PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598992
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571909
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E O8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA, AUTOMATICAMENTE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA. CONDUTA SUBSUMÍVEL AO TIPO PREVISTO NO ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO
CÓDIGO PENAL, VISTO QUE PERPETRADO O DELITO EM DESFAVOR DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, NO CASO, A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA COLÕNIA DE PESCADORES DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, COOPTAVA POPULARES - NÃO PESCADORES -,
PARA A OBTENÇÃO, FRAUDULENTA, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SABIDAMENTE CONTRAFEITA, OU SEJA, CONTENDO INFORMAÇÕES INVERÍDICAS ACERCA DA OCUPAÇÃO LABORATIVA DOS REQUERENTES. CONCURSO DE CORRÉU, NÃO APELANTE -
VISTO QUE EXTINTA, NA ORIGEM, A SUA PUNIBILIDADE -, HAVENDO O MESMO RECEBIDO, INDEVIDAMENTE, 08 (OITO) PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO, DADO O PROTAGONISMO DO APELANTE. PRELIMINAR, AFASTADA, DE REUNIÃO DE PROCESSOS, COM BASE EM ASSERTIVA FUNDADA NA
OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO (ART. 71, DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE SUA AFERIÇÃO, IN CASU, À MÍNGUA DE ELEMENTOS INCONTROVERSOS. MATÉRIA A SER APRECIADA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, A TÍTULO, SE O CASO, DE EVENTUAL UNIFICAÇÃO DE PENAS. INSERVÍVEIS
AS GENÉRICAS E INSUBSISTENTES RAZÕES RECURSAIS À PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DADA A LÓGICA DE SUA CONFECÇÃO, OPERADA À LUZ DE MINUDENTE VALORAÇÃO DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO, ALÉM DE HAVER O SENTENCIANTE BEM
CONDUZIDO O CÔMPUTO DOSIMÉTRICO, PARAMETRIZADO PELOS PRINCÍPIOS, PRINCIPALMENTE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, COMO SE VÊ, INCLUSIVE, NA MODICIDADE DO QUANTUM SANCIONATÓRIO. NÍTIDA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. A questão preliminar suscitada no apelo, visando à reunião de inúmeros processos, para fins de julgamento único, é de todo imprópria, dada a impossibilidade de se aferir, in casu, a ocorrência de crime continuado, nos termos do art. 71, do Código
Penal - como almeja a defesa -, notadamente pela impossibilidade de se conhecer, nos presentes autos, de eventuais crimes que não constam na denúncia, como também pela diversidade, nas outras persecuções, de corréus e de, provavelmente, tempo, modo e
lugar de suas práticas, cuja aferição resta aqui prejudicada, à míngua desses múltiplos elementos informativos. Preliminar rejeitada, nos moldes do acertado pronunciamento ministerial - Custos Legis -, acerca de sua impertinência.
2. Irreprochável o decreto condenatório objeto do presente recurso, notadamente em razão da bem ponderada responsabilização penal dos denunciados - lembrando que o outro acusado não apelou, dada a extinção de sua punibilidade -, na forma do art. 171,
parágrafo 3º, do Código Penal.
3. Fato é que resultou amplamente configurado o delito de estelionato qualificado, cometido em detrimento da Previdência Social, visto que ambos os réus, em indubitável conluio, forjaram documentação declaratória de conteúdo inverídico, atestando,
fraudulentamente, a ocupação profissional do acusado - não apelante -, como sendo a de pescador, para fins de obtenção de benefício previdenciário, havendo, in casu, percebido, indevidamente, 08 (oito) parcelas de seguro-desemprego, como pescador
artesanal, a partir da participação e do empenho do então Presidente da Colônia de Pescadores de Caaporã/PB, ora apelante, dada a sua inegável intermediação ou mesmo agenciamento, junto a populares daquela região pesqueira, para o fim de obtenção,
graciosa, de benefício previdenciário, principalmente na época de defeso da pesca.
4. Bem aferiu o julgador acerca da positivação da materialidade do crime em evidência, a saber, o de estelionato em detrimento de entidade de direito público, previsto, portanto, no aludido art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, pontuando,
fundamentadamente, o sentenciante, acerca do perfazimento das elementares do tipo penal em causa. Diga-se o mesmo, quanto aos fundamentos lógicos da Sentença, acerca da autoria delituosa imputada ao ora apelante, devidamente ratificada através do plexo
probatório que exsurgiu da instrução processual.
5. Inegável, pois, a configuração, extreme de dúvidas, do dolo no agir, conjunto, dos réus, resultado de perfeita comunhão de desígnios e de propósitos delituosos: o recebimento indevido de vantagem em desfavor da Previdência Social, através de saque do
seguro-desemprego, mediante apresentação de documentos contrafeitos. Daí não ser o caso, nem de longe, de acolhimento das proposições recursais - completamente genéricas -, firmadas, aleatoriamente, com base nos princípios da presunção da inocência ou
do in dubio pro reo.
6. Segue-se a acertada fundamentação na condução de todo o iter dosimétrico - ausente insurgência recursal neste particular -, sem quaisquer atecnias ou exageros injustificados, em perfeita observância aos ditames, principalmente, do art. 68, do Código
Penal, totalizando, a condenação do réu, a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituída, automaticamente, por 02 (duas) restritivas de direitos, além de multa.
7. Inservíveis os frágeis argumentos recursais ao intento de desconstituir as sólidas conclusões sentenciantes acerca do perfazimento das elementares da figura delitiva em tela, prevista no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, que redundaram na
responsabilização penal do apelante, visto que a conduta do réu, pormenorizadamente delineada na Sentença, aponta para o efetivo resultado danoso à Previdência Social.
8. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E O8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA, AUTOMATICAMENTE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA. CONDUTA SUBSUMÍVEL AO TIPO PREVISTO NO ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO
CÓDIGO PENAL, VISTO QUE PERPETRADO O DELITO EM DESFAVOR DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, NO CASO, A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA COLÕNIA DE PESCADORES DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, COOPTAVA POPULARES - NÃO PESCADORES -,
PARA A OBTENÇÃO, FRAUDULENTA, DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇ...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13512
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12606
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO -- SAT. LEGITIMIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 343.446, sob a relatoria do ministro Carlos
Velloso, declarou a constitucionalidade da contribuição para o
SAT.
2. Agravo regimental desprovido.
3. Condenação da parte
agravante a pagar à agravada multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso
com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO -- SAT. LEGITIMIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 343.446, sob a relatoria do ministro Carlos
Velloso, declarou a constitucionalidade da contribuição para o
SAT.
2. Agravo regimental desprovido.
3. Condenação da parte
agravante a pagar à agravada multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso
com...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-04 PP-00708
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
assentada. Tributo. Contribuição Social. SAT. Incidência sobre
pagamento de trabalhadores avulsos. Admissibilidade. Precedentes.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. É constitucional a incidência da contribuição social
do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga
aos trabalhadores avulsos.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
assentada. Tributo. Contribuição Social. SAT. Incidência sobre
pagamento de trabalhadores avulsos. Admissibilidade. Precedentes.
Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. É constitucional a incidência da contribuição social
do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga
aos trabalhadores avulsos.
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-03925
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO.
1. A certidão de intimação da decisão
agravada é peça de traslado obrigatório e essencial à aferição da
tempestividade do agravo de instrumento.
Embargos de
declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos modificativos,
tornar sem efeito a decisão de fl. 184 e negar seguimento ao
agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO.
1. A certidão de intimação da decisão
agravada é peça de traslado obrigatório e essencial à aferição da
tempestividade do agravo de instrumento.
Embargos de
declaração acolhidos para, emprestando-lhes efeitos modificativos,
tornar sem efeito a decisão de fl. 184 e negar seguimento ao
agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social -...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-11 PP-02251
EMENTA: TRIBUTÁRIO. SAT. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DO STJ. APRECIAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido, proferido pelo STJ,
limitou-se à interpretação da legislação infraconstitucional
pertinente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT. A ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto,
o recurso extraordinário.
II - A alegada violação aos postulados
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada, bastando que o julgador informe, de forma clara e
concisa, as razões de seu convencimento, tal como ocorreu no caso
em tela.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SAT. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DO STJ. APRECIAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido, proferido pelo STJ,
limitou-se à interpretação da legislação infraconstitucional
pertinente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT. A ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto,
o recurso extraordinário.
II - A alega...
Data do Julgamento:20/05/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01607
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT. Trabalhador avulso. Incidência. Decisão em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT. Trabalhador avulso. Incidência. Decisão em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:04/03/2008
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-10 PP-01862
EMENTA: Agravos regimentais em agravo de instrumento . 2.
Agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Erro material. Inexistência. 3. Agravo regimental do Sindicato
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias Gerais - SINDFSP/MG.
Ausência de prequestionamento dos temas constitucionais tidos
por violados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravos
regimentais a que se nega provimento.
Ementa
Agravos regimentais em agravo de instrumento . 2.
Agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Erro material. Inexistência. 3. Agravo regimental do Sindicato
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias Gerais - SINDFSP/MG.
Ausência de prequestionamento dos temas constitucionais tidos
por violados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravos
regimentais a que se nega provimento.
Data do Julgamento:04/03/2008
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-13 PP-02407
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos recebidos como agravo
regimental. 3. Constitucionalidade da contribuição para o Seguro
de Acidentes do Trabalho - SAT. Decisão em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos recebidos como agravo
regimental. 3. Constitucionalidade da contribuição para o Seguro
de Acidentes do Trabalho - SAT. Decisão em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/10/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00066 EMENT VOL-02299-02 PP-00362
EMENTA: Embargos de declaração aposto por José da Silva Peralta e
agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS em recurso extraordinário 2. Decisão monocrática do
relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Benefício previdenciário concedido após promulgação da
Constituição de 1988. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT.
Precedentes. 4. Agravo regimental de José da Silva Peralta não-
provido e agravo regimental do INSS provido para assentar que a
data de início da aposentadoria não tem efeito retroativo.
Ementa
Embargos de declaração aposto por José da Silva Peralta e
agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS em recurso extraordinário 2. Decisão monocrática do
relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Benefício previdenciário concedido após promulgação da
Constituição de 1988. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT.
Precedentes. 4. Agravo regimental de José da Silva Peralta não-
provido e agravo regimental do INSS provido para assentar que a
data de início da aposentadoria não tem efeito retroativo.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00097 EMENT VOL-02302-02 PP-00394
EMENTA: Embargos de declaração aposto por José da Silva Peralta e
agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS em recurso extraordinário 2. Decisão monocrática do
relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Benefício previdenciário concedido após promulgação da
Constituição de 1988. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT.
Precedentes. 4. Agravo regimental de José da Silva Peralta não-
provido, e agravo regimental do INSS provido para assentar que a
data de início da aposentadoria não tem efeito retroativo.
Ementa
Embargos de declaração aposto por José da Silva Peralta e
agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS em recurso extraordinário 2. Decisão monocrática do
relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Benefício previdenciário concedido após promulgação da
Constituição de 1988. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT.
Precedentes. 4. Agravo regimental de José da Silva Peralta não-
provido, e agravo regimental do INSS provido para assentar que a
data de início da aposentadoria não tem efeito retroativo.
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00086 EMENT VOL-02302-02 PP-00386
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Art. 22, II, da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.732/98. Constitucionalidade.
Precedentes. Agravo regimental não provido. É constitucional o
financiamento da aposentadoria especial pela contribuição do
seguro de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei
nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.732/98.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Art. 22, II, da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.732/98. Constitucionalidade.
Precedentes. Agravo regimental não provido. É constitucional o
financiamento da aposentadoria especial pela contribuição do
seguro de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei
nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.732/98.
Data do Julgamento:09/10/2007
Data da Publicação:DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00104 EMENT VOL-02296-06 PP-01204
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Benefício Previdenciário de
prestação continuada concedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social -INSS após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. Alegada interpretação equivocada deste Tribunal a teor do art.
58 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Invocação do precedente RE no 151.843-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ de 03.10.1997. 4. Ausência de erro de fato. 5.
Inaplicabilidade do critério de equivalência salarial previsto no
art. 58 do ADCT aos benefícios de prestação continuada concedidos
na vigência da Constituição Federal de 1988. Precedente citado:
RE no 199.994-SP, Red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de
12.11.1999. 6. Ação Rescisória julgada improcedente.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Benefício Previdenciário de
prestação continuada concedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social -INSS após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. Alegada interpretação equivocada deste Tribunal a teor do art.
58 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Invocação do precedente RE no 151.843-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ de 03.10.1997. 4. Ausência de erro de fato. 5.
Inaplicabilidade do critério de equivalência salarial previsto no
art. 58 do ADCT aos benefícios de prestação continuada concedidos
na vigênci...
Data do Julgamento:30/08/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00028 EMENT VOL-02291-01 PP-00075 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 146-154
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Benefício Previdenciário de
prestação continuada concedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social -INSS após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. Alegada interpretação equivocada deste Tribunal a teor do art.
58 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Invocação do precedente RE no 151.843-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ de 03.10.1997. 4. Ausência de erro de fato. 5.
Inaplicabilidade do critério de equivalência salarial previsto no
art. 58 do ADCT aos benefícios de prestação continuada concedidos
na vigência da Constituição Federal de 1988. Precedente citado:
RE no 199.994-SP, Red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de
12.11.1999. 6. Ação Rescisória julgada improcedente.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Benefício Previdenciário de
prestação continuada concedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social -INSS após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. Alegada interpretação equivocada deste Tribunal a teor do art.
58 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Invocação do precedente RE no 151.843-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ de 03.10.1997. 4. Ausência de erro de fato. 5.
Inaplicabilidade do critério de equivalência salarial previsto no
art. 58 do ADCT aos benefícios de prestação continuada concedidos
na vigênci...
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02294-01 PP-00057
EMENTA: Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei
ordinária, da referida contribuição - afastadas as alegações de
ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade - afirmada pelo
plenário do Tribunal (cf. RE 343.446, 20.3.2003, Carlos Velloso,
Inf. STF 301).
Ementa
Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei
ordinária, da referida contribuição - afastadas as alegações de
ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade - afirmada pelo
plenário do Tribunal (cf. RE 343.446, 20.3.2003, Carlos Velloso,
Inf. STF 301).
Data do Julgamento:14/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02289-08 PP-01576
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c
inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à
Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias,
que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos
serviços previdenciários correspondentes ao acidente do
trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO
TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c
inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à
Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias,
que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos
serviços previdenciários correspondentes ao acidente do
trabalho.
Incidência da Súm...
Data do Julgamento:26/04/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00056 EMENT VOL-02278-05 PP-00935 RDECTRAB v. 14, n. 156, 2007, p. 78-81 RLTR v. 72, n. 1, 2008, p. 97
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).
1. No caso
concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994,
recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente
o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão
do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros
correspondentes à integralidade do salário de benefícios da
previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995.
2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior
à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da
concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
3.
Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos
termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997.
Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de
potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005).
4.
O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI,
da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido);
e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF
(impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social
sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio
total).
5. Análise do prequestionamento do recurso: os
dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado
prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido.
6.
Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto
ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime,
Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min.
Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no
451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ
8.4.2005.
7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da
pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202
na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991
(art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995,
alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20,
de 15 de dezembro de 1998.
8. Levantamento da jurisprudência do
STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo.
Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto
ao momento de referência para a concessão de benefícios nas
relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS,
1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE
(AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.
9. Na espécie, ao
reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão
recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má
aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme
consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS,
Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no
206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/
acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP,
Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003;
AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP,
Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006.
10. De
igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de
cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores,
o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de
que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente
e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art.
195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980.
11. Na espécie,
o benefício da pensão por morte configura-se como direito
previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde
à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios
definidos em lei (CF, art. 201, § 4o).
12. Ausência de violação
ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie,
a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de
custeio total consiste em exigência operacional do sistema
previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não
pode ser simplesmente ignorada.
13. O cumprimento das políticas
públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no
princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como
fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases
contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da
dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente
citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF,
Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso,
Plenário, maioria, DJ 18.2.2005.
14. Considerada a atuação da
autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual
se demonstra em consonância com os princípios norteadores da
Administração Pública (CF, art. 37).
15. Salvo disposição
legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de
custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na
forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A
Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões
ocorridas a partir de sua entrada em vigor.
16. No caso em
apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua
redação ao momento da concessão do benefício à recorrida.
17.
Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).
1. No caso
concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994,
recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente
o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão
do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros
corresponde...
Data do Julgamento:08/02/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO
PRÉVIO.
Medida cautelar concedida para empréstimo de efeito
suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a
constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição
de admissibilidade do recurso administrativo em matéria
tributária, na esfera do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS - Lei 8.212/1991).
Presença dos requisitos
autorizadores.
Decisão referendada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO
PRÉVIO.
Medida cautelar concedida para empréstimo de efeito
suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a
constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição
de admissibilidade do recurso administrativo em matéria
tributária, na esfera do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS - Lei 8.212/1991).
Presença dos requisitos
autorizadores.
Decisão referendada.
Data do Julgamento:05/12/2006
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00074 EMENT VOL-02282-01 PP-00024 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 5-9