TJPA 0008376-61.2012.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 100/103) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETORATIVOS Nº 0008376-61.2012.814.0301 ajuizada por JOSÉ AUGUSTO CORREA DE SOUZA contra o ESTADO, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fl. 100/103): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91 art. 1º e 4º, tudo nos termos da fundamentação. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (05/03/2012). Portanto, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20 § 4, CPC. Deixo de condenar o Estado em custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 56). P. R. I .C Belém, 13 de julho de 2013. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCANTARA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Em suas razões recursais, às fls. 108/115, o apelante asseverou a ocorrência de error in judicando consistente na percepção da gratificação de localidade, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91; e necessidade de redução dos honorários sucumbenciais fixados de maneira onerosa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo nesses termos. A apelação foi recebida no seu duplo efeito (fl. 118). Contrarrazões apresentadas às fls. 119/121, em que se pugna pela manutenção da sentença hostilizada. O Ministério Público de 1º grau apresentou recurso de apelação, pugnando pela improcedência do pedido do autor por falta de provas (fls. 123/126). À fl. 133 dos autos, o juízo de piso recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinou em seguida vistas a parte apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. O autor, ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 134/136), refutando as alegações do parquet. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 139). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 14ª Procuradora de Justiça Cível, em exercício da 2ª PJC, Drª. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 143/150). Vieram-me conclusos os autos (fl. 150v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. Considerando o conteúdo do comando sentencial e as hipóteses do artigo 475 do Código de Processo Civil, hei por bem suscitar de ofício o Reexame Necessário da presente sentença, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento com a edição da Súmula 490, da necessidade deste sucedâneo recursal quando se trata de sentença ilíquida, como é o presente caso, in verbis: Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Assim sendo, presentes os requisitos do artigo 475 do CPC e pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-lo. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Descabe a incorporação do aludido adicional aos vencimentos do servidor, como bem acentuado pelo juízo primevo, uma vez que verifico, da simples leitura da sua peça inicial, que é militar da ativa, bem como não há prova nos autos de que tenha sido transferido para a capital do estado ou transferido para reserva, nos termos do art. 5º, da Lei estadual nº 5.652/91, requisitos esses cumulativos para ter direito à incorporação além de seu requerimento expresso. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013,DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC nº 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). A Fazenda Pública Estadual em seu recurso, pede a minoração da condenação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É bom salientar primeiramente que mesmos são devidos, desde a sua instituição, pelo legislador, e tinham como fundamento a presunção de que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no judiciário e à consequente contratação de advogado, por isso, quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar honorários do advogado da parte vencedora (art. 22, caput, Lei 8.906/94 EOAB). Por sua vez, o art. 20 e seus parágrafos 3º e 4º do CPC, preceitua o seguinte: § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos; a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a fazenda pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Analisando acuradamente os autos, entendo amparado pelo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX, CF) que à fixação da verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos e qualitativos, todavia há situações em que o magistrado pode atender somente aos limites qualitativos. É o que lecionam - na Obra Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, pág. 119, RT, 2008 - os Professores Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, conforme abaixo exposto: Admiti-se, contudo, que eventualmente se superem os limites quantitativos do art. 20, §3º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 20, §4º, CPC). Quantitativamente os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O art. 20, § 3º, CPC, só fala em condenação. Sendo o caso de sentença declaratória, constitutiva, mandamental ou executiva, não incide o art. 20, § 3º, CPC. O § 4º do art. 20 é exceção ao § 3º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 3º, CPC: a) os feitos de pequeno valor; b) os de valor inestimável; c) aqueles em que não há condenação; d) aqueles em que vencida a fazenda pública e e) nos feitos executivos, embargados ou não (...). Deve-se entender que também na fase de cumprimento da sentença condenatória cabe condenação em honorários, impugnado ou não o título executivo. A fixação da verba honorária nesses casos deverá se dar de acordo com a apreciação equitativa do órgão judicial, consoante os critérios do § 3º, art. 20, CPC. Logo, verifica-se que a fixação dos honorários com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC não está vinculada ao percentual mínimo de 10% e o máximo de 20%. Acerca do juízo de equidade conferido ao magistrado, lecionam - na Obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 381 - os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que ¿O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por equidade não significa necessariamente modicidade¿. No presente caso, muito embora se trate de demanda complexa, vez que o causídico atuante nos autos já ingressou com diversas ações de cobrança da mesma natureza e com os mesmos pedidos, aliado ao fato da matéria em analise estar pacificada nessa Corte de Justiça, situação que por óbvio não exigiu maiores diligencias do patrono, não se pode porém, desprezar a atuação do causídico representante do apelado, que atuou com atenção, adequação e apropriada técnica jurídica. Deste modo, tem-se que o valor arbitrado deve ser mantido. Passo, pôr fim, a apreciar o recurso de apelo interposto pelo Ministério Público de 1º grau, reputo que o mesmo não tem cabimento, pois as provas carreadas aos autos, especialmente os contracheques juntados (fls. 12/16), demonstram de maneira inconteste que o policial militar vem exercendo sua função de soldado no interior do Estado, fazendo jus ao referido adicional. Ademais, o Estado em nenhum momento contestou tal fato, mas sim alegou que já pagaria uma gratificação que corresponderia a mesma, havendo bis in idem. ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO REEXAME DE SENTENÇA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ESTADO DO PARÁ E PELO MINISTERIO PÚBLICO DE 1º GRAU, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em sua integralidade, de acordo com a fundamentação lançada ao norte, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03855755-94, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 100/103) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETORATIVOS Nº 0008376-61.2012.814.0301 ajuizada por JOSÉ AUGUSTO CORREA DE SOUZA contra o ESTADO, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fl. 100/103): Dian...
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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