ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS PORQUE INTERPOSTOS VIA FAC-SÍMILE, SEM APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS JUNTO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente nesta Corte a intempestividade do recurso equivocadamente interposto em Tribunal incompetente para sua apreciação, ainda que dentro do prazo legal, quando recebido no STJ somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Precedentes: AgRg no REsp 1.271.353/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013; AgRg no REsp 1.124.440/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag 1.409.523/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/3/2012.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCDESP nos EREsp 1165265/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS PORQUE INTERPOSTOS VIA FAC-SÍMILE, SEM APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS JUNTO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente nesta Corte a intempestividade do recurso equivocadamente interposto em Tribunal incompetente para sua apreciação, ainda que dentro do prazo legal, quando recebido no STJ somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Precedentes: AgRg no REsp 1.271.353/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segund...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.412/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.412/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 562.201/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 562.201/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443/STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 3). REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Para a valoração negativa dos antecedentes criminais, é possível a utilização de condenações por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena no patamar de 3/8 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, resta perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar a pena imposta.
(HC 237.429/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443/STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 3). REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO AN...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERESTADUALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006 prescinde da efetiva transposição dos limites entre Estados da Federação, sendo suficiente a comprovação da intenção de transportar a droga de um Estado para o outro.
- In casu, restando inconteste que a droga seria transportada entre Estados da Federação, tendo o agente iniciado os atos de execução nesse sentido, a incidência da majorante é medida que se impõe, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 238.944/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERESTADUALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira adequada o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, em razão da preponderância do art. 42, da Lei 11.343/06 sobre as circunstâncias judiciais, em razão da natureza e quantidade de droga apreendida (459,6 g de cocaína) (Precedentes).
IV - Por outro lado, o col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena. (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
V - No caso dos autos, o v. acórdão reprochado diverge do atual entendimento do col. STF sobre a matéria, uma vez que considerou a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
VI - Ademais, "descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa. 5. O exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa" (STF - HC n. 124.107, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/11/2014).
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para que o eg. Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena do paciente, utilizando as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo, desconsiderando o argumento de que o exercício da função de mula, por si só, comprovaria que ele se dedica a organização criminosa.
(HC 282.396/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. AUMENTO DEMASIADO.
SÚMULA 444/STJ. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP. SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda.
IV - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ).
V - No caso dos autos, as circunstâncias do crime (dentre elas, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 39 g de cocaína e 167 g de maconha) justificam o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que o paciente se "dedica a atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/06. (Precedentes).
VI - Redimensionada a pena para o mínimo legal, faz-se necessário readequar o regime prisional inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena ao mínimo legal (5 anos de reclusão) e alterar o regime para o inicial semiaberto, ex vi do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP.
(HC 293.261/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. AUMENTO DEMASIADO.
SÚMULA 444/STJ. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP. SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso em tela, infirmar a condenação do paciente ao argumento de que as provas coligidas são insuficientes para demonstrar a prática de atos de mercancia, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes).
IV - Na hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau negou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.434/2006 ao fundamento de que o paciente está, de "forma indubitável, vinculado à organização criminosa" (fl. 446). Rever tal entendimento também exigiria dilação fático-probatória, o que, como visto, encontra óbice na estreita via do writ. (Precedentes).
V - A grande quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 1 tonelada de maconha), é circunstância apta a justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. (Precedentes).
VI - O pleito de fixação de regime mais brando e consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica esta eg. Corte impedida de examinar tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.340/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS C...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DECRETOS 7.046/09 e 7.420/10. COMUTAÇÃO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (Precedentes).
IV - Uma vez preenchidos os requisitos legais para comutação da pena pelos Decretos 7.046/09 e 7.420/10, é vedado ao eg. Tribunal a quo exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal (Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
Concedo a ordem de ofício para confirmar a liminar e restabelecer a decisão proferida pelo d. Juízo de Primeiro Grau que concedeu a comutação da pena ao paciente.
(HC 303.370/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DECRETOS 7.046/09 e 7.420/10. COMUTAÇÃO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Inicialmente, impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório.
IV - O aumento da pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano em razão de maus antecedentes, tendo em vista anterior condenação por tráfico de drogas, evidencia, in casu, violação ao art. 59 do Código Penal.
V - Prevalece o entendimento perante esta eg. Corte Superior de que apesar do silêncio legislativo sobre os patamares (frações) utilizados para o aumento da pena ante a agravante de reincidência, tal acréscimo em proporção superior a 1/6 (um sexto) deve ser devidamente fundamentado.
VI - Desacompanhado de qualquer outra fundamentação, o aumento da pena pela reincidência, em patamar de 1/3 (um terço), em razão de apenas uma anotação de reincidência deve ser reduzido para 1/6 (um sexto). Precedentes.
VII - A despeito do montante final da pena (2 anos, 8 meses e 20 (vinte) dias de reclusão), as circunstâncias da reincidência e maus antecedentes, revelam a adequação do regime inicial de cumprimento de pena no fechado.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
(HC 303.841/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (18 trouxinhas de maconha, 8 cápsulas contendo cocaína e 1 trouxinha de haxixe). (Precedentes do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (1 tijolo de maconha). (Precedentes do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.846/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 24/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução crim...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 7.873/12. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
Concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão proferida pelo d. Juízo de Primeiro Grau que concedeu a comutação da pena ao paciente.
(HC 305.293/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 7.873/12. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/S...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBAS DE PREFEITURA. POSSÍVEIS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO RECURSO SUBTRAÍDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO DELITO DE PECULATO.
1. Compete à Justiça estadual processar e julgar os atos tidos como delituosos que, em princípio, não forem praticados em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV).
Não havendo nos autos provas ou fortes indícios de que os servidores públicos acusados de crime de peculato (CP, art. 312) se apropriaram de quantias que integram verbas repassadas pela União ao Município, decorrente de convênios (FUNDEF/FUNDEB), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Novo/MG, ora suscitado.
(CC 126.213/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBAS DE PREFEITURA. POSSÍVEIS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO RECURSO SUBTRAÍDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO DELITO DE PECULATO.
1. Compete à Justiça estadual processar e julgar os atos tidos como delituosos que, em princípio, não forem praticados em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV)....
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003.
1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/02/2014).
De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de descaminho (CP, art. 334) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, ora suscitante.
(CC 136.264/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003.
1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Min. Marco Aurélio...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 544, § 4º, I.
RAZÕES DO REGIMENTAL. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TIRADAS PELO DECISUM OBJURGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 382.480/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 544, § 4º, I.
RAZÕES DO REGIMENTAL. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TIRADAS PELO DECISUM OBJURGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 382.480/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONSTITUIÇÃO ARTIFICIAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PRIVILEGIADOS. CRIME PERPETRADO MEDIANTE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, COM VISTAS A PREJUDICAR CRÉDITO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU INTERESSE DA UNIÃO NO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. No caso, os autos noticiam a prática de fraude mediante a constituição artificial de créditos trabalhistas privilegiados, cujo escopo era impedir a execução da hipoteca de imóvel pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A.
3. Embora praticada em detrimento de empresa pública, não há interesse da União na matéria, uma vez que a entidade em questão é estadual.
4. A circunstância de o crime ter sido perpetrado por intermédio do ajuizamento de reclamações trabalhistas também é insuficiente para atrair a competência federal, uma vez que a Justiça do Trabalho foi apenas o meio utilizado para a prática do crime, sofrendo apenas efeitos reflexos dos atos imputados aos acusados. Com efeito, ainda que tenha a União interesse na punição dos agentes, tal interesse é apenas genérico e reflexo, inapto para atrair a competência federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
(CC 137.797/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONSTITUIÇÃO ARTIFICIAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PRIVILEGIADOS. CRIME PERPETRADO MEDIANTE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, COM VISTAS A PREJUDICAR CRÉDITO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU INTERESSE DA UNIÃO NO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015RIOBTP vol. 310 p. 117
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITANTE) X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUSCITADA). SERVIDORES ESTADUAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os autores tiveram seus empregos transformados em cargos públicos. Alegam que na fixação dos vencimentos sob o novo regime estatutário, não foram observados os valores que lhes seriam devidos.
2. Em causa, portanto, a remuneração atualmente percebida pelos demandantes - agora na condição de servidores públicos estaduais e sujeitos a regime estatutário - ainda que a aferição desse quantum demande, em tese, o reexame de vantagens cujas bases legais devam ser investigadas nas disposições do regime anterior.
3. Ademais, a causa de pedir - suposta redução de salários quando da migração de regimes - só tem lugar em momento posterior à mutação das normas reguladoras da relação de trabalho, sem a qual as teses apresentadas na exordial - decesso remuneratório e violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos - não encontrariam nenhuma sustentação fática.
4. Por essas razões, cabe aplicar na espécie, por analogia, a diretriz estampada na Súmula 137/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário.
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
(CC 137.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITANTE) X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUSCITADA). SERVIDORES ESTADUAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os autores tiveram seus empregos transformados em cargos públicos. Alegam que na fixação dos vencimentos sob o novo regime estatutário, não foram observados os valores que lhes seriam devidos.
2. Em causa, portanto, a remuneração atualmente percebida pelos demandantes - agora na condição de servidores públicos estaduais e suje...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONCESSÃO. COBRANÇA PELO USO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. CONTRATO DE CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para afirmar o precedente havido no EREsp 975.097/SP e consignar que, se houver previsão explícita em contrato de concessão, cabe a retribuição pecuniária - com base no art. 11 da Lei n. 8.987/95 - pelo uso do bem concedido por outra concessionária de serviços públicos.
2. As alegações de omissão se dirigem à rediscussão da matéria pelo prisma constitucional, não sendo cabíveis em sede de embargos de declaração, mesmo com o fito de postular o prequestionamento.
Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp 1.195.374/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 19.3.2014; EDcl no AgRg nos EREsp 1.035.012/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 7.5.2013.
3. Os embargos de declaração não são o meio servível para suscitar o prequestionamento de dispositivos constitucionais, uma vez que a competência do seu exame é reservada ao recurso extraordinário e ao Pretório Excelso; os aclatórios limitam-se a permitir o suprimento dos vícios listados nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil e à retificação de erros materiais.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONCESSÃO. COBRANÇA PELO USO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. CONTRATO DE CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para afirmar o precedente havido no EREsp 975.097/SP e consignar que, se houver previsão explícita em contrato de concess...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO FEITO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 282.647/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO FEITO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 282.647/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)