PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL.
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1503020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL.
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1503020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TECNOLOGISTA EM SAÚDE PÚBLICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado;
por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
2. A regra afirma que para a viabilidade do pleito cautelar é indispensável que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, tem sido mitigada essa regra, quando verificada a patente possibilidade de êxito do Apelo Raro e for grande o perigo da demora.
3. Na presente cautelar, o periculum in mora encontra-se devidamente demostrado ante o iminente risco de desligamento da requerente do quadro de Servidores da FIOCRUZ, cujo consectário lógico é a descontinuidade dos trabalhos de pesquisa desenvolvidos, além do não percebimento dos vencimentos, situação que, mesmo momentânea, põe em xeque a sua própria subsistência.
4. Ademais, dessume-se do aresto recorrido que a contenda diz respeito à regularidade da questão 15 da prova objetiva de múltipla escolha. Afirma a autora que a questão é dúbia e induz os canditados ao erro insuperável, haja vista erros na tradução do texto que embasa o questionamento, inclusive na versão publicada no próprio site da Fundação Oswaldo Cruz.
5. Registre-se que a demostração de multiplicidade de respostas corretas no item 15 da prova objetiva foi reconhecida no primeiro grau de jurisdição, além de a alteração do gabarito oficial ter ocorrido somente após o julgamento de recursos administrativos, corrobora a tese de havia erro invencível a macular a referida questão recomendando, em princípio, a sua anulação.
6. Assim sendo, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida na insurgência especial, considerando que conforme orientação sedimentada nesta Corte Superior é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando a nódoa que a atinge se manifesta de forma evidente e insofismável, contaminando a legalidade do certamente e permitindo ao Judiciário o seu controle de forma plena.
7. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada.
8. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento do acórdão proferido na Apelação Cível 0001930-98.2011.4.02.5101 do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, até o julgamento do Apelo Raro.
(MC 23.067/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TECNOLOGISTA EM SAÚDE PÚBLICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe d...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015RDDP vol. 147 p. 133
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC/2002. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de fatos e provas, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a questão relativa ao enriquecimento ilícito foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático- probatório dos autos, portanto é inviável reapreciá-la em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 647.127/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC/2002. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de fatos e provas, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a questão relativa ao enriquecimento ilícito foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático- probatório dos autos, portanto é inviável reapreciá-la em sede de recurso es...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 471.167/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 471.167/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.
1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. A Terceira Seção não possui competência para conceder habeas corpus em face de acórdão prolatado por Turma do próprio Tribunal.
3. A reiterada insistência do recorrente evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata baixa dos autos para execução da pena, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1451856/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.
1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE. REEXAME OU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Ação Rescisória interposta ao considerar, para prova da atividade por cinco anos antes da Lei 8.213/1991, atividade que data de 1992 e foi tida como "não provada" pelo acórdão rescindendo.
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a Ação Rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da Sentença, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas ou complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.
3. "Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (AR 3.029/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE. REEXAME OU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Ação Rescisória interposta ao considerar, para prova da atividade por cinco anos antes da Lei 8.213/1991, atividade que data de 1992 e foi tida como "não provada" pelo acórdão rescindendo.
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a Ação Rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da Sentença, apreciar má interpretação dos f...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DE COFINS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
2. No que se refere à correção monetária, extrai-se do decisum objurgado que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior, de que havendo obstáculo ao aproveitamento de créditos escriturais por ato estatal, administrativo ou normativo, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
Diante disso, é unânime a orientação da Segunda Turma de que a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária, inclusive com o emprego da Selic.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491128/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DE COFINS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
2. No que se refere à correção monetária, extrai-se do decisum objurgado...
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA VIA BACEN-JUD EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu ser possível penhora via BacenJud em relação aos bens do ativo não circulante.
2. É impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PENHORA VIA BACEN-JUD EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu ser possível penhora via BacenJud em relação aos bens do ativo não circulante.
2. É impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julg...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A controvérsia relativa à promoção de militar versa sobre o próprio fundo de direito, e sujeita-se ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 554.266/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A controvérsia relativa à promoção de militar versa sobre o próprio fundo de direito, e sujeita-se ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 554.266/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. ART. 105, I, "F", DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 tem por exclusiva finalidade dirimir divergência entre acórdãos prolatados por turma recursal de juizado especial estadual e a jurisprudência consolidada do STJ.
2. Por sua vez, a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, "f", da CF é ação proposta para preservar a competência do STJ, bem assim para garantir a autoridade de suas decisões.
3. No caso concreto, a agravante insurge-se contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em julgamento de recurso de apelação que tramita pelo procedimento ordinário, ao fundamento de que o julgado diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Em tais circunstâncias, descabida a via excepcional da reclamação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. ART. 105, I, "F", DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 tem por exclusiva finalidade dirimir divergência entre acórdãos prolatados por turma recursal de juizado especial estadual e a jurisprudência consolidada do STJ.
2. Por sua vez, a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, "f", da CF é ação proposta para preservar a competência do STJ, bem assim para garan...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CARACTERIZADAS. ACÓRDÃO CONTESTADO QUE EXAMINOU A QUESTÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
1. É cabível o manejo de incidente de uniformização previsto no art.
18, § 3º, da Lei 12.153/09 no caso de interpretações divergentes entre Turmas Recursais dos Estados ou de violação à Súmula deste Superior Tribunal, hipóteses não configuradas na espécie.
2. "Considerando que o art. 18, § 3º, da Lei 10.259/2009 restringe a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça ao exame do direito federal, não cabe proceder à exegese da legislação local, sob pena de exorbitar a competência legal" (AgRg na Pet 10.622/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet 10.727/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CARACTERIZADAS. ACÓRDÃO CONTESTADO QUE EXAMINOU A QUESTÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
1. É cabível o manejo de incidente de uniformização previsto no art.
18, § 3º, da Lei 12.153/09 no caso de interpretações divergentes entre Turmas Recursais dos Estados ou de violação à Súmula deste Superior Tribunal, hipóteses não configuradas na espécie.
2. "Considerando que o art. 18, §...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em relação ao paradigma da Segunda Turma trazido a confronto, o alegado dissídio se dá entre acórdãos proferidos pelo mesmo órgão julgador, não sendo apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência.
2. "Exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levado a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/02/2009, DJe 09/03/2009) 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 522.277/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em relação ao paradigma da Segunda Turma trazido a confronto, o alegado dissídio se dá entre acórdãos proferidos pelo mesmo órgão julgador, não sendo apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência.
2. "Exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 554.742/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 554.742/RS, Rel...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INICIALMENTE ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. "O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos.
Precedentes." (AgRg nos EREsp 594.218/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8/11/07) 2. Para que se configure a divergência jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas de contextos fáticos assemelhados, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Na espécie, o acórdão recorrido afirma a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac das empresas prestadoras de serviços de vigilância, por se enquadrarem no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT (fl. 1.252). Por sua vez, os dois acórdãos paradigmas cuidaram de situações derivadas de molduras fáticas diversas, em que inexistiu o recolhimento das referidas exações por não se encontrarem as sociedades prestadoras de serviços advocatícios, bem como aquelas prestadoras de serviços desportivos e recreativos, vinculadas à Confederação Nacional do Comércio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1124653/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INICIALMENTE ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. "O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos.
Precedentes."...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 467 e 468 do CPC; arts. 3º, 9º, I, 77 a 79, 97, I, e 156, I, do CTN e arts.
10 e 24 do Decreto-Lei 288/1967) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão relativa à repetição de indébito é interrompida pela citação válida em anterior Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1282246/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 467 e 468 do CPC; arts. 3º, 9º, I, 77 a 79, 97, I, e 156, I, do CTN e arts.
10 e 24 do Decreto-Lei 288/1967) que, a despeito da oposi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 80 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A análise de suposta ofensa aos arts. 77 e 80 do Código Tributário Nacional envolve a apreciação da matéria relativa à atribuição da competência tributária, instituto inteiramente regulado pela Constituição Federal. Trata-se, outrossim, de reprodução do art. 145 da Constituição Federal, que se refere ao atendimento dos requisitos para a cobrança da taxa, como a especificidade, divisibilidade e base de cálculo.
2. Observa-se ainda que a controvérsia está amparada na interpretação da Lei Complementar Municipal 641/2001, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 80 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A análise de suposta ofensa aos arts. 77 e 80 do Código Tributário Nacional envolve a apreciação da matéria relativa à atribuição da competência tributária, instituto inteiramente regulado pela Constituição Federal. Trata-se, outrossim, de reprodução do art. 145 da Constituição Federal, que se refere ao atendimento dos requisitos para a cobrança da taxa, como a especificidade, divisibilidade e base de cálculo....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. IMPEDIMENTO.
JULGADORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente à ocorrência de impedimento de dois dos julgadores, trazida a pretexto de ofensa ao art. 37, c, do Código de Processo Penal Militar, não está prequestionada, uma vez que, embora suscitada nos embargos de declaração, sobre ela não se manifestou o Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
2. Se o agravante, nas razões do especial, deixou de impugnar o fundamento pelo qual a Corte de origem não se pronunciou sobre o suposto impedimento de dois julgadores, qual seja, a ocorrência de preclusão, tem incidência a Súmula 283/STF e, não tendo sido refutada a incidência desta no agravo regimental, é aplicável, nesse ponto, a Súmula 182/STJ.
3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se houve provas suficientes para a condenação, bem assim se as provas novas apresentadas autorizariam a procedência da revisão criminal. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1250944/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. IMPEDIMENTO.
JULGADORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente à ocorrência de impedimento de dois dos julgadores, trazida a pretexto de ofensa ao art. 37, c, do Código de Processo Penal Militar, não está prequestionada, uma vez que, embora suscitada nos embargos de declaração, sobr...
AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 935 DO CC E 472 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada à necessidade ou não de produção de prova pericial se, para tanto, for necessário o reexame dos critérios subjetivos utilizados pelos juízos ordinários. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 460.078/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 935 DO CC E 472 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada à necessidade ou não de produção de prova pericial se, para tanto, for necessário o reexame dos critérios subjetivos utilizados pelos juízos ordinários...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO.
CONTRABANDO.
VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PORTARIA MINISTERIAL. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.
1. A negativa de vigência a resolução, portaria ou instrução normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III da Constituição Federal.
2. A ausência de prequestionamento da matéria disposta no recurso especial atrai a incidência da Súmula 211/STJ, a inviabilizar o conhecimento da insurgência.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479692/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO.
CONTRABANDO.
VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PORTARIA MINISTERIAL. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.
1. A negativa de vigência a resolução, portaria ou instrução normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III da Constituição Federal.
2. A ausência de prequestionamento da matéria disposta no recurso especial atrai a incidênc...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA.
1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.
2. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA.
1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.
2. É...