PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi da ação delituosa, consubstanciada na tentativa de adentrar em estabelecimento prisional portando maconha e cocaína a ser fornecida a detento, em quantidade não diminuta (106g de cocaína e 22g de maconha), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 288.578/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi da ação delituosa, consubstanciada na tentativa de adentrar em estabelecimento prisional portando maconha e cocaína a ser fornecida a detento, em quantidade não diminuta (106g de cocaína e 22g de maconha), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 288.578/SP, Rel. Ministro NEF...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. OMISSÃO.
QUESTÃO NOVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Não existindo omissão, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso.
III - Descabe a oposição de embargos de declaração para a apreciação de questão nova, não abordada no recurso anteriormente interposto, qual seja agravo regimental.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. OMISSÃO.
QUESTÃO NOVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Não existindo omissão, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso.
III - Descabe a oposição de embargos de d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso integrativo previsto em nosso ordenamento está destinado a sanar os vícios relacionados no art. 535 do CPC quando omisso, contraditório ou obscuro o julgado.
2. Na via estreita dos embargos declaratórios descabe a pretensão de rejulgamento da causa.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1151508/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 25/05/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso integrativo previsto em nosso ordenamento está destinado a sanar os vícios relacionados no art. 535 do CPC quando omisso, contraditório ou obscuro o julgado.
2. Na via estreita dos embargos declaratórios descabe a pretensão de rejulgamento da causa.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1151508/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 25/05/2011)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. WRIT IMPETRADO EM CONCOMITÂNCIA COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO FORMULADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO ÂMBITO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. DEBATE DO TEMA NO WRIT ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DO MANDAMUS COM CÓPIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, TENDO COMPARECIDO AOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA COM BASE NO FUNDAMENTO ÚNICO DE QUE A VÍTIMA AFIRMOU, NO DECORRER DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA MEDO DO ACUSADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ARGUMENTO QUE NÃO SUBSISTE.
EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, SUFICIENTES A PRESERVAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, consubstanciado na inépcia da denúncia, pois o impetrante formulou a pretensão após a prolação de sentença condenatória, na qual, após prévia e ampla dilação probatória, foi aferida a presença de justa causa para a condenação, que só poderá ser desconstituída por meio do recurso de apelação criminal. Precedentes.
4. A questão já foi enfrentada e decidida por este Superior Tribunal nos autos do AREsp n. 487.537/MG.
5. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime não merece sequer ser conhecida, pois, além de a Corte de origem não ter apreciado satisfatoriamente o tema no habeas corpus originário e o impetrante não ter instruído o writ com cópia do acórdão da apelação, tal questão demanda análise profunda do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita.
6. Evidencia-se dos autos que a prisão cautelar foi decretada na sentença, unicamente com base no fato de a vítima ter afirmado, no decorrer da ação penal, que teria medo do acusado, tendo este respondido à ação penal em liberdade e comparecido a todos os atos processuais. Portanto, tal argumento não deve subsistir, pois, além de a instrução criminal já ter sido encerrada, com o devido esclarecimento dos fatos, existem medidas alternativas à prisão capazes de assegurar a integridade da vítima.
7. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem concedida em favor do paciente, para revogar a prisão cautelar, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 232.829/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO. WRIT IMPETRADO EM CONCOMITÂNCIA COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO FORMULADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO ÂMBITO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. DEBATE DO TEMA NO WRIT ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DO MANDAMUS COM CÓPIA DO ACÓRDÃO DA APEL...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. RÉU PRESO. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM OUTRA COMARCA.
ATO PROCESSUAL ACOMPANHADO POR ADVOGADO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO.
AÇÃO PENAL JULGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Prejudicada a tese concernente ao excesso de prazo, tendo em vista o julgamento da ação penal.
3. Apontada nulidade que deve ser enfrentada mediante o recurso processual adequando, mormente porque ausente manifesto constrangimento ilegal. Nulidade relativa. Ausência de demonstração do prejuízo advindo ao paciente. Deslocamento do paciente para participar de audiência em Juízo deprecado indeferido ao fundamento de que o requerimento formulado pela defesa foi genérico, sem qualquer menção à necessidade da medida pleiteada, nada impedindo que o advogado constituído se faça presente às referidas audiências em juízos diversos e proceda à defesa plena do réu.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 233.579/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. RÉU PRESO. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM OUTRA COMARCA.
ATO PROCESSUAL ACOMPANHADO POR ADVOGADO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO.
AÇÃO PENAL JULGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Prejudicada a tese concernente ao excesso de prazo, tendo em vista o julg...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. (1) NULIDADES. ALEGADA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALIDADE DA DELAÇÃO PELOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIRMADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CARÁTER INFORMATIVO DO INQUÉRITO. (2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS ALUDIDAS QUESTÕES. (3) DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. USO DE MAJORANTES DIVERSAS EM FASES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- O acolhimento da apontada nulidade da sentença, decorrente da ausência de apreciação de prova testemunhal que inocentava o paciente, é providência que exige minucioso exame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via eleita.
Ademais, na hipótese, sopesou o julgador as diversas provas e as eventuais colisões exibidas entre as versões apresentadas, formando sua livre convicção fundamentada e baseada em todos os elementos constantes dos autos, consoante se verifica da sentença condenatória.
- Não se mostram incompatíveis com a condenação os depoimentos testemunhais afirmando que o paciente se encontrava em local diverso no momento dos fatos, uma vez que imputada ao paciente a responsabilidade pela "iniciativa, planejamento e induzimento do roubo", inclusive restando expresso que ele "não participou diretamente da abordagem da execução do crime".
- O acolhimento da nulidade decorrente da admissão de prova ilícita consubstanciada no fato de que o paciente foi incriminado pelos corréus devido a estes terem sofrido tortura na delegacia, demanda, outrossim, incursão probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. Ressalte-se, ainda, que tais alegações não foram demonstradas, tampouco refutadas oportunamente sob amplo espectro probatório nos autos da ação penal originária, sendo imprópria a inversão de tal entendimento em sede de um remédio constitucional caracterizado exatamente pela estreiteza cognitiva. Além disso, a arguida nulidade tampouco contamina o processo, dada a natureza informativa do inquérito e considerando que os depoimentos foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
- Impossível o exame da suposta inépcia da denúncia quanto ao crime de receptação, das teses de deficiência da defesa e de não esgotamento dos meios necessários de intimação do paciente, em razão da instrução deficiente do feito, ante a ausência de colação da peça da denúncia e demais peças processuais.
- Não se verifica bis in idem em hipótese na qual o magistrado, diante da presença de duas causas de aumento de pena, utiliza uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, e a segunda (emprego de arma) na terceira fase. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.354/RN, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. (1) NULIDADES. ALEGADA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALIDADE DA DELAÇÃO PELOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIRMADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CARÁTER INFORMATIVO DO INQUÉRITO. (2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS ALUDIDAS QUESTÕES. (3) DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
INE...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSO COM FIM ÚNICO DE GARANTIR A SONEGAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
- É aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica forem praticados com o único fim de facilitar ou encobrir a sonegação fiscal, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim.
- Verificar se a falsidade foi perpetrada com o único fim de incluir as empresas no SIMPLES e no SIMPLES NACIONAL, ou se o fato ocasionou outros ilícitos, prejudicando direitos ou criando obrigações indevidas, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o exame da questão na via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário constitucional.
- Em se tratando de inquérito policial para a apuração dos fatos, com o fim de elucidar as ações dos indiciados e seus respectivos desdobramentos, torna-se prematuro seu trancamento, pois a análise acerca das implicações decorrentes da fraude atribuída aos recorrentes está em andamento, não sendo possível, de pronto, descartar a ocorrência de outros ilícitos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 35.626/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSO COM FIM ÚNICO DE GARANTIR A SONEGAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
- É aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica forem praticados com o único fim de facilitar ou encobrir a sonegação fiscal, localizando-se na mesma linha de desdo...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO FATO DE O RECORRENTE SER O LÍDER DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO E OSTENTAR AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal de origem, decretou a prisão cautelar do recorrente, com fundamento em elemento concreto, consistente no fato de ele ser o suposto líder da associação criminosa e ostentar ações penais pela prática do mesmo crime, circunstâncias que denotam a probabilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a decretação da custódia para garantia da ordem pública.
3. Evidenciado que o Tribunal de origem não debateu satisfatoriamente as alegações subsidiárias de inépcia da denúncia e de ausência de indícios de autoria, não cabe a este Superior Tribunal se manifestar originariamente sobre os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 41.615/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO FATO DE O RECORRENTE SER O LÍDER DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO E OSTENTAR AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ARTICULADO GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA O TRÁFICO EM LARGA ESCALA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DA PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- In casu, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da elevada periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de supostamente chefiar complexo grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas em larga escala, bem como de sua condenação anterior em crime diverso, fundamentos que justificam a custódia cautelar.
- O afastamento por esta Corte Superior dos fundamentos utilizados pelas instâncias para atestar a periculosidade do paciente implica em aprofundado reexame fático-probatório, inadmissível na via eleita.
- A alegação de excesso de prazo no encerramento do inquérito policial não foi debatida perante o Tribunal de origem, que se manifestou apenas quanto aos pressupostos da prisão preventiva.
Assim fica inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.722/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ARTICULADO GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA O TRÁFICO EM LARGA ESCALA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DA PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE MAQUINÁRIO PARA A DIFUSÃO DO NARCOTRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CORRÉU BENEFICIADO PELO JUÍZO SINGULAR COM A LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA POR DIVERSAS VEZES. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NESSE PONTO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da pretendida extensão dos efeitos da decisão que deferiu ao corréu a liberdade provisória, tendo em vista que tal questão não foi analisada aresto impugnado.
2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não obstante a gravidade das acusações lançadas contra o réu, evidente a coação advinda de excesso de prazo quando a audiência de instrução e julgamento foi redesignada por diversas vezes, estando a última agendada para março de 2015, quando a prisão cautelar do recorrente completará 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, em flagrante afronta ao princípio da razoável duração do processo.
4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e que não podem ser atribuídos à defesa, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para relaxar a prisão do recorrente.
(RHC 36.262/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE MAQUINÁRIO PARA A DIFUSÃO DO NARCOTRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CORRÉU BENEFICIADO PELO JUÍZO SINGULAR COM A LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA POR DIVERSAS VEZES. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NESSE PONTO.
1. Impossível a aprecia...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3.195 g de cocaína).
- Apesar de o recorrente ter reconhecido o fato criminoso, não admitiu a sua prática, sendo a sentença condenatória lastreada em outros elementos de convicção, o que afasta a incidência da atenuante da confissão.
- As instâncias ordinárias aplicaram do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau mínimo levando em consideração as circunstâncias em que ocorreram o delito, concluindo que a recorrente integrava organização criminosa. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 163.239/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DETRAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. SÚMULA N.
83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 358.155/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DETRAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. SÚMULA N.
83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 358.155/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Uma vez que não houve a indicação precisa dos artigos da lei federal tidos por violados, aplicável ao caso, por analogia, o Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
- Incide o Enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida pelo Tributal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 521.153/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Uma vez que não houve a indicação precisa dos artigos da lei federal tidos por violados, aplicável ao caso, por analogia, o Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
- Incide o Enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO E AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3) PENA-BASE TRAZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes. No caso, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade pela elevação da reprimenda básica, ante a falta de demonstração de maus antecedentes.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula dessa Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Em razão da cassação das circunstâncias judiciais consideradas negativas e fixada a pena-base no mínimo legal, é imperiosa a fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de outros fundamentos concretos a justificar o regime mais gravoso. Enunciados n. 440 da Súmula do STJ, n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas impostas e para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 252.628/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO E AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3) PENA-BASE TRAZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS N. 440...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO PACIENTE. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a longevidade da pena, bem como a gravidade abstrata do delito praticado não servem com fundamento para impedir a progressão de regime prisional.
- Todavia, in casu, as instâncias ordinárias, considerando o conturbado histórico carcerário do paciente, que conta com diversas faltas disciplinares de natureza grave e média, indeferiram o pleito de progressão de regime prisional, sob o fundamento de ausência do cumprimento do requisito subjetivo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.992/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO PACIENTE. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em v...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE MARCOS LUNA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. RECURSO DE MARIA DE LOURDES E OUTROS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
I. É considerado inexistente o recurso interposto sem a assinatura do patrono. Precedentes.
II. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ).
Agravo regimental de Marcos Luna não provido e agravo regimental de Maria de Lourdes e outros não conhecido.
(AgRg no AREsp 209.792/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE MARCOS LUNA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. RECURSO DE MARIA DE LOURDES E OUTROS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
I. É considerado inexistente o recurso interposto sem a assinatura do patrono. Precedentes.
II. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula 182 do STJ).
Agravo regimental de Marcos Luna não provido e agravo regimental de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Na espécie, os embargos devem ser acolhidos tão somente sanar erro material existente no julgado, consistente na afirmação de existência de registro de delito cometido pelo Paciente no curso da execução da pena, quando, na verdade, a benesse da progressão de regime foi indeferida em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no HC 298.811/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Na espécie, os embargos devem ser acolhidos tão somente sanar erro material existente no julgado, consistente na afirmação de existência de registro de delito cometido pelo Paciente no curso da execução da pena, quando, na verdade, a benesse...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública.
V - Na espécie, consta que o paciente, se dedicava, em tese, ao tráfico de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante "em local conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de dinheiro e quantidade razoável de maconha e cocaína" (fl. 53).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.629/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SIGILO DECRETADO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS EXPEDIENTES JÁ DOCUMENTADOS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE.
I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (enunciado 691 da súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese.
II - O procedimento de investigação criminal, por regra, é sigiloso, buscando, com a restrição da publicidade, conferir maior resultado na apuração da prática criminosa.
III - Não obstante, a c. Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 14 assentou que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" (grifei).
IV - No caso em exame, o acesso aos autos não foi franqueado ao paciente. Não obstante, em vista do sigilo decretado de forma fundamentada, possui direito de acesso aos autos apenas dos expedientes já documentados, ressalvadas as diligências pendentes de cumprimento.
Habeas corpus conhecido em parte para conceder a ordem tão somente no sentido de franquear ao paciente o acesso às diligências já finalizadas e documentadas, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se pendentes de cumprimento.
(HC 306.035/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SIGILO DECRETADO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS EXPEDIENTES JÁ DOCUMENTADOS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE.
I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA COMO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, §1º. DO CPP. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu.
(Precedentes).
II - Na hipótese, o inquérito policial, a despeito de ter sido originado a partir de elementos obtidos de uma Operação deflagrada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia e Receita Federal - Operação esta cuja prova obtida por interceptação telefônica foi declarada nula pelo eg. STJ -, foi, aos que consta dos autos, instruído com provas oriundas de fonte sem qualquer vinculação causal com interceptações da ação anulada, ou seja, de fonte independente, e, portanto autorizada nos termos do art. 157, § 2º. do CPP.
III - A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960).
IV - Nesse sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. [...] 5. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (HC n.
89032/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 9/10/2007, DJe de 23/11/2007, grifos nossos).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.222/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA COMO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, §1º. DO CPP. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida e...