PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à inocorrência da prescrição, bem como em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 567.797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à inocorrência da prescrição, bem como em relação ao valor arbitrado a título de honorários advo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à regularidade da aplicação da multa requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.344/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à regularidade da aplicação da multa requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte.
3. Agravo Regimental...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou, quanto à fixação dos honorários advocatícios, que "Os honorários advocatícios não podem corresponder a valor aviltante ou irrisório, mas devem corresponder a uma justa remuneração equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Sua fixação é ato de apreciação do juiz, que tem na lei processual civil os parâmetros perfeitamente delineados para fazê-lo, só se justificando sua alteração quando se mostrarem efetivamente insuficientes e aviltantes, ou excessivos, o que ocorre no caso dos autos, devendo, portanto, o valor ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que se atendam as recomendações traçadas nas alíneas a, b e ñ do § 3 o e § 4 o do art. 20 do CPC". (fl. 407, e-STJ).
2. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470915/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou, quanto à fixação dos honorários advocatícios, que "Os honorários advocatícios não podem corresponder a valor aviltante ou irrisório, mas devem corresponder a uma justa remuneração equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Sua fixação é ato de apreciação do juiz, que tem na lei processual civil os parâmetros perfeitamente delineados para fazê-lo, só se justificando sua alteração quando se mostrare...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANISTIA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. RETARDAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o artigo 6º da Lei 8.878/94 preceitua que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo; todavia, remuneração não é o mesmo que indenização. Esta refere-se ao ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu administrativamente o pedido.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1360270/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANISTIA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. RETARDAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o artigo 6º da Lei 8.878/94 preceitua que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo; todavia, remuneração não é o mesmo que indenização. Esta refere-se ao ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedi...
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.
1. O STJ tem reiteradamente entendido que a capitalização de juros na Tabela Price e a incidência do CES demandam reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado Código. Desta feita, não há amparo legal à pretensão da recorrente de devolução em dobro dos valores pagos a maior.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1471367/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.
1. O STJ tem reiteradamente entendido que a capitalização de juros na Tabela Price e a incidência do CES demandam reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitac...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
1. Para fins de percepção da pensão de Segundo-Sargento estabelecida pela Lei 4.242/1963, serão considerados dependentes aqueles que preencherem os requisitos específicos presentes naquele diploma, acrescidos dos requisitos gerais da Lei 3.765/1960.
2. Embora o art. 53 do ADCT conceda à viúva, companheira ou dependente, em caso de morte do ex-combatente, o direito à pensão no valor equivalente à de Segundo-Tenente das Forças Armadas, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do dispositivo aos casos em que o óbito tenha ocorrido antes de 1988, em consideração ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377518/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
1. Para fins de percepção da pensão de Segundo-Sargento estabelecida pela Lei 4.242/1963, serão considerados dependentes aqueles que preencherem os requisitos específicos presentes naquele diploma, acrescidos dos requisitos gerais da Lei 3.765/1960.
2. Embora o art. 53 do ADCT conceda à viúva, companheira ou dependente, em caso de morte do ex-combatente, o direito à pensão no valor equivalente à de Segundo-Tenente das Forças Armadas, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do dispos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126/STJ).
3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que, no caso dos autos, não foi respeitado o devido processo legal para a suspensão do benefício de isenção do Imposto de Renda, demanda reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412109/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "É inadmis...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AFFECTIO SOCIETATIS. RUPTURA. INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM SOCIEDADE LIMITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
1. Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida, nos termos do contrato preliminar, autorizavam sua inclusão no quadro societário da empresa da qual são sócios os recorrentes. Assim, determinou a alteração do contrato social a fim de incluí-la como sócia com base nas regras processuais que asseguram a concessão de tutela específica para o cumprimento da obrigação de fazer.
2. No tocante à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante, a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com ênfase na interpretação do contrato firmado entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos fático-probatórios produzidos na instrução processual. Sob esse prisma, a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro de sociedade limitada, a discussão passa pela affectio societatis, que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social. A ausência desse requisito pode tornar inexequível o fim social. Inteligência dos arts. 1.399, inciso III, do Código Civil de 1916 ou 1.034, inciso II, do Código Civil de 2002, conforme o caso.
4. Apresenta-se incabível provimento jurisdicional específico que determine o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis, motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato, a fim de que se resolva a questão em perdas e danos.
5. Recurso especial provido em parte. Sentença restabelecida.
(REsp 1192726/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AFFECTIO SOCIETATIS. RUPTURA. INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM SOCIEDADE LIMITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
1. Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida, nos termos do contrato preliminar, autorizavam sua inclusão no quadro societário da empresa da qual são sóc...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA-CORRENTE. CONTRATO E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA. PAGAMENTO DE TARIFA. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. De acordo com o decidido no REsp 1.349.453/MS, pelo rito do art.
543-C do CPC, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente de qualquer entidade bancária, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de exibição dos extratos, postulando sejam apresentados, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, sem o pagamento da tarifa correspondente. Situação que não se confunde com a determinação judicial de apresentação de documentos bancários específicos, no âmbito da instrução processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413005/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA-CORRENTE. CONTRATO E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA. PAGAMENTO DE TARIFA. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. De acordo com o decidido no REsp 1.349.453/MS, pelo rito do art.
543-C do CPC, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica en...
ADMINISTRATIVO. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PORTARIA 116/2000 DA ANP. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. No caso, o acórdão recorrido consignou que "inexiste sucessão empresarial/societária entre a pessoa jurídica que ora pretende exercer a empresa e aquela detentora de 'dívidas resultantes de penalidades impostas' (Araçatuba Auto Posto Ltda., CNPJ nº 82.693.466/0001-84)".
2. Desse modo, a verificação acerca da existência, ou não, de provas capazes de ensejar a sucessão empresarial implica, por lógico, incursão no acervo fático-probatório, o que, em Recurso Especial, é impossível, à luz da orientação sedimentada na Súmula 7/STJ.
3. A suposta ofensa aos arts. 133, I, do CTN; 1.146 do CC; e 1º, § 1º, da Lei 9.478/1997 seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
4. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1393104/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PORTARIA 116/2000 DA ANP. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. No caso, o acórdão recorrido consignou que "inexiste sucessão empresarial/societária entre a pessoa jurídica que ora pretende exercer a empresa e aquela detentora de 'dívidas resultantes de penalidades impostas' (Araçatuba Auto Posto Ltda., CNPJ nº 82.693.466/0001-84)".
2. Desse modo, a verificação acerca da existência, ou não, de provas capazes de ensejar a su...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR.
1. Não afasta o interesse de agir no pedido de exibição de documentos a circunstância de a instituição financeira haver enviado extratos bancários ao titular da caderneta de poupança.
2. Há plausibilidade no direito de exibição de extratos bancários, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação pertinente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.246/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR.
1. Não afasta o interesse de agir no pedido de exibição de documentos a circunstância de a instituição financeira haver enviado extratos bancários ao titular da caderneta de poupança.
2. Há plausibilidade no direito de exibição de extratos bancários, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação pertinente.
3. Agravo regimenta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distanciar dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1385424/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distanciar dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1385424/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a revisão de proventos, não se aplicando o disposto na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 150.640/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a revisão de proventos, não se aplicando o disposto na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 150.640/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE READEQUAÇÃO PROFERIDO COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A decretação de nulidade da decisão de readequação do acórdão proferido nas instâncias de origem com base no art. 543-C, § 7º, do CPC - por falta de intimação da Defensoria Pública da União - , depende da demonstração do prejuízo sofrido pela parte interessada.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo exerceu juízo de retratação para afastar a prescrição mediante aplicação do art. 219, § 1º, do CPC, à luz do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, no rito dos recursos repetitivos.
3. O Recurso Especial se limitou a discutir a tese da nulidade do decisum, sem demonstrar o prejuízo sofrido pela parte.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 525.121/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE READEQUAÇÃO PROFERIDO COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A decretação de nulidade da decisão de readequação do acórdão proferido nas instâncias de origem com base no art. 543-C, § 7º, do CPC - por falta de intimação da Defensoria Pública da União - , depende da demonstração do prejuízo sofrido pela parte interessada.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo exerceu juízo de retratação para afastar a prescrição mediante aplicação do...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA.
EREsp N. 1154752/RS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
- Diante da agravante da múltipla reincidência e da atenuante da confissão espontânea, é inaplicável a compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena, porquanto se trata de medida desproporcional.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.949/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA.
EREsp N. 1154752/RS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em raz...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ESTADO DE SAÚDE. OMISSÃO INTENCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que comprovada a omissão intencional do segurado quanto ao seu estado de saúde e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1297440/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ESTADO DE SAÚDE. OMISSÃO INTENCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que comprovada a omissão intencional do segurado quanto ao seu estado de saúde e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convenciment...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra Acórdão da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que conheceu do conflito de competência suscitado nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP, para declarar competente o Juízo suscitado, sob o fundamento de que, no caso dos autos, o local em que ocorridos os danos à Administração Pública fora o Município de Bauru, onde consumados os atos ímprobos praticados, em favor de pessoas físicas e empresas privadas, por empregados e dirigentes da Diretoria Regional dos Correios de Bauru.
2. O Tribunal a quo declarou competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru e consignou na sua decisão: "Assim, uma vez identificado o dano em questão como a ofensa a integridade e aos princípios da Administração Pública, exsurge, que o local em que tal dano ocorreu coincide com o da pratica dos atos de improbidade, vale dizer, o dano ocorreu justamente no local onde ultimadas as transferências das ACF's, com a participação de empregados e dirigentes da Diretoria Regional dos Correios de Bauru. Significa dizer que o dano foi suportado pela ECT, no caso, na sede administrativa localizada em Bauru" (fl. 571, grifo acrescentado).
3. Portanto, quanto ao local do dano, o Tribunal de origem entendeu que foi na sede administrativa de Bauru.
4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a competência para julgamento de demanda coletiva deve ser a do local do dano.
(AgRg nos EDcl no CC 120.111/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 8.5.2013, DJe 17.5.2013).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1447388/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra Acórdão da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que conheceu do conflito de competência suscitado nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP, para declara...
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuidam, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, na condição de ex-prefeito de Guaiuba/CE, embasando-se em Relatório de Tomada de Contas Especial nº 062/2011 e escorando-se na regra da imprescritibilidade (art. 37, § 5º, da CF/88), objetivando a condenação do réu a ressarcir suposto prejuízo ocasionado aos cofres públicos, no importe de R$ 567.590,61, concernente ao valor impugnado (100% do repasse federal pelo FNDE/MEC, acrescido da atualização monetária até fevereiro de 2011) na prestação de contas do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar/2000, do Município de Guaiuba/CE.
2. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "c) não encontra sustentação a pretensão do ex-prefeito de imputar ao secretário de educação a responsabilidade pela prestação de contas, tendo em conta ter sido o réu o gestor por atribuição dos valores públicos repassados ao Município, além do que o réu não especificou a conduta do secretário. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam." "In casu, a sentença mostrou-se devidamente fundamentada, reportando-se à apuração do TCU, cujas conclusões o réu não conseguiu ilidir. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por violação ao dever constitucional de fundamentar.
Outrossim, não está configurado cerceamento do direito de defesa (rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença sustentada em tal argumento), conclusão a que se chega, em função das seguintes ponderações" (grifo acrescentado, fls. 504-491).
3. O Tribunal de origem foi categórico em reconhecer a legitimidade passiva do ora recorrente, bem como, em afirmar que não há nulidade da sentença por violação ao dever constitucional de fundamentar e nem por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. No mais, o STJ já pacificou o entendimento no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa.
5. Verifica-se que o Juiz de 1º Grau reconheceu a existência do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1443872/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuidam, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, na condição de ex-prefeito de Guaiuba/CE, embasando-se em Relatório de Tomada d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB contra a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e outros.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, por entender que o Conselho Federal da OAB não tem legitimidade para propor Ação de Improbidade Administrativa.
3. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "As razões invocadas pelo apelante não se apresentam capazes de abalarem os fundamentos da sentença, que bem se houve ao afastar a legitimidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB para a propositura de ação de improbidade administrativa, cujo objeto não tem pertinência temática entre os fins institucionais da OAB e o bem jurídico defendido." "Do exame da inicial, verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC por supostos prejuízos decorrentes de suas omissões e atos que culminaram com o conhecido "caos aéreo", requerendo o imediato afastamento dos diretores da Autarquia ré até julgamento final do processo e, ao final, a condenação dos requeridos, solidariamente com a ANAC, nas penas do art. 12,11, da Lei de Improbidade Administrativa, e ao pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes os valores dos danos que deram causa." "Assim, legitimado ativo para a propositura da ação de improbidade administrativa é o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, entendida essa aquela enumerada no art. 10 e parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, aquela diretamente atingida pelos atos tidos como ímprobos. Dessa forma, a legitimidade ativa prevista na Lei de Improbidade Administrativa, para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade, é taxativa, não comportando interpretação extensiva para admitir outras legitimações fora do rol nela estabelecido" (grifo acrescentado) (fls. 860-861).
4. A demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia (art. 49, caput, da Lei 8.906/1994), portanto, não tem o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB legitimidade para propor Ação de Improbidade Administrativa.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Nesse sentido: REsp 331.403/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29/05/2006, p. 207, AgRg no Ag 1253420/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011.
6. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB contra a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e outros.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, por entender que o Conselho Fe...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO-SE ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO-SE OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVOS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NÃO RATIFICADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE RÉU COMO SÓCIO OCULTO EM EMPRESA AUTUADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. SÚMULA 699/STF. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EX OFFICIO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO DO QUANTUM DEVIDO.
1. O recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada), a obstar o conhecimento da insurgência.
2. O prazo para a interposição de agravo de instrumento em matéria criminal é de 5 dias, nos termos do disposto no art. 28 da Lei n.
8.038/1990.
3. Incidência das Súmulas 699/STF e 7, 211 e 418/STJ.
4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido. De ofício, determinada a suspensão da pretensão punitiva estatal, ante o parcelamento e pagamento regular dos débitos fiscais relacionados aos Autos de Infração n.
7319/2006, do qual se originou o débito fiscal que ensejou a condenação dos agravantes no processo em tela, até o pagamento integral da dívida, nos termos do voto.
(AgRg no AREsp 217.827/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO-SE ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO-SE OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVOS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NÃO RATIFICADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
ABSOLV...