RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JUÍZO RECÉM-INSTALADO. ARTS. 69, I, E 70, DO CPP, E 62, DA LEI N. 8.185/91. Sendo o ato praticado pelo MM. Juiz no exercício de sua jurisdição, podendo-se entender a matéria como contenciosa, e não cabendo recurso específico da decisão, admissível, em tese, a reclamação. Fundada esta na hipótese do inciso I, do art. 154, do Regimento Intermo do Tribunal, desnecessária a configuração de error in procedendo, efetivamente não ocorrido. Como expresso nos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, a competência é, de regra, determinada pelo lugar da infração. Normas ou recomendações administrativas não se podem sobrepor às regras legais de competência e de organização judiciária. Referindo-se o inquérito policial a fato verificado nos limites territoriais da Circunscrição Judiciária de Samambaia, deve, por força dos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, ser redistribuído para um de seus Juízos Criminais, o que não é obstado pelo art. 62, da Lei n. 8.185/91, que apenas abrange processos, não inquéritos policiais. Pedido acolhido, determinada a redistribuição do inquérito policial para Juízo Criminal de Samambaia.
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RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JUÍZO RECÉM-INSTALADO. ARTS. 69, I, E 70, DO CPP, E 62, DA LEI N. 8.185/91. Sendo o ato praticado pelo MM. Juiz no exercício de sua jurisdição, podendo-se entender a matéria como contenciosa, e não cabendo recurso específico da decisão, admissível, em tese, a reclamação. Fundada esta na hipótese do inciso I, do art. 154, do Regimento Intermo do Tribunal, desnecessária a configuração de error in procedendo, efetivamente não ocorrido. Como expresso nos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, a competência é, de regra, determinada pelo lugar da infração. Normas ou recomendações administrativas não se podem sobrepor às regras legais de competência e de organização judiciária. Referindo-se o inquérito policial a fato verificado nos limites territoriais da Circunscrição Judiciária de Samambaia, deve, por força dos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, ser redistribuído para um de seus Juízos Criminais, o que não é obstado pelo art. 62, da Lei n. 8.185/91, que apenas abrange processos, não inquéritos policiais. Pedido acolhido, determinada a redistribuição do inquérito policial para Juízo Criminal de Samambaia.
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RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JUÍZO RECÉM-INSTALADO. ARTS. 69, I, E 70, DO CPP, E 62, DA LEI N. 8.185/91. Sendo o ato praticado pelo MM. Juiz no exercício de sua jurisdição, podendo-se entender a matéria como contenciosa, e não cabendo recurso específico da decisão, admissível, em tese, a reclamação. Fundada esta na hipótese do inciso I, do art. 154, do Regimento Intermo do Tribunal, desnecessária a configuração de error in procedendo, efetivamente não ocorrido. Como expresso nos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, a competência é, de regra, determinada pelo lugar da infração. Normas ou recomendações administrativas não se podem sobrepor às regras legais de competência e de organização judiciária. Referindo-se o inquérito policial a fato verificado nos limites territoriais da Circunscrição Judiciária de Samambaia, deve, por força dos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, ser redistribuído para um de seus Juízos Criminais, o que não é obstado pelo art. 62, da Lei n. 8.185/91, que apenas abrange processos, não inquéritos policiais. Pedido acolhido, determinada a redistribuição do inquérito policial para Juízo Criminal de Samambaia.
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RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JUÍZO RECÉM-INSTALADO. ARTS. 69, I, E 70, DO CPP, E 62, DA LEI N. 8.185/91. Sendo o ato praticado pelo MM. Juiz no exercício de sua jurisdição, podendo-se entender a matéria como contenciosa, e não cabendo recurso específico da decisão, admissível, em tese, a reclamação. Fundada esta na hipótese do inciso I, do art. 154, do Regimento Intermo do Tribunal, desnecessária a configuração de error in procedendo, efetivamente não ocorrido. Como expresso nos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, a competência é, de regra, determinada pelo lugar da infração. Normas ou recomendações administrativas não se podem sobrepor às regras legais de competência e de organização judiciária. Referindo-se o inquérito policial a fato verificado nos limites territoriais da Circunscrição Judiciária de Samambaia, deve, por força dos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, ser redistribuído para um de seus Juízos Criminais, o que não é obstado pelo art. 62, da Lei n. 8.185/91, que apenas abrange processos, não inquéritos policiais. Pedido acolhido, determinada a redistribuição do inquérito policial para Juízo Criminal de Samambaia.
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RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JUÍZO RECÉM-INSTALADO. ARTS. 69, I, E 70, DO CPP, E 62, DA LEI N. 8.185/91. Sendo o ato praticado pelo MM. Juiz no exercício de sua jurisdição, podendo-se entender a matéria como contenciosa, e não cabendo recurso específico da decisão, admissível, em tese, a reclamação. Fundada esta na hipótese do inciso I, do art. 154, do Regimento Intermo do Tribunal, desnecessária a configuração de error in procedendo, efetivamente não ocorrido. Como expresso nos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, a competência é, de regra, determinada pelo lugar da infração. Normas ou recomendações administrativas não se podem sobrepor às regras legais de competência e de organização judiciária. Referindo-se o inquérito policial a fato verificado nos limites territoriais da Circunscrição Judiciária de Samambaia, deve, por força dos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, ser redistribuído para um de seus Juízos Criminais, o que não é obstado pelo art. 62, da Lei n. 8.185/91, que apenas abrange processos, não inquéritos policiais. Pedido acolhido, determinada a redistribuição do inquérito policial para Juízo Criminal de Samambaia.
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RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JUÍZO RECÉM-INSTALADO. ARTS. 69, I, E 70, DO CPP, E 62, DA LEI N. 8.185/91. Sendo o ato praticado pelo MM. Juiz no exercício de sua jurisdição, podendo-se entender a matéria como contenciosa, e não cabendo recurso específico da decisão, admissível, em tese, a reclamação. Fundada esta na hipótese do inciso I, do art. 154, do Regimento Intermo do Tribunal, desnecessária a configuração de error in procedendo, efetivamente não ocorrido. Como expresso nos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, a competência é, de regra, determinada pelo lugar da infração. Normas ou recomendações administrativas não se podem sobrepor às regras legais de competência e de organização judiciária. Referindo-se o inquérito policial a fato verificado nos limites territoriais da Circunscrição Judiciária de Samambaia, deve, por força dos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, ser redistribuído para um de seus Juízos Criminais, o que não é obstado pelo art. 62, da Lei n. 8.185/91, que apenas abrange processos, não inquéritos policiais. Pedido acolhido, determinada a redistribuição do inquérito policial para Juízo Criminal de Samambaia.
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RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JUÍZO RECÉM-INSTALADO. ARTS. 69, I, E 70, DO CPP, E 62, DA LEI N. 8.185/91. Sendo o ato praticado pelo MM. Juiz no exercício de sua jurisdição, podendo-se entender a matéria como contenciosa, e não cabendo recurso específico da decisão, admissível, em tese, a reclamação. Fundada esta na hipótese do inciso I, do art. 154, do Regimento Intermo do Tribunal, desnecessária a configuração de error in procedendo, efetivamente não ocorrido. Como expresso nos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, a competência é, de regra, determinada pelo lugar da infração. Normas ou recomendações administrativas não se podem sobrepor às regras legais de competência e de organização judiciária. Referindo-se o inquérito policial a fato verificado nos limites territoriais da Circunscrição Judiciária de Samambaia, deve, por força dos arts. 69, I, e 70, do Código de Processo Penal, ser redistribuído para um de seus Juízos Criminais, o que não é obstado pelo art. 62, da Lei n. 8.185/91, que apenas abrange processos, não inquéritos policiais. Pedido acolhido, determinada a redistribuição do inquérito policial para Juízo Criminal de Samambaia.
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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ARTIGO 282, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. EXCLUSÃO. Quando, tomando-se como referência a pena aplicada, transcorrer o lapso prescricional previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, e não houver recurso da acusação, a extinção da punibilidade pela perda da pretensão punitiva do Estado é decisão que se impõe. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada tão logo verificada, excluindo-se, assim, a apreciação do mérito. CONHECIDO. DECLAROU-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. UNÂNIME.
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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ARTIGO 282, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. EXCLUSÃO. Quando, tomando-se como referência a pena aplicada, transcorrer o lapso prescricional previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, e não houver recurso da acusação, a extinção da punibilidade pela perda da pretensão punitiva do Estado é decisão que se impõe. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada tão logo verificada, excluindo-...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES: NULIDADES. CONFISSÕES MEDIANTE TORTURA. AUSÊNCIA DO DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÉRITO: AUTORIA. PROVA. PENA. Preliminares: Não se tem como admitir as arguidas tortura e servícia, para nulificar a sentença, se restaram apenas na voz dos acusados, sem que tenham demonstrado a veracidade de suas afirmações; a presença do Defensor do acusado no interrogatório é facultativa, e porque não pode ele intervir no ato processual (CPP art. 187) a sua ausência não enseja nulidade do processo. Mérito: As negativas de autoria não constituem provas suficientes, para absolver os acusados, se as confissões extrajudicial e outras provas dos autos não permitem afastá-las, e minorar as bem dosadas penas que foram impostas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES: NULIDADES. CONFISSÕES MEDIANTE TORTURA. AUSÊNCIA DO DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÉRITO: AUTORIA. PROVA. PENA. Preliminares: Não se tem como admitir as arguidas tortura e servícia, para nulificar a sentença, se restaram apenas na voz dos acusados, sem que tenham demonstrado a veracidade de suas afirmações; a presença do Defensor do acusado no interrogatório é facultativa, e porque não pode ele intervir no ato processual (CPP art. 187) a sua ausência não enseja nulidade do processo. Mérito: As negativas de autoria não constituem...
PENAL - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI NÚMERO 9.099/95 - RETROATIVIDADE - LEX MITIOR. O propósito do sursis processual é possibilitar ao réu a oportunidade de evitar uma condenação. Afigura-se, pois, razoável que mesmo se encontrando o processo em fase de recurso interposto pelo Ministério Público sobre sentença absolutória, se proporcionem às partes ensejo de se manifestarem sobre a aplicação do instituto, baixando-se, para este desiderato, os autos à instância de origem nos casos em que se encontrem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pela lei, mesmo que o fato seja a ela anterior, em nome da retroatividade da lei mais benigna, de imperiosa observação no Direito Penal.
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PENAL - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI NÚMERO 9.099/95 - RETROATIVIDADE - LEX MITIOR. O propósito do sursis processual é possibilitar ao réu a oportunidade de evitar uma condenação. Afigura-se, pois, razoável que mesmo se encontrando o processo em fase de recurso interposto pelo Ministério Público sobre sentença absolutória, se proporcionem às partes ensejo de se manifestarem sobre a aplicação do instituto, baixando-se, para este desiderato, os autos à instância de origem nos casos em que se encontrem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pela lei, mesmo que o fato sej...
PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - APELAÇÃO PARA NOVO JÚRI OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA EXACERBADAMENTE APLICADA. . Decisão condenatória do Tribunal do Júri que guarda inteira conformidade com o conjunto da prova deve ser mantida, atendendo-se ao princípio da soberania dos veredictos. . Se as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença têm amparo nos fatos constantes dos autos, não pode o Tribunal de Justiça cancelá-las, sob pena de malferir a soberania do Júri. . Sendo o réu primário e não lhe sendo desfavoráveis as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, mostra-se exacerbada a pena fixada acima de seu mínimo legal. . Recurso parcialmente acolhido, para se reduzir a pena ao patamar mínimo.
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PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - APELAÇÃO PARA NOVO JÚRI OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA EXACERBADAMENTE APLICADA. . Decisão condenatória do Tribunal do Júri que guarda inteira conformidade com o conjunto da prova deve ser mantida, atendendo-se ao princípio da soberania dos veredictos. . Se as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença têm amparo nos fatos constantes dos autos, não pode o Tribunal de Justiça cancelá-las, sob pena de malferir a soberania do Júri. . Sendo o réu primário e não lhe sendo desfavoráveis as circunstâncias elencadas no art....
PENAL - PROCESSUAL PENAL - JÚRI - INEXATA QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA NA DENÚNCIA - CIRCUNSTÂNCIA, ENTRETANTO, SANADA ANTES DA FORMULAÇÃO DO QUESTIONÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO A NÃO-FORMULAÇÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE EM QUALQUER DAS HIPÓTESES - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A incorreta qualificação da vítima na denúncia, - falha que persistiu até o momento dos debates em Plenário -, que, entretanto, restou suprida antes da formulação do questionário, não acarreta a nulidade do processo ab initio ou mesmo a do julgamento pelo Júri, porque mero erro material corrigível a todo tempo, e também porque, in casu, não causou perplexidade aos Membros do Conselho de Sentença ou qualquer prejuízo à amplitude de defesa do Réu. II - A formulação dos quesitos pertinentes à Defesa está jungida às teses sustentadas nos debates, devendo ser reclamada a má elaboração e/ou omissão, na oportunidade de que trata o art. 479 do CPP, que, assim, deverá constar da Ata de Julgamento, pena de se ter por sanada a eventual falta, conforme autorizados precedentes da jurisprudência pátria. III - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar a nulidade do julgamento, é decisão iníqua, distante, divorciada da prova; que não se apóia em nenhum elemento do conjunto probatório, não sendo esta, desenganadamente, a hipótese versada nos autos. IV - Decisão: rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Maioria.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - JÚRI - INEXATA QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA NA DENÚNCIA - CIRCUNSTÂNCIA, ENTRETANTO, SANADA ANTES DA FORMULAÇÃO DO QUESTIONÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO A NÃO-FORMULAÇÃO DE QUESITO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE EM QUALQUER DAS HIPÓTESES - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A incorreta qualificação da vítima na denúncia, - falha que persistiu até o momento dos debates em Plenário -, que, entretanto, restou suprida antes da formulação do questionário, não acarreta a nulidade do processo ab initio ou mesm...
PENAL - PROCESSO PENAL: LATROCÍNIO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DÚVIDA QUANTO À SUBTRAÇÃO DE APENAS R$ 1,00 DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - VÍTIMA MORTA COM SEIS TIROS PELAS COSTAS - EMENDATIO LIBELLI FEITA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL DE SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - PROVAS FRÁGEIS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DE TRÊS DOS AGENTES NA CENA DO CRIME - Recursos conhecidos. Provido parcialmente os motivos por Raimundo Erasmo de Oliveira e Marcos Cardoso da Silva. Habeas Corpus por falta de justa causa para Robervan Ribeiro da Silva, Jairo do Carmo Lima e Paulo Rogério de Oliveira. A quantidade excessiva de tiros desferidos contra a vítima pelas costas, 6 (seis) tiros está a indicar que o crime não teve como móvel a subtração de apenas R$ 1,00, a caracterizar o latrocínio, o que não foi demonstrado sequer por nenhuma das testemunhas ouvidas na instrução. Habeas Corpus concedido por falta de justa causa.
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PENAL - PROCESSO PENAL: LATROCÍNIO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DÚVIDA QUANTO À SUBTRAÇÃO DE APENAS R$ 1,00 DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - VÍTIMA MORTA COM SEIS TIROS PELAS COSTAS - EMENDATIO LIBELLI FEITA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL DE SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - PROVAS FRÁGEIS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DE TRÊS DOS AGENTES NA CENA DO CRIME - Recursos conhecidos. Provido parcialmente os motivos por Raimundo Erasmo de Oliveira e Marcos Cardoso da Silva. Habeas Corpus por falta de justa causa para Robervan Ribeiro da Silva, Jairo do Carmo Lima e Paulo...
PENAL - PROCESSO PENAL: PERDÃO JUDICIAL - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - FURTO QUALIFICADO - PROVA CONTUNDENTE - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - Recurso do primeiro Apte. não conhecido, conhecidos os demais e improvidos. Tem o perdão judicial o condão de possibilitar a extinção da punibilidade do agente, o que impede a subsistência de qualquer efeito da condenação. Assim deixa de ter o agente qualquer interesse na reforma da sentença. A lei exige que o Juiz ao proferir a sentença fundamente o seu raciocínio, o que foi feito de modo conciso no caso em comento, mas abrangente de todas as teses agitadas pela Defesa, o que afasta a preliminar de nulidade. Restando demonstradas a materialidade e autoria do crime, é de se manter a sentença condenatória. Recurso do primeiro Apte. não conhecido. Conhecidos e improvidos os demais.
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PENAL - PROCESSO PENAL: PERDÃO JUDICIAL - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - FURTO QUALIFICADO - PROVA CONTUNDENTE - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - Recurso do primeiro Apte. não conhecido, conhecidos os demais e improvidos. Tem o perdão judicial o condão de possibilitar a extinção da punibilidade do agente, o que impede a subsistência de qualquer efeito da condenação. Assim deixa de ter o agente qualquer interesse na reforma da sentença. A lei exige que o Juiz ao proferir a sentença fundamente o seu raciocínio, o que foi feito de modo conciso no caso em comento, mas abrangente de to...
PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - FIXAÇÃO DA PENAS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CIRCUNSTÂNCIAS - CIÚME - PERSONALIDADE - PRANTUM DOLORIS - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO. Condenado o apelante por homicídio qualificado, na forma do parágrafo segundo, inciso IV, do artigo 121 do Código Penal, reexaminar as circunstâncias esbarraria no princípio do non bis in idem. O ciúme é considerado, por alguns, como motivo torpe. Há os que entendem em contrário. Não incluída a qualificadora na denúncia ou na pronúncia, o motivo passional não pode ser computado em desfavor do apelente quando examinadas as circunstâncias judiciais, na rubrica motivo do crime. Revela má formação da personalidade ética, desorganização da escala de valores e barbárie atávica rapaz de vinte e dois anos que mata a namorada, adolescente de quinze anos, porque esta, agindo por imaturidade própria da idade, sai com outro rapaz e, ao retornar, é atingida por vários disparos fatais. As consequências do homicídio, segundo a prova, foram as próprias do tipo infringido. Embora evidente a tristeza que tomou conta dos pais e amigos da jovem, o pratum doloris não se traduz em consequência que desaborde das epecíficas do crime.
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PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - FIXAÇÃO DA PENAS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CIRCUNSTÂNCIAS - CIÚME - PERSONALIDADE - PRANTUM DOLORIS - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO. Condenado o apelante por homicídio qualificado, na forma do parágrafo segundo, inciso IV, do artigo 121 do Código Penal, reexaminar as circunstâncias esbarraria no princípio do non bis in idem. O ciúme é considerado, por alguns, como motivo torpe. Há os que entendem em contrário. Não incluída a qualificadora na denúncia ou na pronúncia, o motivo passional não pode ser computado em desfavor do apelente quando examinadas as circunstâncias...