RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DAS CONDUTA IMPUTADAS. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO MESES APÓS EXPEDIDO. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO QUE CONTINUA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. QUESTÕES MERITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. A aventada ilegalidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por cautelares diversas já foi objeto de exame nesta Superior Instância em reclamo anterior, em que se concluiu pela fundamentação e necessidade da medida extrema, diante das circunstâncias extremamente graves em que cometidos os delitos, fatores a desautorizar a aplicação de medidas menos severas que a constrição.
2. Caso em que o recorrente é acusado de induzir, facilitar ou submeter a vítima - adolescente com 15 (quinze) anos de idade - à prostituição, mediante promessa de contraprestação não cumprida, e de providenciar encontros sexuais do menor com os dois corréus, a fim de que também satisfizessem suas lascívias, permitindo ainda que o menino fizesse uso de sua casa para consumir entorpecentes e, como se não bastasse, em comparsaria, mediante violência física, agrediu-o, causando-lhe lesões corporais, por ter furtado bens de sua residência em razão do não pagamento pelos atos sexuais praticados.
3. A segregação continua necessária para acautelar o meio social, mesmo finda a instrução criminal, pois ainda se faz presente o periculum libertatis, traduzido pela gravidade diferenciada de conduta imputada ao agente, evidenciadora de que tem personalidade distorcida, violenta e voltada à pedofilia.
4. O fato de o recorrente já ter sido condenado pela prática de idêntico crime - favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável -, é circunstância que revela a sua inclinação à criminalidade e o risco efetivo de reiteração.
5. As questões referentes à ausência de provas consistentes das práticas criminosas imputadas ao agente não foram objeto de exame no aresto combatido, impedindo sua análise diretamente neste Superior Tribunal sob pena de indevida supressão de instância e, ademais, dizem respeito à ação penal e demandariam, para o seu reconhecimento, o reexame aprofundado das provas produzidas, inviável na via célere eleita.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido.
(RHC 53.944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DAS CONDUTA IMPUTADAS. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO MESES APÓS EXPEDIDO. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO QUE CONTINUA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. QUESTÕES MERITÓRIAS.
AUSÊNCI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas e o risco efetivo de continuidade no cometimento das infrações.
3. A quantidade de porções e a natureza altamente lesiva dos tóxicos apreendidos, somada às circunstâncias em que se deu o flagrante - no momento em que os envolvidos efetuavam intensa comercialização das substâncias que portavam -, bem como à apreensão de considerável quantia em dinheiro, indicativa das várias transações ocorridas antes da abordagem policial, são fatores que indicam a periculosidade efetiva dos envolvidos, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado possuir outros registros criminais pelo envolvimento com drogas, estando em cumprimento de transação penal à época dos fatos, demonstra personalidade voltada a criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.816/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR CONTROLADA POR CIRURGIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS LEVES. DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em substituição, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F).
2. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional.
3. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1449513/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR CONTROLADA POR CIRURGIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS LEVES. DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
I - A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
II - Depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - É pacífico o posicionamento no âmbito desta Corte no sentido de que os Embargos Declaratórios não se prestam a discutir matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1235184/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
I - A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
II - Depreende-se da leitura do pronunciamento que a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
1. No âmbito do STJ, é pacífico o entendimento de que não se pode conhecer de recurso interposto por meio de fotocópia, no qual não haja autenticação ou assinatura original do procurador das partes.
Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 638.187/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
1. No âmbito do STJ, é pacífico o entendimento de que não se pode conhecer de recurso interposto por meio de fotocópia, no qual não haja autenticação ou assinatura original do procurador das partes.
Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 638.187/SP, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a compensação dos honorários fixados na Execução com aqueles atribuídos nos seus respectivos Embargos.
Acrescente-se que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa vedação à possibilidade de compensação da verba honorária.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.129/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a compensação dos honorários fixados na Execução com aqueles atribuídos nos seus respectivos Embargos.
Acrescente-se que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa ve...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA IRRELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA.
REGULAR TRÂMITE DA IMPUGNAÇÃO À AUTUAÇÃO FISCAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo consignou que "a diligência vindicada ao Conselho de Contribuintes prestar-se-ia tão somente a postergar o julgamento administrativo da impugnação, não servindo para esclarecer a matéria então debatida naquele feito" e que, "tendo sido regular e adequadamente fundamentada a negativa de produção de prova cuja necessidade restou afastada pelos documentos já constantes do processo administrativo, não se caracteriza na espécie indevida violação às garantias ao contraditório e à ampla defesa".
3. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 623.552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA IRRELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA.
REGULAR TRÂMITE DA IMPUGNAÇÃO À AUTUAÇÃO FISCAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo consignou que "a diligência vindicada ao Conselho de Contribuintes prestar-se-ia t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE EMBARGANTE.
DESLEALDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Diante do nítido caráter infringente, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos de Declaração são recebidos como Agravo Regimental. Precedentes do STJ.
2. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da Ação Originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o do benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último.
3. A parte se limita a fazer menção a uma tabela de cálculos que nem sequer foi homologada pelo juízo,como alega. Tampouco houve manifestação/concordância do Estado a respeito de tais valores.
4. Ultrapassar os fundamentos do acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.430.531/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 502.123/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE EMBARGANTE.
DESLEALDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Diante do nítido caráter infringente, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos de Declaração são recebidos como Agravo Regimental. Precedentes do STJ.
2. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da Ação Originária, corrigido monetariamente, ou, hav...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 370.659/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido.
(A...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA OU TERATOLÓGICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. Ademais, a decisão que indefere a intervenção de terceiro não se revela teratológica quando o interesse foi meramente econômico, de sorte que, à míngua de abusividade ou teratologia, o mandamus está sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que é incabível, a teor da Súmula 267/STF.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no MS 20.892/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 19/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA OU TERATOLÓGICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espéci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE: INÍCIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NO BRASIL.
PRECLUSÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A prestação jurisdicional há de compor a lide como esta se apresenta no momento da entrega. Assim, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento do julgamento, e não posteriormente a ele.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl na SEC 9.713/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE: INÍCIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NO BRASIL.
PRECLUSÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A prestação jurisdicional há de compor a lide como esta se apresenta no momento da entrega. Assim, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE OU USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PELA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistente decisão proferida por esta Corte ou usurpação de sua competência constitucional, a Reclamação deve ser julgada improcedente.
2. A interpretação do Tribunal a quo sobre o prazo prescricional para repetição de indébito, deveria ter sido impugnada pela via recursal própria, sendo inadmissível a sua substituição pela formulação de Reclamação diretamente nesta Corte.
3. Merece subsistir a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de novos argumentos aptos a afastar sua conclusão.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 19.061/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE OU USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PELA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistente decisão proferida por esta Corte ou usurpação de sua competência constitucional, a Reclamação deve ser julgada imp...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INTUITO PREQUESTIONADOR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A mera reiteração de embargos declaratórios anteriormente opostos, desqualifica o alegado intuito de prequestionar dispositivos legais supostamente violados.
2. Reconhecida a finalidade procrastinatória do recurso declaratório, é inevitável a imposição de multa pelo magistrado, nos moldes da autorização contida no art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1219856/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, REPDJe 17/04/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INTUITO PREQUESTIONADOR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A mera reiteração de embargos declaratórios anteriormente opostos, desqualifica o alegado intuito de prequestionar dispositivos legais supostamente violados.
2. Reconhecida a finalidade procrastinatória do recurso declaratório, é inevitável a imposição de multa pelo magistrado, nos moldes da autorização contida no art. 538, pa...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:REPDJe 17/04/2015DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE ABERTA. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. As entidades abertas de previdência privada equiparam-se a instituições financeiras para efeito de celebrar contratos de mútuo com seus participantes, não se submetendo ao limite para contratação de taxa de juros previsto no Decreto n. 22.626/1933.
2. Devido à incidência do regime aplicado às instituições financeiras, admite-se a incidência da capitalização mensal dos juros quando pactuada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1264108/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE ABERTA. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. As entidades abertas de previdência privada equiparam-se a instituições financeiras para efeito de celebrar contratos de mútuo com seus participantes, não se submetendo ao limite para contratação de taxa de juros previsto no Decreto n. 22.626/1933.
2. Devido à incidência do regime aplicado às instituições financeiras, admite-se a incidência da capit...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARMAZÉM GERAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 1.102/1903. TRÊS MESES. PARTE RECORRIDA. OPERADORA PORTUÁRIA. MERA ALEAGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, nos termos do art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, aplicado em observância ao princípio da especialidade.
2. Estabelecido pelas instâncias ordinárias que a recorrida atuou como armazém geral, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar se, de fato, a empresa se trata de operadora portuária demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios que foram fixados dentro dos parâmetros legais (alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC) e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1373914/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARMAZÉM GERAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 1.102/1903. TRÊS MESES. PARTE RECORRIDA. OPERADORA PORTUÁRIA. MERA ALEAGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, nos termos do art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, aplicado em observância ao princípio da especialidade.
2. Estabelecido pelas instâncias ordinárias que...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PETIÇÃO. CARÁTER RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE, IN CASU. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se o recebimento de petição como agravo regimental quando observado o seu caráter recursal, comprovada a interposição tempestiva e a inexistência de erro grosseiro ou má-fé.
2. É cediço que os juros de mora não são devidos entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório no prazo constitucional.
Contudo, não se pode olvidar que eles devem ser incluídos até a definição do quantum debeatur, ou seja, o trânsito em julgado dos embargos à execução ou da homologação dos cálculos, quando não embargada a execução. Precedentes.
3. Na espécie, ao valor incontroverso foi acrescido de correção monetária e juros de mora até junho de 2014, data do decurso do prazo recursal da decisão que determinou seu pagamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(PET nos EmbExeMS 13.247/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PETIÇÃO. CARÁTER RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE, IN CASU. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se o recebimento de petição como agravo regimental quando observado o seu caráter recursal, comprovada a interposição tempestiva e a inexistência de erro grosseiro ou má-fé.
2. É cediço que os juros de mora não são devidos entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório no prazo constitucional.
Contudo,...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas.
2. A natureza lesiva da droga apreendida, somada à apreensão de balança de precisão, de considerável quantia em dinheiro, bem como de diversos tipos de armas de fogo de uso restrito - algumas de grosso calibre - são fatores que indicam a periculosidade efetiva do acusado, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.990/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de concessão da ordem de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
3. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenado, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos, com emprego de arma de fogo, envolvimento de menor infrator e utilização de violência física desnecessária.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. LEGALIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. TESES DEFENSIVAS EXPRESSAMENTE REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO NESSE ASPECTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não tendo as questões da ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP, e a aventada ilegalidade da fixação do regime inicial fechado sido discutidas pelo Tribunal originário no aresto combatido, inviável o conhecimento do mandamus nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O artigo 381 do CPP determina que requisitos devem ser observados na prolação de uma sentença criminal, regras que valem para os acórdãos proferidos pelos Tribunais.
4. A inobservância de quaisquer das normas do art. 381 do CPP quando da prolação do aresto, em especial a falta de análise de quaisquer das teses apresentadas pelas partes, acarreta a sua nulidade absoluta. Exegese do art. 564, IV, do CPP.
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem apenas para determinar que o Tribunal impetrado manifeste-se sobre as teses defensivas não analisadas por ocasião do julgamento do habeas corpus, já apontadas.
(HC 299.126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. O Supremo T...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada.
2. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação.
3. Na espécie, quase todos os fundamentos apresentados pelo juiz de primeira instância, tanto na decisão que originalmente decretou a prisão temporária quanto na que a renovou, dizem respeito a outra espécie de constrição processual, a prisão preventiva, a saber: (a) evitação da destruição das provas; (b) tensão social dentro da reserva; (c) indícios sérios da existência de armas entre os indígenas; (d) integrantes da comunidade indígena com notória capacidade de influenciar os demais e (e) fuga dos acusados, que se refugiaram na reserva indígena.
4. A decisão que renovou a constrição cautelar apontou, ainda, (a) "o grande número de indivíduos supostamente participantes do duplo homicídio (aproximadamente trinta indígenas), parcialmente identificados, a dificultar sobremaneira a ultimação das diligências investigatórias", bem como a (b) "necessidade de cumprimento de três mandados de prisão temporária, expedidos em 05/05/2014 e ainda não cumpridos em razão das alegadas dificuldades de ingresso na reserva indígena, afora as demais diligências probatórias necessárias ao aprofundamento das investigações e a organização da prova colhida".
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a prisão temporária dos pacientes.
(HC 296.507/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada.
2. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, II, E §1º, PRIMEIRA PARTE, DO DECRETO-LEI 201/67. VERBA REPASSADA PELA UNIÃO SUJEITA A CONTROLE PELO TCU. ENUNCIADO 208 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A verba repassada pela União Federal ao Município, mediante convênio, sujeita à fiscalização pelo Ministério da Integração Regional e controle do Tribunal de Contas da União, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar Prefeito acusado de utilização indevida de tais verbas. (Precedentes).
II - "Compete a Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (enunciado 208 da Súmula STJ).
III - O pleito de produção de prova pericial não enseja, por si só e obrigatoriamente, o seu acatamento, podendo o magistrado deferir ou indeferir o pedido de acordo com o seu livre convencimento motivado.
IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes).
V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg.
Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo.
VI - A r. sentença penal condenatória anterior não prevalece para efeito da reincidência (art. 64, inciso I, do CP), subsistindo, no entanto, para efeito de maus antecedentes. (Precedentes desta Corte).
Habeas corpus concedido tão somente para reduzir a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais fundamentos adotados pelo v. acórdão vergastado.
(HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, II, E §1º, PRIMEIRA PARTE, DO DECRETO-LEI 201/67. VERBA REPASSADA PELA UNIÃO SUJEITA A CONTROLE PELO TCU. ENUNCIADO 208 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CO...