HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONCURSO FORMAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DEPOIS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. MEDIDA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/90. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A medida socioeducativa possui a função primordial de proteção do adolescente e de seus direitos, com intuito pedagógico, visando sua reinserção social, devendo, portanto, respeitar a atualidade, com o escopo de afastar o jovem da situação de risco.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, VI, do art. 100 do ECA, buscando sua ressocialização e proteção integral, "é adequado o cumprimento imediato de medida socioeducativa de internação, diante da interposição de recurso de apelação contra a sentença que encerra o processo por ato infracional, ainda que, anteriormente, não tenha sido o adolescente provisoriamente internado, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário"(HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2016).
4. Evidenciado que a imposição da internação na hipótese dos autos foi devidamente fundamentada, por se tratar de ato infracional praticado com violência contra a pessoa, resta justificada a imposição da medida mais gravosa, com fulcro no disposto no art.
122, I, da Lei n. 8.069/90.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.379/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONCURSO FORMAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DEPOIS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. MEDIDA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/90. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA À TESTEMUNHA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por ostentar diversas passagens policiais, inclusive por crimes dolosos contra a vida e já ser réu em outra ação penal e (ii) por intimidar testemunha. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A ameaça à testemunha, durante a instrução criminal, indica a alta reprovabilidade da conduta do réu, a justificar a constrição cautelar, mesmo após o encerramento da instrução, para acautelar o meio social. 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.861/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA À TESTEMUNHA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. OPERAÇÃO AEQUALIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 4. VENDA DE APARTAMENTO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. ATO DA VIDA COTIDIANA. INTUITO DE FRUSTRAR A COLHEITA DE PROVAS. MERA PROJEÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. 5. CONDIÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE DE FUGA. ARGUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO PASSAPORTE. MEDIDA MENOS GRAVOSA. 6. DECURSO DO TEMPO. MUDANÇA DO GRUPO POLÍTICO NA ADMINISTRAÇÃO. PRISÃO QUE NÃO SE REVELA MAIS CONTEMPORÂNEA NEM INDISPENSÁVEL. 7. PACIENTE PRIMÁRIO. SAÚDE DEBILITADA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS SUFICIENTES. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A matéria relativa à incompetência da Justiça Estadual para julgar os fatos relativos à "Operação Aequalis" não foi analisada pelo Tribunal de origem, que se limitou a analisar a legalidade da prisão cautelar. Dessa forma, revela-se inviável o exame inaugural do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O ordenamento jurídico autoriza a segregação cautelar, com a finalidade de instrumentalizar o processo penal, nas hipóteses em que ficarem demonstrados os pressupostos e os requisitos para aplicação da medida extrema, a qual deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos. Dessa forma, quando objetivamente demonstrado o intento do agente de frustrar o direito de investigar e de punir, tem-se justificada a decretação da medida extrema. Na hipótese dos autos, a motivação declinada pelas instâncias ordinárias diz respeito à possibilidade de o paciente prejudicar a instrução processual ou frustrar a aplicação da lei penal. Os elementos concretos que subsidiam referida justificativa dizem respeito à mudança de endereço do paciente e à venda do apartamento em que residia, o que revelaria a destruição de provas, bem como ao fato de possuir boa situação financeira, o que denotaria a possibilidade de fuga.
4. A alegada situação de embaraço à instrução processual criminal era na verdade simples fato da vida cotidiana, consistente na mudança de endereço e venda de imóvel. De fato, o imóvel foi colocado à venda em 20/1/2016, em site na internet, com acesso público, antes mesmo de o paciente ter conhecimento das investigações. Por óbvio, a colocação de um imóvel à venda demonstra a intenção de desocupá-lo a qualquer momento. Ademais, a mudança foi previamente agendada no condomínio e realizada por empresa especializada, o que denota não se tratar de ação clandestina ou ilegal. Dessarte, verifica-se que os elementos apresentados para justificar a prisão cautelar, consistentes na venda de imóvel e mudança de endereço, não revelam, por si só, o intuito de frustrar a colheita de provas. Na verdade, o órgão acusador faz uma projeção de que o paciente atuou com o propósito de dificultar o levantamento de provas, entretanto, não apresenta nenhum elemento concreto apto a subsidiar sua conclusão.
5. A referência genérica ao fato de o paciente possuir condição financeira privilegiada não autoriza, por si só, a conclusão de que poderá frustrar a aplicação da lei penal. Note-se que, mais uma vez, as instâncias ordinárias se valem de argumento genérico que não tem o condão de demonstrar, de forma concreta, que o paciente tem a intenção de sair do país simplesmente porque possui recursos financeiro para tanto. Outrossim, a entrega do passaporte já elide referida possibilidade, cuidando-se, ademais, de medida menos gravosa.
6. A investigação criminal refere-se a fatos ocorridos nos anos de 2012 a 2014, em um governo estadual findo, que não tem mais qualquer possibilidade de interferir na atual Administração mineira, exercida notoriamente por outro grupo político, o que, em princípio, afasta igualmente a atualidade e a urgência da prisão preventiva. Como é cediço, a prisão cautelar deve vir sempre baseada em fundamentação concreta e atual, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito, nem meras conjecturas servem de motivação para a medida extrema. Outrossim, "a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar". (HC 349.159/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
7. O paciente é primário e se encontra com a saúde debilitada - hipertenso e diagnóstico de diabetes mellitus, com quadro de hiperglicemia severa e sintomática, evoluindo com perda de peso, intolerância a alimentação, hiporexia, aneroxia, adinamia e outros males. Logo, na análise da segregação cautelar em tela, não se pode apenas afastar tal aspecto, com argumentos meramente formais. Assim, diante da situação pessoal do paciente, aliada ao decurso do tempo e à evolução dos fatos, tem-se que a medida extrema já não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, e 320 do Código de Processo Penal.
(HC 367.506/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. OPERAÇÃO AEQUALIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 4. VENDA DE APARTAMENTO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. ATO DA VIDA COTIDIANA. INTUITO DE FRUSTRAR A COLHEITA DE PROVAS. MERA PROJEÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. 5. CONDIÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE DE FUGA. ARGUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE E...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MODIFICAÇÃO DE COBERTURA E TERMOS REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTUALISTA.
TEMPORARIEDADE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Precedente da 2ª Seção (RESP 860.605/RN).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1176448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MODIFICAÇÃO DE COBERTURA E TERMOS REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTUALISTA.
TEMPORARIEDADE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da fo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SEGURO NÃO CONTRATADO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou que o segurado tinha plena ciência da recusa da proposta de seguro de vida e concluiu que houve má-fé na contratação da avença. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise do dissenso pretoriano depende do revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Ademais, conforme já decidiu o STJ, "não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AgRg no Ag 1417428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1045783/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SEGURO NÃO CONTRATADO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou que o segurado tinha plena ciência da recusa da proposta de seguro de vida e concluiu que houve má-fé na contratação da avença. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada no sentido de determinar ao Estado ora recorrente o fornecimento à parte recorrida de medicamentos para o tratamento de síndrome epilética, decisum este corroborado posteriormente pelo Tribunal a quo.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, ficou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde da paciente. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O STJ, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/2/2016; AgInt no AREsp 751.923/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 22/11/2016).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657584/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Para a inclusão de sentenciado em regime disciplinar diferenciado devem ser observadas as regras do devido processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa.
2. Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal para a manutenção da medida. Precedente.
3. Não há falar em desproporcionalidade da determinação quando fundada em indícios de planejamento arquitetado, cujas ordens originem-se de dentro dos presídios, para a prática de graves eventos, que coloquem em risco a vida de autoridades públicas e que sejam causa de ameaça à população em geral, a exemplo de ataques explosivos a prédios públicos e de rebeliões organizadas no interior de unidades prisionais.
4. Ordem denegada.
(HC 389.493/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Para a inclusão de sentenciado em regime disciplinar diferenciado devem ser observadas as regras do devido processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério Público e da D...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS (24H). PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO. JUSTA EXPECTATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não conhecimento da insurgência em relação a questão jurídica preclusa. A alegação de ilegitimidade passiva fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela recorrente.
Inviável a renovação do debate em sede de recurso especial.
2. Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. Precedente específico do STJ.
3.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1448660/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS (24H). PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO. JUSTA EXPECTATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não conhecimento da insurgência em relação a questão jurídica preclusa. A alegação de ilegitimidade passiva fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela recorrente.
Inviável a renovação do debate em sede de recurso es...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO SUS DE FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A VIABILIZAR A FLEXIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido esteia-se na afirmação de que nenhum dos entes públicos pode fornecer para a população o medicamento pleiteado na inicial pela autora, em razão da falta de registro na ANVISA. Contra o referido fundamento, por si só suficiente à manutenção do julgado, não houve impugnação da parte agravante, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Mesmo que fosse possível ultrapassar tal óbice, é certo que, embora o direto à vida esteja explicitamente protegido pela Carta Magna, o fato de o medicamento pretendido não possuir registro na ANVISA constitui um obstáculo para o deferimento do pleito do ora interessado, até porque o seu ingresso no território nacional configura o tipo penal previsto no art. 273, § 1o.-B, I do Código Penal (AgInt no REsp. 1.365.920/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.2.2017).
3. Em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade de o paciente fazer uso daquele medicamento em razão do risco de vida e desde que demonstrada a impossibilidade de substituição do fármaco, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tal restrições. A propósito: AgRg no REsp.
1.502.239/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 26.2.2016; AgRg no AgRg no AREsp. 685.750/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2015.
4. Contudo, no caso em tela, a Corte de origem limitou-se a afirmar que não há como atribuir a responsabilidade aos entes federais pelo fornecimento de fármaco que não está legalizado, que não possui registro na ANVISA; não tecendo, desse modo, qualquer comentário a respeito dos elementos de prova carreados aos autos que pudessem configurar a excepcionalidade viabilizadora da referida flexibilização.
5. Assim, não tendo o Tribunal a quo, com base na moldura fática que se decantou no caderno processual, reconhecida a necessidade de flexibilização e consequente concessão da medicação pleiteada, não há como alterar a conclusão a que chegou aquela Corte sem o reexame do contexto probatório do autos.
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 154.385/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO SUS DE FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A VIABILIZAR A FLEXIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido esteia-se na afirmação de que nenhum dos entes públicos pode fornecer para a população o medicamento pleiteado na inicial pela autora, em razão da falta de registro na ANVISA. Contra o r...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LATROCÍNIO COM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGUDA PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelas instâncias locais para a garantia da ordem, em razão da extrema periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito - abordagem da vítima idosa (com sessenta anos de idade), que estava a repousar dentro de sua própria casa, com o intuito de subtrair-lhe suposta arma de fogo e a quantia de vinte mil reais, fruto da labuta de uma vida inteira e posta à disposição do pai do agente ora acusado de ter-lhe retirado a vida a golpe de arma branca - além da comparsaria de outros três agentes e o uso de um facão. O Tribunal noticiou, ainda, a existência de condenação por roubo triplamente qualificado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), ainda não definitiva. Prisão preventiva legitimada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.267/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LATROCÍNIO COM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGUDA PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública diante do modus operandi da conduta do recorrente que, contando com apenas 19 anos na época dos fatos, "teria cometido um homicídio com premeditação, frieza e agressividade, constando nos autos que o crime ocorreu com requintes de crueldade extrema, já que o agressor além de ceifar a vida da vítima, tratou posteriormente de mutilar o cadáver com a extração de seu seio esquerdo, constando em documento a descrição de várias lesões em diversas regiões do corpo da vítima, o que evidencia que o paciente, em tese, não se contentou em retirar-lhe a vida, mas o fez de forma extremamente cruel. Segundo a acusação, o crime se deu mediante paga, a quantia de R$50,00, por motivos de ciúmes" (e-STJ, fl. 38).
3. Esta Corte também há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
4. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 5. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, crime grave, com vários réus, com defensores distintos, constando, ainda, nos autos que o recorrente permaneceu foragido por três anos. 6. Constrangimento ilegal não caracterizado.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 76.755/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem e...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. NÃO ASSIMILAÇÃO DOS OBJETIVOS DA REPRIMENDA. VOCAÇÃO PARA A VIDA OCIOSA.
1. O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior enseja a valoração negativa da conduta social do réu, ante a demonstração da vocação para a vida ociosa. 2. Extrai-se do édito condenatório que a majoração da pena-base deu-se pelo "fato de o réu ter cometido novo crime quando cumpria pena no regime semiaberto, por ocasião do trabalho externo, [...] porque referida atitude demonstra, além da conduta desvirtuada do acusado perante a sociedade, total descaso com a justiça, bem como não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta". 3. A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo encontra agasalho na lição doutrinária e jurisprudencial que considera que a prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. NÃO ASSIMILAÇÃO DOS OBJETIVOS DA REPRIMENDA. VOCAÇÃO PARA A VIDA OCIOSA.
1. O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior enseja a valoração negativa da conduta social do réu, ante a demonstração da vocação para a vida ociosa. 2. Extrai-se do édito condenatório que a majoração da pena-base deu-se pelo "fato de o réu ter cometido novo crime quando cumpria pen...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR. PENA APLICADA: CENSURA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD POR IRREGULARIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO REJEITADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. REGULAR OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. MANUTENÇÃO DA PENA DE CENSURA. ARTS. 35, VIII E 44 DA LOMAN.
AGRAVO INTERNO DO MAGISTRADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade do PAD por irregularidade na sessão de julgamento, ao argumento de violação do art. 7o., § 4o. da Resolução 30 do Conselho Nacional de Justiça. Em primeiro lugar, porque, como bem concluiu o Tribunal a quo, a parte decaiu do direito de discutir tal questão, já que o suposto ato lesivo foi praticado quando da instauração do PAD, mais precisamente em 24.05.2009, e o Mandado de Segurança foi impetrado em 03.08.2010.
Afora isso, cumpre asseverar que o impetrante, mesmo durante o trâmite do PAD, não demonstrou de que forma a suposta irregularidade lhe trouxera prejuízo. E, por certo, em tema de nulidades no Processo Civil, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta flagrante prejuízo para a parte que não lhe deu causa. Aplicável, à espécie, o princípio pas de nullité sans grief. 2. Quanto ao mérito, objetiva o impetrante a exclusão ou, sucessivamente, a revisão de sanção a ele aplicada no PAD. Em sua defesa, alega ter sido desproporcional a pena a ele aplicada, porquanto não houve reiteração de falta funcional. Em seu entender, para a imposição da penalidade de censura é necessária a reincidência na infração, o que, no caso, não teria ocorrido.
3. A análise do PAD 03866-7.2009.001/TJ/AL colacionado aos autos não revela a existência de qualquer irregularidade. O acervo probatório colhido na instância administrativa mostrou-se suficiente para comprovar a existência de um consenso em torno dos fatos alegados e não contestados pelo ora recorrente, ou seja, que o impetrante, Juiz de Direito, tentou agredir fisicamente sua ex-esposa, Escrivã do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, no âmbito deste mesmo Juizado Especial para defesa das mulheres.
4. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com base nas provas coligidas, reconheceu a prática de procedimento incorreto pelo impetrante (fls. 33/44), infligindo-lhe a pena de censura, nos termos dos arts. 35, VII e 44 a Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e 16 do Código de Ética da Magistratura.
5. Na análise dos fatos que cercam o ato praticado pelo impetrante, indispensável para se inferir a razoabilidade e proporcionalidade da reprimenda, nota-se que ele não apenas cometeu um ato censurável, mas visceralmente grave. A tentativa de agressão a uma mulher, dentro do Juizado Especial para a defesa das mulheres, no ambiente de trabalho não só da vítima, mas também do próprio agressor, além de revelar um comportamento intolerável, mesmo que de um cidadão comum, demonstra afronta a um dos pilares da justiça: a dignidade da pessoa humana. Dignidade não como um adjetivo, mas como um substantivo inarredável, conforme artigo 35 da Lei Complementar 35/79.
6. Do mesmo modo, não procede o argumento de que a pena de censura, para ser aplicada, exige a reiteração de infração disciplinar. Na primeira parte do art. 44 da Lei Complementar 35/79, o legislador prescreveu a pena para os casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Todavia, na segunda parte do referido dispositivo, o legislador valeu-se de duas palavras - procedimento incorreto - para enunciar todas as hipóteses de ação (ou omissão) reprováveis, inadequadas e condenáveis que, ainda que praticadas fora da função judicante, podem ensejar a aplicação da pena de censura. Inaplicável ao caso o art. 43 da LC 35/79, porquanto a pena de advertência deve ser aplicada nos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, hipótese diversa da dos autos.
7. À vista das circunstâncias, não há falar em ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade do acórdão recorrido que, independentemente de punição anterior - avaliando uma das infinitas hipóteses que a vida oferece - puniu com censura o Magistrado que agiu de forma reprovável e inadequada à função judicante.
8. Agravo Interno do Magistrado desprovido.
(AgInt no RMS 37.593/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR. PENA APLICADA: CENSURA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD POR IRREGULARIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO REJEITADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. REGULAR OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. MANUTENÇÃO DA PENA DE CENSURA. A...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. 1. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A análise do enquadramento da morte do policial, ocorrida no percurso entre o trabalho e a residência, na cobertura prevista no contrato de seguro de vida, reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1005414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. 1. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A análise do enquadramento da morte do policial, ocorrida no percurso entre o trabalho e a residência, na cobertura prevista no contrato de seguro de vida, reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
3. Na espécie, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, eis que, conforme a narrativa contida na denúncia, por motivo fútil, teria atentando contra a vida de seu vizinho, revelando intensa periculosidade. Além disso, possui extenso histórico de ocorrências, o que demonstra a sua inserção na vida delitiva. 4. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.
12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.505/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, sal...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
CONTRATO DE SEGURO. MORTE NATURAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor não são, por si sós, ilegais, devendo-se analisar, em cada caso, se foram escritas com clareza e destaque que permitam a exata ciência do seu conteúdo.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório, principalmente o contrato firmado entre as partes, concluiu que a cláusula limitativa, que estabelece cobertura apenas de morte acidentária, afastando a morte natural, não foi redigida com destaque, de modo que não foram prestados ao segurado os necessários esclarecimentos atinentes às informações acerca do que seja seguro de vida de acidente pessoal ou por morte natural, fato gerador do evento de natureza externa ou interna, mormente porque se trata de contrato adesivo, celebrado com pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade.
3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária no sentido de que a cláusula, no caso concreto, possui caráter abusivo, revela-se inviável, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 309.669/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
CONTRATO DE SEGURO. MORTE NATURAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor não são, por si sós, ilegais, devendo-se analisar, em cada caso, se foram escritas com clareza e destaque que permitam a exata ciência do seu conteúdo.
2. No caso dos autos, a Corte de orig...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. In casu, a ora recorrida ajuizou, em 4.8.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 25.10.2006, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.11.1987).
2. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria. A ora recorrida se enquadra na hipótese "a", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia somente diferenças da pensão.
3. Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
4. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
5. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
6. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído.
7. No caso concreto, a pensão por morte foi concedida em 25.10.2006.
O exercício do direito revisional ocorreu em 4.8.2009, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. Correto, portanto, o entendimento esposado no acórdão recorrido.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1639709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. In casu, a ora recorrida ajuizou, em 4.8.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 25.10.2006, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.11.1987).
2. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor ide...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. PROVA DOCUMENTAL. JUÍZO DE CERTEZA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NOTÍCIA ANÔNIMA. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
3. Para a verificação dos indícios suficientes de autoria não se exige juízo de certeza, sendo suficiente que haja algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva a indicar a probabilidade da autoria.
4. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso.
5. O reconhecimento da inexistência absoluta de provas quanto aos indícios suficientes de autoria não encontra amparo na via do mandamus por exigir revolvimento das provas produzidas na procedimental criminal.
6. A despeito da notícia anônima sobre eventual prática criminosa não ser idônea, por si só, para respaldar a instauração de inquérito policial ou deflagração de ação penal (HC n. 275.130/RS, Rel. Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Dje 23/4/2014), não menos certo que tendo sido as mesmas precedidas de procedimentos investigatórios preliminares e havendo outros elementos probatórios idôneos no mesmo sentido e os quais possuem pessoas devidamente identificadas e individualizadas, como na espécie, possível sua respectiva valoração para fins de prolação da sentença de pronúncia, para a qual, é suficiente elementos probatórios com menos poder de persuação, sendo exigidos provas com juízo de certeza, apenas para a formação de convicção do Conselho de Sentença quando do julgamento em Plenário do acusado.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 380.264/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. PROVA DOCUMENTAL. JUÍZO DE CERTEZA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NOTÍCIA ANÔNIMA. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cr...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU COM ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE POSSUI DIVERSAS PASSAGENS PELA POLÍCIA E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por ostentar diversas passagens policiais, inclusive por crimes dolosos contra a vida e já ser réu em outra ação penal; (ii) seu profundo envolvimento com organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC e (iii) por intimidar testemunhas. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. A ameaça às testemunhas, durante a instrução criminal, indica a alta reprovabilidade da conduta do réu, a justificar a constrição cautelar, mesmo após o encerramento da instrução, para acautelar o meio social.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Recurso improvido.
(RHC 71.075/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU COM ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE POSSUI DIVERSAS PASSAGENS PELA POLÍCIA E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial funda...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU COM ENVOLVIMENTO EM ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do paciente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por já ser réu em outra ação penal em que foi preso em flagrante na posse de entorpecentes; (ii) seu profundo envolvimento com organização criminosa extremamente estruturada que acompanhava a movimentação das viaturas policiais mediante avançado software e (iii) bem como pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (86 trouxas de cocaína, 18 pedras de crack, 9 pinos de cocaína, 66 trouxas de maconha, 1 barra de maconha e 390g de maconha, além de R$ 3.004,00) . A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública, mormente porque, ao que tudo indica, o paciente fazia do contrabando de cigarros o seu meio de vida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.391/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU COM ENVOLVIMENTO EM ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceç...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)