IMPEDIMENTO DE JUIZ. NÃO EXISTE PARA CAUSAS IDENTICAS A QUE JÁ
JULGOU. SEGURO OBRIGATORIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE COMERCIANTES
E INDUSTRIAIS. BENS DE TERCEIROS. NÃO OBRIGATORIEDADE DO RESPECTIVO
SEGURO.
APLICAÇÃO DA LEI EM FACE DA PROVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO. DECRETO-LEI N 2.063 DE 1940.
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IMPEDIMENTO DE JUIZ. NÃO EXISTE PARA CAUSAS IDENTICAS A QUE JÁ
JULGOU. SEGURO OBRIGATORIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE COMERCIANTES
E INDUSTRIAIS. BENS DE TERCEIROS. NÃO OBRIGATORIEDADE DO RESPECTIVO
SEGURO.
APLICAÇÃO DA LEI EM FACE DA PROVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO. DECRETO-LEI N 2.063 DE 1940.
Data do Julgamento:18/09/1950
Data da Publicação:DJ 05-10-1950 PP-09125 EMENT VOL-00014-02 PP-00774
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
2. Caso concreto: Inocorrência d...
Data do Julgamento:11/06/2014
Data da Publicação:DJe 01/08/2014
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006.
2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual.
3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17).
4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário.
5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.
6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo.
7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls.
13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado.
8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007.
9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação.
11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF).
14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico.
15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art.
6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.
17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo.
18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008
(REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pó...
Data do Julgamento:25/11/2009
Data da Publicação:DJe 18/12/2009RSTJ vol. 218 p. 114
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" - Súmula 278/STJ.
2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (REsp repetitivo n. 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1.8.2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1635151/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" - Súmula 278/STJ.
2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. A recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento urgente de saúde requerido pelo segurado gera dano moral.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1022746/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. A recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento urgente de saúde requerido pelo segurado gera dano moral.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, a Corte local examinou os termos da apólice, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos estéticos consistiam em desdobramentos dos danos corporais e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais, não havendo no contrato cláusula específica de exclusão.
2. O posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1039972/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, a Corte local examinou os termos da apólice, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos estéticos consistiam em desdobramentos dos danos corporais e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais, não havendo no contrato cláusula específica de exclusão.
2. O posicionamento ado...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
2. Não aplicação desse entendimento ao caso concreto ante o reformatio in pejus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
2. Não aplicação desse entendimento ao caso concreto ante o reformatio in pejus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 92...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL PARA QUAISQUER PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR.
1. Esta Corte Superior não se defrontou, ainda, com a relevante tese engendrada pela recorrente, no sentido de que é anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador.
2. Agravo interno provido, para possibilitar o julgamento dos recursos especiais pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
(AgInt no REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL PARA QUAISQUER PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR.
1. Esta Corte Superior não se defrontou, ainda, com a relevante tese engendrada pela recorrente, no sentido de que é anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador.
2. Agravo interno provido, para possibilitar o julgamento dos recursos especiais pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
(AgInt no REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SE MANIFESTE SOBRE TODA A MATÉRIA ARTICULADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL, MORMENTE SOBRE O LAUDO ESTATÍSTICO DE ACIDENTES DE TRABALHO. NOVO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - No julgamento do recurso especial anterior (REsp n. 1.500.014), determinou-se a devolução dos autos à Corte de origem para que se manifestasse a respeito de omissão no julgamento de embargos de declaração relativa ao "laudo estatístico de acidentes do trabalho".
Julgados os embargos de declaração pelo Tribunal a quo, afastou-se a aplicação da tese.
II - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por Decreto, para o fim de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - RAT/SAT, e que o grau de risco médio deve ser atribuído à administração pública em geral, ressalvadas as hipóteses de comprovação de ausência de observância aos estudos estatísticos. IV - No caso, o Tribunal de origem constatou que existe estudo, nacional, sobre benefícios concedidos por incapacidade laborativa, que fora realizado pelo Conselho Nacional de Previdência Social, em que se constatou o crescimento de acidentes de trabalho. Entretanto, o Tribunal a quo afastou a aplicação dos estudos, razão pela qual foi provido o recurso especial para majoração da alíquota de 1% para 2%.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1594647/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SE MANIFESTE SOBRE TODA A MATÉRIA ARTICULADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL, MORMENTE SOBRE O LAUDO ESTATÍSTICO DE ACIDENTES DE TRABALHO. NOVO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO DE HOME CARE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da presença dos requisitos ensejadores à reparação dos danos morais e materiais alegados pela autora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual. Precedentes.
2. Embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito". Precedentes: AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012; AgRg no Ag 1.226.643/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.04.2011, DJe 12.04.2011; e REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 26.03.2008.
3. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes: AgRg no AREsp 148.113/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.06.2012, DJe 29.06.2012; AgRg no Ag 1.318.727/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.05.2012, DJe 22.05.2012; AgRg no AREsp 14.557/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.09.2011, DJe 03.10.2011.
4. O Tribunal de origem, considerando indevida a recusa de cobertura financeira ao fornecimento do serviço de home care, condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de modo que para o acolhimento da tese da insurgente, seria imprescindível revolver os aspectos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 795.905/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO DE HOME CARE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da presença dos requisitos ensejadores à reparação dos danos morais e materiais alegados pela autora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, tamp...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR PÓS-CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO EXTERNO. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Para fins securitários, nos termos da Circular nº 029/SUSEP, vigente à época do contrato e do sinistro, a morte acidental seria aquela decorrente de acidente pessoal, definido este como "o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte segurado", não se incluindo, neste conceito, "as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto". A definição de morte natural, por sua vez, obtém-se por exclusão. 2. Definida a causa da morte como decorrente de tromboembolismo pulmonar pós-operatório, e depreendendo-se dos fatos incontroversos nos autos que a cirurgia a que foi submetida a segurada, histerectomia total, ocorreu dentro do esperado, sem nenhuma intercorrência ou incidente que possa ter contribuído para a morte da paciente, não se tem por caracterizada, nos termos da legislação securitária, a morte acidental. 3. O reexame da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ou seja, saber se ela foi estipulada de acordo com as diretrizes traçadas no art. 20, § 4º, do CPC/73, é inviável no âmbito do recurso especial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modo manifestamente irrisório ou excessivo, não sendo esse o caso dos autos.
4. Recursos especiais improvidos.
(REsp 1284847/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR PÓS-CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO EXTERNO. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Para fins securitários, nos termos da Circular nº 029/SUSEP, vigente à época do contrato e do sinistro, a morte acidental seria aquela decorrente de acidente pessoal, definido este como "o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente exter...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. SÚMULA 07/STJ. 1. O recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. No presente caso, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir o estado físico e mental do segurado, reconhecendo-se a impossibilidade de praticar os atos da vida civil, com a consequente responsabilização do estipulante pela obrigação de comunicar o sinistro e pela indenização, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1342221/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. SÚMULA 07/STJ. 1. O recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobr...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO DA RMI.
VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, o recorrente teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista transitada em julgado, o que ensejou acréscimo no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes.
4. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
(REsp 1292103/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO DA RMI.
VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PENA DE INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Segunda Seção desta Corte, na sessão de 10 de agosto de 2016, concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps nºs 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), firmou a tese de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Desse modo, nos termos da atual jurisprudência deste Tribunal Superior, é aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, compreendido no interregno anterior à data do ajuizamento da ação, para a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de cláusula abusiva constante de contrato de plano de saúde que determina reajuste das mensalidades de acordo com a mudança de faixa etária.
3. Entretanto, na espécie, o Tribunal de base deu parcial provimento ao apelo manifestado pela OPERADORA para determinar que a restituição do quanto foi pago a maior se dê tão somente a partir da citação. Por conseguinte, sob pena de incorrer em indevida reformatio in pejus, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto ao ponto.
4. A alegada ocorrência de supressio não pode ser agora conhecida por absoluta falta de interesse processual.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1608766/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PENA DE INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publ...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ATO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA EM 26/1/2007, ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 10.999/2004.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, a ação foi ajuizada antes do implemento do prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei n. 8.213/1991. Afora isso, a controvérsia travada nos autos diz respeito à aplicação ou não do prazo previsto no art. 2º da Lei n. 10.999/2004.
3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes.
4. Devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
(AgRg no REsp 1151454/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ATO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA EM 26/1/2007, ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 10.999/2004.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ART. 1º DA LEI N. 12.409/2011. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. SÚMULA 07/STJ.
COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Falta de prequestionamento do tema inserto no art. 1º da Lei n.
12.409/2011, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada a questão por meio de embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF.
2. No julgamento do REsp n. 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 3. Hodiernamente, a orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual. Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar, com precisão, o termo inicial para a contagem da prescrição. Não é possível, pois, o acolhimento da prejudicial de prescrição sem proceder-se ao revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que atrai a incidência do enunciado previsto na Súmula nº 7/STJ.
4. O acórdão recorrido apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária se revela inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 deste STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 404.325/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ART. 1º DA LEI N. 12.409/2011. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. SÚMULA 07/STJ.
COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Falta de prequestionamento do tema inserto no art. 1º da Lei n.
12.409/2011, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi suscitad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PENHORA ON LINE. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 se a matéria necessária ao deslinde da lide foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. O fato novo de que trata o art. 462 do CPC/73 e que pode ser examinado mesmo na fase recursal, é aquele constitutivo, modificativo ou extintivo do direito a influir na decisão da lide e superveniente à instrução, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. A execução é realizada no interesse do credor, e embora a ordem estabelecida no art. 655 do CPC/73 não seja absoluta, deverá ser observada sempre que possível, só sendo aconselhável sua mitigação em casos específicos a serem examinados pelo juízo. Acórdão local que decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte.
5. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a não admitir a substituição da garantia é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.(AgRg no AREsp 730.565/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/04/2016) 6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 625.432/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PENHORA ON LINE. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO IMPROCEDENTE. INCIDÊNC...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição.
4. A pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de causa interruptiva da prescrição encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demanda reexame de prova.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1439499/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacid...