PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO.
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que, em face da ausência de vaga em estabelecimento adequado ao regime aberto, deferiu ao paciente a prisão domiciliar.
(HC 309.412/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO.
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se conced...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi mantida sem apontar elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema. A decisão está pautada no entendimento de que não se defere o direito de recorrer em liberdade a acusado que permaneceu preso durante a instrução, não oferecendo qualquer motivação concreta, por mais sucinta que seja, para justificar a segregação dos sentenciados naquele momento processual.
3. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do paciente, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Pedido de extensão deferido a fim de que os requerentes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(PExt no HC 298.665/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento po...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, com base em dados concretos, a indicarem a real necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, não aconteceu.
2. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do paciente, deve-se estender a ordem, uma vez que não se verifica a existência de nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Embora o requerente seja reincidente, ao contrário do paciente, tal circunstância não foi utilizada pelo Juízo de piso para justificar sua constrição cautelar. Ademais, a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar.
4. Pedido de extensão deferido, a fim de revogar a prisão preventiva do requerente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, com base em dados concretos, a indicarem a real necessidade da medida excepcional, o que, na espécie, não aconteceu.
2. Demonstrada a similitude da situação processual do requere...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, o recorrente bateu a cabeça de sua companheira, por diversas vezes, contra um muro, causando-lhe traumatismo craniano e deixando-a à própria sorte, evadindo-se do local dos fatos.
3. O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a evidenciada periculosidade do recorrente, pelo modo com que teria perpetrado grave delito contra a vida.
4. Recurso não provido.
(RHC 50.304/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, o recorrente bateu a cabeça de sua companheira, por di...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME ANÁLOGO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do recorrente, tendo em vista a sua reincidência em crime análogo (o recorrente é reincidente, registrando condenação transitada em julgado por crime análogo), não há que falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 50.860/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME ANÁLOGO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do recorrente, tendo em vista a sua reincidência em crime análogo (o recorrente é reincidente, registrando condenação transitada em julgado por crime análogo), não há que falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 50.860/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO SIMULACRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A decretação da custódia preventiva do recorrente, bem como de várias outras pessoas, decorreu das investigações realizadas no curso da denominada "Operação Simulacro", na qual se apurou a existência de sofisticado esquema voltado para a prática de infrações contra o sistema financeiro nacional, o qual contava, inclusive, com o auxílio de servidores públicos.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública e econômica, apontando elementos concretos de que o recorrente teria realizado, em tese, inúmeras operações fraudulentas de exportação de mercadorias, utilizando-se de empresas de "fachada" e "fantasmas" que representava para viabilizar a prática de comércio exterior pelos líderes da quadrilha, atuando em posição de destaque.
4. O modus operandi da organização à qual supostamente pertencia o recorrente, com estrutura internacional voltada para a prática de várias espécies de crimes, a habitualidade com que se envolveu em episódios delitivos, aliada à magnitude da lesão causada aos cofres públicos (prejuízo da ordem de 1,6 bilhão de reais) e ao fato de se encontrar foragido, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.162/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO SIMULACRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem públic...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, no desiderato de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando, para tanto, o inegável risco de reiteração delitiva e a falta de demonstração de ocupação lícita e de residência definitiva do paciente.
4. Rejeita-se o pleito extensivo quando não divisados os requisitos exigidos no art. 580 do CPP, tal como no caso presente, em que a decisão de primeiro grau, cujos efeitos se pretende expandir, consignou não representar a liberdade do corréu, diferentemente do recorrente, risco à ordem pública.
5. Uma vez decretada a prisão preventiva, "restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial" (HC 298.659/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 28/11/2014).
6. Recurso ordinário desprovido. Pleito liminar prejudicado.
(RHC 53.673/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da l...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA PREVISÃO LEGAL DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO AOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS.
OBRIGATORIEDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. TESE SUPERADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007, incidenter tantum, pelo Plenário do STF no julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel.
Min. Dias Toffoli), resta superada a análise da aplicabilidade ou não de seu regramento aos delitos praticados antes de sua vigência, porquanto afastada a previsão de obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo ser observadas as regras do art. 33 do CP na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados. Precedentes.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 172.061/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA PREVISÃO LEGAL DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO AOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS.
OBRIGATORIEDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. TESE SUPERADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FALTA DA DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO SEGUIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. Apresentada instrução deficiente, porque não juntada a cópia do decreto de prisão preventiva, o qual constitui peça fundamental para o deslinde da controvérsia, obsta-se o exame do recurso.
3. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC 54.517/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FALTA DA DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO SEGUIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. Apresentada instrução deficiente, porque não juntada a cópia do decreto de prisão preventiva, o qual constitui peça fundamental p...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO.
PREJUÍZO. NÃO JUNTADO O NOVO TÍTULO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de novo título prisional torna prejudicado o writ que atacava fundamentos de validade da decisão prévia.
2. Tampouco cabe examinar a alegada ausência de fundamentação do novo título, sequer juntado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 270.989/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO.
PREJUÍZO. NÃO JUNTADO O NOVO TÍTULO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de novo título prisional torna prejudicado o writ que atacava fundamentos de validade da decisão prévia.
2. Tampouco cabe examinar a alegada ausência de fundamentação do novo título, sequer juntado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 270.989/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP. SEMIABERTO.
REGIME COMPATÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A condenação anterior, ainda que não transitada em julgado, a despeito de não configurar maus antecedentes, é causa suficiente para impedir a incidência da minorante, eis que há indicativo que o agravante se dedicaria "às atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (Precedentes).
II - Ademais, na hipótese dos autos, o eg. Tribunal a quo negou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.434/2006 ao fundamento de que o agravante "encontra-se, comprovadamente, envolvido com o tráfico naquela comunidade, estando arraigado à militância de atividades criminosas" (fl. 242). Rever tal entendimento também exigiria dilação fático-probatória, o que, como visto, encontra óbice na estreita via do writ (Precedentes).
III - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art.
2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao agravante, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis.
Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art.
33, §2º, b, e §3º, do CP.
(AgRg no HC 284.707/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP. SEMIABERTO.
REGIME COMPATÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A condenação anterior, ainda que não transitada em julgado, a despeito de não configurar maus antecedentes, é causa suficiente para impedir a incidência da minorante, eis que há in...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a grave ameaça ou a violência (precedentes do STJ e do STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1490926/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a grave ameaça ou a violência (precedentes do STJ e do STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1490926/RS, Rel. Ministro FELIX FISCH...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADOS DESCONSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE E AUTÔNOMA SOMENTE QUANTO À DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS. ACLARATÓRIOS QUE DEBATEM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. É entendimento pacifico desta Corte Superior que o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária. Precedentes (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.053.257/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010).
2. Embargos de declaração que tratam da controvérsia referente ao mérito da ação proposta pelo ente sindical, sob patrocínio de outros advogados.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1002596/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 23/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADOS DESCONSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE E AUTÔNOMA SOMENTE QUANTO À DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS. ACLARATÓRIOS QUE DEBATEM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. É entendimento pacifico desta Corte Superior que o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária. Precedentes (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.053.257/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010).
2. Embargos de declaração que tratam da controvérsia referente ao mérito da ação proposta pelo ente si...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO APLICAÇÃO JUSTIFICADA. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Pacífico o entendimento desta Corte Superior que a quantidade e a natureza da droga justificam a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Em se tratando de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servindo o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para determinar que o juízo da execução proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 199.932/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO APLICAÇÃO JUSTIFICADA. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRESENÇA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DE MAIS SEVERO REGIME PRISIONAL.
PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. FIXAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de condenação definitiva por fato posterior não se presta a fundamentar validamente o aumento da pena-base. Precedentes.
3. Configura constrangimento ilegal a imposição do regime mais gravoso ao paciente - réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal -, sem motivação concreta, em virtude, unicamente, da gravidade abstrata do delito. Inteligência das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas a 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 216.967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRESENÇA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DE MAIS SEVERO REGIME PRISIONAL.
PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. FIXAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justi...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CP.
INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Concluindo as instâncias ordinárias que restou comprovada nos autos a prática de atos de gestão fraudulenta, o acolhimento da pretensão recursal com o afastamento de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1387100/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CP.
INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Concluindo as instâncias ordinárias que restou comprovada nos autos a prática de atos de gestão fraudulenta, o acolhimento da pretensão recursal com o afastamento de t...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não se conhece de pedido de trancamento da ação penal se já foi o tema decidido em outro habeas corpus nesta Corte.
2 - Se foi o réu regularmente citado no único endereço fornecido ao Juízo e, depois disso, procurado duas vezes por oficial de justiça para tomar ciência de outro ato judicial, não foi encontrado, com certidão pelo meirinho, a decretação da revelia não é causa de qualquer irregularidade ou de nulidade.
3 - Tomando o juízo deprecante ciência da certidão do oficial de justiça que o réu não fora encontrado, por intermédio de email enviado pelo juízo deprecado, o fato de decretar a revelia, antes do retorno da carta precatória não é causa de irregularidade, muitos menos de nulidade se, como na espécie, foi devidamente juntada a informação no processo, tendo acusação e defesa tomado ciência da revelia em momento único (audiência), em respeito, portanto, à desejável paridade de armas.
4 - Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC 47.067/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não se conhece de pedido de trancamento da ação penal se já foi o tema decidido em outro habeas corpus nesta Corte.
2 - Se foi o réu regularmente citado no único endereço fornecido ao Juízo e, depois disso, procurado duas vezes por oficial de justiça para tomar ciência de outro ato judicial, não foi encontrado, com certidão pelo meirinho, a decretação da revelia não é causa de qualquer irregularidade o...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROCESSO RELATIVO AOS DELITOS ANTECEDENTES JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 2º, III, 'B', DA LEI 9.613/98.
1. Firmada a competência da Justiça Federal para o processo relativo aos delitos antecedentes em razão de regras de conexão previstas no art. 76 do Código de Processo Penal, resta configurada a competência da Justiça Federal também para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, III, 'b', da Lei 9.613/98.
2. Fixada a competência da Justiça Federal com base nos fatos da causa, não há como chegar-se a conclusão diversa sem incursão nas provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 50.194/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROCESSO RELATIVO AOS DELITOS ANTECEDENTES JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 2º, III, 'B', DA LEI 9.613/98.
1. Firmada a competência da Justiça Federal para o processo relativo aos delitos antecedentes em razão de regras de conexão previstas no art. 76 do Código de Processo Penal, resta configurada a competência da Justiça Federal também para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, III, 'b', da Lei 9.613/98.
2. Fixada a competência da Justiça Federa...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. (2) HIPÓTESE EM QUE CONSIDEROU-SE COMO DIA INICIAL A DATA DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS DO RECORRENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de benefícios deve ser feita a partir de novo cálculo, com base no somatório das penas, tendo como termo a quo o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória.
2. In casu, a Magistrada singular considerou como dia inicial a data da decisão que unificou as penas do recorrente; o decisum, assim, contrariou a orientação jurisprudencial desta Corte.
3. Recurso provido a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Ipatinga/MG que, diante da unificação das penas do recorrente, estabeleça como termo a quo para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios da execução penal a data do trânsito em julgado da última condenação.
(RHC 54.421/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. (2) HIPÓTESE EM QUE CONSIDEROU-SE COMO DIA INICIAL A DATA DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS DO RECORRENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de benefícios deve ser feita a partir de novo cálculo, com base no somatório das penas,...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEMILLA. (1) PRELIMINARES. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEMILLA. (1) PRELIMINARES. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.036/SP, Re...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)