EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. REANÁLISE DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar o acórdão embargado.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E REJEITAR OS ANTERIORES ACLARATÓRIOS.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 122.538/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. REANÁLISE DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar o acórdão embargado.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E REJEITAR OS ANTERIORES ACLARATÓRIOS.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 122.538/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. ARESP N. 156.060/SP. REGIME PRISIONAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O Juízo de piso deu cumprimento à decisão desta Corte, utilizando-se, para a manutenção do regime prisional fechado e para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de motivação lastreada em elementos concretos, e não mais na proibição legal.
2. É certo que, fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade da droga apreendida [...], não há constrangimento ilegal a ser sanado (HC n.
306.980/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/12/2014).
3. Reclamação improcedente.
(Rcl 19.685/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. ARESP N. 156.060/SP. REGIME PRISIONAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O Juízo de piso deu cumprimento à decisão desta Corte, utilizando-se, para a manutenção do regime prisional fechado e para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de motivação lastreada em elementos concretos, e não mais na proibição legal.
2. É certo que, fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, bem como a negativa de substitu...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem atuou em estrita consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, dado o quantum de entorpecente apreendido, justificando-se, assim, a exasperação da reprimenda.
REGIME INICIAL FECHADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE O JUSTIFICAM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido justificam a imposição de regime mais severo, mormente tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal.
2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente acerca da necessidade do modo fechado, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 283.019/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na hipótese, verifica-se que o Trib...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.
1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.
3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 1097266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 24/02/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.
1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior...
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO (CARRO DE PASSEIO), NO QUAL SE ENCONTROU MERCADORIAS DE SEU PROPRIETÁRIO SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. PROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA COMPROVADA. INCISO V DO ART. 104 DO DECRETO-LEI N.
37/1966 E INCISO V DO ART. 688 DO DECRETO N. 6.759/2009.
1. Recurso especial conhecido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto comprovada a existência de divergência jurisprudencial, que, inclusive, é notória e, por isso, merece ser apreciada pelo órgão colegiado, com a finalidade de uniformização da jurisprudência. Trata-se de discussão a respeito da observância da proporcionalidade entre os valores de mercadorias apreendidas e do veículo transportador para o fim de aplicação da pena de perdimento do veículo.
2. Por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei n. 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto n. 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1498870/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO (CARRO DE PASSEIO), NO QUAL SE ENCONTROU MERCADORIAS DE SEU PROPRIETÁRIO SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. PROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA COMPROVADA. INCISO V DO ART. 104 DO DECRETO-LEI N.
37/1966 E INCISO V DO ART. 688 DO DECRETO N. 6.759/2009.
1. Recurso especial conhecido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto comprovada a existência de divergência jurisprude...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA.
INVIABILIDADE. MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS". CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - O julgamento do agravo regimental, segundo o que dispõem os arts. 91, I, do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, não depende de inclusão em pauta e não comporta sustentação oral.
II - "A introdução de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional é proibida, constituindo sua prática o crime de contrabando e não de descaminho, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta praticada" (AgRg no AREsp n. 378.374/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1454562/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA.
INVIABILIDADE. MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS". CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - O julgamento do agravo regimental, segundo o que dispõem os arts. 91, I, do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, não depende de inclusão em pauta e não comporta sustentação oral.
II - "A introdução de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional é proibida, constituindo sua prática o crime de contrabando e não de descaminho, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância, em razão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DO ART.
544 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar, sendo imprescindível o exame de matéria fática para que se acolha a pretensão recursal, providência vedada nesta via, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O argumento de que a realização de curso semipresencial não se equipara a curso à distância para fins do disposto no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996 não foi debatido na instância de origem, nem suscitado nos aclaratórios, tampouco formulado na fundamentação ao art. 535 do CPC, o que impede a apreciação da matéria na presente seara, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, o qual confere à União essa prerrogativa.
5. É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar o fundamento da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial adesivo não conhecido.
(REsp 1486330/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DO ART.
544 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E XVI E 132, IV E XI, DA LEI 8.112/1990. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO TEOR DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO PENAL EM CURSO.
DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que implicou na demissão do impetrante do cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal pela prática de infração disciplinar prevista nos arts. 117, IX e XVI e 132, IX e XI, da Lei 8.112/1990.
2. Sustenta o impetrante a nulidade do ato coator frente à ausência de intimação acerca do relatório final do PAD, a violar o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como frente à necessidade de sobrestamento do PAD até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, em prestígio do princípio da presunção de inocência.
3. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento" (RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011).
4. Da mesma forma, o STJ perfilha entendimento no sentido de que "considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal.
Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013).
5. Segurança denegada.
(MS 20.685/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E XVI E 132, IV E XI, DA LEI 8.112/1990. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO TEOR DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO PENAL EM CURSO.
DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127 E 134 DA LEI 8.112/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de lei, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Do exame da peça inicial e da leitura do pedido formulado, conclui-se que a pretensão da impetrante cinge-se exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 127 e 134 da Lei 8.112/1990, que preveem, de forma abstrata e geral, a aplicação de pena de demissão e cassação de aposentadoria àqueles servidores públicos que praticarem infrações disciplinares, ou seja, trata-se de mandado de segurança impetrado tendo por pedido autônomo o reconhecimento da inconstitucionalidade de disposição infraconstitucional abstrata, hipótese essa que deve ser objeto do competente controle concentrado de constitucionalidade, especialmente quando a alegação de inconstitucionalidade de norma em questão não se ampara em efeitos concretos resultantes da sua própria aplicação.
3. "[...] No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. [...] 4. Assim, à míngua de pedido expresso a respeito da declaração de inconstitucionalidade do ato apontado como coator, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança voltando-se contra lei em tese, o que é obstado pelo entendimento da Súmula n.
266 do STF. Prejudicadas as demais questões suscitadas. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial provido. (REsp 1119872/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010).
4. Mandado de segurança extinto, sem resolução de mérito.
(MS 20.831/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127 E 134 DA LEI 8.112/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de lei,...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ATO OMISSIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO 6.077/2007 E DO ART. 2° DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2008, MPOG/RH. INÉRCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3°, IV, DO DECRETO 6.077/2007. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Presidente da Comissão Especial Interministerial de Anistia (CEI), consistentes na ausência de expedição e publicação da portaria assegurando o retorno do impetrante ao serviço público.
2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança onde o impetrante objetiva, diante da inércia prolongada da Administrativa, a expedição e publicação da portaria anistiadora, porquanto o art.
1° do Decreto 6.077/1997 e o art. 2° da Orientação Normativa 04/2008, do MPOG/RH dispõem que competirá à referida autoridade deferir e providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões instituídas pelos Decretos 1.498 e 1.499/1995, 3.363/2000 e 5.115/2004.
3. Consoante reza o art. 3° do Decreto 6.077/2007, o reconhecimento da condição de anistiado pela Comissão Especial Interministerial - CEI constitui apenas um dos requisitos exigidos pela norma de regência para que se autorize a reintegração ao serviço público, ato de natureza complexa, em que, após o pronunciamento da comissão competente, sua perfectibilização encontra-se condicionada à conduta positiva do Sr. Ministro de Estado do MPOG, consistente na edição de medida assegurando o efetivo retorno.
4. In casu, a despeito de ter sido deferido ao impetrante em 29/02/2012 a condição de anistiado, nos termos da Ata CEI 07/2012 e na forma da Lei 8.878/1994, até o presente momento não há informações de que a autoridade coatora tenha cumprido o seu mister, procedendo a edição e publicação da portaria anistiadora no Diário Oficial da União, tudo a fim de conferir efeitos ao ato administrativo que concedeu a anistia.
5. O fato de a omissão decorrer da ausência de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro, a serem prestadadas pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte, tal fato não não é suficiente por si só para justificar a omissão por lapso de tempo superior a dois anos, o que se mostra desarrazoado, além de violar o direito líquido e certo do impetrante, de ter expedida e publica a sua portaria anistiadora e poder retornar ao serviço público.
6. Dependendo a expedição e publicação da referida portaria à observância dos requisitos previstos no art. 3° do Decreto 6.077/2007, não há como o Poder Judiciário afastar tais requisitos e determinar a imediata publicação da portaria anistiadora, sob pena de violação ao princípio da legalidade, competindo-lhe apenas, tendo em vista que a mora decorre da ausência da prestação de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro, determinar à autoridade coatora adote as medidas necessárias ao cumprimento do art. 3°, IV, do Decreto 6.077/2007, após o qual será possível a edição e publicação da portaria vindicada.
7. Precedentes: MS 15.210/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/06/2011, DJe 17/06/2011; MS 15.211/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 22/02/2011.
8. Segurança concedida parcialmente, a fim de determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias ao cumprimento do art. 3°, IV, do Decreto 6.077/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias.
(MS 21.203/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ATO OMISSIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO 6.077/2007 E DO ART. 2° DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2008, MPOG/RH. INÉRCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3°, IV, DO DECRETO 6.077/2007. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Trata-s...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto, embora rejeitados os embargos de declaração, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre "vencimento", "salário", "rendimento", "provento", entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo. (REsp 1.091.095/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013).
3. No caso, os descontos realizados sobre o décimo terceiro salário percebido nos anos de 2002 e 2003 ocorreram durante o período em que a obrigação alimentar tinha sido arbitrada no valor fixo de 4,5 salários mínimos (de julho/2002 a maio/2004). Dessarte, tendo o juízo singular fixado o valor da obrigação em montante fixo, sem proceder a ressalva alguma, a dívida alimentar deve necessariamente observar tal diretriz, excluindo-se, portanto, a referida parcela.
4. A desvinculação da participação nos lucros operada pela Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, inc. XI, não teve o condão de alterar a essência dessa rubrica a ponto de descaracterizá-la, tendo objetivado primordialmente incentivar a sua utilização pelos empregadores, desonerando-os quanto à integração do seu valor ao salário e ao pagamento de diferenças reflexas em outras parcelas trabalhistas, além dos encargos sociais.
5. Dessarte, a despeito dessas verbas serem desvinculadas do conceito de remuneração, configuram-se como rendimento, porquanto geram acréscimo patrimonial, devendo integrar a base de cálculo dos alimentos.
6. No caso concreto, o montante percebido a título de participação nos lucros sofreu a incidência da pensão alimentícia em janeiro de 2005, quando prevista a pensão em 55% dos rendimentos brutos do recorrente, de modo que absolutamente factível tal desconto, haja vista que essa parcela se encontra encartada no conceito de rendimento; mormente em razão de a decisão da revisional ter determinado como base de cálculo dos alimentos os rendimentos líquidos, com exclusão tão somente dos descontos relativos ao imposto de renda e à previdência social (fl. 356).
7. O aviso prévio consiste, em última instância, no pagamento efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho ou à indenização substitutiva pelo seu não cumprimento por qualquer das partes. Em ambas as hipóteses - natureza salarial ou indenizatória -, trata-se de verba rescisória, razão pela qual não incide o desconto da pensão alimentícia, ressalvada disposição transacional ou judicial em sentido contrário (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).
8. No presente feito, houve decisão judicial expressa determinando o desconto de 55% do total das verbas rescisórias, com fundamento na postura recalcitrante do recorrente em pagar a pensão devida.
9. Os valores pagos a título de alimentos, via de regra, não são suscetíveis de compensação, ressalvadas hipóteses excepcionais, em que configurado o enriquecimento sem causa do alimentando, o que não ocorre no presente feito, porquanto o recorrido ostenta condição de saúde especial, realmente necessitando de cuidados extraordinários que demandam despesa consideravelmente maior.
10. In casu, não obstante indevidos os descontos perpetrados sobre o 13º salário, é certa a sua incompensabilidade com prestações posteriores.
11. Ressalva dos Ministros Maria Isabel Gallotti e Raul Araújo quanto à incidência da pensão alimentícia sobre a rubrica denominada participação nos lucros apenas quando comprovada a necessidade do alimentando, o que, no caso dos autos, foi devidamente demonstrada.
12. Recurso especial não provido.
(REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto, embora rejeitados os embargos de declaração, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fu...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA D DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
2. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 27.623/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA D DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
2. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provi...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL.
ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS.
CONCLUSÃO DIVERSA. DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO APENADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.
1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio processual cabível.
2. Não há como conhecer de matérias que demandariam o exame de matéria fático-probatória e que não foram objeto de exame no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A escolha de defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que o advogado constituído seja intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da acusação e, em caso de inércia, deve-se intimar o réu para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Somente se inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo.
4. No caso, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao receber o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, encaminhou os autos à Defensoria Pública, para que ela oferecesse contrarrazões ao recurso, em detrimento dos advogados constituídos pelo paciente para acompanhar sua execução penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(HC 249.445/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL.
ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS.
CONCLUSÃO DIVERSA. DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO APENADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.
1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio proc...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DECRETADA E MANTIDA APENAS COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO (ROUBO). ILEGALIDADE MANIFESTA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da presente decisão ao corréu Marcelo Augusto Felix de Lima. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (Petição eletrônica n. 00337749/2014) prejudicado.
(HC 303.380/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DECRETADA E MANTIDA APENAS COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO (ROUBO). ILEGALIDADE MANIFESTA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da presente decisão ao corréu Marcelo Augusto Felix de Lima. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (P...
HOMICÍDIO SIMPLES. DOLO EVENTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O JÚRI. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETUDE COM RELAÇÃO A DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE.
REDUÇÃO DA PENA.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A irresignação pertinente à nulidade no julgamento perante o Conselho de Sentença não foi tratada pelo acórdão do Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta via, sob pena de supressão de instância.
3. A dosimetria da pena é juízo concreto que exige para definição do quantum da pena base a justa medida, não podendo o julgador simplesmente dosar eventual aumento a partir de circunstâncias efetivamente não demonstradas e de meras ilações sobre danos a terceiros não ocorridos. Culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime não apurados por motivação eficiente.
4. Por essa razão, diante da existência de uma circunstância desfavorável, não se concebe que a exasperação se dê em três anos de reclusão.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida, de ofício, a ordem para o fim de fixar a pena do paciente em 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
(HC 295.642/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HOMICÍDIO SIMPLES. DOLO EVENTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O JÚRI. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETUDE COM RELAÇÃO A DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE.
REDUÇÃO DA PENA.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A irresignação pertinent...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTAS EIVAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva.
3. Embora não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a posteriormente e de forma fundamentada desencadear medidas cautelares de maior peso.
4. Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, eis que existentes diligências prévias à medida constritiva extrema.
5. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade, visto que a quebra do sigilo, a prisão e a denúncia em desfavor do paciente não estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos, existindo procedimentos investigatórios preliminares anteriores à requisição da medida constritiva extrema.
6. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
7. A autorização de interceptação telefônica reportou-se ao exposto em requerimento do Parquet, com menções sobre as declarações emanadas pela testemunha e os diversos ilícitos praticados, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na constrição.
8. A insurgência defensiva relativa às prorrogações da constrição não é passível de averiguação, pois deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de pecha nas decisões subsequentes, eis que ausentes os requerimentos ministeriais e as próprias determinações judiciais para a prorrogação da medida, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade.
9. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.144/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTAS EIVAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - o paciente praticou, em tese, ato libidinoso dentro de automóvel, tendente à satisfação da lascívia própria, na presença da neta de seu irmão, de apenas 9 anos de idade, bem como da reiteração na prática do mesmo crime, inclusive contra a mesma criança.
2. Ordem denegada.
(HC 297.645/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - o paciente praticou, em tese, ato libidinoso dentro de automóvel, tendente à satisfação da lascívia própria, na presença da neta de seu irmão, de apenas 9 anos de idade, bem como da reiteração na prática do mesmo crime, inclusive contra a mesma criança....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA CAUSÍDICA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defensora Pública da sessão de julgamento do recurso de apelação, haja vista que, a teor das informações prestadas pelo Tribunal de origem e dos documentos constantes dos autos, houve devida intimação pessoal da causídica quanto ao julgamento do apelo. Verifica-se que, embora o julgamento da apelação não tenha ocorrido na data designada inicialmente, é de ver que no próprio mandado de intimação constou ressalva quanto à possibilidade de que o processo "seria incluído na pauta da sessão subsequente caso permanecesse como sobra ou fosse adiado", o que indica ciência inequívoca da Defesa, sendo desnecessária nova intimação.
2. A inicial reitera, no tocante ao pleito de revisão da dosimetria da pena, os argumentos e o pedido do HC 297.839/SP impetrado neste Sodalício e ambos apontam o mesmo ato constritor. Cuida-se este habeas corpus de mera reiteração, o que não se admite, conforme jurisprudência desta Corte.
3. Ausente o interesse processual para o manejo do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.034/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA CAUSÍDICA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defensora Pública da sessão de julgamento do recurso de apelação, haja vista que, a teor das informações prestadas pelo Tribunal de origem e dos documentos constantes dos autos, houve devida intima...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
(DUAS VEZES). OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. SITUAÇÃO PESSOAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, quando a instância de origem respalda a imposição da referida medida, sem a possibilidade de atividades externas, tendo em vista fatos relativos à situação pessoal do adolescente (não bastasse a violência física empregada contra as vítimas - soco e tapa -, verifica-se, também, que o adolescente é usuário de drogas e não estuda, já tendo sido beneficiado com remissão, bem como responde por ato infracional equiparado ao crime de homicídio e, ainda, descumpriu a medida de semiliberdade imposta pelo Juízo de primeiro grau, estando atualmente em local incerto e não sabido).
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.885/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
(DUAS VEZES). OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. SITUAÇÃO PESSOAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE COMUTAÇÃO DE PENA.
INADMISSIBILIDADE. INDISCIPLINA COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO N. 7.873/2012. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A ADMISSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Após o julgamento do REsp n. 1.364.192/RS, representativo de controvérsia, pela Terceira Seção deste Sodalício, restou pacificado o entendimento de que no que tange à comutação da pena e ao indulto, o cometimento de falta grave no curso da execução não enseja a interrupção automática do lapso temporal necessário ao preenchimento do requisito objetivo, de tal modo que para o deferimento dos aludidos benefícios, há que se observar o cumprimento das condições exigidas no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as faltas graves cometidas em período não abrangido pelo Decreto Presidencial não podem ser utilizadas para justificar o indeferimento da comutação de pena, porquanto não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas na aludida norma para conceder benefícios nela definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções desconsidere a interrupção do lapso temporal em razão da prática de falta grave para fins de comutação de pena e analise se o paciente preenche os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício nos termos do Decreto n. 7.873/2012, tendo como termo a quo o início da execução e sem considerar as faltas graves cometidas em período não compreendido pela referida norma de regência.
(HC 308.192/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE COMUTAÇÃO DE PENA.
INADMISSIBILIDADE. INDISCIPLINA COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO N. 7.873/2012. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A ADMISSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisã...