HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o julgador pode, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo.
Inteligência da Súmula n. 439 do STJ.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi cassada a decisão que promoveu o paciente ao regime semiaberto, com a determinação da realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo, haja vista as peculiaridades do caso, notadamente o registro de sua prisão em flagrante pela prática de novo crime no gozo de regime aberto, anteriormente concedido.
3. Não é possível coatar a avaliação criteriosa do julgador acerca da conduta do apenado durante o cumprimento da pena, de modo a concluir sobre a sua provável incapacidade de se ajustar ao regime de maior liberdade, sob o risco de reduzir o magistrado a um mero chancelador de documento emitido pela direção prisional.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.121/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o julgador pode, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo.
Inteligência da Súmula n....
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM.
NULIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa. Precedentes iterativos desta Corte.
2 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 55.097/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM.
NULIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa. Precedentes iterativos desta Corte.
2 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 55.097/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da gravidade in concreto dos fatos - o acusado, em tese, fotografou o rosto da vítima e o carro por ela utilizado para trabalhar, ameaçando-a, em seguida, no sentido de que iria "procurá-la" caso fizesse o registro de ocorrência policial.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.378/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da gravidade in concreto dos fatos - o acusado, em tese, fotografou o rosto da vítima e o carro por ela utilizado para trabalhar, ameaçando-a, em seguida, no sentido de que iria "procurá-la" caso fizesse o registro de ocorrência policial.
2. Recurso a que se nega provime...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos, não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. Nos crimes de autoria coletiva, tem-se admitido a acusação quando, embora não sendo possível esmiuçar e especificar a atuação de cada envolvido, haja um mínimo de liame com os fatos. Hipótese em que a inicial acusatória deixou clara a condição da recorrente de sócia administradora.
2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa não relevada primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. In casu, diante da existência de indícios mínimos, inclusive e-mail indicando a administração da empresa, inviável acolher a tese defensiva no sentido de que a recorrente não era efetivamente sócia, mas apenas "laranja", e por isso não teria agido com dolo ou culpa.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 55.489/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos, não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. Nos crimes de autoria coletiva, tem-se admitido a acusação quando, embora não sendo possível esmiuçar e especificar a atuação de cada envolvido, haja um mínimo de liame com os fatos. Hipótese em que a inicial acu...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTO FUTURO E INCERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO COM EFICÁCIA CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado expressamente tratou de restringir a análise recursal ao direito do militar temporário à reintegração aos quadros da corporação para tratamento de saúde, em se tratando de incapacidade temporária surgida durante a atividade castrense.
2. A tese de que não seria possível futura reforma do militar temporário em razão de não se tratar de incapacidade definitiva não foi destramada pela Corte de origem.
3. O interesse processual demanda providência útil no tempo presente e não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o acolhimento de pleito com eficácia condicional.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1080360/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTO FUTURO E INCERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO COM EFICÁCIA CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado expressamente tratou de restringir a análise recursal ao direito do militar temporário à reintegração aos quadros da corporação para tratamento de saúd...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
4. No caso concreto, a reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 42.908/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. No caso concreto, a reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 49.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. No caso concreto, a reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 49.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 86.618/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2....
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DOLO DA PARTE VENCEDORA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(AR 3.748/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DOLO DA PARTE VENCEDORA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(AR 3.748/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. ERESP 985.695/RJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COBRANÇA NÃO PREVISTA PELO CONTRATO, CONFORME PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 5/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir 'decisão contrária aos interesses da parte' com 'negativa de prestação jurisdicional' (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 985.695/RJ, perfilhou entendimento no sentido de que havendo previsão contratual, é possível haver a cobrança pelo uso da faixa de domínio.
3. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu que "o exame do contrato de concessão da rodovia não prevê a cobrança pelo uso da faixa de domínio", e que "o que se deduz do contrato de concessão é a possibilidade de a concessionária vir a auferir outras fontes de receita alternativa, pelo uso da faixa de domínio, o que não obriga seja essa faculdade aplicada ao caso concreto". Conclusão em sentido contrário demandaria a análise das cláusulas do contrato, o que é vedado na via recursal eleita pela Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Inaplicável, portanto, o entendimento firmado no EREsp 985.695/RJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470686/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. ERESP 985.695/RJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COBRANÇA NÃO PREVISTA PELO CONTRATO, CONFORME PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 5/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se c...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior adota o entendimento no sentido de que a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal é aferida pela data do seu protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios.
2. Eventual convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, que tenha por objeto possibilitar o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 25.921/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior adota o entendimento no sentido de que a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal é aferida pela data do seu protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios.
2. Eventual convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, que tenha por objeto possibilitar o protocolo postal, não inclui as...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Em casos pontuais, a circunstância de o apenado ter praticado vários crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa e o registro de faltas disciplinares graves no curso da execução penal podem ser sopesados, conjuntamente, como indicativos de maior periculosidade, a recomendar cuidado na promoção de benefícios.
2. Entretanto, a simples menção a gravidade abstrata dos crimes cometidos (tráfico de drogas e formação de quadrilha), isoladamente, não se mostra suficiente para cassar a progressão de regime concedida pelo magistrado das execuções.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC 304.495/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Em casos pontuais, a circunstância de o apenado ter praticado vários crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa e o registro de faltas disciplinares graves no curso da execução penal podem ser sopesados, conjuntamente, como indicativos de maior periculosidade, a recomendar cuidado na promoção de benefícios.
2. Entretanto, a simples menção a gravidade abstrata dos crimes cometidos (tráfico de...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABSORÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA MINASCAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Suposto equívoco decorrente do enquadramento da parte autora em cargo diverso daquele a que faria jus, em decorrência de sentença trabalhista que, anteriormente à absorção dos servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (MinasCaixa) no quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, promovida pela Lei Estadual n. 10.471/91, reconheceu a existência de atividade laboral com desvio de função.
2. Desde o seu enquadramento em cargo diverso daquele que afirma ter direito, já tinha a parte autora conhecimento da lesão, sendo este, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, segundo o princípio da actio nata.
3. Efetuada a absorção e o respectivo enquadramento no ano de 1991, está prescrita a ação ajuizada somente no ano de 2003. Requerimento administrativo apresentado em 16/7/2002, quando o prazo prescricional já se havia consumado.
4. Os deveres e obrigações da instituição em liquidação extrajudicial não se confundem com os deveres impostos ao Estado de Minas Gerais, de admitir em seus quadros os servidores da extinta autarquia, de modo que não se aplica, à hipótese, a norma do art.
18 da Lei n. 6.024/74, que determina a interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição liquidanda.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1086916/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABSORÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA MINASCAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Suposto equívoco decorrente do enquadramento da parte autora em cargo diverso daquele a que faria jus, em decorrência de sentença trabalhista que, anteriormente à absorção dos servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (MinasCaixa) no quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, promovida pela Lei Estadual n. 10.471/91, reconheceu a...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, XI, DA CF/88. PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 609.381/GO, sob o regime de repercussão geral, "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 23.631/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, XI, DA CF/88. PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 609.381/GO, sob o regime de repercussão geral, "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores púb...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFIA". EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento do RE n. 596.962/MT, admitido sob o rito do art.
543-B do CPC (repercussão geral), entendeu o Supremo Tribunal Federal que "as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária".
2. Não constituindo a "Gratificação de Representação de Chefia" vantagem concedida indistintamente a todos os servidores em atividade, é indevida sua extensão aos inativos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 25.902/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFIA". EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento do RE n. 596.962/MT, admitido sob o rito do art.
543-B do CPC (repercussão geral), entendeu o Supremo Tribunal Federal que "as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indeniza...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADOS DE POLÍCIA. AUMENTO. DEDUÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça tem entendido que o art. 37, X, da Constituição Federal não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e adicionais ou de qualquer outra vantagem inerente ao respectivo cargo ou emprego da revisão geral de vencimentos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 29.693/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADOS DE POLÍCIA. AUMENTO. DEDUÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça tem entendido que o art. 37, X, da Constituição Federal não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e adicionais ou de qualquer outra vantagem inerente ao respectivo cargo ou emprego da revisão geral de vencimentos. Precedentes.
2. Agravo regimental...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453409/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO DO TRABALHO. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL COMO JUIZ CONVOCADO.
DIREITO À DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia o fez sob enfoque eminentemente constitucional dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
2. O exame da apontada violação dos arts. 118 e 124 da Lei Complementar 35/1979, a fim de decidir que os magistrados convocados não fazem jus à diferença entre os subsídio recebido e aquele devido aos Desembargadores, exige a análise das Resoluções 07/2005 e 04/2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o que é inadmissível em sede de recurso especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "norma federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462707/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO DO TRABALHO. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL COMO JUIZ CONVOCADO.
DIREITO À DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia o fez sob enfoque eminentemente constitucional dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia, não cabendo seu exame em sede...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). OBRIGATORIEDADE.
DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem perfilhado entendimento de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.
2. Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
3. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478224/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). OBRIGATORIEDADE.
DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem perfilhado entendimento de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
1. A posição consolidada nesta Corte é no sentido de que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484954/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
1. A posição consolidada nesta Corte é no sentido de que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no...