PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. OMISSÃO DO ESTADO.
RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
1. A decisão recorrida deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal pelo fato de esta atuar contra o Distrito Federal, pessoa jurídica da qual é parte integrante.
2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
3. O prequestionamento implícito ocorreu, porquanto foi satisfeita a exigência de que a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo.
4. O Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o valor dos danos morais é irrisório ou abusivo, como no caso dos autos, em que o dano ocasionado pela morte do feto, ocorrida por omissão do Estado em prestar assistência médica adequada à população, foi fixado pelo Tribunal de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nessa hipótese deve ser restabelecida a decisão primeva restabelecendo a condenação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.755/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. OMISSÃO DO ESTADO.
RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
1. A decisão recorrida deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal pelo fato de esta atuar contra o Distrito Federal, pessoa jurídica da qual é parte integrante.
2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do C...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES.
1. Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é do arrendatário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado.
Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES.
1. Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é do arrendatário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado.
Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme decisão do Tribunal a quo, o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes do STF e STJ.
3. Inviável o Recurso Especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.835/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme decisão do Tribunal a quo, o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de e...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 10.698/03. VPNI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/03. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Dispõe a Lei 10.698/03, in verbis: "Art. 1º. Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem".
4. A VPNI instituída pela Lei 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos servidores substituídos, em face do óbice da Súmula 339/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1384735/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 10.698/03. VPNI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/03. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a...
ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. CHASSI. NUMERAÇÃO ADULTERADA. REGRAVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende inexistir direito líquido e certo à regravação do chassi quando sua numeração original foi adulterada e tornou-se impossível de vislumbrar. Isso porque a Administração Pública não pode ser obrigada a emprestar licitude ao que é intrinsecamente ilícito.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1483373/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. CHASSI. NUMERAÇÃO ADULTERADA. REGRAVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende inexistir direito líquido e certo à regravação do chassi quando sua numeração original foi adulterada e tornou-se impossível de vislumbrar. Isso porque a Administração Pública não pode ser obrigada a emprestar licitude ao que é intrinsecamente ilícito.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1483373/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1494315/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. No processo de Execução Fisc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. EXECUÇÃO FISCAL.
NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS).
ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 711 DO CPC. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO STJ.
1. A controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal. No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014), em que se pacificou o entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Tal posicionamento pode ser aplicado ao presente caso em que se discute sobre o concurso de credores em sede de Execução Fiscal, uma vez que, conforme consignado no acórdão paradigma, "embora a controvérsia tenha se instalado no âmbito de falência regida ainda pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, o entendimento eventualmente adotado é transcendente".
2. Quanto à questão referente ao limite do crédito (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), tal tema não foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que só se discute nos presentes autos a classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores, devendo tal ponto ser apreciado pelo juízo da execução, caso a ele for submetido. Em relação à aplicação do art.
711 do CPC, cabe ao Juízo da Execução a sua verificação.
3. Foram apresentados dois embargos de declaração pela mesma parte (fls. 703/704 e 705/706). Assim, quanto aos segundos embargos (fls.
705/706), tem-se que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. Embargos de declaração de Silvana Meire Ropelatto Fernandes e outros parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto questionado. Primeiros embargos de declaração de Valéria Maciel de Campos Lavorenti rejeitados e segundos não conhecidos.
(EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. EXECUÇÃO FISCAL.
NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS).
ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 711 DO CPC. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO STJ.
1. A controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal. No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXPLORAÇÃO DO "JOGO DO BICHO", QUADRILHA ARMADA, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese, conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a continuidade das práticas ilícitas por parte do paciente, que aparentemente deu continuidade não apenas à exploração do jogo do bicho, como quer fazer crer a defesa, mas também à quadrilha armada e corrupção ativa.
- Ademais, cumpre salientar ainda que, nas informações prestadas, o Magistrado de primeiro grau esclarece que as investigações realizadas revelaram a existência de extensa e articulada organização criminosa, com grande poder econômico, voltada para a exploração do jogo do bicho, de crimes contra a ordem tributária, de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, tendo seu comando imediato nas mãos do paciente, chefe e articulador de todo o esquema criminoso, que foi inaugurado pelo seu falecido pai. Salienta, ainda, que a segurança de todo o esquema é feito por pessoas armadas, bem como pelo pagamento de propina a policiais civis visando à omissão na repressão às atividades e à prevenção de eventuais intervenções estatais - A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, quando há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 305.774/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXPLORAÇÃO DO "JOGO DO BICHO", QUADRILHA ARMADA, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conc...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO. DESCRIÇÃO DE ILÍCITO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
- O trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido nos casos em que ficar evidenciado, de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, bem como nos casos em que a denúncia não preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, comprometendo, assim, o exercício da ampla defesa.
- Na hipótese, embora o Parquet tenha feito menção de que o denunciado, sem justa causa, tenha faltado com o pagamento de pensão alimentícia, não logrou demonstrar que a omissão foi feita de forma deliberada e sem amparo legal, restando, portanto, ausente na descrição da conduta, o elemento normativo do tipo penal, sem o qual não há falar em crime, mas tão somente em ilícito civil, que, conforme se verifica dos autos, já está sendo analisado em sede própria.
- Assim, mostra-se justificada a medida excepcional de trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia, que não expôs de forma adequada o fato criminoso, comprometendo a ampla defesa, tendo em vista ser ônus da acusação a demonstração do fato típico.
- Prejudicadas as demais alegações.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 0030351-67.2011.8.26.0196.
(RHC 55.974/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO. DESCRIÇÃO DE ILÍCITO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
- O trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido nos casos em que ficar evidenciado, de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da aut...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE ALTO RENOME.
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO INPI.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL AO REGISTRO.
REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL DO ÓRGÃO COMPETENTE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por GOODYEAR nos autos de ação ordinária proposta contra o INPI objetivando o reconhecimento do alto renome de sua marca. O Juízo de primeira instância determinou a anotação de alto renome, excluindo-se a delimitação de prazo de validade temporal ao registro. Referida decisão monocrática foi reformada pelo TRF da 2ª Região, que reconheceu a incidência, no caso concreto, da superveniente Resolução nº 121/2005 do INPI e delimitou a vigência do registro ao prazo normativo de 5 (cinco) anos.
2. Transitada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada. A partir do trânsito, inclusive por expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
3. A superveniência da Resolução nº 121/2005 do INPI não alterou o conteúdo do que foi decidido no título judicial. A marca da recorrente foi reconhecida como de alto renome e assim permaneceu.
4. Acolher a pretensão da recorrente e anotar o alto renome de sua marca sem prazo de validade seria o mesmo que conceder um direito perpétuo e ilimitado no tempo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1207026/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE ALTO RENOME.
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO INPI.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL AO REGISTRO.
REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL DO ÓRGÃO COMPETENTE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por GOODYEAR nos autos de ação ordinária proposta contra o INPI objetivando o reconhecimento do alto renome de sua marca. O Juízo de primeira instância determinou a anotação de alto renome, excluindo-se a delimitação de...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente.
(HC 272.919/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se ana...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA MENORIDADE.
AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O reconhecimento de atenuante da menoridade relativa bem como o afastamento de maus antecedentes e a fixação de regime inicial diverso do fechado não foram deduzidos perante o Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o depoimento da vítima, como ocorreu no caso dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 253.057/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA MENORIDADE.
AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO FOI DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA POR FALTA DA QUANTIFICAÇÃO DA DÍVIDA NA NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível inovar na lide em sede de agravo regimental.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 377.125/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO FOI DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA POR FALTA DA QUANTIFICAÇÃO DA DÍVIDA NA NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível inovar na lide em sede de agravo regimental.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 377.125/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto: a decisão de não homologar a compensação informada encontra-se em consonância com a legislação de regência da matéria, não havendo ilegalidade a ser sanada.
2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467769/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto: a decisão de não homologar a compensação informada encontra-se em consonância com a legislação de regência da matéria, não havendo ilegalidade a ser sanada.
2. Configurada a omissão e, po...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TERRENO DE MARINHA.
LAUDÊMIO. FORMAÇÃO DE NOVOS LOTES. AVALIAÇÃO. VALORIZAÇÃO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na hipótese em exame, o Sodalício a quo estabeleceu de forma expressa o seguinte: "Desta maneira, razoável que a avaliação efetivada pela SPU tenha levado em consideração a valorização desses imóveis que, pela sua nova área e localização, apresentam possibilidades negociais acentuadamente maiores do que os pequenos lotes que existiam antes da unificação requerida pela empresa" (fl.
2453/e-STJ).
3. O que se configura, por conseguinte, é a pretensão da recorrente em obter um novo julgamento da lide, sob o argumento de que houve a atribuição de valores arbitrários aos imóveis da empresa, o que não se configura na hipótese dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374375/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TERRENO DE MARINHA.
LAUDÊMIO. FORMAÇÃO DE NOVOS LOTES. AVALIAÇÃO. VALORIZAÇÃO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na hipótese em exame, o Sodalício a quo estabeleceu de forma expressa o seguinte: "Desta maneira, razoável que a avaliação efetivada pela SPU tenha levado em consideração a valorização desses imóv...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.182/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.182/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmulas 7/STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, acerca da presença ou não, dos requisitos para a antecipação de tutela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.736/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVISÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, foi deferido pedido de tutela antecipada diante da existência de inequívoco periculum in mora, consubstanciado no grave quadro de saúde de bebê que sofreu diversas lesões cerebrais permanentes e irreversíveis e insuficiência respiratória decorrentes de indicativa imperícia cometida no parto. Rever o quadro fático firmado pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. No pertinente ao art. 527, V, do CPC, não se tem configurado o dissídio alegado, porquanto os julgados colacionados não guardam similitude fática com o tratado na decisão recorrida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 190.929/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVISÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, foi deferido pedido de tutela antecipada diante da existência de inequívoco periculum in mora, consubstanciado no grave quadro de saúde de bebê que sofreu diversas lesões cerebrais permanentes e irreversíveis e insuficiência respiratória decorrentes de indic...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DPVAT. DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO PELO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A cessão do crédito referente ao seguro DPVAT, por se tratar de um direito de reembolso à vítima, é condicionado à efetiva existência da despesa por ela efetuada. No caso do atendimento ser realizado pelo SUS, não poderá haver o reembolso (REsp 1325874/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos autos para concluir que o acidentado não pagou pelo tratamento hospitalar e que a recorrente seria conveniada ao SUS. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1337953/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DPVAT. DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO PELO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A cessão do crédito referente ao seguro DPVAT, por se tratar de um direito de reembolso à vítima, é condicionado à efetiva existência da despesa por ela efetuada. No caso do atendimento ser realizado pelo SUS, não poderá haver o reembolso (REsp 1325874/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014).
2. No caso concreto, o Tribun...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a segurada preencheu os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença.
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 430.804/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a segurada preencheu os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença.
3. É evi...