PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DOCUMENTOS. ANÁLISE DE CERTIDÃO PARA ESTABELECIMENTO DE TERMO INICIAL DA RECONVENÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes.
2. Na hipótese em exame, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do histórico de consumo acostado aos autos, e das circunstâncias fáticas que levaram o Sodalício originário a concluir que a usuária, ora recorrente, tinha ciência das irregularidades no medidor de consumo de energia.
Dessarte, incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Outrossim, percebe-se que o termo inicial para a contagem do prazo de ajuizamento da reconvenção foi fixado pela Corte a quo a partir da análise realizada sobre certidão lavrada e acostada aos autos, na qual consta nota de expediente e respectiva data de disponibilização no DJe. Portanto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo, neste ponto, é igualmente obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DOCUMENTOS. ANÁLISE DE CERTIDÃO PARA ESTABELECIMENTO DE TERMO INICIAL DA RECONVENÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concess...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO INSS.
VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI 8/212/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre 47 da Lei 8.212/1991.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ressalte-se que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "conforme salientado nos fundamentos da referida decisão, não há amparo legal para que a autarquia estadual de trânsito exija a apresentação de Certidão Negativa de Débitos perante o INSS para a transferência de veículo, Ainda que assim não fosse, a recusa do DETRAN/RS em proceder a alteração dos dados do Certificado de Registro de Veículo vai de encontro a própria finalidade do documento, que é dar publicidade a alteração da propriedade do bem, nos termos do art. 123 do Código Brasileiro de Trânsito" (fl. 160, e-STJ).
3. Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO INSS.
VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI 8/212/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre 47 da Lei 8.212/1991.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não...
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DA CÂMARA DE VEREADORES. REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Tribunal a quo não está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações.
2. Com efeito, não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município na hipótese em que existente dívida sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois esta constitui órgão integrante do recorrido e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484789/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DA CÂMARA DE VEREADORES. REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Tribunal a quo não está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações.
2. Com efeito, não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município na hipótese em que existente dívida sob a responsabilidade da...
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGP-DI.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ e 282/STF.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, não se pronunciou sobre o índice de correção supostamente delimitado em título executivo judicial, qual seja, o IGP-DI, nem houve prévio debate acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. Inova o recorrente ao suscitar, em Recurso Especial, violação aos arts. 467, 468 do CPC e 6º, § 3º, da LICC, bem como, já em Agravo Regimental, aduzir ofensa ao art. 5º da Lei 11.960/2009.
3. O presente recurso não comporta conhecimento, por força da absoluta falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
4. Outrossim, in casu, investigar quais foram os índices de juros e de correção monetária fixados no título executivo exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488502/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGP-DI.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ e 282/STF.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, não se pronunciou sobre o índice de correção supostamente delimitado em título executivo judicial, qual seja, o IGP-DI, nem houve prévio debate acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. Inova o recorrente ao suscitar, em Recurso Especial, viol...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 593, II, § 4º, DO CPP. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. O art. 593 do Código de Processo Penal consigna expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de apelação. No particular, vê-se que a decisão a quo - de cunho meramente interlocutório, que não põe fim ao processo - não se amolda ao previsto no artigo em comento.
Assim, incabível a apelação criminal para impugná-la.
3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1343956/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 593, II, § 4º, DO CPP. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. O art. 593 do Código de Processo Penal consigna expressamente as...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Hipótese em que se discutiu, em Mandado de Segurança, a aplicação de pena de perdimento de veículo.
2. A invocação, pela ora agravante, do princípio da tipicidade cerrada se apresentou de modo genérico e não possui aptidão para afastar os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (grifos no original): "(...) Entendo não estar suficientemente comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante de afastar a apreensão/pena de perdimento aplicada à mercadoria em questão, sendo inviável, ao menos no contexto fático demonstrado neste mandado de segurança, aplicar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) Pelas (sic) documentação juntada aos autos e as informações prestadas pela autoridade impetrada, facilmente se depreende, no mínimo, existir fortes indícios de fraude na importação da mercadoria importada, o que afasta o direito líquido e certo defendido no presente mandado de segurança".
3. A argumentação genérica, acrescida da falta de impugnação ao fundamento relativo à insuficiência de provas, atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
4. A solução da lide, como se infere, não reclama a interpretação da legislação federal, mas sim a valoração a respeito da suficiência do material probatório para fins de demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser tutelado no writ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.407/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Hipótese em que se discutiu, em Mandado de Segurança, a aplicação de pena de perdimento de veículo.
2. A invocação, pela ora agravante, do princípio da tipicidade cerrada se apresentou de modo genérico e não possui aptidão para afastar os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (grifos no original): "(...) Entendo não estar suficientemente comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante de afastar a apreensão/pena de perdimento apli...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO DE APELAÇÃO - PLEITO OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator.
2. É inviável a análise de questão meritória quando o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual não há falar em omissão e contradição no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 376.209/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO DE APELAÇÃO - PLEITO OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DA FUNÇÃO PÚBLICA INDELEGÁVEL DE SELEÇÃO DOS RESPECTIVOS MEMBROS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO.
I - A seleção promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem status de função essencial à justiça. Trata-se de um serviço com caráter público. Controvérsia com evidente interesse público que resulta da delegação da fiscalização pela Lei nº 8.906, de 1994.
II - A decisão que antecipou os efeitos da tutela invadiu o mérito administrativo ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil- o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade.
III - Decisum que, a um só tempo, substituiu a Ordem dos Advogados do Brasil no exame da qualificação do autor para o exercício da advocacia, causando grave lesão à ordem administrativa protegida pela Lei nº 8.906, de 1994, e tem o potencial efeito multiplicador.
IV - Interesse público mais bem protegido pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada, ao evitar a atividade de profissionais reprovados pela Ordem dos Advogados do Brasil, que poderiam ocasionar danos aos interesses dos clientes que viessem a representar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RCD na SLS 1.930/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DA FUNÇÃO PÚBLICA INDELEGÁVEL DE SELEÇÃO DOS RESPECTIVOS MEMBROS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO.
I - A seleção promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem status de função essencial à justiça. Trata-se de um serviço com caráter público. Controvérsia com evidente interesse público que resulta da delegação da fiscalização pela Lei nº 8.906, de 1994.
II - A decisão que antecipou os efeitos da tutela invadiu o...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I. É imprescindível o instrumento de mandato no ato de interposição do agravo regimental.
II. Recurso inexistente.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no PExt na SLS 1.930/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I. É imprescindível o instrumento de mandato no ato de interposição do agravo regimental.
II. Recurso inexistente.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no PExt na SLS 1.930/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABANDONO.
REQUERIDO DESAPARECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. No presente caso, embora não conste da documentação juntada certidão expressa, o trânsito em julgado da sentença de divórcio homologanda pode ser inferido pelas característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Especial. Precedentes: SEC 9.745/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015; SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ de 19/03/2007; AgRg na SE 3731/FR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010; SEC 6.512/EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 25/03/2013; e SEC 7.746/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2013.
2. A citação editalícia foi deferida, nos termos do inciso III do art. 232 do CPC, porque o Requerido encontra-se em lugar não sabido, não tendo sido encontrado pela Requerente, que não teve filhos nem bens a partilhar com o ex-cônjuge. Afinal, passados mais de oito anos desde a sentença até o ajuizamento deste pedido de homologação, é natural e justificável o alegado desconhecimento do endereço atual do ex-cônjuge, até porque, conforme consta na sentença a ser homologada, o divórcio se deu de maneira consensual. Não há, assim, razão alguma que justifique venha a requerente a saber do paradeiro de seu ex-cônjuge, sendo correta, portanto, a citação por edital.
3. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 10.558/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABANDONO.
REQUERIDO DESAPARECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. No presente caso, embora não conste da documentação juntada certidão expressa, o trânsito em julgado da sentença de divórcio homologanda pode ser inferido pelas característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Especial. Precedentes: SEC 9.745/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM PETIÇÃO (RECURSO) DIRIGIDA AO JUÍZO ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. ATO QUE BUSCAVA DESCONSTITUIR DECISÃO JUDICIAL QUE OBSTOU CANDIDATURA. FIM ELEITORAL EVIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
1. A falsificação de assinatura de advogado em recurso dirigido ao Juízo eleitoral - com o escopo de desconstituir decisão judicial que obstou candidatura - é crime eleitoral, pois encontra tipificação na Lei n. 4.737/1965 (art. 353, c/c o art. 349), sendo evidente o fim eleitoral na conduta perpetrada.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 367ª Zona Eleitoral de Francisco Morato/SP, o suscitado.
(CC 138.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 20/03/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM PETIÇÃO (RECURSO) DIRIGIDA AO JUÍZO ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. ATO QUE BUSCAVA DESCONSTITUIR DECISÃO JUDICIAL QUE OBSTOU CANDIDATURA. FIM ELEITORAL EVIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
1. A falsificação de assinatura de advogado em recurso dirigido ao Juízo eleitoral - com o escopo de desconstituir decisão judicial que obstou candidatura - é crime eleitoral, pois encontra tipificação na Lei n. 4.737/1965 (art. 353, c/c o art. 349), sendo evidente o fim eleitoral na conduta perpetrada.
2. C...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DO DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SUPOSTA VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA INTERNET.
COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO.
1. A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241 -A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários" (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427).
2. A conduta delituosa a ser apurada, na hipótese, refere-se à veiculação de imagens de menores aliciadas para exposição em cenas obscenas, via webcam, por meio do MSN/ORKUT e TWITTER, além de hackeamento e utilização do perfil de uma delas, fazendo-se o agente passar por esta, para comunicar-se com terceiros.
3. Ausentes indícios de transnacionalidade do crime, a tanto não servindo o mero meio internet, competente é o juízo estadual do local de indicada residência do suspeito, em Londrina/PR, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Londrina - TJ/PR, juízo estranho ao conflito.
(CC 136.257/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 20/03/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DO DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SUPOSTA VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA INTERNET.
COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO.
1. A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241 -A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTS. 209 E 1.213 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - O entendimento da jurisprudência desta Corte é pacífico no sentido de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal, nos termos do art. 1.213 do CPC, deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca não for sede de vara federal, somente admitindo-se a recusa por parte do Juízo deprecado, a fim de garantir celeridade processual e reduzir despesas e ônus às partes.
Somente se admite a recusa por parte do Juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do art. 209 do CPC, o que não ocorre no caso.
II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conceição do Araguaia-PA, o suscitado.
(CC 127.561/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 20/03/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTS. 209 E 1.213 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - O entendimento da jurisprudência desta Corte é pacífico no sentido de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal, nos termos do art. 1.213 do CPC, deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca não for sede de vara federal, somente admitindo-se a recusa por parte do Juízo deprecado, a fim de garantir celeridade pro...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1506092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de c...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS.
PERICULOSIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, inclui-se no conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.
4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, Sessão do dia 23.4.2014, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1505840/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS.
PERICULOSIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
2. O pagamento de férias g...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO MODUS OPERANDI DO CRIME, COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O EMPREGO DE UMA FACA. PERICULOSIDADE CONCRETA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DENUNCIADOS QUE PARTICIPARAM DO INQUÉRITO POLICIAL, TENDO INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL, COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. No caso, verifica-se que, embora sucinta, a decisão de primeiro grau faz menção à violência e crueldade com que o delito foi praticado, tendo um dos recorrentes desferido um golpe de faca no peito da vítima, enquanto o outro garantia a execução do crime, elementos concretos que desbordam do tipo penal imputado, capazes, portanto, de evidenciar a periculosidade dos denunciados, fundamento apto a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedente.
3. O fato de os acusados não terem sido mais encontrados após o encerramento do inquérito policial aliado à informação do Juízo de primeiro grau de que eles constituíram defensor, que apresentou resposta à acusação, são elementos que comprovam terem tido eles ciência da ação penal e, com sua ausência aos chamamentos judiciais, intenção de se furtarem à aplicação da lei penal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 36.608/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO MODUS OPERANDI DO CRIME, COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O EMPREGO DE UMA FACA. PERICULOSIDADE CONCRETA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DENUNCIADOS QUE PARTICIPARAM DO INQUÉRITO POLICIAL, TENDO INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL, COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADA. PRISÃO...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO SUPLEMENTAR O DECISUM.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso dos autos, a despeito da gravidade do delito e da complexidade do caso, notadamente não está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prisão cautelar do paciente. E o Tribunal estadual acabou por agregar fundamento não considerado na origem para manter a decisão de primeiro grau.
3. Ordem concedida.
(HC 306.484/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO SUPLEMENTAR O DECISUM.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso dos autos, a despeito da gravidade do delito e da complexidade do caso, notadamente n...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE REAL.
AGENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. POR OCASIÃO DA PRISÃO SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA NOS AUTOS DE OUTRO CRIME. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar, assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória, são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
2. In casu, tem-se que foi concretamente justificada a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Isso porque apontaram as instâncias ordinárias o fato de o paciente responder a outras ações penais, por delito de tráfico de drogas, homicídio e também por porte ilícito de arma de fogo, bem como por estar, quando da prisão em flagrante, há apenas dez dias, em liberdade provisória.
3. A periculosidade real e a reiteração na prática delitiva são tidas como razões idôneas ao encarceramento, como meio a se resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 296.536/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE REAL.
AGENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. POR OCASIÃO DA PRISÃO SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA NOS AUTOS DE OUTRO CRIME. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar, assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória, s...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO AGENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos, das quais não se pode aferir a periculosidade social do autor, exigida para a preventiva, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a favorabilidade das condições pessoais do agente, primário, sem antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa.
4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
5. Recurso parcialmente provido, para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP, devendo o Juízo singular estipular a distância mínima que deverá manter da menor ofendida, a fim de evitar a reiteração delitiva.
(RHC 52.998/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO AGENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PRIVADO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO.
1. Não tendo as teses referentes à carência de motivação e à desnecessidade da prisão preventiva, preservada na sentença, sido debatidas nos acórdãos combatidos, inviável a sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/84.
3. Encontrando-se o réu, advogado militante, constrito processualmente em local inadequado e com condições insalubres, localizado em penitenciária onde não há sala de Estado-Maior ou que faça as suas vezes, flagrante o constrangimento, pois violadas as suas prerrogativas profissionais.
4. Demonstrado que não há outro local apropriado para a segregação preventiva do advogado, outra solução não resta senão colocá-lo em prisão domiciliar.
5. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão provido para determinar que o recorrente seja transferido para prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo singular competente.
(RHC 54.106/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PRIVADO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO.
1. Não tendo as...