AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389234/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389234/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO E MORTE DE DUAS VÍTIMAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DELITO COMPLEXO.
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO E À VIDA. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Pacificou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
2. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que embora tenha sido subtraída uma caminhonete, os acusados teriam efetuado vários disparos contra as vítimas, levando-as à óbito, o que impede o reconhecimento de crime único, consoante os precedentes deste Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.680/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CR...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO ATO. ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o suicídio cometido no período de carência do seguro de vida somente isentará a seguradora do pagamento da indenização se comprovado que o ato do segurado foi premeditado.
3. É ônus da seguradora produzir a prova da premeditação inequívoca do suicídio cometido pelo segurado caso pretenda afastar o direito à indenização securitária, mesmo porque o art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o entendimento consagrado nas Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 418.622/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO ATO. ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o suicídio comet...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. CAPACIDADE PARA O TRABALHO RESTABELECIDA.
PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em exame acerca da possibilidade de concessão de reforma ex offício prevista no art. 106, III, da Lei 6.880/1980, ao militar temporário que a despeito de ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos para tratamento de saúde, recupera a sua higidez, não estando mais incapacitado para o serviço castrense.
2. O instituto da agregação, previsto na Lei 6.880/1980, busca, entre outras hipóteses, assegurar ao militar acometido de moléstia incapacitante temporária o direito ao devido tratamento médico-hospital, no intuito de restabelecer sua plena capacidade laborativa e, naqueles casos em que não seja possível a recuperação, a o direito à reforma ex offício (art. 106, III, da Lei 6.880/1980: "A reforma ex officio será aplicada ao militar que: [...] III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável").
3. Da interpretação do dispositivo legal, percebe-se tratar-se de espécie de reforma ex officio por incapacidade de militar agregado por mais de dois anos, ainda que se trate de moléstia curável, ou seja, o reconhecimento do direito do militar agregado à reforma pressupõe que, ao tempo da inspeção de saúde, seja verificada a permanência da incapacidade laboral, ainda que se trate de moléstia que no futuro posso vir a ser curada. Assim, o militar agregado que venha a se recuperar da moléstia incapacitante, restabelecendo a sua condição laboral, não fará jus à reforma, nos moldes do art. 106, III, da Lei 6.880/1980, porquanto não está mais incapacitado.
4. "A outra espécie de reforma de ofício por incapacidade está no artigo 106, III, o qual trás a situação do agregado, a abranger tanto estáveis como temporários, e prevê reforma de ofício ao militar agregado por mais de dois anos, e que esteja temporariamente incapaz. [...] Nos termos deste artigo 106, III, cabe reforma de ofício se o militar estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, ainda que se trate de moléstia curável. Porém, também aqui a lei deve ser corretamente interpretada: em qualquer dos dois casos de reforma de ofício por incapacidade (art. 106, II - incapacidade definitiva - e III - incapacidade temporária, agregação), a incapacidade definitiva dada pelos artigos 108 e 109 deverá ser exigida, até mesmo em homenagem ao Princípio da Isonomia Constitucional. Caso contrário, o agregado, bastando-lhe a incapacidade temporária, terá um tratamento mais benéfico do que o incapaz definitivamente do artigo 106, II. Por isso, os artigos 108 e 109 devem ser aplicados a ambos. E, repita-se, naquele sentido antes exposto, ou seja, a incapacidade definitiva dos artigos 108 e 109 é mais do que a mera incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas, insculpida no artigo 106, II (eis que atinge também a capacidade laboral civil), embora não chegue a ser a invalidez dos artigos 110§ 1º e 111, II. [...] Concluindo, se o militar fica mais de dois anos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou temporariamente, ele será reformado nos termos do artigo 106, III, mas em combinação com os artigos 108 e 109 do Estatuto, sendo inclusive necessária a incapacidade tanto para os atos da vida militar como civil; assim, tal situação irá, na prática, desembocar na mesma disciplina da incapacidade definitiva, portanto (que é a do 106, II c/c 108 e 109), em se interpretando o Estatuto de acordo com a isonomia constitucional, como aqui se propõe" (KAYAT, Roberto Carlos Rocha, Forças Armadas: Reforma, Licenciamento e Reserva Remunerada. In: Publicações da Escola da AGU: Direito Militar, 2010, p. 161-192).
5. Não havendo a incapacidade laboral não há o direito à reforma ex offício, não se podendo estender tal benefício àqueles que possuem incapacidade temporária e/ou parcial e ainda existe uma real possibilidade de recuperação da doença e da capacidade laboral, e muito menos àqueles que, mesmo estando agregado há mais de 02 anos, verifica-se o restabelecimento da sua capacidade plena por meio de posterior prova técnica.
6. A lógica por trás do art. 106, III, da Lei 6.880/1980 busca amparar o militar que, "diante do alargamento do período que possa se encontrar incapacitado para as atividades laborais, tenha uma fonte de subsistência segura e permanente, já que, afinal, os egressos na atividades militares não podem ser devolvidos à vida civil em condições diversas daquelas ostentadas no momento de ingresso na caserna. [...] Nesse norte, entendo que a aplicabilidade do art. 106, III, da Lei 6.880/80 deve ter sua abrangência restrita às hipóteses em que não atestada a plena capacidade posterior do militar, sob pena de por em xeque a racionalidade por trás do diploma legal em referência. Ao prevalecer entendimento inverso, estar-se-ia autorizando, por via oblíqua, que pessoas no auge de sua capacidade laborativa, possam passar à inatividade, recebendo proventos, onerando sobremaneira toda a sociedade brasileira" (acórdão regional).
7. O STJ já decidiu que o militar da ativa tem direito à agregação quando incapacitado temporariamente para o serviço castrense, e de, nessa condição, receber o adequado tratamento médico-hospitalar até a sua cura e, caso apurada, posteriormente, a incapacidade definitiva, o direito a reforma ex officio. Precedentes: REsp 1265429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012; REsp 1195149/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011.
8. No caso ora em apreço, o Tribunal de origem, com base na análise das provas colhidas nos autos, consignou que o Autor teve sua capacidade física reestabelecida integralmente no período que permaneceu agregado, se encontrando plenamente apto ao serviço castrense. Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade do autor para o trabalho civil ou militar, não merece prosperar o seu pedido para a reforma, sob pena de estabelecer-se tratamento diferenciado para a concessão desse instituto que tem como pressuposto básico a impossibilidade laborativa do militar, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
9. É pacífico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que decisão monocrática não serve como paradigma para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "Tribunal" almejado pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal ("der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal"). Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1506737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. CAPACIDADE PARA O TRABALHO RESTABELECIDA.
PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em exame acerca da possibilidade de concessão de reforma ex offício prevista no art. 106, III, da Lei 6.880/1980, ao militar temporário que a despeito de ter permanecido agregado por...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, o indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que, para fazer jus àquele benefício, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
3. Este Tribunal tem admitido o afastamento daquela minorante quando a quantidade, a variedade e a natureza da substância entorpecente apreendida indicam que o acusado se dedica a atividades ilícitas, rejeitando o reconhecimento do tráfico privilegiado, como na espécie, em que a variedade e a natureza das drogas encontradas (8 invólucros contendo cocaína, pesando 6,20g, 14 invólucros contendo maconha, com 22,30g, e 14 invólucros com crack, pesando 5g) demonstram que o paciente "fazia do tráfico de drogas seu meio de vida".
4. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 deste Tribunal refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
5. Caso em que o acórdão considerou a gravidade genérica do delito de tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, em manifesto confronto com aquela orientação sumular, enquanto a primariedade e a quantidade de pena imposta ao paciente - fixada no mínimo legal à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis - admitem o início da expiação no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda.
(HC 324.553/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegali...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS FUNDAMENTADAS. PERSONALIDADE. SIMPLES ENVOLVIMENTO COM OUTROS CRIMINOSOS. ÍNDOLE E MODO DE VIDA NÃO APURADOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS.
ILAÇÕES GENÉRICAS. INIDONEIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade. Precedentes.
3. Desarrazoado o trato negativo dos motivos e das consequências do crime com base em decorrências genéricas que não exorbitam ao delito praticado.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da menoridade em cerca de 1/20, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 20 anos de reclusão, em regime fechado.
(HC 204.297/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS FUNDAMENTADAS. PERSONALIDADE. SIMPLES ENVOLVIMENTO COM OUTROS CRIMINOSOS. ÍNDOLE E MODO DE VIDA NÃO APURADOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS.
ILAÇÕES GENÉRICAS. INIDONEIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HA...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA NA QUESITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE.
NÃO CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. JUIZ NATURAL.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Incide o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta instância especial, na hipótese em que, nas razões do recurso especial, a parte deixa de refutar todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si só, para mantê-lo.
2. O reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da participação da recorrente para a prática do delito doloso contra a vida, indicando ao executor o local onde se encontrava a vítima e fornecendo a arma de fogo, não constitui óbice à conclusão de que quis participar de delito menos grave, em atenção ao disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que prevê exceção à teoria monista no concurso de pessoas ao tratar do desvio subjetivo de conduta ou da denominada cooperação dolosamente distinta.
3. Não há falar em ocorrência de nulidade absoluta no julgamento pelo Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório, na hipótese em que houve a efetiva quesitação acerca da tese da desclassificação, ainda que sem indicação expressa de qual crime menos grave a recorrente quis participar.
4. Afastada pelos jurados a intenção da recorrente em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que preceitua o artigo 492, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal.
5. Ainda que se entendesse que deveria ter sido expressamente indicado o delito menos grave, tal circunstância configuraria mera nulidade relativa, estando a questão preclusa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, ante a não ocorrência de prejuízo à acusação.
6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão recorrido no ponto em que anulou o julgamento da recorrente pelo Tribunal do Júri.
(REsp 1501270/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA NA QUESITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE.
NÃO CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. JUIZ NATURAL.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Incide o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta instância especial, na hipótese em que, nas razões do recurso especial, a parte deixa...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público.
3. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, cabe ao ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido.
(AgRg no RMS 47.252/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direit...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público.
3. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, cabe ao ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
(AgRg no RMS 29.431/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia di...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA MANDATÁRIA. SEGURO FACULTATIVO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na relação securitária decorrente de contrato de seguro facultativo em grupo, a empregadora-estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados e não como terceira. Precedentes.
2. A ação de cobrança da seguradora contra a empregadora-estipulante relativa a prêmios não pagos de seguro de vida em grupo sujeita-se ao prazo prescricional de 1 ano. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492981/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA MANDATÁRIA. SEGURO FACULTATIVO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na relação securitária decorrente de contrato de seguro facultativo em grupo, a empregadora-estipulante qualifica-se como mera mandatária dos segurados e não como terceira. Precedentes.
2. A ação de cobrança da seguradora contra a empregadora-estipulante relativa a prêmios não pagos de seguro de vida em grupo sujeita-se ao prazo prescricional de 1 ano. Precedentes.
3. Agravo regime...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIMENTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. AGRAVANTE QUE FAZ DO CRIME MEIO DE VIDA E SUSTENTO.
I - O lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas.
II - No Processo n. 19397003799 houve a unificação de três condenações com condutas praticadas em 27/1/1997, 1/2/1997 e 11/2/1997. O fato delituoso que deu origem ao Processo n.
1900930990, por sua vez, foi cometido em 24 de março de 1997.
Superior a 30 (trinta) dias o intervalo, fica afastada a regra da continuidade delitiva.
III - O agravante, condenado à pena privativa de liberdade de 62 (sessenta e dois) anos e 20 (vinte)dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo duplamente majorado (5x), resistência, receptação, homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico, faz do ilícito profissão, tomando-o como meio de vida e de sustento. Inviável, na hipótese, a unificação das penas pela continuidade delitiva.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1486411/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIMENTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. AGRAVANTE QUE FAZ DO CRIME MEIO DE VIDA E SUSTENTO.
I - O lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas.
II - No Processo n. 19397003799 houve a unificação de três condenações com condutas praticadas em 27/1/1997, 1/2/1997 e 11/2/1997. O fato delituoso que deu origem ao Proces...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFERE AOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTES DA CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE FAZ MENÇÃO AO FATO DE O PACIENTE FAZER DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. PENA-BASE FIXADA BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO EM CASO DE EVENTUAL DEFERIMENTO DO PLEITO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau manteve a segregação cautelar do paciente com fundamento em elemento concreto, consistente no fato de que ele fazia do tráfico seu meio de vida, a evidenciar a probabilidade concreta de reiteração delitiva, circunstância que justifica a segregação provisória para garantia da ordem pública.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham fixado o regime fechado com fundamento na imposição declarada inconstitucional, constante da lei dos crimes hediondos (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990), a reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos de reclusão) aliada à fixação da pena-base acima do mínimo legal justificam, por si sós, a manutenção do regime inicial mais rigoroso, de acordo com o art.
33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
4. Eventual provimento ao apelo para determinar às instâncias ordinárias nova fundamentação, a respeito do regime inicial, não ensejaria resultado prático algum, ferindo a economia e celeridade processuais.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 46.964/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFERE AOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTES DA CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE FAZ MENÇÃO AO FATO DE O PACIENTE FAZER DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. PENA-BASE FIXADA BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊ...
PENAL E PROCESSUAL. DOSIMETRIA. LATROCÍNIO TENTADO. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). JUÍZO REFERENTE AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A avaliação do iter criminis percorrido no latrocínio tentado está relacionada diretamente com a proximidade da ocorrência do evento morte, que é o resultado naturalístico estabelecido pela norma para agravar o tipo penal.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, assentou que, apesar de o agente ter atentado contra a vida da vítima, os disparos de arma de fogo não chegaram a atingi-la, em virtude do erro de pontaria.
Diante disso, concluiu que os atos de execução praticados pelo ora agravado ficaram distantes da consecução do resultado morte, motivo pelo qual decidiu aplicar o redutor do art. 14, II, do Código Penal, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
3. A revisão desse juízo de valor exigiria o reexame do acervo-probatório, notadamente para mensurar o risco de vida que os atos de execução levados a efeito pelo agente efetivamente impingiram à vitima, o que é inviável na sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 483.758/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. DOSIMETRIA. LATROCÍNIO TENTADO. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). JUÍZO REFERENTE AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A avaliação do iter criminis percorrido no latrocínio tentado está relacionada diretamente com a proximidade da ocorrência do evento morte, que é o resultado naturalístico estabelecido pela norma para agravar o tipo penal.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, assentou que, apesar de o agen...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de origem ao assentar a incompatibilidade de horários, consignou que, para o fim almejado pela agravante, deve ser considerado também, a saúde física e mental do profissional da área de saúde, os riscos de vida aos pacientes, a qualidade do serviço prestado e a produtividade, porquanto, "a autora é auxiliar de enfermagem do Corpo de Bombeiros do Estado do rio de Janeiro com carga horária semanal de 30 (trinta) horas - fl. 32 (autos digitais). Exerce também o cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal de Ipanema com carga horária de 40 horas semanais - fl. 34 (autos digitais), conforme previsão editalícia, cumprindo 30 horas com base na portaria 1281/2006 do Ministério da Saúde, totalizando pelo menos 70 (setenta) horas de trabalho", bem como que "é importante ressaltar que compatibilidade de horários não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho. Tomando-se como base a Lei 8.112/90, que prevê uma jornada de trabalho de, no máximo 40 horas semanais (art. 19), com possibilidade de 2 horas de trabalho extras por jornada (art. 74), vê-se que esse limite foi reputado pelo legislador como necessário para preserva a higidez física e mental do trabalhador e, em consequência, sua produtividade.[...] no caso de profissionais da área de saúde, a situação é mais delicada, pois envolve o risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos a profissionais exaustos", sendo que, rever tal entendimento, a fim de reconhecer a compatibilidade de carga horária, a legalidade e as condições necessárias para o exercício dos cargos públicos que se pretende acumular, como pretende a agravante, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos.
É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.684/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único)." (REsp n. 1.334.005/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 635.939/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único)." (REsp n. 1.334.0...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA DA ESTIPULANTE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL.
DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão referente à incidência dos arts. 159 e 1.056 do CC/16 não foi analisada pela Corte Estadual. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Considerando que a presente demanda limita-se à análise do direito da parte autora à indenização por danos exclusivamente morais, não há falar em análise do prejuízo efetivamente sofrido, relacionado com eventuais danos materiais.
3. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial.
4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. No caso dos autos, o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem (R$ 50.000,00) não pode ser considerado irrisório, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, no qual a conduta da ré ocasionou a perda do direito à indenização securitária.
6. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art.
105, III, a, da Constituição Federal.
7. Em se tratando de dano moral decorrente de descumprimento de contrato de seguro de vida, mostra-se prevalente o caráter contratual do ilícito causador do dano, razão pela qual é inaplicável ao caso a Súmula 54 do STJ, incidente no caso de relação extracontratual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 448.873/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA DA ESTIPULANTE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL.
DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão referente à incidência dos arts. 159 e 1.056 do CC/16 não foi analisada pel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Súmula nº 282/STF.
2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Logo, não deve haver confusão com a figura do próprio segurado, ocasião em que se aplica o prazo do art. 206, § 1º, II, do CC, ou com o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), hipótese do art. 206, § 3º, IX, do CC.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 412.267/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobr...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto" (REsp n.
1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015).
2. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1465419/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto" (REsp n.
1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015).
2. A consonância entre o acórdão...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO).
2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 724.540/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO).
2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao sui...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS.
3º, 166, I, 927 E 931 DO CC; 131, 165, 183, 283, 334, 436 E 437 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. SEGURO DE VIDA. TRANSFERÊNCIA DE BENEFICIÁRIO. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. As matérias constantes dos dispositivos legais postos em discussão não foram prequestionadas. Incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela validade da transferência de beneficiário do seguro de vida e a revisão da conclusão adotada esbarra na aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.904/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS.
3º, 166, I, 927 E 931 DO CC; 131, 165, 183, 283, 334, 436 E 437 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. SEGURO DE VIDA. TRANSFERÊNCIA DE BENEFICIÁRIO. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. As matérias constantes dos dispositivos legais postos em discussão não foram prequestionadas. Incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concl...