PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO. ÉPOCA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE DA FILHA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a pensão especial decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito, que, tendo ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988, é regida pelas Leis 3.633/59, 3.765/60 e 4.242/63.
2. A questão referente à prescrição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo a União suscitado tal ponto nos Embargos de Declaração para que houvesse o pronunciamento sobre a matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497330/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO. ÉPOCA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE DA FILHA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a pensão especial decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito, que, tendo ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988, é regida pelas Leis 3.633/59, 3.765/60 e 4.242/63.
2. A questão refere...
PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO EXPRESSA PARA INGRESSO COMO LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Cuida-se Mandado de Segurança impetrado por Juliana Martins Carneiro contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para o Cargo de Delegado Polícia Civil do Estado do Piauí, objetivando anular questões do referido certame. O mandamus foi extinto sem julgamento do mérito, pelo TJPI, em acórdão transitado em julgado no dia 18 de fevereiro de 2001.
2. Infere-se dos autos que em 2011 o Sr. Ivanildo Teles da Rocha requereu vista dos autos e pleiteou, alegando a condição de litisconsorte, a republicação do acórdão que extinguiu o writ sem julgamento de mérito, a fim de que se faça constar o seu nome e o do seu advogado na nova publicação do aresto.
3. Da leitura das peças constantes dos autos, percebe-se que não houve admissão expressa do ora agravante como litisconsorte ativo.
Assim, é flagrante a ilegitimidade ativa recursal, porque, se não foi regularmente admitido nos autos, não recaiu sobre o recorrente qualquer consequência decorrente da decisão que extinguiu o mandamus sem resolução do mérito.
4. Também carece o recorrente de interesse processual, uma vez que, extinto o mandamus sem resolução de mérito há mais de 10 (dez) anos, nenhuma utilidade terá com a republicação do acórdão, incluindo seu nome e o do seu patrono no extrato a ser disponibilizado para publicação.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.152/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO EXPRESSA PARA INGRESSO COMO LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Cuida-se Mandado de Segurança impetrado por Juliana Martins Carneiro contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para o Cargo de Delegado Polícia Civil do Estado do Piauí, objetivando anular questões do referido certame. O mandamus foi extinto sem julgamento do mérito, pelo TJPI, em acórdão transitado em julgado no dia 18 de fevereiro de 2001.
2. Infere-se dos autos que em 2011 o Sr....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/2002.
3. Por seu turno, o recorrente não combateu especificamente o fundamento autônomo relativo ao art. 7° da LC 64/2002, o que atrai o incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/20...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
Intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio legal, conforme o disposto no art. 258 do RISTJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 578.710/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
Intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio legal, conforme o disposto no art. 258 do RISTJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 578.710/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DO ARRESTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - arts. 653, 798, 813 e 814 do CPC, art. 18 da Lei 9.393/1996 e art. 7º, III, da Lei 6.830/1980 -, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido consignou que "a medida ora impugnada (arresto) está bem justificada diante da presença de 'indícios do perigo de dissipação do crédito em questão em razão da fase em que se encontram os autos de execução de sentença referidos, com expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 338.000,00 em favor de LUIZ ALBERTO BASSETO, executado nos presentes autos', nas palavras do Togado Singular" (fls. 213-214, e-STJ).
4. Rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à regularidade do arresto implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492786/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DO ARRESTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica super...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. DECISUM VERGASTADO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que o perito declarou, de forma aproximada, como marco inicial da incapacidade o ano de 2011 e, com fundamento no conjunto probatório, estabeleceu que o benefício é devido desde 14.11.2011 (fl. 209/e-STJ).
2. In casu, a alteração do entendimento do Sodalício a quo e o acolhimento dos argumentos do apelo excepcional demandam o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se no ano de 2005 o recorrente já apresentava os problemas de saúde narrados em sua peça recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No caso ora em exame, a incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494164/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. DECISUM VERGASTADO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que o perito declarou, de forma aproximada, como marco inicial da incapacidade o ano de 2011 e, com fundamento no conjunto probatório, estabeleceu que o benefício é devido desde 14.11.2011 (fl. 209/e-STJ).
2. In casu, a alteração do entendimento do Sodalício a quo e o acolhimento dos argumentos do...
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerim...
MEDIDA CAUTELAR. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada com a finalidade de reformar a decisão monocrática da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em autos incidentais ao Agravo de Instrumento 0001915-18.2012.404.0000, indeferiu a concessão do benefício da AJG, solicitado após a interposição de Recurso Especial desacompanhado da comprovação de recolhimento das custas processuais.
2. A Medida Cautelar de competência originária do STJ é cabível em duas hipóteses: a) atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial; e b) como incidente processual destinado a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado na demanda principal, de competência originária do STJ (por exemplo, Ação Rescisória).
3. É inadmissível a Medida Cautelar que veicula pretensão meramente recursal.
4. Ainda que fosse possível superar a inadequação do meio utilizado para impugnar a decisão judicial, a possibilidade de a Assistência Judiciária Gratuita poder ser pleiteada em qualquer tempo não implica direito adquirido ao respectivo deferimento.
5. Na hipótese em tela, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu a AJG por considerar que os rendimentos percebidos pelo ora agravante o incluem na faixa dos contribuintes do Imposto de Renda pela alíquota máxima da Pessoa Física (27,5%).
6. Além disso, na documentação que instruiu a petição inicial é possível verificar que o agravante é remunerado mediante creditamento do salário em conta mantida em Agência PERSONALITÈ do Banco Itaú (fl. 68, e-STJ).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na MC 20.503/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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MEDIDA CAUTELAR. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada com a finalidade de reformar a decisão monocrática da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em autos incidentais ao Agravo de Instrumento 0001915-18.2012.404.0000, indeferiu a concessão do benefício da AJG, solicitado após a interposição de Recurso Especial desacompanhado da comprovação de recolhimento das custas processuais.
2. A Medida Cautelar de competência originária do STJ é cabível em duas hipóteses: a) atribuição...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA AFETA AO EG. STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator, em sede de agravo em recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sem que se configure, por conta disso, violação ao princípio do colegiado. Precedentes.
2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os juros remuneratórios não excederam a taxa média mensal do mesmo período em que foi firmado o contrato. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria a reavaliação do instrumento contratual e o revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
4. A matéria atinente à inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é afeta exclusivamente à suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 578.132/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA AFETA AO EG. STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator, em sede de agravo em recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejud...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. Em relação à responsabilização da agravante pelos danos sofridos pelas agravadas, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, o qual fixou conduta imprudente do motorista - invasão da contramão -, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que foi fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral, em virtude dos danos sofridos - morte da genitora dos recorridos.
4. Não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que os fatos discutidos encontram-se plenamente delineados e comprovados nos autos. A dispensa da oitiva de testemunha, a qual nem sequer foi encontrada pela parte interessada, não constitui razão para declaração de nulidade da instrução probatória.
5. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão acerca dos juros moratórios de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, que é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.418/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem diri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
I - Consoante o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
II - A impropriedade da alegação dos aclaratórios, que repisam os argumentos apresentados nos anteriores embargos, revela seu caráter manifestamente protelatório.
III - Embargos de Declaração rejeitados, com a determinação de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto.
(EDcl nos EDcl no REsp 1316694/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
I - Consoante o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
II - A impropriedade da alegação dos aclaratórios, que repisam os argumentos apresentados nos anteriores embargos, revela seu caráter manifestamente protelatório.
III - Embargos de Declaração rejeita...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DANOS CAUSADOS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, a transportadora terceirizou os serviços contratados para uma outra empresa de transporte. Dessa forma, conforme jurisprudência desta Corte, ela deverá responder, de forma solidária, pelos danos decorrentes do acidente causado pelo motorista da empresa terceirizada.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 247.954/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DANOS CAUSADOS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, a transportadora terceirizou os serviços contratados para uma outra empresa de transporte. Dessa forma, conforme jurisprudência desta Corte, ela deverá responder, de forma solidária, pelos danos decorrentes do acidente causado...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ENCARGOS DA CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA.
1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que de modo perfunctório, a viabilidade do recurso especial interposto, além da existência de risco de dano grave ou irreparável.
2. Não há falar em fumaça do bom direito quando o relator vislumbra a possibilidade de o recurso especial encontrar óbice de conhecimento, a remeter a solução final da controvérsia para a sede própria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.861/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ENCARGOS DA CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA.
1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que de modo perfunctório, a viabilidade do recurso especial interposto, além da existência de risco de dano grave ou irreparável.
2. Não há falar em fumaça do bom direito quando o relator vislumbra a possibilidade de o recurso especial encontrar óbice de conhecimento, a remeter a solução final da contro...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIAR A DIREITOS REFERENTES A SOMENTE UMA PARTE DOS DÉBITOS CONSTANTES DA NFLD. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A alegação sobre ofensa aos arts. 26 e 326 do Código de Processo Civil e à Lei 11.941/2009 não foi apreciada pelo acórdão recorrido;
tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Afastar a conclusão quanto ao caráter protelatório dos declaratórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em âmbito especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489104/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIAR A DIREITOS REFERENTES A SOMENTE UMA PARTE DOS DÉBITOS CONSTANTES DA NFLD. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Fede...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO.
INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese em exame, além de ser incabível a análise da quaestio iuris pelo STJ, sob pena de invasão da competência do STF, porquanto a matéria tratada tem cunho eminentemente constitucional, o acolhimento da pretensão recursal ainda é obstado pelo que dispõe a Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
2. A vexata quaestio também envolve conflito entre lei complementar estadual e a Constituição Federal, o que reforça a competência do Pretório Excelso para julgamento do feito. Precedentes.
3. É incabível, em Recurso Especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO.
INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese em exame, além de ser incabível a análise da quaestio iuris pelo STJ, sob pena de invasão da competência do...
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CORREIÇÃO DA BASE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa quanto a adoção da base de cálculo reconhecida como correta pela contadoria judicial.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal também é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ, porquanto se faria necessário o reexame de fatos e de planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490124/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CORREIÇÃO DA BASE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa quanto a adoção da base de cálculo reconhecida como correta pela contadoria judicial.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3....
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegação do Estado em relação à ofensa aos arts.
1º da Lei 12.016/2009 e 53, I da Lei 9.394/1996. Isso porque não se emitiu juízo acerca do dispositivo tido por violado, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. A procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487621/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegação do Estado em relação à ofensa aos arts.
1º da Lei 12.016/2009 e 53, I da Lei 9.394/1996. Isso porque não se emitiu juízo acerca do dispositivo tido por violado, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitad...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REPRISTINAÇÃO. ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apreciou a demanda sob o enfoque eminentemente constitucional. Dessarte, é inviável a apreciação do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF.
2. Outrossim, nota-se que a Corte regional entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487270/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REPRISTINAÇÃO. ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apreciou a demanda sob o enfoque eminentemente constitucional. Dessarte, é inviável a apreciação do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF....
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. LEIS 9.249/1995 E 11.727/2008. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CONDIÇÃO DA PRESTADORA DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" APÓS O ADVENTO DA ART. 29 DA LEI 11.727/2008.
NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou entendimento de que "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".
2. Contudo, no que diz respeito aos fatos geradores ocorridos após a produção de efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 01.01.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95, a saber: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2013).
Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que estão abrangidas pela base minorada.
3. Na hipótese em exame, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu ser a recorrente uma sociedade simples, haja vista não ter comprovado estar inserida na categoria das sociedades empresárias, por força de superveniente alteração do referido artigo pela Lei 11.727/2008. Assim, por estar em conformidade com o entendimento do STJ, deve ser mantido o acórdão recorrido.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482235/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. LEIS 9.249/1995 E 11.727/2008. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CONDIÇÃO DA PRESTADORA DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" APÓS O ADVENTO DA ART. 29 DA LEI 11.727/2008.
NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA.
GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO PELA LEI 8.270/91. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
1. Na hipótese dos autos, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos REsp 1.235.228/SE.
2. A Lei n.º 8.270/91 promoveu expressiva modificação na forma de apuração dos vencimentos devidos aos servidores vinculados à Funasa, suprimindo, inclusive, o direito à percepção da denominada "Gratificação de Horas Extras Incorporadas" 3. Tratando-se de ato normativo de efeitos concretos que elimina vantagem pecuniária de servidor público, deve a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito.
4. Proposta de realinhamento da jurisprudência do STJ no tocante à prescrição, tendo em vista o entendimento da Primeira Seção em relação ao mérito da controvérsia: REsp 1235228/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 11/11/2013.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA.
GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO PELA LEI 8.270/91. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
1. Na hipótese dos autos, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos REsp 1.235.228/SE.
2. A Lei n.º 8.270/91 promoveu expressiva modificação na forma de apuração dos vencimentos devidos aos servidores vinculados à Funasa, suprimindo, inclusive, o direito à percepção da denominada "Gratificação de Horas Extras Incorporadas" 3. Tratando-se de ato normativo d...