APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE CRUZEIRO MARÍTIMO TEMÁTICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO QUE NÃO FOI PRESTADO. PROPOSTA DAS RÉS PARA QUE O AUTOR REALIZASSE UM CRUZEIRO CONVENCIONAL OU ASSINASSE UM TERMO DE ACORDO EM QUE CONSTAVA QUE ELE ESTAVA OPTANDO PELO CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DAS RÉS EVIDENCIADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ARTIGOS 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL CONSTATADO. RÉS QUE DEVEM DEVOLVER AO AUTOR O VALOR, ATÉ ENTÃO PAGO, PELO SERVIÇO NÃO PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA PARTE INADIMPLENTE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL QUE TEM POR OBJETIVO INDENIZAR A PARTE PREJUDICADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A IMPOSIÇÃO DE MULTA SOMENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MEROS ABORRECIMENTOS. ABALO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento (REsp n. 1058221/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14-10-2011). Firmado contrato de prestação de serviços específicos, cabia às contratadas cumprirem com suas obrigações na forma contratada. Comprovado nos autos que as rés descumpriram os termos da avença, deverão arcar com o pagamento da multa estabelecida, em razão de serem responsáveis pela rescisão contratual. "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. (...)" (Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil; São Paulo: Saraiva, 2002). O dano moral capaz de ser agasalhado pelo Direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa. Meros dissabores decorrentes da vida em sociedade não devem ser erigidos ao status de danos morais (Apelação Cível n. 2013.030087-6, de Meleiro, rel. Juiz Saul Steil, j. em 13-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069190-7, de Ibirama, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE CRUZEIRO MARÍTIMO TEMÁTICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO QUE NÃO FOI PRESTADO. PROPOSTA DAS RÉS PARA QUE O AUTOR REALIZASSE UM CRUZEIRO CONVENCIONAL OU ASSINASSE UM TERMO DE ACORDO EM QUE CONSTAVA QUE ELE ESTAVA OPTANDO PELO CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DAS RÉS EVIDENCIADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ARTIGOS 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL CONSTATADO. RÉS QUE DEVEM DEVOLVER AO AUTOR O VALOR, ATÉ ENTÃO PAGO, PELO SERVIÇO NÃO PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA PARTE INADIMPLEN...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNÍCIPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR CARDIOPATIAS GRAVÍSSIMAS, DIABETES E VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REMÉDIO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS INDICADOS POR MEDICAMENTOS. GENÉRICOS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS POR IMPOSIÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E DO § 2º DA LEI N. 9.878/1999. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS PELO NOME COMERCIAL. PROVA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.. CONTRACAUTELA SEMESTRAL. DOENÇAS GRAVES E CRÔNICAS. PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo contra-indicação médica quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pela formulação genérica, pode o apelante optar pelo fornecimento do fármaco de menor custo, mesmo que se trate de formulação genérica "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). "[...] a assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). RECURSO DO MUNICÍPIO. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "De acordo com os arts. 23, inciso II, c/c art. 198, § 1º, da Constituição Federal de 1988, a obrigação no fornecimento de medicamentos é solidária entre todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), podendo o autor da ação, por este motivo, optar de qual deles irá exigi-la". (AI 2009.050050-7, da Xanxerê, rel. Des. Cid Goulart, j. em 17-8-10). MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COLISÃO ENTRE DOIS BENS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, ADEMAIS, QUE INDEPENDE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS. VERBA FIXADA AQUÉM DOS PADRÕES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052774-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNÍCIPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR CARDIOPATIAS GRAVÍSSIMAS, DIABETES E VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no c...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RECLAMO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 1. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 2. APELO DO RÉU. 2.1 TENCIONADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TESE INACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A INCAPACIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. "- Desnecessária a instrução processual quando a prova autuada é bastante à decisão qualificada, notadamente se o quadro de invalidez ventilado na inicial é atestado mediante prova da concessão de benefício previdenciário e, ainda, corroborado por documentação em sintonia à posição adotada pela autarquia federal, fornecida por médicos que atenderam o segurado. - Adicione-se a ausência de elementos, ainda que mínimos, a fragilizar o que decorre do ato de aposentação (in casu, precedida de outro benefício previdenciário), ônus da seguradora, e a justificar a dilação probatória pretendida." (AC n. 2013.080932-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 08.05.2014). 2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPOSTA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO PACTO. PROEMIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. "Estando o contrato de seguro em plena vigência na data do sinistro, não pode a seguradora, alegar sua ilegitimidade passiva e nem mesmo recusar-se ao pagamento da verba securitária. Se comprovada a ocorrência de sinistro expressamente coberto pela apólice securitária - no caso, a invalidez do segurado comprovada com a aposentadoria perante o INSS- não se há negar a imperiosa necessidade de a seguradora adimplir a avença, pagando a indenização." (AC n. 2010.006943-8, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 20.09.2012). 2.3 ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA 101, DO STJ. MARCO INICIAL CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÚMULA 278, DO STJ. LAPSO, IN CASU, NÃO EXTRAPOLADO. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESACOLHIDO NO PONTO. "É ânuo, para o segurado, o prazo prescricional para a ação de cobrança sustentada em contrato de seguro de vida em grupo, contado o termo inicial da data da ciência, por ele, de sua incapacidade laboral ou da concessão da aposentadoria." (AC n. 2013.088916-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 17.07.2014). 2.4. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL ADVINDA DE ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE AO CONTRATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ENFERMIDADE SOMENTE QUANDO O SEGURADO FOI APOSENTADO PERANTE O INSS. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SEGURADORA QUE, NO ATO DA ASSINATURA, NÃO SOLICITA O PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE OU REALIZA EXAMES PARA AVALIAR O ESTADO DO DEMANDANTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO NO TÓPICO, "Impõe-se o pagamento da indenização securitária quando, na vigência do contrato de seguro, o segurado torna-se incapaz para o exercício da atividade por ele desenvolvida, em razão de doença ou de acidente. A aposentadoria concedida pela Previdência Social (INSS), por ser precedida de exames de notória rigidez, é suficiente para demonstrar a invalidez do segurado." (AC n. 2012.078018-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 06.12.2012). 2.5 CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. "Nos casos de cobrança de seguro de vida, a correção monetária é devida desde a data da contratação. Adequação de ofício que não enseja reformatio in pejus." (AC n. 2013.082116-7, rel. Des. Domingos Paludo, j. em 03.07.2014). 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 17, DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS. PRETENSÃO REPELIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092967-3, de Videira, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RECLAMO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 1. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 2. APELO DO RÉU. 2.1 TENCIONADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TESE INACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPA...
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL. INTERESSE DE AGIR. REMÉDIO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS, SEM INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. PRESCRIÇÃO FORMULADA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INDICAÇÃO DOS REMÉDIOS OFICIALMENTE UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO. PACIENTE IDOSO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA MANUTENÇÃO DOS MEDICAMENTOS JÁ UTILIZADOS. MODIFICAÇÃO DA TERAPIA QUE IMPLICA EM READAPTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a medicação foi prescrita por profissional da saúde vinculado a Secretaria de Saúde do Município, ou seja, ainda que o médico não esteja subordinado ao Estado, é vinculado ao Sistema Único de Saúde, presume-se que indicou a alternativa terapêutica mais indicada a moléstia que acomete o paciente, além de ser o entedimento oficial a respeito do tratamento adequado. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, há que se considerar, além da gravidade da moléstia, a idade do paciente que, por certo, não deve ser submetido a troca de medicação sem que isso implique em readaptação ao novo fármaco, que pode não ocorrer, prejudicando sobremaneira a sua saúde. Neste pensar, dever ser considerada a jurisprudência iterativa deste Pretório: "o medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Apelação Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011) RECURSO DO MUNICÍPIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "De acordo com os arts. 23, inciso II, c/c art. 198, § 1º, da Constituição Federal de 1988, a obrigação no fornecimento de medicamentos é solidária entre todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), podendo o autor da ação, por este motivo, optar de qual deles irá exigi-la". (AI 2009.050050-7, da Xanxerê, rel. Des. Cid Goulart, j. em 17-8-10). INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PREFACIAL ARREDADA. Não há se falar em pedido genérico quando a exordial atende aos requisitos do artigo 282, do CPC, inexistindo dificuldades de identificação dos limites do pedido. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos''' (REsp. n. 120.299/ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25-6-1998)." (Apelação Cível n. 2006.003392-8, da Capital, Rel: Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 16-10-09).(TJSC, Apelação Cível n. 2011.085441-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. "Preconiza o art. 245 do Código Instrumental que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (AC n. 2012.027847-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26/06/2012), de maneira que deveria o apelante ter interposto o recurso cabível da decisão que antecipou os efeitos da tutela, todavia, não o fazendo, anuiu com as referidas questões, operando-se a preclusão temporal em relação as matérias, não cabendo, pois, alegação em sede recursal. MÉRITO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NECESSIDADE DOS FÁRMACOS PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COLISÃO ENTRE DOIS BENS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA. PROVA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, ADEMAIS, QUE INDEPENDE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). "[...] a assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). CONTRACAUTELA. SENTENÇA QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA NOVENTA DIAS. CONTRACAUTELA FIXADA EM PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR. APELO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). RECURSOS DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026249-0, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no c...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Os tribunais têm decidido que é "dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los" (STF, AgRgRE n. 668.724, Min. Luiz Fux), e que, salvo se demonstrado "de forma clara e concreta" que poderá comprometer o "funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" - restrição compreendida no princípio da "reserva do possível" -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a "prestação individual de saúde" (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa). 02. "Presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao decidir pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre ao juiz considerar que 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim). Deve, ainda: I) perquirir a 'proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro); II) atentar para o fato de que: a) 'o requisito da plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final - e ambos se colocam em razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa' (Eduardo Talamini); b) reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência" (AI n. 2012.046628-1, Des. Newton Trisotto). De ordinário, "nas causas em que é reclamado do Poder Público o fornecimento de remédios, o princípio da proporcionalidade impõe ao juiz o dever de decidir sem detença o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; é dispensável a prévia ouvida do réu, pois, via de regra, as condições de saúde do autor não permitem o protraimento da decisão para que sejam resolvidas as questões de fato suscitadas pelo devedor" (AI n. 2009.011253-9, Des. Newton Trisotto). 03. "'O prazo para cumprimento de decisão judicial, que determina providências do Poder Público para tratamento de saúde, deve ser razoavelmente adequado à necessária burocracia estatal, ainda que de emergência, sem risco de dano à vida do enfermo. Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente' (AI n. 2012.067606-4, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2011.055372-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012057-7, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Os tribunais têm decidido que é "dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los" (STF, AgRgRE n. 668.724, Min. Luiz Fux), e que, salvo se demonstrado "de forma clara e concreta" que poderá comprometer o "funcionamento do Sistema Único de S...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES CONTRA A VIDA - HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, I E III, C/C ART. 29, TODOS DO CP) - VEREDICTO DO JÚRI PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS - RECURSOS DE AMBOS OS CONDENADOS. RECURSO DO RÉU A.M.: SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, REPUTADA CONTRÁRIA AO ACERVO PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA, COLHIDOS DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, CAPAZES DE SUSTENTAR A VERSÃO DA ACUSAÇÃO ADOTADA PELOS JURADOS - IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE ALTERAR O MÉRITO REGULARMENTE DECIDIDO PELO SOBERANO CONSELHO DE SENTENÇA ENQUANTO JUIZ NATURAL DA CAUSA. "[...] é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas, escolher aquela que lhe seja mais convincente, pela interpretação mais justa a seu ver, ainda que eventualmente a conclusão não pareça, aos olhos da defesa, a mais apropriada. Por isso, caso se adentrasse no mérito, conforme se pretende, estar-se-ia afrontando a soberania dos veredictos, garantida pela Constituição da República ao Tribunal do Júri" (TJSC, ACrim n. 2013.055441-7, Des. Ricardo Roesler, j. 11.02.2014). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - TESE EXPRESSAMENTE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "Não se pode simplesmente absolver o réu condenado pelo Tribunal do Júri, desclassificar o crime de homicídio para outro mais brando, ou ainda reconhecer tese de consunção, uma vez que tais matérias são adstritas a inviolabilidade da soberania do veredicto dos jurados" (ACrim n. 2013.055964-4, Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 19.11.2013). RECURSO DO RÉU B.L.: ALEGADA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, AS QUAIS FORAM INTERPRETADAS PELOS JURADOS NO MESMO SENTIDO DADO PELA ACUSAÇÃO - VERSÃO DE QUE A VÍTIMA FOI ALVEJADA PELAS COSTAS, E DE INOPINO, RETIRANDO A POSSIBILIDADE DE SE DEFENDER, DESCARTANDO-SE A LEGÍTIMA DEFESA - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LOCAL DO FERIMENTO QUE LEVOU À MORTE DA VÍTIMA QUE PODEM SUSTENTAR A VERSÃO DA ACUSAÇÃO - MÉRITO REGULARMENTE DECIDIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER ALTERADO POR ESTA CORTE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. "[...] não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. RT. 8. ed. São Paulo, 2008, p. 959). APELANTE QUE NEGA A AUTORIA DO CRIME CONTRA A VÍTIMA INFANTE E ALEGA NÃO TER PERSEGUIDO A OUTRA VÍTIMA - DOLO EVENTUAL - ASSUNÇÃO DO RISCO DE CAUSAR RESULTADOS MORTE, POR ATIRAR COM ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA - IMPROCEDÊNCIA - PROVAS TESTEMUNHAIS QUE SUSTENTAM A AUTORIA - MÉRITO DECIDIDO PELOS JURADOS. RECORRENTE QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PERÍCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO OU LEGAL - APELANTE QUE CONFESSOU DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TER ATIRADO CONTRA A VÍTIMA - DESNECESSIDADE E NÃO PREJUDICIALIDADE DE UMA PERÍCIA CRIMINAL QUE NÃO SEJA TOTALMENTE EXAURIENTE - OBEDIÊNCIA DO PROCEDIMENTO PERICIAL AOS REQUISITOS DO REGRAMENTO PROCESSUAL PENAL (ARTS. 158 A 184 DO CPP). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS FRÁGEIS PROVAS DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSERTIVA. A fragilidade ou não das provas é questão que não pode alterar a livre convicção formada pelo júri, ainda que pela tese mais "frágil". A apreciação das provas produzidas tanto pela defesa quanto pela acusação resultou na condenação do recorrente, ainda que em "caso de condenação que se apoia em versão mais fraca (RT, 562/442)" (TJSC, RCrim n. 2013.086168-0, Des. Rodrigo Collaço, j. 03.02.2014). NÃO PREJUDICIALIDADE DA AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS AOS APELANTES. "[...] O Tribunal a quo pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. II - Pacífica a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade ou reforma da sentença, tão-somente, na parte relativa à dosimetria da pena, não desconstitui o decreto condenatório [...]" (STJ, REsp n. 943.823, Min. Felix Fischer, j. 17.12.2007) DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU A. M.: READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO E EM BENEFÍCIO DO RÉU, DA PENA-BASE EM RAZÃO DE SUA CULPABILIDADE REDUZIDA EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO CONTRA A INFANTE - RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A CONDUTA OU A VONTADE (DOLO) DO RÉU, QUE NÃO PODE SER REPUTADA COMO ALTA - REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AO APELANTE, QUANTO A UM DOS CRIMES, QUE SE IMPÕE. NECESSÁRIA, AINDA, REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE DO AGENTE - INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE APONTEM PARA A AGRESSIVIDADE, MAU TEMPERAMENTO OU ACERCA DA ÍNDOLE, OU, AINDA, QUALQUER ANÁLISE QUE NÃO SEJA SUPERFICIAL ACERCA DA TRAJETÓRIA DE VIDA DO RECORRENTE. "[...] é necessário que os autos revelem questões como o temperamento dos agentes, índole ou agressividade, requerendo como critério avaliativo uma análise pormenorizada de toda a vida destes" (ACrim n. 2012.085548-8, Des. Sérgio Rizelo, j. 04.02.2014). ALTERAÇÕES QUE RESULTAM NA MINORAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS AO RÉU ATÉ O MÍNIMO LEGAL (ART. 59, II DO CP). RESTANTE DA DOSIMETRIA REGULARMENTE FUNDAMENTADA PELA MAGISTRADA A QUO - CONDENAÇÃO DO APELANTE AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELO QUANTUM DA PENA SUPERIOR A OITO ANOS (CP, ART. 33, § 2º, a). DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU B.L.: PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA INADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO RECORRENTE, NO QUE TANGE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. "A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito" (STJ, HC n. 233.077, Min. Laurita Vaz, j. 12.03.2013). CONDUTA SOCIAL NEGATIVA QUE PODE SER EXTRAÍDA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. PERSONALIDADE DO AGENTE QUE NÃO PODE SER AVALIADA COM BASE NOS ELEMENTOS COLIGIDOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO AOS DOIS HOMICÍDIOS. QUALIFICADORA DE EXPOSIÇÃO À PERIGO COMUM - INCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, COM AMPARO EM PROVA TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. "[...] a qualificadora, uma vez reconhecida pelos jurados, não pode ser afastada, nem o julgamento anulado, tendo em vista que a decisão proferida encontra amparo no conjunto probatório carreado aos autos" (ACrim n. 2013.028300-6, Des. Volnei Celso Tomazini, j. 04.02.2014). ALEGAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE CONFESSA TER COMETIDO O CRIME, MAS SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO SE PRESTA A ATENUAR A PENA. "[...] Hipótese na qual o réu negou o animus necandi, pois reconheceu apenas ter perpetrado a conduta que resultou em óbito, porém afirmou ter agido em legítima defesa, movido por injusta provocação da vítima. VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a chamada confissão qualificada não resulta em redução da pena imposta ao réu, pois o acusado agregou elemento que afastaria a antijuridicidade da conduta, a teor do art. 23, II, do Código Penal, tendo negado, de fato, a prática de crime e o dolo. [...]" (STJ, HC n. 211.294, Min. Gilson Dipp, j. 26.06.2012, destacou-se). ALEGADA ATENUANTE DE CRIME PRATICADO SOB VIOLENTA EMOÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CRIME PRATICADO SEM PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, DE INOPINO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVENTUAL - MAIS DE UMA CONDUTA REALIZADA COM DESÍGNIO AUTÔNOMO, E ASSUNÇÃO CONSCIENTE DO RISCO DA MORTE DE TRANSEUNTES EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA - ESCORREITA A APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (STJ, HC 191490, Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.09.2012). RESTANTE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA TOGADA A QUO, TENDO SIDO ANALISADAS, PORMENORIZADAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES AO CRIME E AO AUTOR, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INSURGÊNCIAS DO APELANTE DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO FÁTICO OU LEGAL. ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA DA PENA QUE RESULTAM NA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 30 (TRINTA) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, EM VISTA DO QUANTUM DA PENA, SUPERIOR A OITO ANOS (CP, ART. 33, § 2º, A). RECURSO DO APELANTE A. M. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE B. L. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO QUE TANGE À CIRCUNSTÂNCIA DE SUA PERSONALIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA COMO NEGATIVA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.002853-7, de Palhoça, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 01-04-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES CONTRA A VIDA - HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, I E III, C/C ART. 29, TODOS DO CP) - VEREDICTO DO JÚRI PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS - RECURSOS DE AMBOS OS CONDENADOS. RECURSO DO RÉU A.M.: SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, REPUTADA CONTRÁRIA AO ACERVO PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA, COLHIDOS DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, CAPAZES DE SUSTENTAR A VERSÃO DA ACUSAÇÃO ADOTADA PELOS JURADOS - IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE ALTERAR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E ARROLAMENTO DE BENS. INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA PROVISORIAMENTE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA ALIMENTANDA E INDEFERE O PLEITO DE ARROLAMENTO. INSURGÊNCIA DA EX-ESPOSA E DAS FILHAS MENORES. MAJORAÇÃO DO ENCARGO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DA VERBA PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DAS CREDORAS. POSSIBILIDADE DO DEVEDOR INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE A DEMONSTRAR EQUIVALÊNCIA ENTRE O ENCARGO SUPORTADO PELO GENITOR E O PADRÃO DE VIDA OSTENTADO POR ELE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS. EX-ESPOSA JOVEM, COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, HABILITADA A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. PENSÃO FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS LEGAIS, CONSIDERADO O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONJUGAL. PLEITO DE ARROLAMENTO CAUTELAR DE BENS INSUBSISTENTE. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL, PACTUADA LIVREMENTE PELO EX-PAR. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PERIGO DE DISSIPAÇÃO PARA EVITAR FUTURA PARTILHA. TESE DE SOCIEDADE DE FATO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA APTA A AMPARAR A MEDIDA PERSEGUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Sopesando-se a idade das filhas do casal - 10 e 4 anos - e as carências desta faixa etária, traduzidas, dentre outros, em demandas com educação, segurança, alimentação, vestuário e lazer, não há como considerar insuficiente, nem exorbitante, ao menos neste momento, a quantia inicialmente arbitrada. Ademais, notório que as menores, com auferimento da respectiva importância, poderão satisfazer as suas necessidades de maneira plena, ou seja, frequentar boas escolas, realizar cursos extracurriculares, além de desfrutar de momentos de lazer. Sob essa perspectiva, em que pesem os argumentos das recorrentes acerca da insuficiência da pensão para fazer frente aos gastos cotidianos das menores, ficando aquém de suas despesas fixas, estes carecem da devida comprovação. Ademais, parece crível dizer-se que o critério da proporcionalidade encontra-se preservado no caso concreto, notadamente considerando-se que as menores desfrutam de boas condições de vida, tanto quanto o alimentante. II - Não obstante a dedicação certamente destinada às filhas e ao lar, e a obrigação do ex-marido, fulcrada na solidariedade familiar, de não deixar ao desamparo aquela que consigo compartilhou a vida, certo é que o numerário estipulado mostra-se suficiente para atender às necessidades da ex-mulher, somente até que consiga se manter. III - Como regra, descabe falar-se em arrolamento quando inexiste patrimônio comum em razão do regime escolhido pelas partes - separação convencional de bens-, no qual se preservam acervos totalmente distintos e separados de bens incomunicáveis, demonstrando-se, inverossímel a dissipação do patrimônio pelo ex-marido a fim de evitar uma partilha, por força de lei, indevida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086772-0, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E ARROLAMENTO DE BENS. INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA PROVISORIAMENTE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA ALIMENTANDA E INDEFERE O PLEITO DE ARROLAMENTO. INSURGÊNCIA DA EX-ESPOSA E DAS FILHAS MENORES. MAJORAÇÃO DO ENCARGO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DA VERBA PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DAS CREDORAS. POSSIBILIDADE DO DEVEDOR INCONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE A DEMONSTRAR EQUIVALÊNCIA ENTRE O ENCARGO SUPORTADO PELO GENITOR E O PADRÃO DE VIDA OSTENTADO POR ELE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE...
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTES PRONUNCIADOS PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO CRIME DELINEADO NO ART. 121, § 2º, INC. I, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMIDADE DOS ACUSADOS. PRIMEIRO PRONUNCIADO QUE ADMITE TER AGREDIDO A VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AO ARGUMENTO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NESTA ETAPA, SOMENTE SE DEMONSTRADA, EXTREME DE DÚVIDA, A CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, NÃO OCORRENTE NA HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PODERIAM INDICAR TER O RECORRENTE IMAGINADO SITUAÇÃO DE PERIGO. INFORMES COLHIDOS IGUALMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. FASE QUE NÃO SE SATISFAZ COM A DUBIEDADE DAS PROVAS COLHIDAS. CORREÇÃO DA SUBMISSÃO DA TESE DEFENSIVA AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO INVIÁVEL DE ACOLHIMENTO NESTA FASE PROCEDIMENTAL. DOLO DE MATAR QUE NÃO PODE SER RECHAÇADO, DE FORMA ABSOLUTA, COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO ATÉ ENTÃO PRODUZIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DA PRETENDIDA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA, DIANTE DA PRESENÇA REQUISITOS DO ART. 413, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Somente evidenciada a ausência da intenção de matar pode ser afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que, nesta etapa processual, com base no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d", da Carta Magna, não se poderá validamente suprimi-la se extraídas dos autos a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. QUALIFICADORA PREVISTA NO INC. I DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE REVELA DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA. - "Afinal, nesse momento, é censurado valorar os elementos de prova com o fim de repelir a imputação apresentada pela acusação, sob pena de indevida interferência na competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri" (TJSC, Rec. Crim. 2011.081353-5, Rel. Des. Ricardo Roesler - j. 19.3.13). SEGUNDO PRONUNCIADO QUE SUSTENTA EXCLUSIVAMENTE A TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA INVIÁVEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS. TESTEMUNHOS, COLHIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, QUE DEMONSTRAM HAVER PLAUSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. ETAPA DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE NÃO SE COADUNA COM A ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS, NÃO SE EXIGINDO, PARA A ADMISSÃO DA ACUSAÇÃO, A CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação e, se presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, não há falar em impronúncia nesta fase procedimental. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, ESTAMPADA NO ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA A ANÁLISE DOS TEMAS AFETOS AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, SEMPRE QUE PRESENTES OS REQUISITO DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Não se poderá afastar, validamente, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na etapa do jus accusationis, com base no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d", da Carta Magna, se extraídas dos autos a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS DEFINIDA NO ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.007664-8, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
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RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTES PRONUNCIADOS PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO CRIME DELINEADO NO ART. 121, § 2º, INC. I, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMIDADE DOS ACUSADOS. PRIMEIRO PRONUNCIADO QUE ADMITE TER AGREDIDO A VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AO ARGUMENTO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NESTA ETAPA, SOMENTE SE DEMONSTRADA, EXTREME DE DÚVIDA, A CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, NÃO OCORRENTE NA HIPÓTESE. EXISTÊNCIA D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE 'DIABETES MELLITUS' - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSTERIOR ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAR O RECURSO MANTIDA - SÚMULA N. 55 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO. "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal" (Súmula n. 55, do STJ). Assim, mesmo que os autos principais tenham sido remetidos à Justiça Federal por força do acolhimento do pedido de chamamento da União ao processo, permanece o Tribunal de Justiça Estadual competente para examinar, no agravo de instrumento, a decisão pela qual foi concedida a tutela antecipada para obrigar o poder público a fornecer medicamento a quem dele necessita. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o ente Público a fornecer o tratamento de que necessita a enferma para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de tratamento médico necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento ao paciente pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a aquisição dos medicamentos, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071317-6, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE 'DIABETES MELLITUS' - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSTERIOR ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAR O RECURSO MANTIDA - SÚMULA N. 55 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ESTADO...
INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL. DIVULGAÇÃO DE FATO CALUNIOSO EM PERIÓDICO IMPRESSO DE CIRCULAÇÃO SEMANAL E EM PÁGINA DA INTERNET. ANIMUS NARRANDI EXTRAPOLADO. REPORTAGENS QUE, DESPROVIDAS DE BASE INFORMATIVA FIDEDIGNA E DE AMPARO PROBATÓRIO, IMPUTAM À AUTORA, NA QUALIDADE DE TABELIÃ, A PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO AO COMPACTUAR COM A LAVRATURA, EM SUA SERVENTIA, DE DIVERSOS SUBSTABELECIMENTOS DESPROVIDOS DE VALIDADE. REPORTAGEM SENSASIONALISTA. INTUITO DE CALUNIAR AVERIGUADO. ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Há, na Carta Magna, mecanismos que garantem a liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX). Porém, é igualmente assegurado o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão, pois o seu art. 5º, inciso X, é claro ao determinar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para que se configure a obrigação de indenizar dano imaterial em virtude de reportagem veiculada em periódico impresso de circulação semanal, imprescindível a comprovação da presença do intuito de caluniar, injuriar ou difamar com o evidente desbordamento do propósito de narrar. Comete ato ilícito, passível de reparação pecuniária, a editora que veicula em seu jornal semanal, reiteradas vezes, reportagens imputando, com pormenores, a prática do crime de estelionato a quem não se envolveu e não concorreu, ainda que infimamente, para a prática delituosa. A honra, atributo inerente aos direitos de personalidade e cujo respeito reflete obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, pode ser dividida em dois aspectos, como o sentimento de dignidade própria, nascido da consciência das nossas próprias virtudes (honra subjetiva) e como apreço social, oriundo da estima dos outros pelos nossos valores (honra objetiva). Evidentemente que esta distinção importa muito mais ao estudo do Direito Penal, que ora se preocupa em tutelar a honra objetiva da pessoa contra atos de calúnia e difamação, os quais se materializam quando terceiro toma ciência do ato ofensivo à reputação da vítima, ora em resguardar a honra subjetiva do ser contra ato que lhe atinge a dignidade ou o decoro, o qual se consuma com a simples ciência pela vítima. Porém, tratando-se de indenização por dano imaterial oriunda de veiculação de reportagem caluniosa em periódico de circulação semanal e em página da internet, é certo que o fato calunioso, ofensivo à reputação da vítima, não lhe atinge a honra apenas objetivamente mas, também, subjetivamente, visto que, além da publicidade do ato, é certo que ela, ao se defrontar com a exposição maléfica do seu nome no meio social, padece em seu íntimo com profunda amargura. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO PESSOAL E ECONÔMICA DAS PARTES. DANO DERIVADO DE ATO LEVIANO. PREJUÍZO IMATERIAL POTENCIALIZADO PELO USO DELIBERADO DOS MEIOS DE IMPRENSA. FORTE PADECIMENTO QUE DEFLUI DO PRÓPRIO FATO - IN RE IPSA. HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA VÍTIMA GRAVEMENTE MACULADA. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E REPRESSIVO. MAJORAÇÃO IMPOSITIVA. Embora entregue ao arbítrio do Julgador a mensuração do quantum da indenização por dano imaterial, já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento, pois o abalo anímico é incomensurável monetariamente, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar especificamente, quais sejam, compensar a vítima pela dor psíquica experimentada e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. A natureza altamente repulsiva da prática ilícita e a extensão do seu prejuízo na psique da vítima e no curso do tempo devem inspirar no Julgador, ao mensurar de forma equilibrada a indenização por danos imateriais e ao sopesar a situação econômica-social dos envolvidos, a necessidade de majoração da reprimenda civil para que o causador do infortúnio não pratique mais atos de idêntica natureza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO. ANÁLISE DAS BALIZADORAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS PREVISTAS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. AÇÃO INSTAURADA HÁ UMA DÉCADA. SERVIÇOS PRESTADOS EM CIDADES COM ELEVADO CUSTO DE VIDA. NOTÓRIO ZELO DOS PROCURADORES DA PARTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. Avulta o trabalho do advogado da parte a fixação de honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal quando a demanda tramita há longa data, os serviços foram prestados com zelo e em cidades com elevado custo de vida e a indenização, sobre a qual o cálculo da verba se pautará, não alcança valor de grande vulto. APELAÇÃO DA DEMANDADA NÃO PROVIDA. APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058707-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL. DIVULGAÇÃO DE FATO CALUNIOSO EM PERIÓDICO IMPRESSO DE CIRCULAÇÃO SEMANAL E EM PÁGINA DA INTERNET. ANIMUS NARRANDI EXTRAPOLADO. REPORTAGENS QUE, DESPROVIDAS DE BASE INFORMATIVA FIDEDIGNA E DE AMPARO PROBATÓRIO, IMPUTAM À AUTORA, NA QUALIDADE DE TABELIÃ, A PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO AO COMPACTUAR COM A LAVRATURA, EM SUA SERVENTIA, DE DIVERSOS SUBSTABELECIMENTOS DESPROVIDOS DE VALIDADE. REPORTAGEM SENSASIONALISTA. INTUITO DE CALUNIAR AVERIGUADO. ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Há, na Carta Magna, mecanismos que garantem a liberdade de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE - PORTADORA DE CÂNCER DO TIPO LINFOMA NÃO HODGKIN - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PORQUE O TRATAMENTO É DISPONIBILIZADO PELO CACON/UNACON - AFASTAMENTO - ALEGAÇÃO SOBRE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PACIENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS OS DEMAIS PACIENTES PORTADORES DE CÂNCER - CONCESSÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MAJORAÇÃO. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamento necessário e tratamento médico adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, apenas do Estado. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita a enferma para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de tratamento médico necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. A concessão genérica e indeterminada de medicamento de alto custo a todos os cidadãos de determinada região, afasta do Estado o direito de verificar cada situação concreta, o que suprime o direito de defesa do Poder Público em eventual caso de abuso ou de pedido formulado desnecessariamente. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento ao paciente pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a aquisição dos medicamentos, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029489-6, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE - PORTADORA DE CÂNCER DO TIPO LINFOMA NÃO HODGKIN - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PORQUE O TRATAMENTO É DISPONIBILIZADO PELO CACON/UNACON - AFASTAMENTO - ALEGAÇÃO SOBRE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PACIENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO...
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COMPANHEIROS DE CELA DE ADOLESCENTE APREENDIDO POR ATO INFRACIONAL - DIREITO À INCOLUMIDADE FÍSICA - DEVER DE INDENIZAR - INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REPARAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM INDENIZATÓRIO" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar os danos materiais e morais causados por atos praticados por seus agentes pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública, como no caso de inconveniente e condenável colocação provisória de adolescente, apreendido sob acusação da prática de tráfico de droga, na mesma cela onde foi colocado o outro apreendido que foi por aquele delatado à Polícia como participante do ato infracional, no interior da qual houve agressão à vítima, que sofreu lesões encefálicas gravíssimas e tentativa de homicídio por enforcamento, que redundaram em sequelas definitivas e danos sérios, irreversíveis e permanentes à mobilidade de membros superiores e inferiores, à fala, à cognição, ao controle fisiológico, à vida civil e à capacidade laboral, necessitando do acompanhamento diuturno de familiares para os cuidados básicos e a sobrevivência com alguma dignidade. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar atos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula n. 387 do STJ). O valor da indenização do dano estético deve ser suficiente para compensar idealmente o sentimento negativo permanente de quem terá de conviver com cicatrizes aparentes e deformidades pelo resto da vida, porém, não pode gerar enriquecimento irrazoável ao lesado. Havendo incapacidade permanente para o trabalho e demais atos da vida civil, bem como necessidade de acompanhamento diuturno de pessoa da família para os cuidados básicos, impõe-se ao Estado, por força da responsabilidade objetiva, a obrigação de pagar pensão mensal vitalícia à vítima de agressão física causada pelos demais detentos em cela de delegacia. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027995-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).
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ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COMPANHEIROS DE CELA DE ADOLESCENTE APREENDIDO POR ATO INFRACIONAL - DIREITO À INCOLUMIDADE FÍSICA - DEVER DE INDENIZAR - INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REPARAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM INDENIZATÓRIO" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar os danos materiais e mo...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE DUAS SESSÕES DE LASER PARA OS OLHOS E QUATRO APLICAÇÕES DE AVASTIN E TRIANCINOLONA - AUTOR PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA BILATERAL - DIREITO À SAUDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF - EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO - INSURGÊNCIA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E IGUALDADE - NÃO VERIFICADOS - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. "Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse a todos - diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte carregar -, de forma efetiva, o acesso à saúde, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse às costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado. [...]". (AC n. 2009.057754-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 03/08/2011)". "Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum a competência dos entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) que compõem o SUS - Sistema Único de Saúde e solidária a responsabilidade deles pelo cumprimento da obrigação de velar pela higidez do acionante (art. 23, II e 198, § 1º da Constituição da República), poderá este exigi-la de qualquer dos coobrigados, que, de conseguinte, ostentam legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do feito." (Agravo de Instrumento nº 2009.032987-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, publ. 26/02/2010) PRESCRIÇÃO MÉDICA E LAUDO PERÍCIAL QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM ACERTADO. A garantia do direito à vida e à saúde não constitui norma de eficácia contida ou limitada, tampouco programática, na medida em que a preservação da vida, promoção e recuperação da saúde constituem direito subjetivo inalienável da pessoa humana, não podendo ser postergado por eventual interesse financeiro e secundário do Estado - alto custo do produto/medicamento, tampouco, pela não padronização no rol da ANVISA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026565-8, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE DUAS SESSÕES DE LASER PARA OS OLHOS E QUATRO APLICAÇÕES DE AVASTIN E TRIANCINOLONA - AUTOR PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA BILATERAL - DIREITO À SAUDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF - EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO - INSURGÊNCIA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E IGUALDADE - NÃO VERIFICADOS - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CILINDROS DE OXIGÊNIO A IDOSO PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR CRÔNICA OBSTRUTIVA (DPCO) PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (OXIGENOTERAPIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE EFEITO ERGA OMNES. INVIABILIDADE. "Em que pese o art. 16 da Lei n. 7.347/85 atribuir efeito erga omnes à sentença de Ação Civil Pública transitada em julgado, cumpre salientar que os efeitos do decisum em questão não podem ser direcionados, de maneira genérica, a todos cidadãos que demonstrarem necessitar dos fármacos pleiteados, pois como os seres humanos são diferentes entre si, não é difícil presumir as peculiaridades de cada caso, bem como a reação singular que cada um possa ter, em relação à doença e aos fármacos objetos da pretensão inicial [...]." (AC n. 2008.017563-1, Des. José Volpato de Souza)" (AC n. 2010.037116-8). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Em virtude do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), se o Ministério Público quando resta vencido não é condenado a pagar honorários advocatícios (ressalvada litigância de má-fé, art. 17 LACP), quando sagra-se vencedor não lhe cabe o percebimento de honorários, ainda que destinados a fundo estadual de reconstituição de bens lesados. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR DE OXIGENOTERAPIA A IDOSO. RISCO DE MORTE. PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL CONCLUSIVAS. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - (...) uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida". (STF, Min. Celso Mello). "[...] Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse o efetivo acesso à saúde a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse as costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado." (A.C. 2009.042534-0, Tubarão. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06/05/2010). FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. "O fornecimento de medicamentos específicos, e muitas vezes de alto custo, pressupõe a necessidade de comprovação periódica, por parte do paciente, da persistência das condições que fundamentaram o pedido, com apresentação de receita médica atualizada à Gerência de Saúde que fornecer o medicamento." (AC n. 2008.058570-8, rel. Des. Rui Fortes, j. em 12/2/2009). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033401-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CILINDROS DE OXIGÊNIO A IDOSO PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR CRÔNICA OBSTRUTIVA (DPCO) PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (OXIGENOTERAPIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE EFEITO ERGA OMNES. INVIABILIDADE. "Em que pese o art. 16 da Lei n. 7.347/85 atribuir efeito erga omnes à sentença de Ação Civil Pública transitada em julgado, cumpre salientar que os efeitos do decisum em questão não podem ser direcionados, de maneira genérica, a todos cidadãos que demonstrarem...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INSURGÊNCIA DO EX-COMPANHEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTIPULARAM O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONTRATO ESCRITO QUE NÃO TEM EFEITOS DE PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA COM AS REGRAS DO CASAMENTO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FORMALIDADES ESSENCIAIS NÃO ATENDIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. 1 Nas uniões estáveis, de acordo com a previsão do art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito, incide, no que tange às questões patrimoniais, a disciplina do regime da comunhão parcial de bens, no que couber; com isso, é admissível que os conviventes afastem, através contrato escrito, a presunção de comunicação dos bens adquiridos a título oneroso no interregno da vida em comum, sendo presumida essa comunhão parcial na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa. 2 Não é viável juridicamente a comunicação dos bens adquiridos por um só dos conviventes antes do início da convivência em comum, por simples contrato escrito. O contrato a que alude o nosso Código Civil, em seu art. 1.725, não tem esse alcance, por não equivaler ao pacto antenupcial exigido na hipótese de casamento, como pressuposto indispensável da eficácia do regime da comunhão universal de bens. 3 Conquanto entidade familiar, a união estável não é casamento, pelo que não comporta ela opção acerca do regime matrimonial de bens, limitado o ajuste a respeito ao afastamento de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da convivência comum, pena de se submeterem ao regime legal, que é o da comunhão parcial de bens. O regime da comunhão universal de bens, contudo, é de total incompatibilidade com a informalidade que cerca a união estável. 4 Pretendendo os conviventes que os bens adquiridos precedentemente ao início da união estável se comuniquem, impõe-se-lhes que celebrem o ajuste adequado, mediante instrumento de doação, cercado das formalidades e requisitos próprios, entre os quais, em se tratando de bens imóveis, a escritura pública. BENS. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMUNICAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DECORRENTES DA VENDA DE BENS PARTICULARES DOS COMPANHEIROS PRÉ-EXISTENTES À UNIÃO ESTÁVEL. PARCELAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ARCADA POR UM SÓ DOS CONVIVENTES APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. NÃO COMUNICAÇÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DIVISÃO INVIÁVEL. 1 Rompida a união estável, a partilha de bens alcança exclusivamente aqueles cuja aquisição ocorreu efetivamente na constância da vida em comum, sem que seja dado questionar o grau de contribuição de cada um dos companheiros para a respectiva aquisição. Desse patrimônio comum excluem-se, no entanto, conforme ressalta do art. 1.659, inc. III, do Código Civil, os bens que, embora adquiridos na constância da união estável, o foram com valores provenientes da venda de bens particulares de um dos companheiros. 2 A partilha de determinado bem só encontra sustentação jurídica quando comprovadamente for ele de propriedade comum dos conviventes em união estável; comprovado, no entretanto, de forma suficiente, que o veículo pretendido de divisão na integra o patrimônio dos litigantes, mas sim o de um terceiro, a sua divisão não pode ser deferida, pena de invasão à esfera patrimonial alheia. CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DITADA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. Não demonstrados de modo eficiente os pressupostos que autorizam a cautelar de separação de corpos, com a determinação da saída da convivente mulher da habitação comum, a sentença de improcedência do pleito acautelatório impõe-se preservada. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À FALTA DE ÊXITO DAS PARTES. Constatando-se ter a recorrida decaído de parte dos pedidos que formulou em juízo, sem que possa a falta de êxito ser considerada ínfima ou inexpressiva, configurada está a reciprocidade sucumbencial, a acarretar a proporcional distribuição dos respectivos ônus. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096525-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
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DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INSURGÊNCIA DO EX-COMPANHEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTIPULARAM O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONTRATO ESCRITO QUE NÃO TEM EFEITOS DE PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA COM AS REGRAS DO CASAMENTO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FORMALIDADES ESSENCIAIS NÃO ATENDIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. 1 Nas uniões estáveis, de acordo com a previsão do art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito, incide, no que tange às questões patrimoniais, a disciplina do regime da comunhão parcial de ben...
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS em face
do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Ceará que confirmou a
sentença, que concedeu a prorrogação da licença-maternidade e o respectivo
salário-maternidade, por prazo além do limite legal.
Sustenta que a Turma Recursal de origem decidiu de forma contrária à Turma
Recursal de São Paulo, cujo julgado apresenta como paradigma.
Afirma que a 1ª Turma Recursal de São Paulo entendeu que, relativamente à
prorrogação da licença-maternidade, no caso de nascimento de prematuro,
pelo período em que esteve internado em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI,
não há respaldo legal para a concessão da referida prorrogação, tampouco
a respectiva fonte de custeio para o pagamento do salário-maternidade,
por período além do s 120 dias.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
No entendimento deste relator, o acórdão recorrido somente podeira ser
questionado mediante a interposição de Recurso Extraordinário dirigido ao
Supremo Tribunal Federal, uma vez que a concessão do benefício pleiteado
se deu pela interpretação de princípios constitucionais, e não pela
interpretação de lei. No entanto, vencida a questão preliminar, por
entendimento deste Colegiado Nacional, que decidiu pelo conhecimento do Pedido
de Uniformização, passo ao enfrentamento do mérito da questão debatida.
No mérito, verifico que, dos 120 dias de licença-maternidade, 90, decorreram
durante a internação do recém-nascido em UTI, o que restringiu o convívio
materno, prejudicando o importante vínculo afetivo entre a genitora e
seu filho.
O vínculo afetivo, o contato físico mãe e filho, que há, em tramitação,
proposto de Emenda à CF, a fim de alterar o seu art. 7º.
Contudo, em que pese todas as perdas emocionais e psíquicas sofridas,
não há, na data atual, respaldo legal para o deferimento do pedido de
prorrogação da licença-maternidade, tampouco fonte de custeio para o
pagamento do salário-maternidade por além dos 120 dias.
Vejamos o paradigma apresentado:
"Trata-se de recurso de medida cautelar interposto em face da r. decisão de
primeiro grau, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional formulado pela parte autora, no qual pleiteia a prorrogação da
licença-maternidade, sob a alegação de que suas filhas gêmeas, nascidas
prematuramente em 14/03/2016, permaneceram internadas 31 dias na UTI Neonatal
e necessitam de cuidados especiais.É o relatório.II - VOTO O recurso em
tela tem previsão nos artigos 4o e 5o da Lei 10.259/2001. Assevero, de
início, que numa análise teleológica, dou interpretação extensiva ao
texto legal para conhecer de recurso contra medidas cautelares em gênero,
sejam elas concessivas ou denegatórias. E assim o faço não apenas por uma
questão de prestígio à isonomia entre as partes do processo, pois se num
dos polos da ação figura um ente público com patrimônio a zelar em prol da
comunidade, no outro figura um particular, na maioria dos casos hipossuficiente
frente à outra parte, na busca da própria subsistência ou, quando não,
de um bem de conteúdo econômico de pequena monta, limitado pelo valor de
alçada.Acrescidas a tais razões, entendo que o artigo 4o da Lei 10.259/2001,
ao dizer que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir
medidas cautelares do curso do processo (grifei), certamente quer englobar a
hipótese do indeferimento de tais medidas cautelares, caso contrário o juiz
funcionaria como mero homologador da medida cautelar. Considerando-se que a
lei não possui palavras inúteis, se a intenção do legislador foi permitir
a concessão de medidas cautelares no microssistema processual dos juizados
federais, desnecessário seria dizer que elas podem ser indeferidas. Sendo
assim, ao dizer o artigo 5o da mesma lei que exceto nos casos do art. 4o,
somente será admitido recurso de sentença definitiva, entendo que a norma,
de modo muito conciso, delimitou o sistema recursal dos juizados federais
às sentenças e decisões que analisam medidas cautelares no curso do
processo.Vale dizer também que o termo medidas cautelares deve ser entendido
de forma a abranger qualquer medida liminar necessária à preservação do
direito ou à garantia do resultado útil do processo, seja via antecipação
de tutela ou por medida cautelar propriamente dita.Consigno, outrossim, que
há nos autos elementos suficientes para embasar o julgamento do presente
recurso. Verifico que a decisão agravada não merece reforma.Conforme
decidido nos autos principais a decisão recorrida deverá ser mantida, a
qual foi assim fundamentada: Não há previsão em lei de prorrogação da
licença-maternidade, na forma como pretendida pela parte autora. Há apenas
a Proposta de Emenda Constitucional no 99/2015, mencionada na petição
inicial, para alteração do art. 7o, XVIIII, da CF, assegurando-se a
prorrogação da licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro,
pela quantidade de dias que o recém-nascido passar internado. Assim, em
uma análise sumária e superficial, típica deste momento processual, e
tendo em vista que inexiste a respectiva fonte de custeio para o pagamento
do salário da autora durante o período de prorrogação (art. 195, §5o,
da CR/88), entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores para
a antecipação dos efeitos da tutela.Sendo assim, agiu, acertadamente,
o Juízo a quo, ao indeferir momentaneamente a antecipação dos efeitos
da tutela. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Mantenho a decisão
recorrida em todos os seus termos.Quanto ao pedido de concessão da tutela de
evidência formulado no bojo da exordial, tenho que resta prejudicado diante
o julgamento do presente recurso. Ademais, firmou-se a orientação nesta
Turma Recursal que o instituto da tutela de evidência é incompatível com
o procedimento adotado nos juizados especiais federais.Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
no 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades
legais, dê-se baixa da Turma Recursal.É o voto. ACÓRDÃO A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária
de São Paulo, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera, Fernando Moreira
Gonçalves e Sérgio Henrique Bonachela. São Paulo, 21 de setembro de 2016
(data do julgamento).(27 00024211520164039301, JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO
CERA - 1a TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 06/10/2016.)
Pelos motivos expostos no acórdão recorrido, em especial a ausência de
amparo legal para a concessão do benefício pleiteado, entendo que assiste
ao INSS em seu recurso, motivo pelo qual o incidente merece ser conhecido e
provido para que o acórdão seja reformado, julgando-se improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de
uniformização.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS em face
do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Ceará que confirmou a
sentença, que concedeu a prorrogação da licença-maternidade e o respectivo
salário-maternidade, por prazo além do limite legal.
Sustenta que a Turma Recursal de origem decidiu de forma contrária à Turma
Recursal de São Paulo, cujo julgado apresenta como paradigma.
Afirma que a 1ª Turma Recursal de São Paulo entendeu que, relativamente à
prorrogação da licença-maternidade, no caso de nascimento de prematuro,
pelo período em que esteve internado em Un...
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA
ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI
Nº 11.134/2005. PREJUDICADA APELAÇÃO QUANTO À VPE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO
MILITAR (GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas
instituídas pela Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida
(GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de
Policial Militar do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. Ao que se apura dos
autos, a Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo
Distrito Federal - AMFETADF impetrou Mandado de Segurança coletivo perante
a 3ª Vara Federal do Distrito Federal (2008.34.00.033348-2), objetivando tão
somente a gratificação denominada Vantagem Pecuniária Especial - VPE, prevista
no art. 1º, da Lei nº 11.134/2005, tendo sido deferido o pedido de suspensão
da presente ação individual, nos termos do artigo 104 do CDC, até a conclusão
do julgamento do mandamus. 3. Considerando o trânsito em julgado da ação
mandamental, que reconheceu o direito ao recebimento da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, bem como que a apelante promoveu a execução individual de
sentença coletiva (processo nº 0085058-13.2016.4.02.5110 - fl. 468), resta
prejudicado o julgamento da apelação no tocante a este ponto. 4. Quanto à
análise dos pedidos de Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), instituída pela Lei nº 11.134/2005 e de Gratificação por Risco de
Vida (GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, prossegue-se o julgamento do
feito. 5. A Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual
Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não
implica 1 dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável
aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao
recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 6. Acresça-se que
nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória
dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se
aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei
12.086/2009. 7. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula
Vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia". 8. Quanto à alegação de que a própria Administração
Pública, ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que tange à
inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM-
4/2002, no sentido de que "A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal", embora aprovado
pelo Presidente da República, vincula a atividade da Administração, não o Poder
Judiciário. 9. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a apelação quanto ao pedido
de Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação
quanto aos demais pedidos (GCEF e GRV), nos termos da fundamentação supra.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA
ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI
Nº 11.134/2005. PREJUDICADA APELAÇÃO QUANTO À VPE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO
MILITAR (GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI
Nº 12...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO NO INCA. LESÕES CEREBRAIS
E DE COLUNA. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS
PESSOAS O ACESSO À SAÚDE. PROVA CABAL SOBRE A ENFERMIDADE E NECESSIDADE DO
TRATAMENTO. INGERÊNCIA EM FILA DE ESPERA. POSSIBILIDADE. AUTOR JÁ ATENDIDA NO
NOSOCÔMIO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que
julgou procedente a pretensão da Autor de ser determinada a sua internação em
unidade do INCA para a realização de tratamento oncológico de que necessita. As
razões de apelo nos seguintes pontos: que é descabida a condenação a realizar
o atendimento na rede privada, em vista da existência de tratamento adequado
nos hospitais públicos; que o Autor seria privilegiado por poder se socorrer
do Judiciário para conseguir burlar a ordem de espera por internação,
prejudicando pacientes com estado de saúde até mesmo mais grave que o seu;
que a atuação do Judiciário interfere com as políticas de saúde existentes,
adotando soluções casuísticas, o que vulnera a isonomia quando considerado o
quadro social por inteiro; que existem centros especializados em tratamento
de câncer e que somente o atendimento nestes centros poderia referendar o
tratamento pretendido pelo Autor, o que dependerá de fatores específicos,
não cabendo ao Judiciário tomar decisões na área de saúde, sem que considere
a reserva do possível. 2- A Constituição de 1988, ao instituir o sistema
único de saúde, erigiu à condição de princípio o atendimento integral
(art. 198, II), concretizando o compromisso pleno e eficaz do Estado com
a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante a garantia do
acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias e
medicamentos, e o que mais necessário à tutela do direito fundamental. 3-
Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da legalidade,
discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do
princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como
vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e
fundamentos de nossa civilização. 4 - Sendo a preservação e restauração da
saúde necessárias a uma vida digna, o Judiciário tende a buscar garantir
a dignidade do cidadão-paciente, por entender que o Executivo descumpriu
a função constitucional a que foi chamado de ser, em primeiro lugar, o
provedor das políticas públicas de saúde. Subjaz a esta posição a noção de
um mínimo existencial que, acaso negado pelo Executivo, deve ser afiançado
pelo Judiciário. Dentro desse parâmetro, o Poder Público não pode alegar
que priorizar a vida de um só cidadão prejudicará o atendimento de vários
outros, ao argumento de escassez de recursos financeiros, pois o direito ao
mínimo existencial se imporia perante o argumento da escassez de recursos
e da reserva do possível. Precedente: STJ, Recurso Especial nº 1.185.474,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 -
SEGUNDA TURMA. 1 5 - Segundo relatório de 2013 do Tribunal de Contas da
União de fiscalização do sistema de saúde (TC 032.624/2013-1), ao menos no
âmbito federal, apresenta-se um dado relevante: as dotações orçamentárias
na área de saúde não são integralmente utilizadas pelo Poder Executivo. Esta
constatação indica que, na verdade, ocorre uma omissão do Executivo, em área
bastante sensível de política pública (por lidar com o bem vida), quanto
à utilização de recursos que lhe são disponibilizados para este fim. Nesse
sentido, o reconhecimento judicial de que há a necessidade de uma determinada
ação de saúde para um indivíduo específico não se caracteriza, em princípio,
como ingerência indevida do Judiciário em outros poderes, mas atuação para dar
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
caput e art. 196). 6 - Cabe à Administração estabelecer os critérios de
uso dos leitos, mas deve a instituição apresentar de forma concreta suas
prioridades, dando condições de decisão ao Magistrado, sendo inadmissível a
alegação genérica quanto à falta de leitos e/ou inobservância da ordem de
prioridade. 7 - No caso dos autos, foi deferida a antecipação dos efeitos
da tutela para que o INCA tomasse providências para o tratamento do Autor,
com sua internação naquele nosocômio. A decisão não foi impugnada com o
recurso cabível e, embora inicialmente não tenha sido cumprida, o Autor
foi posteriormente convocado e encontra-se em tratamento na instituição. A
preterição ou ingerência indevida na ordem dos atendimentos não restou
demonstrada, pelo contrário, o óbice inicial (ausência de leitos) foi
resolvido, sem notícia de preterição em fila de espera. 8 - A regulação do
uso de leitos é sempre dinâmica, sujeita a ser alterada para atendimento de
caso mais prioritário e urgente, o que não fere a isonomia. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não deve servir de justificativa
para negar direito subjetivo fundamental. O equívoco está na Administração não
reservar do orçamento recursos suficientes para o atendimento da população e
não no Judiciário, de acertar a atuação administrativa pontualmente, através
da provocação do cidadão, quando verifica que há perigo e necessidade de
atendimento. 9 - A escassez de recursos não é óbice ao atendimento pleiteado,
que pode ser fornecido até mesmo na rede privada, às expensas do poder público
e que não é do Autor o ônus de demonstrar que sua situação de saúde é mais
severa do que a daqueles que esperam pelo mesmo tratamento. Há provas nos
autos quanto à existência da doença (laudo emitido pelo Hospital Souza Aguiar)
e pelo próprio INCA, que nos exames preliminares do Autor, já identificou a
necessidade do tratamento pleiteado. 10 - Estão minimamente atendidas as
recomendações editadas no estudo sobre Judicialização da Saúde realizado
na Escola de Magistratura Regional da 2ª Região e enunciados relacionados
à prestação de serviços de saúde. 11 - A improcedência do pedido, neste
estágio, não teria qualquer consequência, nem para o Autor, nem para o suposto
prejudicado na ordem de atendimento, eis que seria inviável que a liminar
antes deferida perdesse sua eficácia para deixar de prestar o atendimento
necessário à saúde do Autor. 12 - A melhor solução consiste na manutenção
da situação jurídica determinada pela medida de urgência deferida. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor, em detrimento de outras pessoas
que supostamente aguardam em lista de espera o atendimento oncológico, é não
tutelar direito algum, quando está claro dos autos que a suposta ordem já foi
reavaliada pela própria Administração e encontra-se o Autor sob o tratamento
de que necessita. Tirar-lhe a condição de completá-lo é medida que atua
em prejuízo do princípio da eficiência e nada contribui para a reversão de
eventual violação ao princípio da isonomia, violação, que reforço, não restou
comprovada. 13 - Recurso e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO NO INCA. LESÕES CEREBRAIS
E DE COLUNA. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS
PESSOAS O ACESSO À SAÚDE. PROVA CABAL SOBRE A ENFERMIDADE E NECESSIDADE DO
TRATAMENTO. INGERÊNCIA EM FILA DE ESPERA. POSSIBILIDADE. AUTOR JÁ ATENDIDA NO
NOSOCÔMIO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que
julgou procedente a pretensão da Autor de ser determinada a sua internação em
unidade do INCA para a realização de tratamento oncológico de que necessita. As
razões de apelo nos seguintes pontos: que é descabida a condena...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SINDICÂNCIA. INCAPACIDADE PARA
ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que, ao reconhecer
a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no artigo 269,
inciso IV, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. -A
prescrição contra a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios
se opera em 5anos contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito
de ação. Destarte, uma vez consumada a prescrição, esta atinge o próprio
fundo do direito e não apenas as prestações a ele relacionadas, conforme
preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32. -Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em
se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia a concessão de reforma,
o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por
se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes citados. -No caso
concreto, como o ato de licenciamento do autor ocorreu em 16/01/1980, por
conclusão de tempo de serviço, e a demanda foi ajuizada em 13/07/2015, resta
configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. -Por outro lado,
do conjunto carreado aos autos não se depreende que a alegada lesão ocorrida,
quando do licenciamento do autor, tivesse ensejado, desde aquela época,
sua invalidez, ou seja, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, inexistindo sequer prova de que tenha sido pleiteada interdição
judicial. -Ademais, conforme bem observado pela Il. Representante do Parquet
Federal, argumentos também utilizados como razões de decidir, "a abertura do
processo administrativo de sindicância por parte do Exército Brasileiro que
restou por reconhecer o ocorrido com o Autor como acidente de serviço se deu
somente em 2014, ou seja, mais de 35 anos após a ocorrência do fato ensejador
da presente, motivo pelo qual há muito estava prescrita a ação, na forma do
Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Ademais, não vislumbro no lapso temporal que
transcorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, motivo
pela qual a mesma já estava consumada quando da abertura da sindicância. Outra
sorte teria o Autor caso comprovasse sua incapacidade para os atos da vida
civil, já que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não
corre contra os absolutamente incapazes. Ocorre que, compulsando os autos,
não surge qualquer documento capaz de confirmar a incapacidade absoluta do
Autor para os atos da vida civil, mas tão somente sua incapacidade laborativa,
a qual não tem o condão de fazer com que não corra a prescrição. Fosse pouco,
a alteração trazida pela Lei nº 13.146/15, restou por diminuir o rol dos
absolutamente incapazes, figurando nele, a partir de então, apenas 1 os
menores de dezesseis anos, motivo pelo qual resta claro não assistir razão
ao Recorrente" (fl. 175). -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SINDICÂNCIA. INCAPACIDADE PARA
ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que, ao reconhecer
a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no artigo 269,
inciso IV, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. -A
prescrição contra a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios
se opera em 5anos contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito
de ação. Destarte,...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
- MORTE DO MUTUÁRIO - COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FUNDO GARANTIDOR DE
HABITAÇÃO POPULAR - ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE
DO FUNDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO
DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. I - A questão suscitada na presente demanda
diz respeito a pedido de quitação de contrato de financiamento, celebrado no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009,
em razão da morte do mutuário. II - O contrato em questão conta com cobertura
do saldo devedor na hipótese de morte do mutuário, a ser realizada pelo
Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, a teor do art. 20 da Lei
nº 11.977/2009 e das cláusulas 20ª e 21ª do instrumento contratual. III -
Considerando que "(c)ompete à CAIXA a administração, gestão e representação
judicial e extrajudicialmente do FGHab", há de se concluir pela legitimidade
passiva da Caixa Econômica Federal para responder em demanda que objetiva a
quitação de contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Vida Minha
Vida em razão da morte do mutuário. IV - Não há de se falar em decurso do
prazo prescricional para pleitear a cobertura do saldo devedor pelo fundo na
forma do art. II do § 1º do art. 206 do Código Civil, seja por considerar
que tal forma de quitação não se caracteriza como cobertura securitária,
seja em função do fato de não ter decorrido o prazo de um ano entre a data
do óbito e a propositura da presente demanda. V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
- MORTE DO MUTUÁRIO - COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FUNDO GARANTIDOR DE
HABITAÇÃO POPULAR - ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE
DO FUNDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO
DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. I - A questão suscitada na presente demanda
diz respeito a pedido de quitação de contrato de financiamento, celebrado no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009,
em razão da morte do mutuário. II - O contrato em questão conta com cobe...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho