TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 593, II, E 592, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 64 DA LEI N. 9.532/97. COMPRA DE BEM IMÓVEL OBJETO DE ARROLAMENTO. BOA FÉ DO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 593, II, e 592, V, do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A alegação genérica de violação do art. 64 da Lei n. 9.532/97 sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos, revela deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
4. Ademais, o dispositivo tido por afrontado foi analisado pelo acórdão recorrido com base em vasto acervo probatório contido nos autos, concluindo o Magistrado a quo pela ausência de comprovação, pelo recorrente, de sua boa fé ou qualquer medida de cautela na aquisição do bem imóvel objeto de arrolamento quando realizado o negócio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491287/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 593, II, E 592, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 64 DA LEI N. 9.532/97. COMPRA DE BEM IMÓVEL OBJETO DE ARROLAMENTO. BOA FÉ DO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 593, II, e 592, V, do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO RECONHECIDA E IDÔNEA.
REVISTA ABC FARMA. POSSIBILIDADE.
1. É legítima a sistemática da substituição tributária progressiva no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres. Precedentes deste Tribunal (EDcl no REsp 418.541/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/04/2009; REsp 598.888/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 14/12/2006) 2. Esta Corte admite a utilização dos valores indicados na Revista ABC FARMA na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária progressiva. Precedentes: REsp 1237400/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014;
REsp 1.192.409/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2010; RMS 21.844/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 1º/02/2007; RMS 20.381/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 03/08/2006.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO RECONHECIDA E IDÔNEA.
REVISTA ABC FARMA. POSSIBILIDADE.
1. É legítima a sistemática da substituição tributária progressiva no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres. Precedentes deste Tribunal (EDcl no REsp 418.541/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/04/2009; REsp 598.888/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 14/12/2006) 2. Esta Corte admite a utiliza...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015RDDT vol. 236 p. 170
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Quanto ao mérito propriamente dito, em especial, quanto aos dispositivos legais tidos por violados, concernentes à autorização para ofertar o curso superior e à responsabilidade pela indenização por ato ilícito, o Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções, pareceres técnicos, e demais provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ente federal com fundamento nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do CDC. Assim, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495246/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Quanto ao mérito propriamente dito, em especial, quan...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 113 E 422 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
467, 468 E 474 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 113 e 422 do Código Civil, que embasam a alegação de que os recorrentes, como terceiros de boa-fé, fariam jus à indenização a ser paga pelo Estado do Paraná por ter alienado um imóvel que não era de sua propriedade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Observa-se que os recorrentes não trouxeram argumentação suficiente para infirmar o acórdão atacado no que tange à violação dos arts. 467, 468 e 474 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela não violação da coisa julgada. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte. Precedentes. AgRg no AREsp 451.717/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgRg no REsp 1.420.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma.
5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496600/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 113 E 422 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
467, 468 E 474 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veicula...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AOS ARTS. 157, § 3º, C/C O 14, II, E 157, § 2º, I E II, TODOS DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente, neste Tribunal, o entendimento de que "o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta exigiria o reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no AREsp 526.576/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 03/02/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.245/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AOS ARTS. 157, § 3º, C/C O 14, II, E 157, § 2º, I E II, TODOS DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente, neste Tribunal, o entendimento de que "o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta exigiria o reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no AREsp 526.576/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR C...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 171, § 3º, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MALFERIMENTO AO ART.
59 DO CP. DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 18, I E II, DO CP. DOLO NA CONDUTA. REANÁLISE, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a auferição de vultuosos valores com a prática do crime de estelionato indica a necessidade de uma maior severidade na aplicação do gravame, vez que ultrapassado o exaurimento natural do tipo, que é a obtenção de vantagem financeira indevida em detrimento de outrem, sendo que, no caso em apreço, a soma do montante obtido ilicitamente foi extremamente elevado, totalizando R$ 112.979,78 (cento e doze mil novecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), cabível assim a majoração da pena, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal da Justiça.
3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou ensejar a absolvição, bem como determinar se a conduta do agente foi dolosa ou culposa, e, ainda, decidir acerca da adequada pena-base a ser aplicada ao réu.
4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.679/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 171, § 3º, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MALFERIMENTO AO ART.
59 DO CP. DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 18, I E II, DO CP. DOLO NA CONDUTA. REANÁLISE, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RI...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas, concluíram inexistirem os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O banco não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.786/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas, concluíram inexistirem os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O banco não apresentou argumento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. As matérias referentes à fixação do termo final para pagamento dos dividendos e à fixação de critério para o cálculo relativo ao pagamento de indenização das ações da telefonia móvel não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 484.160/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competênci...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPESAS SEM EMPENHO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Não há contradição entre afastar a multa por embargos protelatórios e rejeitar a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O intuito protelatório não se confunde com a viabilidade da pretensão recursal.
2. Não ocorre violação do princípio da individualização da pena quando o Tribunal de origem reconhece identidade de condutas entre os réus. Realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho.
3. Inexistência de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o acórdão impugnado, mediante análise probatória, adéqua as sanções dentro dos limites mínimos do art. 12 da lei n. 8.429/92.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424418/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPESAS SEM EMPENHO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Não há contradição entre afastar a multa por embargos protelatórios e rejeitar a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O intuito protelatório não se confunde com a viabilidade da pretensão recursal.
2. Não ocorre violação do pr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais.
2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012).
3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418055/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais.
2. "...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ANULAÇÃO DE ATO DA GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRAIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa por inobservância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1416187/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ANULAÇÃO DE ATO DA GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRAIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa por i...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS ASSENTADO NA ANÁLISE FÁTICA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE QUITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, corroborando o entendimento firmado na sentença, consignou que a autora não fez prova do direito alegado no sentido de que o "abono pecuniário", a "bolsa de estudo" e a "verba de participação nos lucros" não se revestiam de caráter remuneratório.
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de modo a acolher a tese recursal de que as apontadas rubricas revestem-se de caráter indenizatório e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS ASSENTADO NA ANÁLISE FÁTICA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE QUITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, corroborando o entendimento firmado na sentença, consignou que a autora não fez prova do direito alegado n...
PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR SUCESSÃO. EMPRESA INCORPORADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E LEI DAS SAS. COMPATIBILIDADE COM ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento de dívida de natureza não tributária (multa administrativa) à empresa que incorporou a sociedade executada.
3. A jurisprudência consolidada nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em razão da natureza jurídica não tributária da multa administrativa, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções destinadas à cobrança de tais créditos.
4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter o redirecionamento da execução de dívida não tributária, o fez com fundamento na legislação civil e na responsabilidade do terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial, como a incorporação ocorrida na espécie.
5. Aferir a ocorrência da incorporação considerada nas instâncias ordinárias, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Ademais, como exarado no acórdão regional, "a questão relativa à legitimidade da parte agravante para responder pelos débitos das empresas SERVIPAR, TECONPAR e GRANSPAR, em virtude do reconhecimento de suposta sucessão empresarial, está sendo discutida nas ações 2009.70.08.000345-4, 2(X)9.70.08.000344-2 e 2009.70.08.000343-0, o que levou o juízo de origem a determinar que se aguarde o julgamento das referidas ações, devido à interferência nas execuções movidas contra MULTITRANS, do que se conclui que a questão aqui posta será amplamente discutida nas vias próprias, e não na estreita via do executivo fiscal" (fl. 179, e-STJ).
6. Descumprido o necessário e indispensável exame da tese recursal de ausência de identidade entre as hipóteses fáticas do art. 133 do CTN e dos dispositivos legais cíveis, aplicados no acórdão recorrido (art. 227 da Lei 6.404/76, 1.116 e 1.146 do CC), apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
7. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407182/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR SUCESSÃO. EMPRESA INCORPORADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E LEI DAS SAS. COMPATIBILIDADE COM ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento de dívida de natureza não tributária (multa administrativa) à empresa que incorporou a sociedade executada.
3. A jurisprudência consolid...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, mormente quando verificado que o patamar fixado - 10% sobre o valor da causa (R$ 335.191,28 em abril de 2009) - ainda fora igualmente rateado entre as 6 empresas que compunham o polo ativo da ação, o que importará em valor próximo a R$ 5.500,00 para cada, o que não se mostra exorbitante. O valor integral - aproximadamente R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) -, ainda que suportado por um único sucumbente, não configuraria exorbitância apta à sua alteração, ainda mais no caso, em que será rateado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1398428/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N.
6.766/79. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada." (AgRg no AREsp 446.051/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014).
2. Todavia, "o art. 40 da Lei n. 6.766/1979 concede ao município o direito e não a obrigação de realização de obras de infraestruturas em loteamento, o que revela uma faculdade do ente federativo, sob o critério de conveniência e oportunidade" (REsp 859.905/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1º/09/2011, DJe 16/03/2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1310642/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N.
6.766/79. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada." (AgRg no AREsp 446.051/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014).
2. Todavia, "o art. 40 da L...
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. PRESENÇA DA POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal a quo entendeu que está presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, a ensejar o recebimento da apelação também no efeito suspensivo. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.256/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. PRESENÇA DA POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal a quo entendeu que está presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, a ensejar o recebimento da apelação também no efeito suspensivo. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte i...
PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. PRECEDENTES. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciado que a agravante deu causa à instauração da demanda 2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao princípio da causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Por outro lado, a Corte de origem apreciou a controvérsia com base no art. 161 do Código Tributário Estadual, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça quanto à pretensão da parte recorrente, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessária a interpretação de norma local.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.099/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. PRECEDENTES. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciado que a agravante deu causa à instauração da demanda 2. Portanto, modificar o acórdão recorrido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. IMPLANTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela inexistência de diferenças remanescentes sobre a gratificação de difícil acesso, e a respectiva carência do direito de ação da autora, ensejaria o reexame de matéria fática, bem como análise de dispositivos de legislação local, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 632.677/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. IMPLANTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavor...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. ART. 102, II, CF. PRECEDENTES.
I - O recurso ordinário em questão foi interposto contra decisão monocrática proferida pela relatora nos autos do respectivo habeas corpus, não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância, com vistas a atender os ditames do art. 102, II, da Constituição Federal.
II - Entendimento prestigiado tanto por este Tribunal quanto pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Precedente: RHC n. 124.734, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 30/10/14).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RO no HC 284.895/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. ART. 102, II, CF. PRECEDENTES.
I - O recurso ordinário em questão foi interposto contra decisão monocrática proferida pela relatora nos autos do respectivo habeas corpus, não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância, com vistas a atender os ditames do art. 102, II, da Constituição Federal.
II - Entendimento prestigiado tanto por este Tribunal quanto pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Precedente: RHC n. 124.734, Rel....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. TRÂMITE POR VIA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA VIA DIPLOMÁTICA.
I - Os pedidos de cooperação jurídica internacional, cujas diligências dependem da prévia concessão de exequibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, devem tramitar pela via diplomática, sendo inviável o requerimento articulado diretamente pelo autor do processo em trâmite na Justiça estrangeira.
II - Conclusão pacífica na doutrina de Pontes de Miranda, Susan Kleebank e Moniz de Aragão e resultado da interpretação conjunta do art. 211 do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Resolução STJ n. 09 de 2005 e com os arts.
4º e 6º, I, da Portaria Interministerial n. 501, de 2012, que define a tramitação das cartas rogatórias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.563/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. TRÂMITE POR VIA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA VIA DIPLOMÁTICA.
I - Os pedidos de cooperação jurídica internacional, cujas diligências dependem da prévia concessão de exequibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, devem tramitar pela via diplomática, sendo inviável o requerimento articulado diretamente pelo autor do processo em trâmite na Justiça estrangeira.
II - Conclusão pacífica na doutrina de Pontes de Miranda, Susan Kleebank e Moniz de Aragão e resultado da interpretação conjunta do art. 211 do Código de Pr...