AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE COBERTURA. ART. 766 DO CC/2002.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, afastou a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)" (REsp n. 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.835/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE COBERTURA. ART. 766 DO CC/2002.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, afastou a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista o óbice...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SEGURO. MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA DO FESA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7, 83 E 126, TODAS DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado de 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA - seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012).
3. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrado o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da decisão agravada que fixou a competência da Justiça Estadual.
4. Inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei nº 12.409/2011. Precedentes.
5. A pretensa alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de prescrição e à inexistência de cobertura de vícios construtivos pela apólice habitacional, exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. O aresto recorrido, ao afastar a incidência da MP nº 513/2010, que deu ensejo à Lei nº 12.409/2011, invocada pelo BRADESCO, motivou seu entendimento com base na interpretação da Constituição Federal.
Não tendo o BRADESCO interposto oportunamente o imprescindível recurso extraordinário, o apelo nobre também encontraria obstáculo nos rigores contidos na Súmula nº 126 desta Corte: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 358.713/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SEGURO. MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA DO FESA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO FUN...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. Os argumentos de interrupção da prescrição e de cerceamento de defesa, com todos os consectários apontados no apelo especial, não podem ser analisados, em virtude da ausência de prequestionamento.
Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art.
178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. Precedente da Segunda Seção desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594923/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. Os argumentos de interrupção da prescrição e de cerceamento de defesa, com todos os consectários apontados no apelo especial, não podem ser analisados, em virtude da ausência de prequestionamento.
Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESES E MATERIAL CIRÚRGICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, caput, do CPC/73.
Precedentes.
2. Preliminar de inadequação da via eleita afastada pelo tribunal de origem, em razão da propositura da ação correta. Ausência de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão no ponto. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). Precedentes. 3.1.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 800.635/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESES E MATERIAL CIRÚRGICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÕES NOS MESMOS AUTOS FIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA FORMAL. INOCORRÊNCIA.
NOVA LEGISLAÇÃO. LEI 12.409/2011. SÚMULA 150 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A superveniência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, estabelecendo que a CEF irá representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), faz incidir o enunciado de Súmula 150 do STJ, dado que somente a Justiça Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 212.329/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÕES NOS MESMOS AUTOS FIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA FORMAL. INOCORRÊNCIA.
NOVA LEGISLAÇÃO. LEI 12.409/2011. SÚMULA 150 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A superveniência da Medida Provisória 513/2010, conve...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ.
1. A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ.
2. Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1616659/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ.
1. A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ.
2. Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ. VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO. COBERTURA. FALTA DE PREVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se a apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
3. O acolhimento da pretensão de que seja reconhecida a ausência de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Esta Corte pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
5. Rever a conclusão do acórdão de que a apólice em tela não prevê cobertura de vícios inerentes à construção encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1603731/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ. VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO. COBERTURA. FALTA DE PREVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendim...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM FINS DE AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA.
1. Caso em que caracterizado erro material no acórdão embargado, porquanto não há pedido de conversão de tempo comum em especial.
2. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, por implicar exame do conjunto fático-probatório dos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal local consignou que não foi comprovada pela empresa a entrega e EPIs.
3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. Precedentes do STJ.
4. Petição acolhida para sanar o erro material apontado e negar provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(PET no REsp 1517358/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM FINS DE AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA.
1. Caso em que caracterizado erro material no acórdão embargado, porquanto não há pedido de conversão de tempo comum em especial.
2. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da...
PROCESSO CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF.
JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STF.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Primeira Seção.
Precedentes: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe 10/5/2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22/3/2004, p. 186; CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no CC 132.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 27/3/2015.
3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, nas ações em que a controvérsia verse sobre contratos de seguro adjetos a mútuo habitacional, nos quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na lide por eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir a respeito do interesse jurídico da referida empresa pública no processo, nos termos da Súmula 150/STJ" (AgRg no REsp 1.406.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016).
4. Tratando-se de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, firma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o exame da lide, mormente em relação ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ingressar na demanda.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607242/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF.
JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STF.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realiz...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO-INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal se aplica tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 867.262/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO-INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enuncia...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SÚMULA 7 DO STJ. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR.
1. As matérias referentes ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 668 e 1.784, do Código Civil de 2002, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ilegitimidade ativa da autora esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.
3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 905.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SÚMULA 7 DO STJ. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR.
1. As matérias referentes ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 668 e 1.784, do Código Civil de 2002, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1379390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1379390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SERENDIPIDADE. FATOS LIGADOS À INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ATUAÇÃO EM DIVERSOS SETORES. CONEXÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INCABÍVEL A REVERSÃO DO JULGADO PELA VIA DO WRIT. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO INVESTIGATÓRIO PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA. FALSO MOTIVO PARA COLETA DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU CERTEZA.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. FALTA DA EXATA DESCRIÇÃO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCOBERTA FORTUITA DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores.
3. Entendendo o acórdão pela existência de conexão entre os fatos apurados e os delitos imputados, a reversão do julgado, no ponto, exigiria o revolvimento fático-probatório, incabível pela via do habeas corpus.
4. Constata-se que a peça inicial veio desacompanhada de cópia integral da cautelar de quebra de sigilo, documento indispensável para o deslinde da controvérsia referente à alegação de ausência de autorização judicial e das sucessivas prorrogações, por mais de 20 meses, em relação ao recorrente.
5. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazer documentos essenciais no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
6. Se a medida de interceptação telefônica foi precedida de colheita de depoimento e outras provas documentais, não se pode afirmar consista ela em ato que inaugura a investigação criminal.
7. A indicação de falsa motivação para a coleta da prova, propositalmente direcionada a atingir terceiros, exigiria dilação probatória ou mesmo demonstração em grau de certeza, o que inocorre pela via do writ.
8. Não resulta em desvio de finalidade ou falso motivo a constatação de novas infrações ou do envolvimento de terceiras pessoas.
9. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SERENDIPIDADE. FATOS LIGADOS À INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ATUAÇÃO EM DIVERSOS SETORES. CONEXÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INCABÍVEL A REVERSÃO DO JULGADO PELA VIA DO WRIT. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO INVESTIGATÓRIO P...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART.
205 DO CC/2002. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. Conforme o entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos (AgRg no REsp 1547482/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
4. Assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1595758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART.
205 DO CC/2002. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 588.991/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 588.991/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8.4.2015, DJe 15.4.2015).
2. Incidência do óbice do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 789.003/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGU...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.
1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.
1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.
2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.
1. O ato processual ora analisado s...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016RSDCPC vol. 103 p. 137
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1573556/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1573556/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da súmula 83 do STJ.
2. No presente caso, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 769.355/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da súmula 83 do STJ.
2. No presente caso, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo intern...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante.
2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante.
2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a si...