AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese em análise não há como considerar inexpressivo o valor do bem furtado, cortador de grama avaliado em R$150,00 (cento e cinquenta reais), valor correspondente a cerca de 40% do salário mínimo vigente à época do fato que era de R$ 380 (trezentos e oitenta reais).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1438936/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese em análise não há como considerar inexpressivo o valor do bem furtado, cortador de grama avaliado em R$150,00 (cento e cinquenta reais), valor correspondente a cerca de 40% do salário mínimo vigente à época do fato que era de R$ 380 (trezentos e oitenta reais).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1438936/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1433684/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovi...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA.
INDENIZAÇÃO. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. WRIT JULGADO EXTINTO.
MEDIDA LIMINAR QUE FUNDAMENTAVA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADA E SEGURANÇA DENEGADA (MS 18.072-DF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no MS 18.073/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA.
INDENIZAÇÃO. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. WRIT JULGADO EXTINTO.
MEDIDA LIMINAR QUE FUNDAMENTAVA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADA E SEGURANÇA DENEGADA (MS 18.072-DF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no MS 18.073/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese em análise não há como considerar inexpressivo o valor do bem furtado, avaliado em R$ 150,00, que correspondia a cerca de 30 % do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1420267/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese em análise não há como considerar inexpressivo o valor do bem furtado, avaliado em R$ 150,00, que correspondia a cerca de 30 % do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1420267/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Apesar de afirmar a recorrente ser necessária a revaloração das provas, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa quanto à autoria delitiva, necessitaria a incursão nas provas e o reexame dos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 505.555/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Apesar de afirmar a recorrente ser necessária a revaloração das provas, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa quanto à autoria delitiva, necessitaria a incursão nas provas e o reexame dos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimenta...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 344 DO CP.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PRIMEIRO FATO IMPUTADO. DOSIMETRIA DO SEGUNDO FATO IMPUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do crime continuado, é assente nesta Corte a adoção da a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, que entende como caracterizada tal ficção jurídica quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos (Precedentes).
2. Considerando a pena aplicada pelo primeiro fato imputado de coação no curso do processo (art. 344 do CP), é reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Por falta de prequestionamento, deixam-se de examinar as teses de indevida negativação dos motivos do crime e de impossibilidade de responsabilização por atos de corréu - Súmula 211/STJ.
4. A reincidência foi afastada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, razão pela qual não há interesse recursal neste ponto.
5. Em observação aos ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º e do art. 59, ambos do Código Penal, consideradas desfavoráveis várias circunstâncias judiciais no dimensionamento da pena-base, adequado o regime prisional semiaberto para início de resgate da punição, ainda que a quantidade de pena aplicada permitisse, em princípio, a fixação do regime aberto.
6. Agravo regimental prejudicado quanto ao delito cometido no primeiro fato e improvido quanto ao restante.
(AgRg no Ag 1305960/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 344 DO CP.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PRIMEIRO FATO IMPUTADO. DOSIMETRIA DO SEGUNDO FATO IMPUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do crime continuado, é assente nesta Corte a adoção da a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, que ent...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRISÃO ESPECIAL.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I. A ausência de prequestionamento é óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF.
II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 433.438/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRISÃO ESPECIAL.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I. A ausência de prequestionamento é óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF.
II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Alegação de ofensa a dispositivo não mencionado nas razões do especial que configura inovação na lide.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 513.715/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Alegação de ofensa a dispositivo não mencionado nas razões do especial que configura inovação na lide.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 513.715/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA T...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO/CESSÃO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO COMODATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. "Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem." (REsp 605.137/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251) 2. Aplicação da regra do art. 581 do Código Civil.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1424390/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO/CESSÃO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO COMODATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. "Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem." (REsp 605.137/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004,...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E OS AVALISTAS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA AVALISTA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, LEI 8009/90.
1. Não há supressão de instância ou violação do 'tantum devolutum quanto appellatum' quando, no próprio recurso de apelação, tangencia-se a questão que não teria sido apreciada pelo juízo sentenciante.
2. Constitui função do Poder Judiciário dizer o direito à luz dos fatos apresentados pelas partes.
3. Possibilidade de o tribunal, apreciando apelação dos embargantes, julgar improcedentes os embargos à execução, para, por fundamentação diversa, reconhecer inexistente a proteção conferida pela Lei 8.009/90.
4. O entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte Superior, interpretando a regra do art. 3º, inciso V, da Lei 8009/90, é no sentido da impenhorabilidade do imóvel dado em hipoteca quando a dívida garantida seja de terceiro, que não o proprietário do bem.
5. Caso concreto em que a hipoteca foi constituída pela avalista de cédula de crédito comercial, sendo a dívida contraída em favor de empresa familiar.
6. Sendo sua a dívida derivada de obrigação autônoma decorrente do aval, presume-se que tenha vindo em favor da família.
7. Incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei N.
8.009/90.
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1428587/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E OS AVALISTAS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA AVALISTA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, LEI 8009/90.
1. Não há supressão de instância ou violação do 'tantum devolutum quanto appellatum' quando, no próprio recurso de apelação, tangencia-se a questão que não teria sido apreciada pelo juízo sentenciante.
2. Constitui função do Poder Judiciário dizer o direito à luz dos fatos apresentados pelas partes....
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DESISTÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. VENDA NÃO CONCRETIZADA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM INDEVIDOS.
1. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1485788/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DESISTÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. VENDA NÃO CONCRETIZADA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM INDEVIDOS.
1. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO....
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, incide o óbice previsto na Súmula n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492837/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, incide o óbice previsto na Súmula n.º 7/STJ....
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 557 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO REGIMENTAL. EVENTUAL NULIDADE DE JULGAMENTO SUPERADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO 'EXTRA PETITA'.
NÃO OCORRÊNCIA, 'IN CASU'. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg nos EDcl no AREsp 379.955/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 557 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO REGIMENTAL. EVENTUAL NULIDADE DE JULGAMENTO SUPERADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO 'EXTRA PETITA'.
NÃO OCORRÊNCIA, 'IN CASU'. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg nos EDcl no AREsp 379.955/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240, MG, julgado sob o regime da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" - REsp 1.369.834, SP, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, a ação previdenciária foi proposta antes do julgamento do RE 631.240, MG, e não houve contestação de mérito pela autarquia previdenciária - o que impõe a observância da modulação estipulada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 292.032/AL, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240, MG, julgado sob o regime da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA.
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta em execução e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478970/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA.
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta em execução e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478970/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A inversão do que foi decidido pela instância ordinária acerca da condição dos autores/agravantes de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado em sede de recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7/STJ (v.g.: AgRg nos EDcl no AREsp 456.005/ES).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 360.480/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A inversão do que foi decidido pela instância ordinária acerca da condição dos autores/agravantes de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado em sede de recurso especial pelo óbice previsto na Sú...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS.
ART. 166 DO CTN. ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não comprovada a assunção do encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN, não há falar em legitimidade ativa da recorrente para postular a repetição do indébito.
2. A revisão da premissa de que não houve assunção do encargo financeiro não é adequada em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1424544/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS.
ART. 166 DO CTN. ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não comprovada a assunção do encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN, não há falar em legitimidade ativa da recorrente para postular a repetição do indébito.
2. A revisão da premissa de que não houve assunção do encargo financeiro não é adequada...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE EXACERBADA. TESES QUE EXIGEM REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA. DETALHAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE. SÚMULA 168/STJ.
1. A dosimetria é matéria afeta à discricionariedade judicial, exercida pelas instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos.
Todavia, é possível aos tribunais superiores o controle dos critérios empregados, o que admite, em caso de evidente desproporcionalidade, a correção de eventuais discrepâncias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
2. A revisão da pena-base só se fez possível em razão da existência de flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda básica, inclusive com afronta a súmula deste Superior Tribunal, o que ensejou o reexame da matéria em sede de recurso especial.
3. É firme o entendimento deste Tribunal de que a fração de aumento em razão da continuidade delitiva se deve em razão do número de infrações cometidas.
4. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Incidência do disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 398.763/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE EXACERBADA. TESES QUE EXIGEM REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA. DETALHAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE. SÚMULA 168/STJ.
1. A dosimetria é matéria afeta à discricionariedade judicial, exercida pelas instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos.
Todavia, é possível aos tribunais superiores o controle dos crité...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
LEI N. 7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GERENTE BANCÁRIO. SUJEITO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ.
1. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições (Lei n. 7.492/1986).
2. Incidência do disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1323502/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
LEI N. 7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GERENTE BANCÁRIO. SUJEITO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ.
1. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições (Lei n. 7.492/1986).
2. Incidência do d...
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente.
2. Entretanto, no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido de uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato sucessivo na pretensão de professores do Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de eventual direito a promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do Estado do Acre. Por sua vez, os acórdãos das Turmas do Distrito Federal consideram a prescrição em ações de pleitos diversos de servidores públicos.
3. Em momento nenhum do excerto transcrito do acórdão impugnado, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre tratou do art. 2º do Dec. n. 20.910/32. Portanto, não há dispositivo de lei federal sobre o qual tenha recaído divergência interpretativa. Na verdade, a matéria de fundo vincula-se a leis estaduais, de análise imprescindível, para verificar a ocorrência da prescrição. Aplica- se aqui a Súmula n. 280 do STF.
4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO R...