ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de reconhecer que a remuneração das agravadas encontra-se em perfeita obediência ao disposto no edital, demandaria a análise das cláusulas do edital do certame e a revisão do conjunto probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
4. Consigne-se que a análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.802/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de reconhecer que a remuneração das agravadas encontra-se em perfeita obediência ao disposto no edital, demandaria a análise das cláusulas do edital do certame e a revisão do conjunto probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A configuração do prequesti...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor e da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
STJ.
2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1.246.912/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.8.2011).
3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar (AgRg no Ag 1340068/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012). .
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor e da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
STJ.
2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de qu...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. No caso, partindo das premissas acima aventadas e das provas carreadas aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a prova testemunhal não teve o condão de corroborar o início de prova material.
3. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 536.469/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. No caso, partindo das premissas acima aventadas e das provas carreadas aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos req...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 436 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito à conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na espécie.
3. No caso, a Corte de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela configuração de todos os pressupostos da responsabilidade civil, Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 480.046/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 436 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1."É inviável o agravo regimental cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (AgRg na Pet 4.380/RJ, Rel.
Min. Paulo Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 325) 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1454560/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1."É inviável o agravo regimental cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (AgRg na Pet 4.380/RJ, Rel.
Min. Paulo Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 325) 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1454560/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/20...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.982/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.98...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 121, 125 E 126 DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13/1994. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 620.747/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 121, 125 E 126 DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.293/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumen...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A admissibilidade da medida cautelar para o fim de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial está intrinsecamente vinculada à elevada probabilidade de êxito do recurso especial.
2. Hipótese em que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem está amparada no entendimento ainda prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico. Destaque de recente julgado da 2ª Turma: REsp 1440298/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23/10/2014.
3. Expectativa das requerentes quanto à revisão da jurisprudência que ainda não se concretizou.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RCD na MC 23.779/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A admissibilidade da medida cautelar para o fim de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial está intrinsecamente vinculada à elevada probabilidade de êxito do recurso especial.
2. Hipótese em que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem está amparada no entendimento ainda prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico. Dest...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RENOVAÇÃO DE CNH NEGADA. EQUÍVOCO CONSTATADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
As circunstâncias fático-probatórias dos autos, que não podem ser revistas no âmbito do recurso especial, demonstraram a conduta negligente cometida pelo Departamento de Trânsito Estadual.
A alteração da quantia arbitrada a título de danos morais apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou abusivo - circunstâncias inexistentes no caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 456.233/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RENOVAÇÃO DE CNH NEGADA. EQUÍVOCO CONSTATADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
As circunstâncias fático-probatórias dos autos, que não podem ser revistas no âmbito do recurso especial, demonstraram a conduta negligente cometida pelo Departamento de Trânsito Estadual.
A alteração da quantia arbitrada a título de danos morais apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou abusivo - circunstâncias inexistentes no caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg n...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU DE RELAÇÃO JURÍDICA UNITÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da Súmula nº 83/STJ se aplica indistintamente às alíneas a e c do permissivo constitucional.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)" (REsp 896.044/PA, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 19.04.2011).
3. Se a reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 7).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 355.372/MS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU DE RELAÇÃO JURÍDICA UNITÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da Súmula nº 83/STJ se aplica indistintamente às alíneas a e c do permissivo constit...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Se a reforma do julgado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 7). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 325.392/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Se a reforma do julgado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 7). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 325.392/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 227.982/PA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 227.982/PA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CPC, ART. 541 E RISTJ, ART. 255 E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO AO QUAL SE APONTA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), bem como quando não há indicação com clareza e precisão, dos dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1389213/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CPC, ART. 541 E RISTJ, ART. 255 E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO AO QUAL SE APONTA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), bem como quando n...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida na hipótese em que o acórdão embargado não conhece do recurso especial por ausência de requisitos de admissibilidade, sem exame do mérito da causa. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, o qual fora interposto contra a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial. Incide, pois, na hipótese, a Súmula 315 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Ademais, a divergência não subsiste, tendo em vista que o acórdão paradigma apontado (Embargos de Divergência 159.317/DF) possui entendimento já superado, sendo a jurisprudência atual no mesmo sentido da decisão embargada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 529.724/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida na hipótese em que o acórdão embargado não conhece do recurso especial por ausência de requisitos de admissibilidade, sem exame do mérito d...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado reconheceu a existência de omissões que deveriam ser sanadas pela instância a quo, asseverando que "a decisão embargada determinou o retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração, prejudicadas as demais questões suscitadas no Especial. Ressalto que outros temas levantados no Especial serão apreciados após análise da Corte local sobre pontos considerados omissos".
3. Por sua vez, os acórdãos apontados como paradigmas não reconheceram a possibilidade de manifestação acerca da litigância de má-fé antes que o Tribunal de origem se manifeste sobre pontos reconhecidos como omissos pela Corte Superior de Justiça. Em nenhum dos acórdãos paradigmas houve o reconhecimento da ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. O que se deu foi o reconhecimento da litigância de má-fé exatamente porque não seria mais necessária a baixa dos autos à instância inferior, a fim de que ela integrasse o acórdão. Trata-se, por óbvio, de questão prévia, sob pena de se criar um tumulto processual desnecessário.
4. Com efeito, a divergência que enseja a abertura da presente via recursal - destinada a espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional - é aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fático-jurídicas semelhantes, as soluções dadas não foram as mesmas.
Assim, repele essa ideia a tentativa de comparar situações que, a despeito de trazerem resultados diversos, não guardam semelhança entre as bases fático-processuais que foram consideradas para se alcançar tais conclusões.
5. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1291148/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, o acórdão embargado reconheceu a existência de omissões que...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 316 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência são incabíveis se interpostos contra decisão colegiada proferida em sede de agravo que não adentrou o mérito do recurso especial, consoante as Súmulas 315 e 316/STJ.
2. Na espécie, o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisitar o quadro fático-probatório a fim de analisar o quantum fixado, na origem, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Houve aplicação da consagrada Súmula 7/STJ. Verifica- se que o entendimento materializado no aresto foi o de que a parte apenas quer reinaugurar o debate acerca do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, cabível apenas excepcionalmente em sede de apelo especial.
3. Não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1421977/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 316 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência são incabíveis se interpostos contra decisão colegiada proferida em sede de agravo que não adentrou o mérito do recurso especial, consoante as Súmulas 315 e 316/STJ.
2. Na espécie, o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisitar o quadro fático-probatório a fim de analisar o quantum fixado, na origem, a título de honorários advo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 386.235/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART.
5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 381.179/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART.
5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO R...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VULNERAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚM.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A tese defendida no recurso especial, em que demonstrado o intuito de desconstituir a índole do bem de família, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Não há falar em conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois este Tribunal Superior entende que julgados fundados em fatos e provas (Súm. 7/STJ) ou em sintonia com a jurisprudência desta Corte (Súm. 83/STJ) não apresentam os requisitos necessários à demonstração da divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.883/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VULNERAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚM.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A tese defendida no recurso especial, em que demonstrado o intuito de desconstituir a índole do bem de família, demanda o reexame do...