AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO.
PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
- Sobrevindo decisão condenatória, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por excesso de prazo na formação da culpa e por ausência de fundamentação no decreto preventivo, pois nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título para justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos serem submetidos à análise do Tribunal de origem antes de aqui ser apreciados, vedada a supressão de instância.
Precedentes desta Corte e do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 218.504/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO.
PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
- Sobrevindo decisão condenatória, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por excesso de prazo na formação da culpa e por ausência de fundamentação no decreto preventivo, pois nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35 E 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/2006, E ART. 288, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A fundamentação sucinta não se confunde com falta de motivação.
IV - In casu, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2°, da Lei 9.296/96, vale dizer, por entender que haviam indícios razoáveis da autoria delitiva, que a prova não poderia ser feita por outros meios e que o fato investigado constituía infração penal punível com pena de reclusão.
V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
VI - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em evidências de que o paciente, em princípio, integraria, como líder, organização criminosa especializada em tráfico de drogas.
VII - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.092/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35 E 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/2006, E ART. 288, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cab...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A tese relativa à ocorrência de nulidade pela utilização indevida de algemas durante audiência de instrução demandaria a instrução do feito com a mídia em que gravada a audiência a fim de comprovar o alegado constrangimento ilegal, o que inocorreu na hipótese. Desta forma, a deficiente instrução dos autos impede, no ponto, o conhecimento do writ.
IV - Ademais, in casu, infirmar a condenação da paciente ao argumento de que as provas coligidas seriam insuficientes para demonstrar a prática de atos de mercancia demandaria, impreterivelmente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.043/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANIMUS DOMINI. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente que, diante da ausência de comprovação do exercício de posse anterior, julga-se improcedente o pedido de reintegração de posse.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 47.138/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANIMUS DOMINI. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva" (EDcl no AREsp 194.601/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014).
2. Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento de mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa etária, poderá questionar a validade de tal medida, cabendo ao Judiciário o exame da exorbitância, caso a caso.
3. No presente caso, o Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reajuste aplicado foi exorbitante e desproporcional. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 60.268/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva" (EDcl no AREsp 194.601/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENFERMIDADE PRÉVIA À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AVERIGUAÇÃO POR EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA SEGURADORA QUE CAUSE PREJUÍZO À SEGURADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente a ausência de ma-fé ou dolo da segurada, razão por que não há que se desonerar a seguradora em cumprir com a obrigação assumida.
4. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ se torna impeditivo para o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 115.707/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENFERMIDADE PRÉVIA À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AVERIGUAÇÃO POR EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA SEGURADORA QUE CAUSE PREJUÍZO À SEGURADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014. Súmula 115/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 537.736/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscrit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÍCIO. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.867/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÍCIO. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
2. Inviável a análise do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF).
3. Não se conhece de recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284 do STF.
4. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1320643/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
2. Inviável a análise do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF).
3. Não se conhece de recurso especial quando a deficiência...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em relação à comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva estatal e os danos suportados pela esposa da vítima fatal, bem como à revisão do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, no caso, as insurgências esbarram na Súmula 7/STJ, por demandarem novo exame do acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.721/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. REPASSE AOS CONSUMIDORES. LEGALIDADE. ART. 544, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. A falta de explicitação objetiva do artigo de norma federal sobre o qual teria ocorrido a dissidência pretoriana ou a suposta violação revela deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF, não bastando, a fim de suprir tal falha, a menção indiscriminada a diversos dispositivos legais nas razões do recurso especial.
2. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses de "recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal".
Precedentes.
3. Conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp nº 976.836/RS, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, DJe 05.10.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, "o repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor." 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 197.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. REPASSE AOS CONSUMIDORES. LEGALIDADE. ART. 544, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. A falta de explicitação objetiva do artigo de norma federal sobre o qual teria ocorrido a dissidência pretoriana ou a suposta violação revela deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF, não bastando, a fim de suprir tal falha, a menção indiscriminada a diversos dispositivos legais nas razões do recurso especial.
2. Em sede de agravo em recurso espe...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430/STJ.
1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 290.326/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430/STJ.
1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 290.326/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.046/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, pr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE.
1. Entendimento firmado em ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial.
2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE.
1. Entendimento firmado em ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
RECONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS PELA FAZENDA NACIONAL, COM BASE EM ATO DA PGFN. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 dispõe que, "nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial".
2. Esse dispositivo não induz à conclusão de que a Fazenda Nacional tenha que reconhecer todo e qualquer pedido formulado pela parte autora, mas somente que, editado o ato da PGFN, referente a jurisprudência pacífica do STJ ou do STF, "reconheça a procedência do pedido" a que se refere o mencionado ato.
3. Nessa linha, se há o reconhecimento da procedência de apenas parte dos pedidos pela Fazenda Nacional e se esta sucumbe quanto aos demais, não se pode incluir a condenação referente à pretensão reconhecida pela Fazenda na base de cálculo da verba honorária, a qual só pode estar vinculada ao montante derivado da pretensão resistida.
4. No caso específico dos autos, mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, deve-se determinar que da base de cálculo se retirem os valores referentes ao indébito do imposto de renda incidente sobre os juros de mora, uma vez que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, quanto à essa pretensão.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1386631/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
RECONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS PELA FAZENDA NACIONAL, COM BASE EM ATO DA PGFN. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 dispõe que, "nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honor...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168 DO STJ.
1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses elementos essenciais, os embargos devem ser rejeitados.
2. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial.
3. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência. Aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1179802/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168 DO STJ.
1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses elementos essenciais, os embargos devem ser rejeitados.
2. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames téc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A negativa de seguimento ao recurso ordinário torna prejudicada a medida cautelar proposta com o fim de atribuir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 20.645/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A negativa de seguimento ao recurso ordinário torna prejudicada a medida cautelar proposta com o fim de atribuir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 20.645/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. No caso, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação cautelar de depósito consignou o seguinte: "honorários, nos termos dos autos da principal" (fl. 117).
2. Considerando a jurisprudência do STJ, citada no acórdão recorrido, e a expressão constante da sentença, não há como se concluir pela condenação em verba honorária; ao contrário, a melhor interpretação do comando sentencial é que os honorários serão aqueles arbitrados na ação principal.
3. "Os honorários de advogado são devidos no processo cautelar em havendo litígio, hipótese em que há fato gerador da sucumbência . É cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência (REsp 869.857/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/04/2008).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 497.619/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. No caso, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação cautelar de depósito consignou o seguinte: "honorários, nos termos dos autos da principal" (fl. 117).
2. Considerando a jurisprudência do STJ, citada no acórdão recorrido, e a expressão constante da sentença, não há como se concluir pela condenação em verba honorária; ao contrário, a melhor interpretação do comando sentencial é...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO NOVO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é o caso de acolher o alegado fato novo aduzido pelo ora agravante, pois não restou claro de que forma a ação ordinária em referência teria produzido efeitos sobre a demanda que se analisa nos presentes autos. Ademais, para que se pudesse chegar à conclusão de que os títulos analisados naquele processo são os mesmos que se encontram no caso agora em tela, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório coligido, o que se mostra juridicamente inviável a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. O aresto combatido, soberano na análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, adotando inclusive prova pericial como subsídio, concluiu pela validade da duplicata e afastou a alegada prática de agiotagem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1249139/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO NOVO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é o caso de acolher o alegado fato novo aduzido pelo ora agravante, pois não restou claro de que forma a ação ordinária em referência teria produzido efeitos sobre a demanda que se analisa nos presentes autos. Ademais, para que se pudesse chegar à conclusão de que os títulos analisados naquele processo são os mesmos que se encontram no caso agora em tela, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório coligido, o que se mostra juridicamente i...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. DUPLICATA SEM ACEITE E CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA.
NEGLIGÊNCIA AFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
2. No caso, as instâncias de cognição plena concluíram que a instituição financeira ora recorrente recebeu o título por endosso-mandato e agiu culposamente ao apontá-lo a protesto sem atentar para sua falta de higidez, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória.
3. A revisão do entendimento do tribunal de origem requer o reexame de provas, medida obstada, em sede de recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 795.425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. DUPLICATA SEM ACEITE E CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA.
NEGLIGÊNCIA AFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de ap...