TJPA 0007745-45.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0007745-45.2015.814.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BANCO PANAMERICANO S/A, em face de TEREZINHA CAMILO DE ARAUJO, em razão da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 10ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta pela agravante. A decisão hostilizada (fl. 62) foi proferida nos seguintes termos: (...) Conforme certidão de fl. 48, o recurso interposto em fls. 35/47 é intempestivo. Assim, rejeito a apelação. Considerando o trânsito em julgado da sentença de fl. 30, determino sejam cumpridas as medidas de praxe até o arquivamento do processo. (...) Inconformado, a agravante interpôs o presente Recurso (fls. 02/09), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado que referido recurso foi interposto através de protocolo postal e dentro do prazo legal. Aduz que a publicação da sentença se deu em 31/03/2015, tendo como primeiro dia de prazo a data de 01/04/2015 e seu termo em 15/04/2015, sendo que teria dado entrada em 10/04/2015. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento original das custas, mas apenas com cópia do pagamento e do relatório de custas não autenticado (fls. 10/11), caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva comprovação da quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. É sedimentado na jurisprudência pátria a necessidade de juntada de originais do comprovante de pagamento, de tal modo que trazer aos autos somente cópia simples sem que se ateste a autenticidade do documento não garante a regularidade do preparo. Destaco a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo recorrente, em momento posterior ao da interposição do agravo de instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511 e § 1º, do art. 525, ambos do Código de Processo Civil, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcrevem-se os referidos dispositivos legais: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros tribunais pátrios: TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Desse modo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se o agravante para que pague ou comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e estando as custas devidamente pagas, arquivem-se estes autos. Verificada, contudo, a ausência de pagamento, expeça-se, a Certidão de Não Pagamento de Custas, encaminhando-se, via ofício, com cópia da decisão à Secretaria de Planejamento, Coordenadoria de Finanças/Coordenadoria Geral de Arrecadação deste E. Tribunal para as providências do seu mister, nos termos do ofício circular nº 009/2016 - GP. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 18 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00540204-27, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0007745-45.2015.814.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BANCO PANAMERICANO S/A, em face de TEREZINHA CAMILO DE ARAUJO, em razão da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 10ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta pela agravante. A decisão hostilizada (fl. 62) foi proferida nos seguintes termos: (...) Conforme certidão de fl. 48, o recurso interposto em fls. 35/47 é intempestivo. Assi...
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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