INSS, sendo ele na qualidade de agente público, sendo assim investidos em seus atos a presunção de legitimidade. ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão atacada. Às fls. 11, A Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, indeferiu o pedido de Efeito Suspensivo, assim como determinou que fossem apresentadas as contrarrazões, informações do juiz a quo e parecer ministerial. Às fls. 14 foram apresentadas as informações solicitadas ao Juízo a quo. Às fls. 16/21, Foram apresentadas as contrarrazões. Às fls. 26/27, está presente parecer ministerial onde se manifestou pelo não conhecimento do recurso em tela. É o relatório. Voto. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Analisando o recurso, verifiquei a impossibilidade da análise meritória do presente recurso, visto que ausente um dos pressupostos extrínsecos para a sua admissibilidade, qual seja a inexistência de documento facultativo, contudo, essencial, ao recebimento do agravo de instrumento, in casu, a cópia da decisão guerreada. Com isso tal situação implica em não conhecimento do recurso por ausência de peças facultativas necessárias, ex vi artigos 525, I e II e 557, todos do CPC. A jurisprudência nos ensina que: 1 - A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 2 - Embargos conhecido e rejeitado. (EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ. 1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte. 2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 525, I, do CPC, a cópia da decisão agravada constitui documento obrigatório e essencial para a formação do instrumento, pelo que a sua ausência importa o não conhecimento do recurso de agravo. Precedentes. 2. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1381630/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). Esse também é o pensamento reinante no STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. É o voto. Belém, 15 de MARÇO de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00984360-48, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO Nº 0068747-16.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DAS MERCES ROCHA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, inter...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0001217-58.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Advogado (a): Carla Travassos Rebelo Hesse - Proc. Municipal. AGRAVADO: LUANA RODRIGUES DA PAIXÃO DE CASTRO Advogado (a): Dr. Thiago Batista Gerhardt RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. 0083615-66.2015.8.14.0301) impetrado por : LUANA RODRIGUES DA PAIXÃO DE CASTRO, que concedeu liminar no sentido de que a parte agravante suspenda a cobrança, a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, incidente sobre a remuneração da servidora demandante, ora agravada. Alega que a decisão combatida é claramente satisfativa, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação, antes mesmo da apresentação da defesa pelo requerido, o que é totalmente vedado, conforme jurisprudência do STJ. Assevera que a r. decisão impôs multa diária no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que que atingiria inexoravelmente o Município, causando prejuízos consideráveis ao interesse público. Ressalta que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social - PABSS sobrevive exclusivamente da contribuição dos servidores municipais, e caso esta não mais exista, o custeio do mencionado plano sairá dos cofres municipais, o que acarreta prejuízo a toda coletividade. Demonstra o periculum in mora inverso, já que a decisão agravada põe em risco a sobrevivência do PABSS, surgindo a necessidade de sua revogação com a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento. Não juntou documentos. É o relatório. Decido. Conheço do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade. Analisando a questão, no que tange a alegação da satisfatividade da liminar pretendida, impende anotar que tal hipótese só ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos, pois se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência saúde e, portanto, esta pode ser posteriormente restabelecida. Importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Com efeito, a matéria versada nos autos já foi objeto de pronunciamento no STF, o qual tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dela usufruir. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS. MATÉRIA DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. I - O Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, entendeu que compete exclusivamente à União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, contemplando apenas duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição Federal. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ter natureza tributária a contribuição previdenciária sobre a saúde instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista, principalmente, a compulsoriedade de sua cobrança. II - Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, por estar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário resta prejudicado. III - A Corte Suprema, no julgamento do RE 633.329/RS, decidiu que "o direito de os servidores públicos estaduais serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária" carece de repercussão geral, por ser a discussão de índole infraconstitucional. IV - Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, por carecer de repercussão geral, deve ser indeferido liminarmente o recurso extraordinário. V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1331065/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/04/2013, DJe 09/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O recurso extraordinário interposto contra acórdão em consonância com o julgamento de mérito proferido pelo STF, em repercussão geral, estará prejudicado, conforme o disposto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. II - Hipótese na qual a decisão recorrida está em consonância com a posição adotada pelo STF, no sentido de que os Estados-membros só podem instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. III - O Supremo Tribunal Federal decidiu ser carecedora de repercussão geral a questão relativa ao direito dos servidores estaduais serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária. IV - Nos termos do art. 543 - A, § 5º, do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. V - Tendo o STF silenciado em relação à modulação dos efeitos do julgado, a simples oposição dos embargos declaratórios na ADI nº 3106 não autoriza o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a sua apreciação. VI - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no REsp 1305791/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 06/12/2012) Neste mesmo sentido, transcrevo trecho do voto do Relator Eros Grau na ADIN 3106: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica¿. Com relação ao valor da multa aplicada, o dispositivo do art. 461 do CPC prevê a possibilidade de aplicação de multa, como forma de dar efetividade às decisões judiciais. Assim sendo, consigno pertinente a aplicação das astreintes em caso de descumprimento do decisum, assim como, entendo proporcional o valor arbitrado no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até mesmo porque, a mesma só será aplicada em caso de recalcitrância do ente público municipal. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ acerca do tema o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Ante o exposto, não trazendo a parte agravante qualquer novo argumento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão guerreada de fls.12/13, com base no art. 557, caput, conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento interposto. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição dese TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de março de 2016. DESA. NADJA NADIA COBRA MEDA RELATORA II
(2016.00980212-76, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0001217-58.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Advogado (a): Carla Travassos Rebelo Hesse - Proc. Municipal. AGRAVADO: LUANA RODRIGUES DA PAIXÃO DE CASTRO Advogado (a): Dr. Thiago Batista Gerhardt RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ag...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo n.º 0003176-64.2016.814.0000) interposto por HUGO PEREIRA FERREIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0051358-51.2016.814.0301) ajuizada pelo agravado em face do agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.18/18v): Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (fls.18/20). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/69). Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 03/11), sustenta o agravante que a decisão de 1° grau padece de reforma, alegando vício no procedimento de notificação extrajudicial para constituição em mora, posto que o recibo do AR foi subscrito por terceira pessoa (fls.40), cuja identidade afirma desconhecer. Coloca em dúvida a validade do referido documento, alegando a imprescindibilidade de notificação pessoal do devedor sobre a mora para validade do procedimento de busca e apreensão, que deve ser tornada sem efeito em virtude da ausência da referida formalidade. Assevera que necessita do veículo para seu trabalho e para o sustento de sua família, não podendo ficar sem o bem, ainda que haja valores em atraso relativos ao financiamento. Ressalta, inclusive, que interpôs Embargos de Declaração na origem, recurso que sequer foi conhecido pelo referido Órgão Judiciário. Juntou documentos, dentre estes cópia da decisão agravada (fls.18/18v), da certidão de intimação (fls.19), comprovante procurações dos advogados (fls.12 e fls.26), e outros. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Relatados. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo à decisão do Juízo de Origem, que decretou a busca e apreensão veículo automotor objeto do contrato de financiamento CDC n.° 20022760940, firmado entre as partes (fls.35/37). É cediço que o mero inadimplemento de prestações não é o bastante para justificar a tutela pretendida, pois provimentos desta natureza dependem da regular constituição do devedor em mora por meio de notificação prévia. Sobre o assunto, o Decreto-Lei n.° 911/64, com a alteração realizada pela Lei n.° 13.043/2014, dispõe: Art. 2° (...) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) § 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Conforme orientação do art. 2°, §2° do citado Decreto-Lei, utiliza-se como instrumento de constituição da mora, a carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (notificação extrajudicial), ¿conditio sine qua non¿ à comprovação da mora do devedor. Todavia, pelo que se observa, não há necessidade de que o próprio devedor seja a pessoa que subscreve o aviso de recebimento, bastando, pelos termos da Lei, tão somente a comprovação de que a correspondência tenha sido regularmente enviada ao endereço declinado por ocasião de celebração do contrato de financiamento. Em suas razões recursais, o agravante traz como argumento principal a ausência de notificação pessoal no AR que foi enviado ao seu endereço com objetivo de constituição da mora, alegando, de forma supletiva, que o veículo financiado seria de fundamental importância para a consecução de suas atividades, não podendo deste ser privado. Observando os autos, constata-se que a correspondência de notificação foi remetida em nome do devedor, para o endereço localizado na Avenida Serzedelo Correa, n°. 306, apartamento 1202, bairro Batista Campos, neste Capital (fls.39/40). Tal endereço coincide com aquele declinado pelo agravante por ocasião da celebração do contrato de financiamento sob o regime de alienação fiduciária com o agravado, conforme se verifica na cópia juntada às fls.35/37. É fato que a assinatura no AR não é a do agravante, mas, verifica-se que o agravado adotou as providências necessárias para encaminhar a notificação para o endereço correto do devedor, muito embora não tenha havido a notificação pessoal daquele. Seguindo o que orienta a Lei, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a desnecessidade de notificação pessoal do devedor para a constituição em mora nos contratos da espécie, bastando que seja comprovado o envio do AR ao endereço indicado no instrumento contratual para a validade do ato, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N.83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que não há comprovação válida da anterior tentativa de intimação pessoal do devedor, previamente à notificação por edital. Alterar essa conclusão demanda incursão na seara fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súm.7/STJ. 3. Não se conhece de julgado em harmonia com a jurisprudência do STJ, como ora se apresenta, por incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 656161/MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Julgado em 09/06/2015, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor. 2. É dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 529844/RS, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 23/10/2014, grifei) Portanto, tendo sido remetida a correspondência que continha a notificação extrajudicial exatamente para o endereço do agravante, desincumbiu-se o agravado da obrigação imposta pela legislação pertinente, devendo ser considerado VÁLIDO o ato, ainda que pessoa diversa tenha assinado na qualidade de recebedor. Quanto à alegação do devedor de que o veículo objeto do financiamento é utilizado para a realização de fretes que garantem o sustento da família, embora deva ser considerada a função social do contrato (Art.421 do Código Civil), é certo que deve prevalecer o princípio conhecido como ¿pacta sunt servanda¿. Contratos existem para serem cumpridos nos termos e nas condições estabelecidas em suas cláusulas, só podendo haver irresignação ou denúncia dos contratantes no caso de prestação excessivamente onerosa, ou, ainda, qualquer tipo de ajuste que importe desvio ético ou econômico da finalidade contratual, com prejuízo para as partes envolvidas ou terceiros (uma cláusula leonina, por exemplo). Pelo que se depreende da peça inicial de busca e apreensão (fls.23/25), de um financiamento de 36 (trinta e seis) prestações, foram liquidadas pelo agravante somente 07 (sete), sendo que, no momento da propositura da ação na origem, existiam nada menos que 05 (cinco) parcelas inadimplidas, inadimplência que perdura desde 23/08/2015, gerando um montante que, ao tempo do ajuizamento da demanda perfazia um total de R$ 22.554,80. Por tudo isto, considerando que a decisão do Juízo ¿a quo¿ encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, tendo em vista a inadimplência do agravante e, ainda, comprovada a regularidade de constituição em mora do devedor, uma vez que houve o regular envio da notificação ao endereço por ele declinado, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, de acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de Março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.00972141-39, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo n.º 0003176-64.2016.814.0000) interposto por HUGO PEREIRA FERREIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0051358-51.2016.814.0301) ajuizada pelo agravado em face do agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.18/18v): Assim sendo, defiro a medida liminar requerida,...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JORGE MAIKON CANDIDO DE JESUS. A inicial, de fls. 02/13, narra que o Impetrante é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2012, sendo devidamente aprovado na primeira etapa do certame. Alega que ao ser submetido à segunda fase, de avaliação de saúde - exame médico, conforme item 7.3.1.1 do Edital, foi julgado inapto no exame odontológico, sob a seguinte alegação: ¿o Requerente apresenta dentes com presença de restaurações deficiente com presença de infiltração ou de cimento provisórios¿ (fls. 25). Por considerar que o ato administrativo que o eliminou do certame é ilegal e que possui direito líquido e certo a permanecer no certame, o Impetrante requereu liminar para continuar submetendo-se às demais fases do concurso, perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá. Em despacho de fl. 50/56 o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá suspendeu os efeitos da decisão administrativa que eliminou o Impetrante, determinando a sua convocação para a terceira fase do certame e, fixando multa diária de R$3.000,00 contra a pessoa da autoridade coatora. Deferiu, ainda, o pedido de justiça gratuita. A autoridade coatora prestou informações às 95/104. Remetidos os autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por entender não se tratar de hipótese obrigatória de intervenção do Órgão (fls. 126-verso). O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento, para requer a suspensão da citada decisão interlocutória, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da autoridade coatora; a) incompetência absoluta do juízo. No mérito, suscita: a) ausência de direito líquido e certo ou de violação aos princípios; b) inexistência de ato ilegal ou abusivo; c) impossibilidade do pedido, nos termos fixados na petição inicial. Em sede recursal, foi concedido o efeito suspensivo ao agravo, retirando a eficácia da decisão agravada, em virtude da incompetência do Juízo da Comarca de Marabá. Entretanto, às fls. 128/131, o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar já deferida e, determinando a reintegração imediata do impetrante ao concurso público CFSD/PM/2012, declarando-o apto para realizar a terceira etapa do certame e as subsequentes. Em embargos declaratórios (fls. 135/140), o Estado do Pará requereu o saneamento da omissão do Juízo para que fossem analisadas as preliminares suscitadas. Na sentença dos embargos declaratórios (fls. 151/156), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá acolheu a preliminar de incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Por conseguinte, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital convalidou a decisão liminar de fls. 50/56, e a sentença de fls. 128/131, mantendo-as em todos os seus termos. Inconformado, o Estado do Pará interpôs a Apelação às fls. 166/179. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo (fl. 182). Apresentada contrarrazões às fls. 183/193, pugnou, preliminarmente pela intempestividade do recurso. No mérito, pela manutenção da decisão recorrida. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito após a devida distribuição (fl. 215). É o relatório. PASSO A DECIDIR. O caso em exame atrai a aplicação do art. 557, do CPC, razão pela será proferida decisão monocrática ao apreciar o recurso de Apelação, bem como quanto ao Reexame Necessário da sentença, a teor da Súmula n° 253, do STJ, verbis: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. A propósito transcrevo o citado artigo: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. I- DA APELAÇÃO No tocante ao presente recurso de Apelação, depreende-se da certidão do Oficial de Justiça (fls. 164/165) que o Apelante foi intimado pessoalmente sobre o teor da sentença (fls. 161 e verso), sendo o respectivo mandado juntado aos autos no dia 24.11.2014. Entretanto, a Portaria nº 4208/2014-GP suspendeu o expediente forense e os prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015; e a Portaria nº 3374/2014-GP suspendeu os prazos processuais no período compreendido entre 07 e 20 de janeiro de 2015. Logo, o prazo para a interposição do recurso pelo Apelante terminou em 26.01.2015. Cabe esclarecer que embora a Portaria nº 3636/2014-GP tenha suspendido os prazos processuais no período de 04 a 12 de dezembro de 2014, tais efeitos destinaram-se, exclusivamente, para os processos que a época tramitavam em 2ª grau de jurisdição, em razão da implantação do Sistema Libra no âmbito deste Egrégio Tribunal. Dessa forma, tem-se que o recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará no dia 05.02.2015 é manifestamente intempestivo. Assim, ausente pressuposto à admissibilidade recursal, deixo de CONHECER do presente recurso voluntário. II - DO REEXAME NECESSÁRIO No que concerne ao Reexame Necessário, cabe evidenciar à luz do art. 475, inciso I do Código de Processo Civil, que a sentença prolatada contra a Fazenda Pública somente produzirá seus efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. Conheço, portanto, a remessa em reexame necessário. Assim, em atenção ao disposto na legislação vigente, passo a análise da sentença prolatada. No que tange a incompetência absoluta do juízo de origem, observa-se que o art.161, I, ¿a¿ da Constituição do Estado do Pará não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro privativo. Em 10.11.2009, as Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal, em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante Geral da Polícia Militar é do juízo de 1º Grau. ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009)¿ O STJ, há muito firmou posicionamento nesse sentido no REsp 243804/PA: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA COSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Pelo exposto, verifica-se que a questão da competência foi devidamente examinada e decidida com clareza pelo Juízo de 1º grau e, a fundamentação encontra-se em consonância com a legislação pertinente a matéria. No que diz respeito à segurança concedida, cumpre esclarecer, prima facie, que o mandado de segurança necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante, sendo uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009. A natureza jurídica do direito líquido e certo foi pacificada após o advento da súmula 625 do STF, exigindo-se a sua comprovação por meio de prova pré-constituída que possa não deixar dúvidas sobre o fato alegado, de tal modo que os torne dentro do processo objetivamente incontestáveis. No caso dos autos, o Impetrante comprova que é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2012, sendo devidamente aprovado na primeira etapa do certame, provas objetiva, e em seguida julgado inapto no exame odontológico, item 7.3.1.1 do Edital, sob a alegação de que ¿o Requerente apresenta dentes com presença de restaurações deficiente com presença de infiltração ou de cimento provisórios¿ (fls. 25). Pois bem, para melhor analisar o caso, faz-se necessário ler diretamente os dispositivos do Edital invocados pelo avaliador para julgar a Apelada inapta, vejamos: ¿7.3.1.1 A Avaliação de Saúde compreenderá: 7.3.6. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: [...] q) Odontológico: cárie extensa com comprometimento da polpa, com a presença de lesão periapical; raízes residuais com presença ou não de lesão periapical, o que torna as raízes inaproveitáveis proteticamente; dentes com presença de restaurações deficiente com presença de infiltração ou de cimento provisórios, dentes fraturados com presença de comprometimento endodôntico; presença de periodontite avançada; [...]¿ Em análise, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer todas as regras pertinentes aos concursos públicos, mediante a publicação prévia do edital do certame, contendo os critérios específicos para a seleção dos candidatos de acordo com a natureza do cargo que se pretende preencher, conforme preceitua o parágrafo 3º, do art. 39 da CF/88. Contudo, referida discricionariedade, assim como toda a atuação do Poder Público, sofre freios dos princípios norteadores de todo o Direito, em especial na situação posta a estudo. Assim, não pode a Administração Pública agir fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, na situação em análise, o edital do concurso que prescreve a existência de ¿dentes com presença de restaurações deficientes com presença de infiltrações ou de cimentos provisórios¿ como causa que implica a inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde, se mostra demasiadamente fora dos limites do princípio da proporcionalidade, haja vista que não mantem qualquer correlação com o cargo pretendido pelo Apelado, não havendo justificativa clara e precisa que o inabilite para exercer a atividade de Soldado da Polícia Militar, destoando dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, ferindo as prerrogativas constitucionais do cidadão. Pontua-se que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. O principal objetivo do cargo de policial militar é a prevenção e o combate aos crimes, exigindo do candidato, em sua essência, aptidão e vigor físico e, equilíbrio emocional e psicológico. Desse modo, a existência de ¿dentes com presença de restaurações deficientes com presença de infiltrações ou de cimentos provisórios¿ (fls. 25), com plena convicção, não impede as funções inerentes ao cargo que o Apelado concorre, e por isso, não o torna para desempenhar suas funções do cargo em epígrafe, revelando-se desproporcional tal limitação, afrontando também, o dispositivo constitucional citado acima. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: EMENTA: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPE/BMPE/2003-2004. EXAME DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE DENTES NATURAIS E NÚMERO DE RESTAURAÇÕES PROVISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O CARGO A SER EXERCIDO. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. Ministro AYRES BRITTO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 641334 PE Min. Rel. AYRES BRITTO. Julgamento:30/03/2012, Publicação: DJe-070 DIVULG 10/04/2012 PUBLIC 11/04/2012.) Nessa linha de entendimento há julgado desta Egrégia Corte: EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. NÃO HÁ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUANDO A TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ORDENAMENTO NEM PODE SUBSISTIR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO SIMPLESMENTE DE NÃO SE TER UTILIZADO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS, POR FORÇA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL INSCULPIDA NO ART. 5º, INCISO XXXV DA NOSSA CARTA PÓLITICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO TAMBÉM AFASTADA. CONTA-SE O PRAZO DECADENCIAL DA CIENCIA DO ATO REFUTADO COMO ILEGAL E NÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRECEDENTES. DO MÉRITO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME ODONTOLÓGICO. PREVISÃO DO EDITAL NÃO CONSTANTE NA LEI ESTADUAL N. 6.626/2004 QUE REGE O INGRESSO NA POLÍCILIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. COMPROVAÇÃO DE QUE A DENTIÇÃO E MORDEDURA DA IMPETRANTE SÃO NORMAIS CONFORME LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO C. STJ. DECISÃO UNÂNIME. (2012.03425576-96, 110.391, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-26, Publicado em 2012-08-02) [sic] Cabe elucidar que o Edital do Concurso, apesar de ser norma que deve ser respeitada na execução do trâmite, não pode estar dissociado do regramento legal acerca da matéria, já que se trata de ato da administração e, por consequência, submetido ao princípio da legalidade. No caso em espécie, não pode o Edital que rege o concurso para acesso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Pará estar em desacordo com a Lei n. 6.626/2004, que disciplina o ingresso na Polícia Militar do Estado, posto que em seu art. 6º (fl. 70) restringe a seleção as etapas do concurso, vejamos: Art. 6º. A seleção será constituída das seguintes etapas: I- exame de conhecimentos; II- exame psicotécnico; III- exame antroprométrico e médico; IV- exame físico. A norma em epígrafe é específica acerca dos exames antropométrico e médico em seu art. 17: Art. 17. Os exames antropométrico e médico serão realizados pela Junta Regular de Saúde da PMPA, formada por Oficiais Médicos da Corporação, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei. Parágrafo Único. Os exames necessários para a aferição da avaliação antropométrica e médica serão estabelecidos em edital ou regulamento. Resta evidente que o Edital inovou no procedimento de seleção dos candidatos, indo além ao permitido pela Lei, pois estabeleceu não apenas os exames médicos exigidos, o que era lícito, mas também um novo exame, o odontológico. Neste sentido há julgados desta Egrégia Corte, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. constatou que a Administração através do item 10.6.13 do edital 1/2008 PMPA extrapolou os requisitos para a admissão na carreira da Policia Militar do Estado do Pará quando editou na lei do concurso um requisito não respaldado no rol do art. 6ª da Lei Estadual 6.626/2004 que trata sobre o ingresso na referida carreira. No edital se encontra, previsão especifica para os exames médico, antropométrico, de aptidão física e exame psicológico. Analiso com isso que não há qualquer previsão para exames odontológicos. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88800. Nº DO PROCESSO: 200930110826. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:24/06/2010 Cad.1 Pág.61. RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR APRESENTAR AUSENCIA DE DENTES MOLARES. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EDITAL ITEM 10.4.6 DO EDITAL DO CONCURSO, SUBITEM ?m?. INOCORRENCIA. 1. A mandamus foi impetrando alegando o autor que logrou êxito nas duas etapas iniciais do Concurso para o Curso de Formação de Soldados da Policia Militar da PMPA/2007, entretanto, foi eliminado do certame na 3ª etapa, no exame antropométrico, médico e odontológico, foi desclassificado sob o fundamento de violação ao Edital de nº 001 do Concurso Público nº 003/PMPA, publicado no DOE de 25/05/2007, no item 10.4 e seu subitem 10.4.6, letras ?m? por ausência de dentes molares. 2. A exigência de possuir, o candidato, um quantitativo mínimo de dentes molares, conforme consta no edital, não guarda a necessária compatibilidade com o cargo de policial militar a ser exercido, e, portanto, afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia. 3. O Edital do Concurso Público deve estar sempre em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não podendo ocorrer inovação, vez que não há previsão na Legislação do Estado do Pará de exigência de avaliação odontológica como item constante de processo seletivo, sendo inovador e desprovido de amparo legal a inclusão no edital do item referente a avaliação odontológica dos candidatos, ademais o autor juntou laudo médico comprovando o uso de prótese dentaria, pelo que não mais apresentariam a deficiência constatada pela banca examinadora, qual seja, dificuldade de mastigação, e mais o Edital do Concurso Público 003/PMPA no item 10.4.6 k e m tolera a substituição por dentes artificiais que satisfação a estética, bem como aparelhos protéticos que restituam as condições anátomo físico biológica e estética, não justificando a exclusão do impetrante do certame. 4. O Edital do concurso, comumente chamado como a lei do certame, prescinde da estrita observância da lei, pois à administração não é dado atuar contra lei, mas somente em conformidade com a lei, pois somente a lei em sentido formal é que pode estabelecer requisitos para ingresso em cargos público, funções e empregos públicos, tal como estabelece o artigo 37, I, da Constituição Federal de 1988. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04226256-17, 153.139, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXAME ODONTOLÓGICO RAZOABILIDADE. PRELIMINAR DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO/PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES FÍSICOS, FASE SUBSEQUENTE AOS EXAMES MÉDICOS REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: DECORRENDO A EXIGÊNCIA DO EXAME ODONTOLÓGICO APENAS DE DETERMINAÇÃO CONTIDA NO EDITAL E NÃO EM LEI ORDINÁRIA, CONFLITA COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, INSCULPIDO NOS ARTS. 5º, II E 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS DENTES CARIADOS DO CANDIDATO NÃO CONSTITUEM IMPEDIMENTO AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DE SOLDADO, PORQUE SÃO TRATÁVEIS, APLICANDO-SE AO CASO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 73768. Nº DO PROCESSO: 200830005929. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data:06/10/2008 Cad.1 Pág.7. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Por todo o exposto, não é razoável que o Impetrante seja alijado do concurso por não apresentar sua dentição em perfeito estado, muito embora estivesse em tratamento odontológico, realizando procedimentos simples e de fácil resolução, devidamente comprovado pelo atestado de fl. 20, datado de 10 de junho de 2013 e de lavra da Cirurgião Dentista Dra. Lorena Lopes Barbosa (CRO / PA 4732), in verbis: ¿Atesto para os devidos fins que o paciente Jorge Maikon Candido de Jesus, foi avaliado no consultório odontológico DENTALCLIN e foi constatada a presença de restaurações deficientes e infiltrações, porém, tais problemas não interferem no desempenho das funções militares e são procedimentos simples que já estão sendo realizados e o problema corrigido¿. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, vez que INTEMPESTIVO e, CONHEÇO do Reexame Necessário confirmando a decisão do juízo de 1º grau em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.00947513-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JORGE MAIKON CANDIDO DE JESUS. A inicial, de fls. 02/13, narra que o Impetrante é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2012, sendo devidamente aprovado na primeira etapa do certame. Alega que ao ser submetido à segunda fase, de avaliação de sa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.006443-1 COMARCA: SANTARÉM APELANTE: ANA CAROLINA RIOS COELHO DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA ESTADUAL: GABRIELLA DINELLY R. MARECO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIABETES MELITTUS I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E RESPECTIVOS INSUMOS. TRATAMENTO QUE NÃO SE CONFIGUROU INDISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO SISTEMA DE SAÚDE E DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF. ESTADO TEM OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR E PROMOVER POLÍTICAS GARANTIDORAS DO ACESSO DE TODOS À SAUDE. É DIREITO DO CIDADÃO EXIGIR E DEVER DO ESTADO FORNECER TRATAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SOBREVIVÊNCIA. TRATAMENTO MAIS EFICAZ PARA A MOLÉSTIA. NÃO COMPROVADO. DE ACORDO COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS O ESQUEMA DE MÚLTIPLAS DOSES DE INSULINA É TÃO EFICAZ QUANTO AO USO DA BOMBA. NÃO SE JUSTIFICA A MUDANÇA PARA BOMBA EM PACIENTE BEM CONTROLADO COM MDI. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC.¿ Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANA CAROLINA RIOS COELHO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA registrada sob o Nº 0007948-41.2010.814.0051, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, que julgou improcedente o pedido de fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina e respectivos insumos, sob a alegação de que o produto solicitado pela autora não se configurou como indispensável para o seu tratamento, sendo tal restrição necessária a manutenção do equilíbrio do sistema e da isonomia constitucional (fls. 088-090). Em suas razões (fls. 095-099), o apelante requer que seja garantido o direito da autora a terapêutica indicada pelo médico, qual seja, a condenação do Estado do Pará na obrigação de fornecer à autora, de forma gratuita, uma bomba de infusão contínua de insulina e insumos necessários, para fins de tratamento da Diabetes Mellitus I, argumentando que a substituição do tratamento adequado pelo convencional, acaba por tornar a paciente vulnerável a insurgência de novas crises convulsivas, que pode acometê-la a um novo estado de coma, com sequelas inalcançáveis advindas da doença. As contrarrazões do apelado (fls. 111-116) deprecam o improvimento da apelação, mantendo-se, in totum,a sentença hostilizada, rebatendo que o art. 196 da CF, da maneira que vem sendo aplicado, excede os limites da obrigação do Estado traçados pelo constituinte de 88, tendo em vista que o texto condiciona o cumprimento do dever relacionado à saúde pelo poder público às políticas sociais e econômicas. Também, restou comprovada a desnecessidade de utilização da bomba de infusão de insulina, uma vez que a demandante possui excelente controle glicêmico. A manifestação do representante do Ministério Público às fls. 117-122 opina pelo conhecimento e improvimento da apelação, a fim de que seja mantido os termos da sentença, sustentando que o Estado tem obrigação de assegurar e promover políticas garantidoras do acesso de todos à saúde, entretanto, tal constatação não deve induzir automaticamente ao deferimento de todos os tratamento requeridos pelos cidadões, em razão do interesse público em evitar prejuízos desnecessários aos cofres estatais, concluindo que de acordo com o parecer médico, restou esclarecido que o tratamento convencional é igualmente adequado e eficaz ao controle da moléstia da apelante. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cabe-nos tecer alguns comentários sobre o art. 196 da CF. Pela leitura do dispositivo é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o próprio sustento sem privações. Nesta esteira, a Jurisprudência Pátria se encontra pacificada, inclusive, com precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PRELIMIMINARES REJEITADAS. GRAVIDADE DA DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIMENTO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença. 2. Admite-se a concessão da medida, visando disponibilizar medicamento para a doença de Diabete Millus 1 , em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo sofrer limitações no âmbito legal ou administrativo. 3. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (2009.02797624-68, 83.312, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-30, Publicado em 2009-12-18) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO FORNECER OS MEDICAMENTOS FLORINEP (FLUIDROCORTISONA) 0,1MG, COM DOIS COMPRIMIDOS DIARIAMENTE, E ACETATO DE HIDROCORTISONA 1MG. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONHECIDO E IMPROVIDO. I PRELIMINAR. DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO ABSOLUTA DO JUÍZO. É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presente como parte o Estado e Município. PRECEDENTES DO STJ E DE NOSSA EGRÉGIA CORTE. II- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. O Ministério Público possui legitimidade ativa para defender direito individual indisponível, conforme estabelece o art. 127 da Constituição Federal. PRECEDENTES DO STJ E DE NOSSA CORTE. III- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A responsabilidade em promover a saúde é solidária entre todos os entes da federação, nos termos do art. 23 da Constituição Federal. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles (AgRg no REsp 1028835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008). IV- DO MÈRITO. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO MENOR AOS MEDICAMENTOS. O direito à saúde é consagrado constitucionalmente como algo não apenas utópico, mas exequível e exigível, sendo claramente coerente que aquele que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde possui direito subjetivo para tanto. Mas não é só. O sistema constitucional vai além quando seu art. 196 prevê que o Estado deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa. PRECEDENTES DO STJ. e não poderia ser diferente as visões de nossas cortes superiores, pois qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente, não pode ser prescindível, pois garantir a dignidade da pessoa humana é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, posto isto, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto de forma superior ao princípio do mínimo existencial. (2013.04196348-17, 124.642, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-12, Publicado em 2013-09-20) DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. DEMANDANTE PORTADORA DE DIABETES TIPO 1. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. REFORMA DO JULGADO. A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Irrelevante a existência de substitutos terapêuticos para o tratamento da moléstia em questão, porquanto se tratam de medicamentos distintos aos genéricos e similares, não havendo comprovação de que a substituição requerida pelo Estado desempenharia a mesma eficácia de tratamento, em relação aos medicamos prescritos pelo médico especialista. O argumento desenvolvido pelo Município de Cabo Frio de que somente está obrigado ao fornecimento de medicamento integrante da Farmácia Básica, razão alguma lhe assiste, porque o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional (Cfr. STF, 2ª Turma, RE 271286/Agr/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/9/00, publicado no DJ de 24/11/00, p. 101). É descabida a exigência de receita médica a ser fornecida por médico credenciado ao, por carecer de fundamento legal. Entendo que o prazo concedido para cumprimento do fornecimento do medicamento é razoável, não merecendo dilação. Recurso parcialmente provido, com fundamento no art. 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 300,00 (trezentos reais). (TJ-RJ - REEX: 00100988920128190011 RJ 0010098-89.2012.8.19.0011, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 24/01/2014, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 17/02/2014 15:44) AGRAVO RETIDO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE REMÉDIOS E INSUMOS PACIENTE CARENTE, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 REJEIÇÃO De PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO FALTA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.O conhecimento do agravo que se processou retido nos autos fica condicionado à expressa manifestação da parte requerendo a sua apreciação (CPC, art. 523, § 1º), ou nas razões ou na resposta da apelação. Inexistente aquela não se conhece do recurso.APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE REMÉDIOS E INSUMOS PACIENTE CARENTE, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 Constitucional - Direito à saúde E À VIDA INADMISSIBILIDADE DA RECUSA Ofensa à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta E. Corte de Justiça. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, insumo ou de aparelhos, bem como à realização de determinado exame necessários à saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento que a negativa ao fornecimento de medicamentos e insumos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESprovidA. (TJ-SP - APL: 123268320078260248 SP 0012326-83.2007.8.26.0248, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 30/10/2012, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2012) A questão relativa à condenação do Estado ao fornecimento de medicação prescrita pelo médico deve ser apreciada caso a caso e com a maior cautela possível, uma vez que envolve a priorização de direitos de alguns cidadãos em detrimento dos demais. In casu, a pretensão da apelante consiste na obtenção de bomba de infusão contínua de insulina, bem como os insumos a serem utilizados no referido aparelho, aduzindo que esse tratamento é o mais eficaz para a sua moléstia. Alegou mais que tal terapêutica não é fornecida pelo Estado na rede pública de saúde, e que não possui condições financeiras de adquirir o material, que é essencial para a sua subsistência. O laudo médico de fls. 019 informa que a paciente Ana Carolina Rios Coelho é portadora de Diabetes Melittus Tipo I, desde os 07 (sete) anos de idade, tendo apresentado instabilidade metabólica com inúmeras crises convulsivas, indicando que a mesma deve fazer uso da bomba injetora de insulina, acoplada ao sensor contínuo de glicose, visando, assim, evitar a ocorrência de novos episódios de coma. Em suas declarações às fls. 018, a recorrente afirma que tal aparelho se faz determinante para o seu controle glicêmico, pois vem apresentando inúmeros casos de hipoglicemia, inclusive com episódios de coma, já possuindo retinopatia diabética em ambos os olhos, comprovada às fls. 020, a qual, se não for devidamente monitorada, poderá evoluir para a cegueira. Sobre a indicação da bomba de insulina, o parecer médico emitido pela Secretaria Estadual de Saúde Pública às fls. 075-078 esclarece que o controle glicêmico da autora é excelente, conforme demonstrado no exame de hemoglobina às fls. 078 (resultado: 5,8% - valores de referência - bom controle: menor que 7%), porquanto, a paciente já faz uso de insulina glargina e insulina de ação ultra-rápida, juntado literatura sobre o tema (fls. 076), a qual afirma que o esquema de múltiplas doses de insulina é tão eficaz quanto ao uso de tal equipamento. Transcrevo, a seguir, alguns trechos desse estudo: ¿Estudos clínicos controlados têm demonstrado que, em média, o controle glicêmico obtido com bomba de insulina é quase idêntico àquele com MDI (Múltiplas Doses de Insulina). Portanto, não se justifica a mudança para bomba em paciente bem controlado com MDI, a menos que seja por opção particular, por conforto ou maior liberdade, dele e de seus familiares. (Omissus) Tanto a bomba de infusão de (CSII) quanto a terapêutica de múltiplas doses de insulina (MDI) constituem métodos eficazes de implementar o manuseio intensivo do DM1, com o objetivo de se chegarem a níveis glicêmicos quase normais e se obter um estilo de vida mais flexível.¿ Assim, tenho que não está devidamente demonstrada a necessidade da bomba de infusão de insulina pretendida pela autora, eis que o exame de hemoglobina anexo ao parecer médico comprovou um bom controle do índice glicêmico da autora com o uso de múltiplas doses de insulina, não se justificando, assim, a mudança do tratamento. Diante de tais circunstâncias, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 15 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00952885-92, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.006443-1 COMARCA: SANTARÉM APELANTE: ANA CAROLINA RIOS COELHO DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA ESTADUAL: GABRIELLA DINELLY R. MARECO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINA...
1ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º: 0000042-25.2013.8.14.0003 Comarca de Santarém/Pa Apelante: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Maíra Mutti Araújo Apelado: ADERINO MOTA ARAÚJO Adv.: ALEXANDRE SCHERER (OAB/PA Nº 10.138) Relatora: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão (fl. 191), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000042-25.2013.8.14.0003 em fase de execução proposta por ADERINO MOTA ARAÚJO, que determinou a expedição de ofício requisitório de valores ao Procurador Geral do Estado do Pará, na modalidade RPV, para pagamento, da seguinte forma: valor principal no importe de R$ 35.200,00, e honorários Advocatícios Contratuais, devidos ao advogado Alexandre Scherer, a serem destacados do valor principal no importe de R$ 12.060,00 (30% do valor principal mais R$ 1500,00) com inclusão do Advogado como parte beneficiária no RPV principal; Honorários Advocatícios Sucumbenciais no valor de R$ 3.520,00 devidos unicamente ao Advogado Alexandre Scherer, a serem arcados exclusivamente pelo Estado do Pará, com expedição autônoma de RPV, no prazo de dois meses. Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração, ante a concordância entre as partes, homologou o prazo de 120 (cento e vinte e dias) para o pagamento do respectivo ofício requisitório de pagamento. O Estado do Pará interpôs o recurso de apelação, alegando: [1] a prejudicial de mérito de incidente de inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91; [2] o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 535, §3º, II, do CPC, pois existe legislação estadual que trata da matéria; No mérito, alegou a nulidade do título judicial, por inexigibilidade ante a inconstitucionalidade do mesmo, torna nula a execução; a impossibilidade de destacamento de honorários contratuais do crédito principal para pagamento através de RPV, por violação ao art. 100, §9º e súmula vinculante nº 47 do STF e da Lei Estadual nº 6.62/2004 e, por fim, sustentou a necessidade de suspensão da obrigação de fazer, até que seja ultimado o julgamento da presente apelação e análise quanto a tese de inconstitucionalidade. Contrarrazões às fls. 117/124. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Determinada a suspensão do feito ante a admissão de incidente de inconstitucionalidade acerca da matéria objeto da ação ordinária. (fl. 131) Às fls. 232/237, consta petição da parte apelada, pugnando pelo prosseguimento do feito e não conhecimento da apelação, ante a sua inadequação. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisão que, em Ação Ordinária de cobrança em fase de execução, determinou a expedição de ofício requisitório, na modalidade RPV, que é de natureza interlocutória, porquanto não julgou extinta a execução. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Impõe-se observar que, in casu, o decisum impugnado homologou os cálculos apresentados pelo exequente, e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios na modalidade RPV, restando evidente que não extinguiu a execução, não sendo, portanto, sentença, e por isso inatacável por meio do recurso de apelação. Além dos casos de extinção sem julgamento do mérito e/ou por questões de ordem púbica, extingue-se a execução nas hipóteses do artigo 924, do CPC/2015 que expressamente dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, não verificada umas das hipóteses acima, fica evidente que o feito executivo terá prosseguimento, porquanto os valores exequendos ainda não foram adimplidos integralmente pela parte ré da ação, de sorte que incabível a interposição de apelo, o que impede seu conhecimento. O recurso adequado, portanto, seria o de agravo de instrumento Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. (...) 2. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) E ainda, a jurisprudência pátria: EMENTA: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) EMENTA: APELAÇÃO Execução Pretensão de reforma de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. TRATA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS. HIPÓTESE QUE COMPORTAVA O MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.¿ (TJSP; Apelação 0033111-34.2016.8.26.0577; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO E PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELO. RECURSO INCABÍVEL. É de ser mantida a interlocutória que não conheceu do recurso de apelação, em face de decisão interlocutória que homologara cálculos apresentados pelo perito, propiciando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Tal decisão não foi extintiva do processo, de sorte que cabível o recurso de agravo de instrumento e não o de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Seguimento negado. Decisão liminar. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70061087011, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/08/2014) Outrossim, observa-se desde logo a impossibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inaplicável à espécie diante da existência de erro grosseiro. Aludido postulado somente é aceito desde que exista dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso em tela, eis que clara a disposição legal no sentido do cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação, não gerando dúvida quanto ao instrumento processual adequado para se opor à decisão que busca ver reformada. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 3. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em aplicação do Princípio da Fungibilidade no caso em comento visto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação cível em face de decisão proferida em liquidação de sentença configura erro grosseiro. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1682423-8/01 - Apucarana - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 26.09.2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, deixo de conhecer da Apelação, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém (PA), 12 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02799560-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Ementa
1ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º: 0000042-25.2013.8.14.0003 Comarca de Santarém/Pa Apelante: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Maíra Mutti Araújo Apelado: ADERINO MOTA ARAÚJO Adv.: ALEXANDRE SCHERER (OAB/PA Nº 10.138) Relatora: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão (fl. 191), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000042-25.2013.8.14.0...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por SÉRVULO NASCIMENTO OLIVEIRA, em face de decisão de fl.09, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE proposta pelo agravado ADALBERTO FREITAS DA ROCHA, em desfavor do ora agravante, determinou o cumprimento imediato da imissão de posse . Razões recursais às fls. 02/08. Juntou documentos (fls.09/107). Coube-me o feito por distribuição (fl.108). Em 14/03/2016, indeferi o pedido de assistência judiciaria gratuita e determinei o pagamento do preparo deste recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção (fl.110). Em 17/03/2016, o agravante apresentou o comprovante do pagamento das custas (fls.114/115). É o relatório. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. O recurso comporta julgamento imediato, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Neste sentido, reputo que é inaplicável a abertura do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 5 do STJ. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou certidão de intimação da decisão agravada hábil à comprovação da tempestividade do recurso, nem tampouco, qualquer documento hábil a comprovação da tempestividade de seu recurso. Nesta esteira, destaco que a decisão que pretende impugnar se encontra lançada no sistema em 1º/12/2015 (fl.09), enquanto que o presente agravo foi protocolado em 05/02/2016 (fl.02). Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época in casu: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Esse é o entendimento da Jurisprudência, conforme se depreende das seguintes ementas: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei n° 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento do mandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior de certidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1363323/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA - EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no artigo 525 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de inexistência da peça nos autos principais. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL - RECURSO IRREGULARIDADE INSTRUÍDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1 - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do CPC, dentre as quais a certidão de intimação da decisão agravada hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Certidão que apenas menciona a carga eletrônica ao Procurador da Fazenda meses após a prolação da decisão objurgada e não demonstrada a seqüência do ato não se presta a tal desiderato. 2 - Constitui ônus do recorrente instruir o recurso adequadamente e no ato de sua interposição. 3 - Precedentes do STF e STJ. 4 - Agravo legal não provido. (TRF-3 - AG: 37838 SP 2006.03.00.037838-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 28/02/2007, TERCEIRA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÉRVULO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, a teor da fundamentação ao norte lançada Publique-se, Registre-se e Comunique-se. Belém (PA), 13 de abril de 2016. Dr. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator - Juiz Convocado
(2016.01400992-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por SÉRVULO NASCIMENTO OLIVEIRA, em face de decisão de fl.09, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE proposta pelo agravado ADALBERTO FREITAS DA ROCHA, em desfavor do ora agravante, determinou o cumprimento imediato da imissão de posse . Razões recursais às fls. 02/08. Juntou documentos (fls.09/107). Coube-me o feito por distribuição (fl.108). Em 14/03/2016, indeferi o pedido de assistência judiciaria gratuita e...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.022493-6 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO FINASA BMC) APELADO: BRUNO CAMANHO COSCARELLI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ¿atual razão social¿ antes denominado (BANCO FINASA BMC), interpôs recurso de apelação cível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela com Caráter de Medida Cautelar c/c Indenização por Danos Morais, em face da r. sentença prolatada em audiência pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pa, (cópia ás fls. 141/144), a qual julgou Parcialmente Procedente o pedido inicial. Consta dos autos que em abril/2010, o autor, BRUNO CAMANHO COSCARELLI, firmou com o Banco demandado, contrato de leasing, para a compra de um automóvel, marca/modelo MMC/L200 4x4 GLS, ano 2005/2005, cor azul, diesel, chassi 93XNK3405C539647, Cód. RENAVAM 85466387.8, Placa JUO 1293 - Pará. Ocorre que após a quitação do Bem junto ao Banco, este realizou apenas a baixa do gravame junto ao DETRAN, comprometendo-se a enviar procuração para a emissão da 2ª via do documento de propriedade, CRV - Certificado de Registro de Veículo, também conhecido por DUT. Entretanto, isso nunca aconteceu, embora às tentativas tenham sido muitas, visando resolver o empasse administrativamente. Diante do ocorrido, o autor se viu obrigado a ajuizar a presente ação, onde requereu a condenação da Instituição Financeira, no valor mínimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados a partir da citação, assim como em honorários advocatícios, em 25% (vinte) por cento, sobre o valor da condenação. Após regular tramitação, em audiência realizada às fls. 141/144, foi prolatada a r. sentença ora recorrida, onde a magistrada singular, consignou que o autor faz jus a uma indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficientes para a reparação do dano moral sofrido e inibir a reincidência do Banco réu. Que estes, deverão ser corrigidos pelo INPC a partir da decisão (súmula 362/STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento, a partir da citação, a ser pago em 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez) por cento em caso de descumprimento. Arbitrou os honorários advocatícios em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação. Finalizou extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, com relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Com relação ao BANCO FINASA BMC S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da sua exclusão da lide à fl. 64. Insatisfeito o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A interpôs o presente recurso de apelação, (fls. 148/167), que em síntese, argumentou que na hipótese inexiste o dano moral apontado, mas, tão somente uma situação de desconforto, ou seja, mero aborrecimento, de forma que não merece prosperar o pedido de indenização nos moldes requeridos. Asseverou que não bastam meras alegações de dano moral para configurar o ilícito e se proceda o ressarcimento, uma vez que, não pode a ideia de dano moral ser desvirtuada de forma a pretender uma possível reparação, caso contrário, vira indústria e enriquecimento sem justa causa. Citando legislação, doutrina e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, aduziu que a decisão merece reforma, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente, ou para reduzir o quantum indenizatório. Está é a razão do inconformismo vertido no presente recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão à 172 ¿v¿). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos distribuídos, cabendo-me a relatoria (fl. 173). Após o encaminhamento deste relatório à douta revisão, o Banco/recorrente, atravessou petição (fl. 177), informando que desistiu do recurso. Com efeito, passo a decidir. Diante da desistência do apelo pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A recorrente, ocorreu a presença de uma prejudicial à análise de mérito do apelo em questão. Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há porque prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse das partes apelantes no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. Belém (PA), 02 de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00939182-73, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.022493-6 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO FINASA BMC) APELADO: BRUNO CAMANHO COSCARELLI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ¿atual razão social¿ antes denominado (BANCO FINASA BMC), interpôs recurso de apelação cível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela com Caráter de Medida Cautelar c/c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 00024332920138140301 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA DE FAZENDA DE BELÉM INTERESSADA: MARIA DULCILENE LIMA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da capital em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, n.º 00024332920138140301, por meio da qual a autora visa a incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e Corpo de Bombeiros, com base no Enunciado da Súmula nº 235 do STJ. O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1º Vara de Fazenda da Capital, que, apesar de reconhecer a ausência de identidade de partes entre a ação recebida e os autos do Proc. nº 000882905199998140301, para prevenir decisões divergentes acerca do mesmo fato, nos termos da decisão de fl. 23, entendeu pela prevenção do ora suscitante, determinando a redistribuição à 2º Vara de Fazenda da Capital, com fulcro nos artigos 105 e 106 do CPC. Por seu turno, redistribuído o feito ao Juízo da 2.ª Vara de Fazenda de Belém, o magistrado suscitou o conflito negativo de competência em análise, sob fundamento de que não há que se falar em conexão, pois o Processo nº 00088290519998140301 foi julgado em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicada, portanto, a Súmula nº 235 do STJ. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito quando então determinei sua remessa ao Ministério Público para exame e parecer na condição de custos legis. O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves apresentou manifestação pela procedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência do juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para processar e julgar o feito, entendendo que, não obstante caracterizada a relação de conexão entre as demandas, aplica-se ao caso a Súmula nº 253 do STJ. Destacou, ainda, que o juízo suscitado já proferiu julgamento sobre matéria análoga constante no processo de nº 00151268720018140301, não havendo motivos ara declinar a competência. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por Maria Dulcilene Lima Ferreira em face do Estado do Pará, diante da suposta conexão existente entre os processos de n.º 00024332920138140301, inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, e o de n.º 0008829-05.1999.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. A despeito da evidente conexão envolvendo as duas ações antes mencionadas, uma vez que em ambas referem-se à mesma matéria, com pedido idêntico referente à incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e bombeiros do Estado do Pará, ambas movidas em face do Estado do Pará, não há possibilidade de julgamento conflitante, tampouco de julgamento simultâneo dos feitos, em virtude de já ter sido proferida sentença de mérito no processo n.º 0008829-05.1999.814.0301, de acordo com o noticiado pelo suscitante. Com efeito, nos termos do Parecer Ministerial, verifica-se da documentação acostada aos autos, bem como da consulta processual no site deste Tribunal, que o processo nº 00088290519998140301 já foi sentenciado pelo juízo suscitante da 2ª Vara da Fazenda de Belém, em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, pendente de julgamento de Ação Rescisória em segundo grau de jurisdição. Desse modo, ainda que fosse o caso de conexão entre os feitos acima identificados, incide ao caso o Enunciado da Súmula nº 235/STJ, in verbis: ¿A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.¿ Aliás, verifico à fl. 23 dos autos, que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que ora figura como suscitado, determinou a redistribuição do feito ao juízo suscitante em 21/03/2013, tendo sido proferida sentença na ação anterior quase 04 (quatro) anos antes do declínio de competência. Vê-se, pois, que resta inviabilizada a reunião de processos, visando o julgamento simultâneo das ações, diante da prolação da sentença de mérito pelo Juízo suscitante. Neste sentido colaciono o seguinte julgado do C. STJ: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 119.070/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013). Em igual direção, destaco julgados do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROCESSO JÁ EXTINTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA. DECISÃO UNÂNIME. I O Juízo suscitado entendeu que a competência para o processamento da demanda era do Juízo suscitante, uma vez que este possuía dentre os seus feitos uma ação conexa à demanda em destaque. II Entretanto, compulsando as informações apresentadas, observa-se que a ação controvertida foi proposta em 2005, enquanto a alegada demanda conexa já se encontrava extinta desde 1995. Destarte, deve ser afastado o instituto da prevenção, por força da Súmula 235 do STJ. III conflito de competência conhecido, para declara a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua competente para o julgamento da ação em exame. IV Decisão unânime. (TJ/PA. Proc. nº 2011.03022918-81, Ac. 99.805, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10.08.2011, Publicado em 18.08.2011). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (TJPA. Proc. nº 2013.04144014-73, Ac. 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único do CPC, havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 01ª Vara de Fazenda da Capital para apreciar e julgar a ação ordinária de n.º 0002433292013.814.0301, nos termos da fundamentação. 3 Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00951840-26, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 00024332920138140301 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA DE FAZENDA DE BELÉM INTERESSADA: MARIA DULCILENE LIMA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO em face de sentença (fls. 82/85) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Cível de BELÉM/PA que, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c revisional de contrato de financiamento proposta por FAUSTO DE DEUS GOULART SALDANHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na inicial, em síntese, alega o autor que adquiriu uma motocicleta JTA/SUZUKI INTRUDER 125, tendo financiado o valor de R$ 14.834, 72, mediante contrato de alienação fiduciária do valor de R$ 6.449,00, financiado em 60 meses, do qual vinha efetuando o pagamento mensal da parcela de R$ 273,56, que será ao final mais que o dobro do capital financiado, no valor de R$ 16.413,06. Afirma que na realidade deveria pagar uma parcela de R$ 171,97, o que daria um total de R$ 10. 318,02, aplicando-se a margem de 1% de juros ao mês. Insurge-se ainda, com a aplicação de taxa de juros acima de 12% ao ano; a cobrança de comissão de permanência e a cobrança de juros sobre juros (capitalização dos juros). Requereu ao final, a expedição de guia de depósito da quantia mensal no valor de R$ 171,97 e a revisão contratual para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios em 1% ao mês, excluindo-se também valores referentes a capitalização mensal e comissão de permanência. Em sentença às fls. 82/85 o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor somente para determinar a exclusão da multa de 2% e dos juros de 1% ao mês, durante o período de inadimplência, uma vez que a cobrança da comissão de permanência exclui os referidos encargos. Condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, compensarem os honorários advocatícios que arbitrados em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora em face de ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignado o banco requerido interpôs recurso de apelação (fls.) visando reformar a sentença, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de pressuposto de constituição regular e válida do processo (art. 285-B, do CPC). No mérito, alegou em síntese: [1] a livre pactuação do contrato entre as partes; [2] a possibilidade de cumulação dos juros moratórios, multa contratual, comissão de permanência e correção monetária; [3] impossibilidade da repetição do indébito e da condenação do apelante em honorários e custas. Pleiteou ao final, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, caso ultrapassada a preliminar, que seja dado provimento com a reforma da sentença. Apelação recebida no duplo efeito. (fls. 120) Contrarrazões do banco apelado às fls. 121/126. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 131) É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-lo monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A apelante arguiu em preliminar a ausência de pressuposto de constituição regular e válida da inicial, pois deixou de informar na exordial, quais são as obrigações controvertidas e quais os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados, nos termos do art. 285-B, do CPC. No presente caso, ao contrário do que afirma o apelante, vejo que a autora indicou na inicial o valor considerado por ela incontroverso (fl.04), além de nela indicar as obrigações contratuais que estão sendo questionadas (juros moratórios, ilegalidade de capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.) Feitas tais considerações, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, em síntese insurge-se o apelante quanto a exclusão da multa e dos juros moratórios, pois entendeu o juízo monocrático que a cobrança de comissão de permanência exclui os referidos encargos. Sobre estes termos não merece reparos a sentença recorrida. Explico. A cobrança da comissão de permanência é permitida, mas desde que seja feita de forma isolada, ou seja, sem cumulá-la com qualquer outro encargo, seja ele correção monetária ou juros de mora, considerando-se que a incidência da comissão de permanência leva necessariamente à exclusão de todos os outros encargos, sejam eles de natureza remuneratória ou moratória. Isso se dá em virtude da tríplice natureza da cláusula de comissão de permanência que corresponde ao índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios), sendo este, portanto, o entendimento de nossa Corte Superior, conforme demonstra o precedente recente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)" (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1291792 RS 2011/0269313-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). (...) 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Ainda, oportuno transcrever as Súmulas 30 e 472 do Colendo STJ: Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". No caso em análise, constata-se na cláusula 16 (fls. 55), a cobrança em razão da inadimplência cumulativamente de multa de 2% e da comissão de permanência conforme item 6, calculada por dia de atraso, não merecendo reparos a decisão de piso que julgou indevida tal cobrança. Deste modo, não restando dúvida que a comissão de permanência não pode ser cumulada com qualquer outro encargo de mora, entendo não ter razão o apelante quanto à esta questão, pelo que mantenho a sentença neste aspecto. Quanto a condenação do apelante em honorários advocatícios e custas processuais, mais uma vez não vislumbro motivos para reforma da sentença de primeiro grau, uma vez que estes foram divididos por ambas as partes sucumbentes, sendo compensados os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 750,00, suspendido a exigibilidade da parte autora em face de ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, que observada a proporcionalidade quanto à fixação de honorários advocatícios, adequados à norma prevista no art. 20, § 4º, do CPC, não há se falar em qualquer revisão a ser firmada em segundo grau. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante sua manifesta improcedência e contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença recorrida, nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00932159-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO em face de sentença (fls. 82/85) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Cível de BELÉM/PA que, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c revisional de contrato de financiamento proposta por FAUSTO DE DEUS GOULART SALDANHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na inicial, em síntese, alega o autor que adquiriu uma motocicleta JTA/SUZUKI INTRUDER 125, tendo financiado o valor de R$ 14.834, 72, mediante contrato de alien...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0112725-13.2015.814.0301 ajuizada em seu desfavor pelos agravados GILBERTO HIROKAZU NOBUMASA e DIANY CONCEIÇÃO ARAUJO PONTE DE SOUSA concedeu tutela antecipada deferindo o pagamento de lucros cessantes no valor de 1% do valor do imóvel em parcelas mensais até o julgamento do mérito ou até ulterior decisão; quanto ao congelamento do saldo devedor, deferiu parcialmente o pedido e determinou a aplicação da taxa de INCC ou IPCA sobre o saldo devedor, sendo aplicado o menor. Além disso, estabeleceu que a ré pague mensalmente 0,5% do valor do imóvel indicado na inicial. Fixou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de cada uma das determinações. Por fim, deferiu a inversão do ônus probatório. Em sede de petição inicial os autores aduziram que firmaram contrato de compra e venda de um bem imóvel (apt. nº. 1003), na torre Avignon, Condomínio Jardim de Provence. Suscitaram que o valor total da venda foi de R$ 273.437,98 e que desde o início da avença adimpliram rigorosamente suas obrigações, restando quitar o saldo devedor do financiamento. Relataram que o prazo para a entrega do objeto contratado seria 30/12/2014 e que em função do atraso na entrega do imóvel estão sendo obrigados a procurar um local para sua moradia, arcando com custos que em função da data não eram previstos, razão pela qual resolveram ingressar com a presente demanda judicial. Em razões recursais (fls. 04/23), a agravante fez breve relato dos fatos que deram origem à demanda aduzindo o seguinte: a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, especificamente a inexistência de prova inequívoca capaz de atestar a verossimilhança das alegações, ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; a impossibilidade do congelamento do saldo devedor; a impossibilidade da aplicação das astreintes em obrigação de pagar quantia certa; a concessão de efeito suspensivo. Requereu ainda que caso se entenda pela presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, que seja minorado o valor de lucros cessantes, devendo o percentual de 0,5% incidir sobre o valor efetivamente desembolsado pelos requerentes, ou seja, R$ 86.168,38. Juntaram documentos às fls. 24/197 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 198). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. No caso em exame, o contrato de promessa de compra e venda, é claro, em seu item VII (fl. 172), ao estabelecer que o prazo para entrega da obra seria 30/12/2014, todavia, considerando a prorrogação de 180 dias prevista no item ¿XV-1¿, temos que o objeto contratado deveria ter sido entregue em junho de 2015. Além disso, da leitura do extrato financeiro juntado aos autos se extrai que os recorridos adimpliram suas obrigações até o presente momento, quitando as parcelas que lhes incumbia. O contrato celebrado entre as partes e a planilha de cálculo constituem elementos probatórios suficientes a atestar a verossimilhança das alegações dos autores, requisitos obrigatórios à concessão da tutela antecipada. Essa magistrada tem se deparado, por diversas vezes, com ações judiciais relacionadas ao atraso na entrega de imóveis, de modo que tem sedimentado seu entendimento, em consonância com aquele fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem devidos os lucros cessantes em função de ocorrer presunção de prejuízo quando do atraso na entrega do objeto contratado, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe seria imputável, o que se demonstrou no presente feito. O simples fato da Autora não poder dispor de um bem que comprou e aguardava sua entrega na data contratada já perfaz a configuração de dano material, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores à concessão pedido. Ora, é de fácil constatação que se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, seja com o fim de residir ou alugar o imóvel em atraso, é patente o dano sofrido pelo agravado em razão do atraso na entrega do imóvel. No sentido do cabimento dos lucros cessantes destaco os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012; AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Quanto aos lucros cessantes fixados na base de 1% do valor do imóvel destaco que esse está dentro da margem fixada pelos tribunais pátrios, de modo que não entendo haver razão para sua minoração. Em consonância com esse entendimento destaco o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO? CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04246944-33, 153.178, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, publicado em 2015-11-11)¿. ¿JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADOS. EMBORA HAJA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (0,5% AO MÊS), POR TEREM NATUREZAS DISTINTAS, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUANTO À PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. VALOR DO ALUGUEL COMPATÍVEL COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO IMOBILIÁRIO (R$ 1.353,69 AO MÊS, ENTRE 0,5% E 1% DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 6. Mantém-se o quantum indenizatório por lucros cessantes referentes aos locatícios, quando verificado que o valor mensal arbitrado pelo juiz a quo foi calculado com base na média praticada pelo mercado imobiliário (R$ 1.353,69 ao mês, entre 0,5% e 1% do valor total do imóvel). (...) Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.(TJ-DF - RI: 07036411320158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/07/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).¿ No que tange ao requisito da reversibilidade da antecipação da tutela, o mesmo está presente no próprio direito à aquisição do imóvel. No caso dos autores serem vencidos na demanda, deverão indenizar à parte contrária pelos prejuízos que possa sofrer com a execução da medida. Quanto ao requerimento de que o percentual estabelecido em função dos lucros cessantes deve possuir como parâmetro o valor pago até o momento da ação pelos requerentes, entendo que não deve ser acolhido, pois considerando a obrigação da parte inadimplente reparar os danos causados aos compradores, é justo que se tenha como referência indenizatória o proveito econômico que poderia ter experimentado se o contrato tivesse sido cumprido como ajustado. Nesse sentido destaco entendimento consolidado no sentido de aplicação dos lucros cessantes com base no valor do contrato celebrado, conforme abaixo colacionado: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES.ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1- De acordo com a jurisprudência o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora por lucros cessantes em 0,5% do valor principal do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (...). 5-Recurso conhecido e desprovido. (2015.03494467-80, 151.128, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21)¿ Em relação à arguição de impossibilidade de aplicação das astreintes assevero ser cabível uma vez que tem o escopo de garantir a eficácia do provimento judicial, em consonância com o exposto no art. 461, §4º e art. 273, §3º do CPC. Nesse sentido destaco os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. MULTA (ASTREINTE). INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Havendo o descumprimento da entrega do imóvel na data pactuada, tal fato acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2. Cabível a imposição de multa diária, uma vez suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial. Medida que decorre da previsão constante no parágrafo 4º do art. 461 e parágrafo 3º do art. 273, ambos do CPC. (Agravo de Instrumento. 0100773-67.2015.8.14.0000. REL. ROBERTO GONCALVES DE MOURA. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA)¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUERES. REQUISITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CONFIGURADOS. CUSTEIO DE ALUGUEL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. ART. 527, INC. I DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029559-8. DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA).¿ No que se refere ao suposto equívoco praticado pelo magistrado de piso em função de ter estabelecido, além dos lucros cessantes, o pagamento mensal de 0,5% do valor do imóvel, entendo que a decisão vergastada deve ser reformada nesse ponto. Isso porque tal concessão não encontra relação com os pedidos feitos em sede de tutela antecipada, qual seja: a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, o pagamento mensal de lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel, a suspensão da atualização do valor do bem pelo INCC e a inversão do ônus da prova. Assim, nota-se estar diante de decisão que concedeu além do requerido (decisão ultra petita) pelos autores em sede antecipatória, merecendo, por isso, a reforma neste ponto. Assim como em atenção ao princípio da congruência que preceitua que o julgador deve se ater aos pedidos fixados. Por isso, reformo a decisão no que se refere à determinação de pagamento mensal de 0,5% do valor do imóvel, mantendo aquela que fixou lucros cessantes no percentual de 1% do valor do imóvel. No que se refere ao pedido de congelamento do saldo devedor, o magistrado a quo entendeu devida a permanência da correção monetária aplicando-se o INCC ou IPCA, sobre aquele, devendo utilizar-se aquela que for a menor. Quanto a este ponto, escorreita a decisão agravada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que é cabível a correção monetária do saldo devedor nas situações de atraso na entrega de imóvel. É o que se observa da seguinte jurisprudência: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014).¿ Por isso, não merece reforma a decisão vergastada nesse ponto. Ante o exposto, com arrimo no art. 557, 1º-A, do CPC, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar o capítulo da decisão que estabeleceu o pagamento mensal de 0,5% do valor do imóvel, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
(2016.00925658-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0112725-13.2015.814.0301 ajuizada em seu desfavor pelos agravados GILBERTO HIROKAZU NOBUMASA e DIAN...
PROCESSO Nº 0012766-02.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA COSTA (PROMOTOR DE JUSTIÇA) AGRAVADO: JOÃO SALAME NETO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Marabá, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0004682-25.8.14.0028), movido pelo agravante em face do agravado JOÃO SALAME NETO. Em suas razões recursais, arguiu que o STF julgou o mérito da demanda, e conferiu o efeito de repercussão geral à tese de direito subjetivo à posse no cargo, dos candidatos aprovados em concurso público, no número de vagas previstas no edital. Alega que cabe aos Tribunais de origem, por força do parágrafo 3º do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, adotar o entendimento aprovado pelo Colendo STF, significando que a questão está pacificada na jurisprudência e a decisão do referido tribunal com efeito de repercussão geral, adquire contorno vinculante obrigatório a todas as demais instâncias do Poder Judiciário. Ao final, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, concedendo liminarmente tutela antecipada e pretensão recursal. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 29/01/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, concedendo a segurança, nos seguintes termos: ¿ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, XXXVI da CF/1988 (direito adquirido) e na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR ao impetrado JOÃO SALAME NETO, Prefeito Municipal, que proceda à NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ofertadas no concurso público nº. 001/2010 - Prefeitura Municipal de Marabá, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal, conforme preconiza o art. 26 da Lei 12.016/2009.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 10 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00889703-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0012766-02.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA COSTA (PROMOTOR DE JUSTIÇA) AGRAVADO: JOÃO SALAME NETO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Marabá, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido liminar requeri...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.006182-5 COMARCA: PARAUAPEBAS APELANTE: DAYANE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA CRIADA PELA LEI Nº 11.945/99. REJEITADO. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. PROVA PRODUZIDA PELA PRÓPRIA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% DE ACORDO COM O INCISO I, §1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º - A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.¿ Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DAYANE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA registrada sob o Nº 0002601-72.2012.814.0040, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS - PA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a apelada a pagar à recorrente a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de indenização pelo seguro DPVAT, bem como honorários advocatícios (fls. 075-077), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em suas razões (fls. 080-093), o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, visando reformar parcialmente a r. Sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, mantendo a decisão quanto a inconstitucionalidade da lei nº 11.945/2009 e condenação em honorários advocatícios, alegando que a tabela de proporcionalidade criada por esta lei é inconstitucional, não se aplicando a Súmula 474 do STJ. Destaca também que a sentença não especifica claramente os motivos da decisão, não sendo cabível à questão a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, por fim, argumenta que a lei nº 6.194/92 estabelece como indenização para os casos de invalidez permanente o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que deve ser aplicado. Nas contrarrazões de fls. 095-100, o recorrido depreca que seja negado provimento a apelação, para que seja mantida a sentença e extinto o feito sem julgamento do mérito, suscitando que inexiste qualquer vício de inconstitucionalidade na lei nº 11.945/09, no mais, não há provas da invalidez permanente completa, como também, o laudo do IML não obedeceu aos preceitos da tabela de proporcionalidade, não informando se as lesões permanentes são totais ou parciais, e, nesse ultimo caso, qual o grau da lesão, finalmente. Afastadas essas teses, demanda pela realização de perícia médica na autora, para emissão de novo laudo em conformidade com a tabela anexa a lei. Por ultimo que os juros moratórios incidam a partir da citação e a correção a partir do ajuizamento da ação, numa eventual condenação. Na decisão de fls. 101, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação, remetendo-se os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido monocraticamente. Os requisitos para o juízo de admissibilidade encontram-se preenchidos, razão pela qual conheço da apelação e passo a apreciá-la. A autora afirma ter recebido, a título de indenização pelo seguro DPVAT, importância aquém do que determina a Lei 6.194/74, posicionando-se no sentido de que deveria receber o valor integral da premiação legalmente prevista, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), compensados os valores recebidos administrativamente, por serem as lesões sofridas de caráter permanente. Alega em suas razões que a decisão de piso se posicionou pela inconstitucionalidade da lei 11.945/99 e da tabela de proporcionalidade anexa, considerando que, pela exposição de motivos na petição inicial da ADI 4627, tal norma padece de inconstitucionalidade por vicio formal, em vista da inobservância do devido processo legal, e, também, de vicio material, pois viola vários princípios constitucionais. Assim, a Súmula 474 do STJ não pode ser aplicada ao caso, considerando que essa descreve claramente que a indenização do seguro DPVAT deve ser utilizada quando a invalidez do beneficiário for parcial e, nas circunstâncias da causa, a autora possui debilidade e incapacidade permanente de forma integral. Asseverou também que a juíza proferiu sentença baseando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não especificando claramente quais foram os critérios utilizados para se chegar ao quantum da condenação, somente aduzindo que a indenização deveria ser proporcional a lesão. Entretanto, a questão não pode se valer de tais princípios porque o laudo do IML às fls. 018 descreve claramente quais foram as lesões sofridas, concluindo que, em seu entender, as provas contidas nos autos não foram observadas para a tomada da decisão, pois , sendo essas contundentes, não há que se falar em proporcionalidade ou razoabilidade. Inicialmente, convém aqui destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já debateu essa matéria e considerou constitucionais as alterações na lei que disciplina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), julgando improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4627 e 4350, convalidando, portanto, a aplicação da tabela criada por esta legislação. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento pela necessidade de se verificar em que percentual se encaixa a invalidez parcial, para recebimento do seguro DPVAT, aplicando-se a tabela, senão vejamos: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, "b", da lei 6.194/74. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1298551/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A c. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. Corte de Justiça no sentido de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16.11.2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1355341/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2012) SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500,00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada. 2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no Ag 1290721/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/06/2011) (Grifei) E assim vem seguindo os principais Tribunais nacionais, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do PA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMA A SENTENÇA DE 1º GRAU CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE 1. O colendo STJ já firmou que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade. (2011.02987977-47, 97.456, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-12, Publicado em 2011-05-18) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/07 E 11.945/09 - COMPELEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT - GRAU DE INVALIDEZ - VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE A DATA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4627/DF e 4350/DF, decidiu pela constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/09 e pela ausência de violação aos princípios da vedação ao retrocesso legal, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Sendo a invalidez permanente parcial do membro inferior da parte autora, não há se falar em indenização com base no percentual previsto para incapacidade total do segmento afetado, devendo a indenização ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. - Demonstrado que o valor pago administrativamente é superior ao grau de lesão apresentado pela parte autora, indevida complementação de indenização do seguro DPVAT. - Diante da declaração de constitucionalidade do novo critério de cálculo e pagamento do seguro DPVAT, a correção não há que se falar em correção monetária da indenização do seguro DPVAT, desde a edição da Medida Provisória 340/06, posteriormente convertida na Lei 11.482/2007. (TJ-MG - AC: 10143150004511001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2015) DECISÃO: Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau) integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 1 e conhecer parcialmente do recurso 2, negando provimento na parte conhecida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.APELAÇÃO 1 DA AUTORA. - MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE 25%.INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL DE PERDA TOTAL DO MEMBRO PREVISTO EM TABELA. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DA INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00. VALOR DEFINIDO NA SENTENÇA CORRETO. - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11482/07 E 11945/09. ADI'S JULGADAS IMPROCEDENTES PELO STF. EFEITO ERGA OMNES.APELAÇÃO 2 DA REQUERIDA. - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.ADMISSIBILIDADE. QUITAÇÃO RESTRITA AO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. DIFERENÇA DEVIDA. - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Na hipótese de invalidez permanente parcial, o grau de invalidez deve ser calculado sobre o percentual de perda prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. - O julgamento de improcedência das ADI's 4350 e 4627 pelo STF encerra a discussão acerca da constitucionalidade das Leis nº 11.482/07 e 11.945/09. - A quitação se refere somente à quantia efetivamente recebida e não obsta que se postule pela complementação devida. - Não há interesse recursal quando a pretensão foi atendida pela sentença. - O pagamento parcial implica em mora parcial do devedor, o que justifica a adoção na sentença da data do pagamento como termo inicial da correção monetária. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1320569-7 - Medianeira - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 19.03.2015) (TJ-PR - APL: 13205697 PR 1320569-7 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 19/03/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1537 31/03/2015) No que tange ao litígio, vejamos o que diz a lei nº 6.194/74, art. 3º, II, §1º, com as modificações introduzidas pela lei nº 11.945/99: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Constam na presente demanda que o laudo do IML (fls. 018) atesta que o exame radiológico realizado na apelante apontou fratura de tíbia e fíbula lado esquerdo (distal), a qual foi submetida a tratamento cirúrgico, com colocação de placa metálica e parafusos e sessões de fisioterapia. Tal lesão resultou ou resultará na debilidade e incapacidade permanente, pelo déficit motor no tornozelo e no pé esquerdo. Já o parecer de análise médico documental (fls. 038), indica como diagnóstico a fratura de tíbia e fíbula esquerda, com sequelas permanentes, relacionadas à limitação funcional do membro inferior esquerdo, qualificadas em invalidez parcial, dano correspondente à perda funcional completa de um dos membros inferiores. Da análise dos dados, concluímos que a lesão sofrida pela recorrente é considerada como debilidade e incapacidade permanente parcial completa. Nesse caso, por se tratar de invalidez permanente, segundo o disposto no §1º da referida lei, os danos pessoais cobertos pelo seguro deverão ser enquadrados na tabela anexa, correspondendo à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura (inciso I). Ainda rebatendo as razões da apelação, tem-se que não assiste razão a autora quando entende que a Súmula 474 do STJ não pode ser aplicada, considerando que as lesões sofridas pela parte foram parciais, o que implica necessariamente na aplicação de tal pronunciamento, que preconiza que a indenização de seguro DPVAT deverá ser paga proporcionalmente, quando se tratar de invalidez parcial, como é o caso explicitado, a qual reproduzo: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Nos termos acima explicitados, uma vez considerados os critérios da tabela de proporcionalidade, sendo a lesão da autora classificada como perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, conforme prova produzida pela própria seguradora às fls. 038, com percentual de perda estabelecido em 70%, entendo por bem majorar o quantum da indenização para o patamar de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), devendo ser deduzidos os valores recebidos administrativamente. ASSIM, ante todo o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, somente para majorar o quantum da indenização para o patamar de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), descontados os valores recebidos administrativamente (R$ 4.725,00), restando um saldo remanescente a ser pago no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), mantendo-se os demais termos da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 09 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00866867-29, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.006182-5 COMARCA: PARAUAPEBAS APELANTE: DAYANE DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. I...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CHAVES-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.019491-5 APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAVES-PA APELADO: ENILDO PEREIRA DA TRINDADE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIO DE DANOS - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, ele fará jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza. II- A matéria trazida ao exame deste Tribunal possui jurisprudência pacificada. Os direitos trabalhistas do ex servidor municipal são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram efetivamente prestados. III - Decisão em consonância com a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios dentre estes, o e. TJPA e as Cortes Superiores STF E STJ. (Precedentes). IV - Decisão Monocrática. Recurso de Apelação conhecido e DESPROVIDO. Sentença a quo confirmada na sua integralidade. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAVES-PA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves-Pa (fls. 130/133), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIO DE DANOS, manejado na origem por ENILDO PEREIRA DA TRINDADE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial. Na decisão recorrida decidiu o Togado Singular, pela parcial procedência do pedido inicial, para condenar o Município de Chaves a pagar ao autor, o saldo de salários (vencimentos não pagos ) referentes ao mês de setembro de 2010, férias integrais acrescidas do 1/3 constitucional referente aos anos de 1996 a 2009, férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional alusivo ao ano de 2010, 13º salário de 1998 a 2009 e do 13º salário proporcional do ano de 2010 , valores que deverão ser apurados e corrigidos pela taxa Selic a partir do ajuizamento da presente ação. Por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem remessa de ofício para o Segundo Grau, por disposição do artigo 475, § 2º, do CPC. Os fatos: Na origem a apelada ex-servidora pública municipal informou que em caráter temporário, manteve o vínculo jurídico-administrativo com o Município desde o no mês de abril de 1996, perdurando o contrato, mediante diversas prorrogações, até o dia 30 de setembro de 2010. Aduziu que no período acima mencionado, exerceu suas funções forma ininterrupta, nas embarcações B/M José Mendes Rui Secco e no B/M Arquimimo de Almeida, ambos de propriedade da municipalidade, tendo como base para seus vencimentos o valor do salário mínimo nacional acrescido de outras vantagens, dentre as quais, o denominado salário família. Que ao ser exonerado do cargo, não recebeu as parcelas trabalhistas que reclama e assim sento requereu, judicialmente a condenação do Município Demandado nas verbas salariais e indenizatórias referentes saldo de salário referente ao mês de setembro de 2010, férias integrais dobradas acrescidas do 1/3 constitucional referente aos anos de 1996 a 2009, férias proporcionais acrescida do 1/3 constitucional alusivo ao ano de 2010, 13º salário de 1998 a 2009, do 13º salário proporcional do ano de 2010, horas extras trabalhadas, mas, não pagas dentro do período dos anos de 1996 a 2010, indenização que deveria ser paga no ato da rescisão imotivada do contrato de 2010. Pediu ainda, que o Município de Chaves fosse condenado em obrigação de fazer, sob pena de multa diária pelo descumprimento, consistente no depósito imediato ao INSS das contribuições sociais descontadas dos vencimentos do autor e não depositadas no período compreendido entre os anos de 1996 a 2010, assim como, a sua condenação na quantia de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) decorrente do dano moral sofrido pelo autor. Regularmente citado, o Município de Chaves-Pa, não contestou (certidão à fl. 129). Às fls. 41, Sobreveio a sentença ora objurgada, nos termos consignado alhures. Insatisfeito o Município de Chaves-Pa apelou às fls.137/143, onde de forma sucinta requer a reforma da r. sentença de procedência parcial. Para tanto se limitou a fazer comentário a respeita da Constituição Federal/88 no que diz respeito à contratação de servidor sem concurso público. Citando jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, imputa responsabilidade ao ex-prefeito municipal, o qual deverá responder pelos atos praticados naquele momento, e responsabilizado com o seu patrimônio pessoal. Finalizou requerendo o provimento do recurso para decretar a improcedência da ação proposta e condenação do recorrida nos ônus sucumbenciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 174/177). Em síntese rechaça os argumentos declinados pelo recorrente fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, para em ato contínuo pugnar pelo desprovimento do apelo, mantendo o Decisum combatido na sua integralidade. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos distribuídos, cabendo-me a relatoria (fl. 180). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Antecipo que a matéria não é nova, e já foi por diversas vezes apreciada por este E. Tribunal de Justiça - TJPA, de forma que já se encontra pacificada, inclusive nas Cortes Superiores STF e STJ (Precedentes), cabendo, portanto Decisão Monocrática. Compulsando o caderno processual, o que se extrai dos autos que o Município demandado, realmente não contestou na origem a demanda ajuizada contra si pelo ex-servidor ENILDO PEREIRA DA TRINDADE. (Certidão à fl. 129). No recurso de apelação ora em exame, embora tenha confirmado o vínculo laboral do autor, se defende através de argumentos frágeis e inconsistente e desprovidos de qualquer fundamentação, imputando simplesmente responsabilidade ao ex-prefeito municipal, sustentando que este deverá responder pelos atos praticados naquele momento, e responsabilizado com o seu patrimônio pessoal. Asseverou que o contrato seria nulo, e, portanto, não cabe o pagamento de verbas trabalhistas, uma vez que feito à revelia das normas estabelecidas na Carta Magna, ou seja, admissão sem de concurso público. Pois bem! É bem verdade, que a contratação de mão de obra pela administração pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do artigo 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação. O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê no inciso IX do supra citado artigo 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período temporário, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais. Assim, seus direitos trabalhistas são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram prestados os serviços. In casu, percebe-se que a legislação municipal, não foi em momento algum citada pelo recorrente/requerido quando da sua defesa. Há de se entender que inexistam nas hipóteses qualquer referência à contratação de pessoal na administração pública municipal diante da previsão que emana da Lei maior. Assim, deve-se atentar à regra geral de contratação esculpida no artigo 37, II da Constituição Federal, pelo que o caso específico tende a travestir o caso excepcional (art. 37, IX) em regra. O recurso ora interposto, debate a questão mais controversa, que se cinge aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho. Porém, a ilegalidade da contratação embora enseje a nulidade do contrato, não é suficiente para retirar do trabalhador o seu direito. Assim, mesmo que eivado de irregularidades, o empregado faz jus parcelas de cunho remuneratório. Extirpando qualquer dúvida, colaciono os julgados in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS TRABALHISTAS: DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. 2. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AI 768771 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-12 PP-02632). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. (Precedentes). (AI 743712 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-13 PP-02633) De minha lavra: ¿APELAÇÃO CIVEL - REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. I- O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, fará ele jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza. II- Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença mantida. Remessa Necessária não conhecida.¿. (TJPA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20063004195-9 - MUNICÍPIO DE URUARÁ-PARÁ - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 24 de setembro de 2007). ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073006654-2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ - 1ª Câmara Cível Isolada RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 07 de Março de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Merabet e Maria Helena d'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Sra. Maria Helena d'Almeida Ferreira.¿ ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073004033-0 - 1ª Câmara Cível Isolada APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PARÁ - APELADO: CECÍLIA DA SILVA CATIVO E ZENAIDE PEREIRA DO AMARAL - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Pará - 08 de outubro de 2007.¿ ¿TJPA - REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2011.3.024361-5 - COMARCA DE VIGÍA DE NAZARÉ-PA - SENTENCIADO/APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGÍA - SENTENCIADOS/APELADOS: JOSIAS LIMA PINHEIRO E MILENE SILVA MENEZES - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 23 de junho 2014.¿ Outros precedentes - TJPA: ¿TJPA - 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011008-7 - COMARCA:BELÉM - RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIORAGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 77/78-v, PUBLICADA NO DJ Nº 5489, EM 30/02/2014. EMENTA: SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido.¿ ¿PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS E DEMAIS DIREITOS SOCIAIS EXPRESSAMENTE ESTENTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA CARTA CONSTUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO CONHECIDO. E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Apelação Cível nº 2012.3.018525-4 - MUNICÍPIO DE ANAINDEUA - Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada - RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES - Belém (Pa), 22 de março de 2013). Nesse contexto, em remate, ratificando o que já foi declinado linhas cima, forte em tais argumentos, DECIDO MONOCRATICAMENTE, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho em sua integralidade a r. sentença ora atacada. Belém (Pa), 22 de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00619330-08, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CHAVES-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.019491-5 APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAVES-PA APELADO: ENILDO PEREIRA DA TRINDADE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIO DE DANOS - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal...