TJPA 0033750-07.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DRA. ROSILEIDE CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0033750-07.2015.814.0000 AGRAVANTE: Estado do Pará PROCURADORA: Mirza Tandaya Nylander Brito AGRAVADO: Antonio Nazareno de Sousa Almeida ADVOGADO: Aline de Fátima Martins da Costa RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos do Mandando de Segurança, processo nº 0023778-17.2014.814.0301, oriunda da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi deferida liminar para que o impetrante passasse a receber proventos integrais com base no soldo de 3º Sargento, bem como o auxílio invalidez no percentual de 25%. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0023778-17.2014.814.0301, o MM. Juiz proferiu sentença em 05.10.2015, a qual transcrevo em parte: (¿) Presentes, pois, os requisitos do mandando de segurança, eis que configurados o direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado no laudo pericial de fls. 52, na Constituição Federal e na legislação militar específica, tenho que a concessão parcial da segurança é o que se impõe. No tocante ao pedido de pagamento de diferenças devidas e de valores retroativos à impetração da presente ação, estes devem ser cobrados através de ação própria, conforme entendimento consubstanciando pelo STJ, através da Súmula 269 o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança¿. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para que a autoridade coatora promova o pagamento de auxílio invalidez no percentual de 25 % e a reforma do impetrante com proventos integrais na graduação de 2º Tenente, nos termos da fundamentação. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. P. R. I. C. Belém/PA, 05 de Outubro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito. Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a sentença que garantiu em parte a segurança no Mandado de Segurança, processo nº 0023778-17.2014.814.0301, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 14 de dezembro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Magistrada Relatora Página de 4/AI nº 0033750-07.2015.814.0000 ¿ (05)
(2015.04812998-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DRA. ROSILEIDE CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0033750-07.2015.814.0000 AGRAVANTE: Estado do Pará PROCURADORA: Mirza Tandaya Nylander Brito AGRAVADO: Antonio Nazareno de Sousa Almeida ADVOGADO: Aline de Fátima Martins da Costa RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos do Mand...
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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