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Jurisprudência

STF RE 461850 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho ---SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n. 8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente. A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 29-09-2006 PP-00064 EMENT VOL-02249-11 PP-02054
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
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STF RE 365913 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional o artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.732/98, o qual expressamente estabelece que a contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho também custeará o benefício de aposentadoria especial. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00069 EMENT VOL-02238-02 PP-00423
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
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STF AI 521912 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o posicionamento no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. 2. Prejudicada a discussão em torno da compensação dos valores supostamente indevidos, em razão do reconhecimento, por este Tribunal, da constitucionalidade da referida exação e da sucumbência total da agravante. 3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00039 EMENT VOL-02208-09 PP-01778
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 367813 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender constitucional a contribuição para o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. A parte agravante insurge-se contra despacho que, versando matéria diversa daquela de que se ocupou a decisão agravada, deu provimento ao recurso e a condenou ao pagamento de honorários de advogado. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 23-09-2005 PP-00050 EMENT VOL-02206-04 PP-00668
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
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STF RE 341756 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Competência: ação proposta por beneficiário da previdência social contra o Instituto Nacional do Seguro Social: incidência da Súmula 689 ("O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro")
Data do Julgamento : 07/06/2005
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00032 EMENT VOL-02198-04 PP-00773
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 516949 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 31/05/2005
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00086 EMENT VOL-02198-23 PP-04616
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF Pet 3284 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. ACÓRDÃO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINOU O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL COM A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. PETIÇÃO PARA AFASTAR A NORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. Desnecessidade de reautuação do pedido como reclamação, em obséquio aos princípios da fungibilidade e da efetividade do processo. O acórdão recorrido diz respeito a processo de execução fiscal movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Não se trata, portanto, de decisão interlocutória "em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução", como exige o art. 542...
Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 10-06-2005 PP-00051 EMENT VOL-02195-02 PP-00252 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 222-227 RTJ VOL-00194-02 PP-00556
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF AI 453889 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a reembolso de descontos a título de seguro de vida, de natureza infraconstitucional; alegada ofensa ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais invocados no RE (CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX)
Data do Julgamento : 16/11/2004
Data da Publicação : DJ 03-12-2004 PP-00031 EMENT VOL-02175-06 PP-01066
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 334798 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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1. Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do Trabalho - SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei ordinária, da referida contribuição - afastada as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade - afirmada pelo plenário do Tribunal (cf. RE 343.446, 20.3.2003, Carlos Velloso, Inf. STF 301): declaração de constitucionalidade por maioria qualificada do Tribunal, cuja aplicação aos casos concretos subseqüentes estão vinculadas as turmas (RISTF, art. 101). 2. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o v...
Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 08-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02167-02 PP-00278
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 476793 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Alegação de violação ao art. 93, IX, da Carta Magna. 3. A fundamentação das decisões judiciais não se relaciona diretamente com a solução das questões de fato ou de direito. 4. A decisão desfavorável ao agravante não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo a que se nega provimento
Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 15-10-2004 PP-00016 EMENT VOL-02168-04 PP-00815
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF RE 408046 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o posicionamento no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Assentou-se na ocasião a desnecessidade de lei complementar para sua instituição e a conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária. Registrou-se também que o confronto entre lei e decreto regulamentador situa-se...
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00055 EMENT VOL-02158-08 PP-01562
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 402430 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO EXAMINADOS NO LEADING CASE: RE 343.446. 1. A cobrança da contribuição ao seguro de acidente de trabalho encontra previsão no inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal. Improcedência da alegação da agravante no sentido de que a Carta Magna não previu fonte de financiamento específica para o seu custeio. 2. Os dispositivos constitucionais que, segundo a agravante, ainda não foram examinados pelo Plenário, na realidade, mostram-se apenas como reforço de argumentação para a tese já rejeitada...
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00055 EMENT VOL-02158-07 PP-01456
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 342464 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT - EVOCAÇÃO DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. A referência a precedente do Plenário sobre as matérias contidas no recurso extraordinário, a este negando-se seguimento, é de molde a inibir a interposição de recurso, cuja vinda leva à conclusão de se revestir de caráter manifestamente infundado, impondo-se a multa na gradação - 10% - prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil
Data do Julgamento : 18/05/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00035 EMENT VOL-02158-05 PP-00863
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 395955 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do Trabalho - SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei ordinária, da referida contribuição - afastada as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade - afirmada pelo plenário do Tribunal (cf. RE 343.446, 20.3.2003, Carlos Velloso, Inf. STF 301): declaração de constitucionalidade por maioria qualificada do Tribunal, cuja aplicação aos casos concretos subseqüentes estão vinculadas as Turmas (RISTF, art. 101)
Data do Julgamento : 10/02/2004
Data da Publicação : DJ 27-02-2004 PP-00026 EMENT VOL-02141-07 PP-01417
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 348861 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO -- SAT. ARTS. 3º E 4º DA LEI N° 7.787/89 E ART. 22, INCISO II, DA LEI N° 8.212/91. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446, Relator o Min. Carlos Velloso, assentou a constitucionalidade da contribuição para o SAT, inclusive sua incidência sobre o décimo terceiro salário. Exame específico da matéria. Precedente. Omissão não verificada. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 02/12/2003
Data da Publicação : DJ 13-02-2004 PP-00013 EMENT VOL-02139-02 PP-00392
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF RE 394031 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Cotejo do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 com os Decretos nºs 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. Matéria infraconstitucional já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Prestação jurisdicional devidamente ofertada à agravante. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 02/12/2003
Data da Publicação : DJ 19-12-2003 PP-00092 EMENT VOL-02137-12 PP-02440
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 349764 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONSTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ARTS. 3º E 4 º DA LEI Nº 7.787/89 E ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97 E 3.048/99. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343, 446, Relator o Min. Carlos Velloso, assentou a constitucionalidade da contribuição para o SAT. Eventual conflito entre as leis instituidoras e seus decretos, caso existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário. Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça (sobresta...
Data do Julgamento : 30/09/2003
Data da Publicação : DJ 07-11-2003 PP-00092 EMENT VOL-02131-04 PP-00698
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF RE 350493 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. CONSTITUCIONALIDADE. - A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado em decisão unânime no Plenário (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04.04.03). - A agravante suscita, em suas razões, tão-somente os argumentos já repelidos pelo despacho decisório, que aplicou integralmente o julgamento Plenário. - Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 30/09/2003
Data da Publicação : DJ 17-10-2003 PP-00020 EMENT VOL-02128-03 PP-00551
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
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STF RE 350505 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. 3. Não interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Matéria infraconstitucional preclusa. 4. Remessa dos autos ao STJ. Impossibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 16/09/2003
Data da Publicação : DJ 10-10-2003 PP-00039 EMENT VOL-02127-02 PP-00432
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF RE 380789 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. 3. Interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Matéria infraconstitucional transitada em julgado. 4. Remessa dos autos ao STJ. Impossibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 16/09/2003
Data da Publicação : DJ 10-10-2003 PP-00041 EMENT VOL-02127-05 PP-00897
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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