HABEAS-CORPUS - A CRIANCA E O ADOLESCENTE -
PERTINENCIA. A familia, a sociedade e ao Estado, a Carta de 1988
impõe o dever de assegurar, com prioridade, a crianca e ao
adolescente, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação,
ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao
respeito, a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria, e de
coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão - artigo 227. As
paixoes condenaveis dos genitores, decorrentes do termino
litigioso da sociedade conjugal, não podem envolver os filhos
menores, com prejuizo dos valores que lhes são assegurados
constitucionalmente. Em idade viabilizadora de razoável
compreensão dos conturbados caminhos da vida, assiste-lhes o
direito de serem ouvidos e de terem as opinioes consideradas
quanto a permanencia nesta ou naquela localidade, neste ou
naquele meio familiar, alfim e, por consequencia, de permanecerem
na companhia deste ou daquele ascendente, uma vez inexistam
motivos morais que afastem a razoabilidade da definição. Configura
constrangimento ilegal a determinação no sentido de,
peremptoriamente, como se coisas fossem, voltarem a determinada
localidade, objetivando a permanencia sob a guarda de um dos pais.
O direito a esta não se sobrepoe ao dever que o próprio titular
tem de preservar a formação do menor, que a letra do artigo 227 da
Constituição Federal tem como alvo prioritario. Concede-se a
ordem para emprestar a manifestação de vontade dos menores - de
permanecerem na residência dos avós maternos e na companhia destes
e da propria mãe - eficacia maior, sobrepujando a definição da
guarda que sempre tem color relativo e, por isso mesmo, possivel
de ser modificada tão logo as circunstancias reinantes reclamem.
Ementa
HABEAS-CORPUS - A CRIANCA E O ADOLESCENTE -
PERTINENCIA. A familia, a sociedade e ao Estado, a Carta de 1988
impõe o dever de assegurar, com prioridade, a crianca e ao
adolescente, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação,
ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao
respeito, a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria, e de
coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão - artigo 227. As
paixoes condenaveis dos genitores, decorrentes do termino
litigioso da sociedade conjugal, não podem envolver os...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 20-11-1992 PP-21612 EMENT VOL-01685-03 PP-00633 RTJ VOL-00144-01 PP-00233
1. AÇÃO PENAL ORIGINARIA: RE-RATIFICAÇÃO DA DENUNCIA: CASO
DE ADMISSIBILIDADE.
E DE ADMITIR-SE A RE-RATIFICAÇÃO DA DENUNCIA, NO PROCESSO
DA AÇÃO PENAL DA COMPETÊNCIA ORIGINARIA, QUE SE FAZ ANTES DA DECISÃO
PLENARIA SOBRE O SEU RECEBIMENTO E APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL
NA TRANSCRIÇÃO DE UMA DAS FRASES TIDAS POR OFENSIVAS E IMPUTADAS AO
DENUNCIADO.
2. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL: NÃO INCIDENCIA.
AINDA QUANDO SE ADMITA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUE O
CONGRESSISTA, EMBORA LICENCIADO, CONTINUE PROJETADO PELA IMUNIDADE
MATERIAL CONTRA A INCRIMINAÇÃO DE DECLARAÇÕES RELATIVAS AO EXERCÍCIO
DO MANDATO, A GARANTIA NÃO EXCLUI A CRIMINALIDADE DE OFENSAS A
TERCEIRO, EM ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL, FORA DO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO E SEM CONEXAO COM ELA (CF. INQ 390, 27.9.89, PERTENCE, RTJ
129/970).
3. CRIME CONTRA A HONRA E DISCUSSÃO POLÍTICO-ELEITORAL:
LIMITES DA TOLERANCIA.
AS DISCUSSÕES POLITICAS, PARTICULARMENTE AS QUE SE TRAVAM
NO CALOR DE CAMPANHAS ELEITORAIS RENHIDAS, SÃO INSEPARAVEIS DA
NECESSIDADE DE EMISSAO DE JUIZOS, NECESSARIAMENTE SUBJETIVOS, SOBRE
QUALIDADES E DEFEITOS DOS HOMENS PUBLICOS NELAS DIRETAMENTE
ENVOLVIDOS, IMPONDO CRITÉRIO DE ESPECIAL TOLERANCIA NA SUA VALORAÇÃO
PENAL, DE MODO A NÃO TOLHER A LIBERDADE DE CRITICA, QUE OS DEVE
PROTEGER; MAS A TOLERANCIA HÁ DE SER MENOR, QUANDO, AINDA QUE SITUADO
NO CAMPO DA VIDA PÚBLICA OU DA VIDA PRIVADA DE RELEVÂNCIA PÚBLICA DO
MILITANTE POLÍTICO, O LIBELO DO ADVERSARIO ULTRAPASSA A LINHA DOS
JUIZOS DESPRIMOROSOS PARA A IMPUTAÇÃO DE FATOS MAIS OU MENOS
CONCRETOS, SOBRETUDO, SE INVADEM OU TANGENCIAM A ESFERA DA
CRIMINALIDADE: CONSEQUENTE VIABILIDADE DA DENUNCIA, NO CASO CONCRETO,
QUE SE RECEBE.
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1. AÇÃO PENAL ORIGINARIA: RE-RATIFICAÇÃO DA DENUNCIA: CASO
DE ADMISSIBILIDADE.
E DE ADMITIR-SE A RE-RATIFICAÇÃO DA DENUNCIA, NO PROCESSO
DA AÇÃO PENAL DA COMPETÊNCIA ORIGINARIA, QUE SE FAZ ANTES DA DECISÃO
PLENARIA SOBRE O SEU RECEBIMENTO E APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL
NA TRANSCRIÇÃO DE UMA DAS FRASES TIDAS POR OFENSIVAS E IMPUTADAS AO
DENUNCIADO.
2. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL: NÃO INCIDENCIA.
AINDA QUANDO SE ADMITA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUE O
CONGRESSISTA, EMBORA LICENCIADO, CONTINUE PROJETADO PELA IMUNIDADE
MATERIAL CONTRA A INCRIMINAÇÃO DE DECLARAÇÕ...
Data do Julgamento:24/06/1992
Data da Publicação:DJ 26-03-1993 PP-05001 EMENT VOL-01697-01 PP-00169
DIVÓRCIO. RUPTURA DA VIDA ANTERIOR A 28 DE JUNHO DE 1977.
APLICAÇÃO DO ART. 40 C/C O ART. 5, PARAGRAFO 1 DA LEI N. 6515/77.
SE A RUPTURA DA VIDA EM COMUM FOI ANTERIOR A 28 DE JUNHO DE 1977,
E PERDURA POR MAIS DE CINCO, NÃO E INDISPENSAVEL QUE A PROPRIA
SENTENÇA DE DIVÓRCIO FIQUE DECIDIDO QUANTO A PARTILHA DE BENS.
APLICA-SE, NO CASO, O ART. 40 DA LEI 6515-77, QUE E NORMA DE
NATUREZA TRANSITORIA, E QUE SE DISTINGUE DA REGRA PERMANENTE DO
ART. 31 DA MESMA LEI.
Ementa
DIVÓRCIO. RUPTURA DA VIDA ANTERIOR A 28 DE JUNHO DE 1977.
APLICAÇÃO DO ART. 40 C/C O ART. 5, PARAGRAFO 1 DA LEI N. 6515/77.
SE A RUPTURA DA VIDA EM COMUM FOI ANTERIOR A 28 DE JUNHO DE 1977,
E PERDURA POR MAIS DE CINCO, NÃO E INDISPENSAVEL QUE A PROPRIA
SENTENÇA DE DIVÓRCIO FIQUE DECIDIDO QUANTO A PARTILHA DE BENS.
APLICA-SE, NO CASO, O ART. 40 DA LEI 6515-77, QUE E NORMA DE
NATUREZA TRANSITORIA, E QUE SE DISTINGUE DA REGRA PERMANENTE DO
ART. 31 DA MESMA LEI.
Data do Julgamento:11/12/1987
Data da Publicação:DJ 11-03-1988 PP-04744 EMENT VOL-01493-02 PP-00353
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA GRAVE DA EMPRESA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
COM BASE NO DIREITO COMUM. SÚMULA 229. INAPLICABILIDADE DO OBICE DO
ART-308, IV, LETRA "A", DO ANTERIOR REGIMENTO INTERNO, A QUE
CORRESPONDE O ART-325, IV, LETRA "A", DO ATUAL RISTF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CULPA CONTRATUAL E NÃO DE CULPA
AQUILIANA. RESSARCIMENTO, PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, COM
APOIO NOS ARTS. 1059 E 1539, DO CCB. NÃO CABE DEDUZIR, DO MONTANTE
DESSA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM, O VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM
APOIO NA LEGISLAÇÃO DA INFORTUNISTICA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO,
DE INDOLE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 490. PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO E NÃO DA CITAÇÃO
INICIAL, PROLONGANDO-SE PELA DURAÇÃO DA VIDA DA VÍTIMA, NÃO CABENDO
ESTABELECER LIMITE, COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VIDA PROVAVEL, EIS QUE
A VÍTIMA SOBREVIVEU AO ACIDENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART-602 E
SEU PARAGRAFO 1. OS HONORARIOS ADVOCATICIOS, ENTRETANTO, DEVEM SER
CALCULADOS, DE ACORDO COM OS ARTS. 20, PAR-3., E 260, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO, EM VIRTUDE DE CULPA
CONTRATUAL, NÃO SE APLICA A ESPÉCIE O ART-20, PAR-5., DO MESMO
DIPLOMA, NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 6745, DE 5.12.1979.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA GRAVE DA EMPRESA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
COM BASE NO DIREITO COMUM. SÚMULA 229. INAPLICABILIDADE DO OBICE DO
ART-308, IV, LETRA "A", DO ANTERIOR REGIMENTO INTERNO, A QUE
CORRESPONDE O ART-325, IV, LETRA "A", DO ATUAL RISTF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CULPA CONTRATUAL E NÃO DE CULPA
AQUILIANA. RESSARCIMENTO, PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, COM
APOIO NOS ARTS. 1059 E 1539, DO CCB. NÃO CABE DEDUZIR, DO MONTANTE
DESSA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM, O VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM
APOIO NA LEGISLAÇÃO DA INFORTUNISTICA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO,
DE INDOLE CONTR...
Data do Julgamento:30/04/1984
Data da Publicação:DJ 15-06-1984 PP-09793 EMENT VOL-01340-02 PP-00401 RTJ VOL-00115-02 PP-00741
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE QUE E
ACUSADO DEPUTADO ESTADUAL.
PODE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO, COM BASE NO PODER IMPLICITO
QUE RECONHECE A ESTE DE ATRIBUIR A SEUS AGENTES POLITICOS AS MESMAS
PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL QUE A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL OUTORGA AOS SEUS QUE LHES SÃO CORRESPONDENTES,
ESTABELECER QUE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE DEPUTADO
ESTADUAL E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, PARA TODOS OS CRIMES DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DESSE ESTADO-MEMBRO, INCLUSIVE OS DOLOSOS
CONTRA A VIDA.
EXISTÊNCIA, NO CASO, DE NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL NESSE SENTIDO.
HABEAS CORPUS DEFERIDO EM PARTE.
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HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE QUE E
ACUSADO DEPUTADO ESTADUAL.
PODE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO, COM BASE NO PODER IMPLICITO
QUE RECONHECE A ESTE DE ATRIBUIR A SEUS AGENTES POLITICOS AS MESMAS
PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL QUE A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL OUTORGA AOS SEUS QUE LHES SÃO CORRESPONDENTES,
ESTABELECER QUE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE DEPUTADO
ESTADUAL E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, PARA TODOS OS CRIMES DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DESSE ESTADO-MEMBRO, INCLUSIVE OS DOLOSOS
CONTRA A VIDA.
EXISTÊNCIA, NO CASO, DE NORMA CONSTITU...
Data do Julgamento:18/03/1981
Data da Publicação:DJ 15-05-1981 PP-10101 EMENT VOL-01212-01 PP-00168 RTJ VOL-00102-01 PP-00054
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. VIDA PROVAVEL DA VÍTIMA. - A
JURISPRUDÊNCIA DO STF JA ASSENTOU NO SENTIDO DE RECONHECER AOS PAIS
INDENIZAÇÃO PELA MORTE DO FILHO VITIMADO POR ATO ILICITO E, MESMO
QUANDO MENOR, POR CONCORRER PARA A RENDA FAMILIAR, TAL INDENIZAÇÃO
GARANTIRA A CONTRIBUIÇÃO PELO TEMPO CORRESPONDENTE OU RESTANTE A
DURAÇÃO PROVAVEL DA VIDA DA VÍTIMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSIDIO
DE JURISPRUDÊNCIA (PROVA). - NÃO SE CONHECE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO EM DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, QUANDO
DESATENDIDAS AS EXIGENCIAS DO ART. 305 DO RISTF. - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. VIDA PROVAVEL DA VÍTIMA. - A
JURISPRUDÊNCIA DO STF JA ASSENTOU NO SENTIDO DE RECONHECER AOS PAIS
INDENIZAÇÃO PELA MORTE DO FILHO VITIMADO POR ATO ILICITO E, MESMO
QUANDO MENOR, POR CONCORRER PARA A RENDA FAMILIAR, TAL INDENIZAÇÃO
GARANTIRA A CONTRIBUIÇÃO PELO TEMPO CORRESPONDENTE OU RESTANTE A
DURAÇÃO PROVAVEL DA VIDA DA VÍTIMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSIDIO
DE JURISPRUDÊNCIA (PROVA). - NÃO SE CONHECE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO EM DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, QUANDO
DESATENDIDAS AS EXIGENCIAS DO ART. 305 DO RISTF. - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO...
Data do Julgamento:27/11/1979
Data da Publicação:DJ 21-12-1979 PP-09666 EMENT VOL-01158-04 PP-01128
SEGURO DE VIDA - SUICIDIO NÃO PREMEDITADO. A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREDOMINA NO SENTIDO DE INVALIDADE DE
CLÁUSULA QUE EXCLUI INDENIZAÇÃO EM SEGURO DE VIDA INCLUSIVE DE
ACIDENTES PESSOAIS, SE OCORRER SUICIDIO NÃO PREDETERMINADO E
PRODUZIDO PELA PERTURBAÇÃO MENTAL DO SEGURADO.
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SEGURO DE VIDA - SUICIDIO NÃO PREMEDITADO. A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREDOMINA NO SENTIDO DE INVALIDADE DE
CLÁUSULA QUE EXCLUI INDENIZAÇÃO EM SEGURO DE VIDA INCLUSIVE DE
ACIDENTES PESSOAIS, SE OCORRER SUICIDIO NÃO PREDETERMINADO E
PRODUZIDO PELA PERTURBAÇÃO MENTAL DO SEGURADO.
Data do Julgamento:22/08/1975
Data da Publicação:DJ 19-09-1975 PP-06738 EMENT VOL-00997-03 PP-00701
- Gratificação de Risco de Vida (Lei nº 1711, de 28.10.1952, art. 145, item VI).
A gratificação de risco de vida foi suprimida pela Lei nº 4345/64.
Direito à sua percepção reconhecido até a vigência da lei mencionada.
Recurso extraordinário provido em parte.
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- Gratificação de Risco de Vida (Lei nº 1711, de 28.10.1952, art. 145, item VI).
A gratificação de risco de vida foi suprimida pela Lei nº 4345/64.
Direito à sua percepção reconhecido até a vigência da lei mencionada.
Recurso extraordinário provido em parte.
Data do Julgamento:11/05/1971
Data da Publicação:DJ 03-09-1971 PP-04603 EMENT VOL-00845-01 PP-00259 RTJ VOL-00058-03 PP-00412
Direito a pensão da espôsa. Vida honesta. O casamento
religioso ou o concubinato não significam "má conduta" ou "vida
libertina". A espôsa que enviuvou e passou a viver nessa situação não
perde o benefício, que o falecido marido instituiu. Interpretação
razoável da lei. Aplicação da Súmula n. 400. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
Direito a pensão da espôsa. Vida honesta. O casamento
religioso ou o concubinato não significam "má conduta" ou "vida
libertina". A espôsa que enviuvou e passou a viver nessa situação não
perde o benefício, que o falecido marido instituiu. Interpretação
razoável da lei. Aplicação da Súmula n. 400. Recurso extraordinário não
conhecido.
Data do Julgamento:15/10/1968
Data da Publicação:DJ 22-11-1968 PP-04929 EMENT VOL-00748-04 PP-01200
OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA SÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI; MAS HÁ EXCEÇÕES, ENTRE AS QUAIS O CRIME DE LATROCINIO, QUE E
CRIME CONTRA A PROPRIEDADE, SENDO SECUNDARIO O DELITO CONTRA A VIDA.
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OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA SÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI; MAS HÁ EXCEÇÕES, ENTRE AS QUAIS O CRIME DE LATROCINIO, QUE E
CRIME CONTRA A PROPRIEDADE, SENDO SECUNDARIO O DELITO CONTRA A VIDA.
Data do Julgamento:27/01/1954
Data da Publicação:DJ 02-09-1954 PP-10753 EMENT VOL-00183-01 PP-00406 ADJ 10-10-1955 PP-03613
O Estatuto dos Militares, quando assegura aos oficiais o
direito ao porte de armas, sem licença, refere-se aos oficiais da
ativa, pois se trata de um privilegio concedido em razão da função. Os
demais oficiais, só quando convocados, gozarão de igual direito, pois,
fora disso, na reserva ou reformados, se acham integrados na vida
civil. Para efeitos penais, os militares da reserva e os reformados não
se equiparam aos militares da ativa e sim aos civis. A garantia
constitucional das patentes nada tem a vêr com o porte de armas sem
licença nas atividades da vida civil, direito que é regulado, a bem do
interesse coletivo, pela lei ordinária e que esta poderia restringir
até mesmo no tocante aos oficiais da ativa, quando fora de sua
atividade militar.
Ementa
O Estatuto dos Militares, quando assegura aos oficiais o
direito ao porte de armas, sem licença, refere-se aos oficiais da
ativa, pois se trata de um privilegio concedido em razão da função. Os
demais oficiais, só quando convocados, gozarão de igual direito, pois,
fora disso, na reserva ou reformados, se acham integrados na vida
civil. Para efeitos penais, os militares da reserva e os reformados não
se equiparam aos militares da ativa e sim aos civis. A garantia
constitucional das patentes nada tem a vêr com o porte de armas sem
licença nas atividades da vida civil, direito que é regulado, a b...
Data do Julgamento:18/06/1951
Data da Publicação:DJ 26-07-1951 PP-06829 EMENT VOL-00048-01 PP-00230
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009.
APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO.
1. A alegação de violação ao art. 535, do CPC, desenvolvida sobre fundamentação genérica chama a aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A possibilidade de aplicação da remissão/anistia instituída pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 11.941/2009, aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado foi decidida pela instância de origem também à luz do princípio da isonomia, não tendo sido interposto recurso extraordinário, razão pela qual o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto em razão da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência. Superado, portanto, o entendimento veiculado no item "6" da ementa do REsp. nº 1.240.295 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5.4.2011.
4. O §14, do art. 32, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, somente tem aplicação para os casos em que era possível requerer a desistência da ação. Se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes da entrada em vigor da referida exigência (em 9.11.2009, com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009), não há que se falar em requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício.
5. A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes." (REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).
6. No caso concreto, muito embora o processo tenha transitado em julgado em 12.12.2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1251513/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009.
APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO.
1. A alegação de violação ao art. 535, do CPC, desenvolvida sobre fundamentação genérica...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que o procedimento recusado pela agravada não se trata de procedimento de urgência, que pudesse colocar a vida do paciente em risco, não havendo no relatório médico nenhuma avaliação detalhada quanto ao quadro clínico e outros aspectos médicos que evidenciassem a necessidade de urgência no procedimento solicitado, circunstâncias que afastam a ocorrência de dano moral indenizável. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1653897/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que o pr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ARTRODAR 50MG, PARA PORTADOR DE ARTROSE GRAVE DE JOELHO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE A SEREM GARANTIDOS PELO ESTADO. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. CABE AO DEMANDADO JUDICIALMENTE PROVER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DO RECORRENTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presente demanda visa à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, apoiada no dever do Estado em garanti-la, e efetivar políticas públicas que viabilize o seu exercício.
2. As ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Poder Público, de forma integrada, por meio de um sistema único, não sendo possível afastar a responsabilidade de um ou outro Ente mediante a alegação de que os medicamentos/tratamentos pleiteados não integram a lista de sua competência. Assim, cabe ao demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
3. Agravo Interno da União a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 823.532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ARTRODAR 50MG, PARA PORTADOR DE ARTROSE GRAVE DE JOELHO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE A SEREM GARANTIDOS PELO ESTADO. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. CABE AO DEMANDADO JUDICIALMENTE PROVER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DO RECORRENTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presente demanda visa à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constituc...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL.
COMETIMENTO DE ILÍCITOS COMO MEIO DE VIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos termos do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Min. Rel. p/ acórdão Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/9/2015).
2. Infere-se que os fundamentos adotados no aresto a quo não se mostram idôneos para fins de exasperação da reprimenda fixada na origem, mostrando-se acertada a concessão da ordem para fins de redimensionamento da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 335.617/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL.
COMETIMENTO DE ILÍCITOS COMO MEIO DE VIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos termos do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Min....
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.
2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.
3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ PRESIDENTE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO E CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A PROVISIONAL E O ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. No procedimento do Tribunal do Júri, o aludido princípio implica, ainda, a necessidade de correspondência entre os quesitos submetidos aos jurados e a decisão de pronúncia.
Inteligência do artigo 482 do Código de Processo Penal. Doutrina.
Jurisprudência.
3. No caso dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, por 2 (duas) vezes, ambos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sobrevindo decisão que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quanto às tentativas de homicídio.
4. Tendo o réu sido pronunciado somente quanto aos ilícitos dolosos contra a vida e o porte ilegal de arma de fogo sido por eles absorvido, não poderia o Juiz Presidente, após os jurados entenderem que se estaria diante de crime impossível, prosseguir no julgamento e condená-lo como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/2003, procedimento que, à toda evidência, implica ofensa ao princípio da correlação entre a pronúncia e a sentença.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desconstituir a sentença que condenou o paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, restabelecendo a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
(HC 321.154/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Mostra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública a prisão preventiva decretada em hipótese na qual o paciente, em tese, executou, à plena luz do dia, sendo observado por testemunhas que trabalhavam em uma obra próxima, duas vítimas mediante disparos de arma de fogo, uma vez considerar que estas haviam furtado seu automóvel, demonstrando frieza e tranquilidade após o cometimento do delito.
4. O homicídio das duas vítimas em razão de estas terem possivelmente furtado seu veículo, a despeito de uma delas ter implorado e afirmado não ter relação com tais fatos, demonstra o desvalor à vida humana por parte do paciente, reforçando os indícios de tratar-se de pessoa perigosa.
5. A necessidade da prisão é corroborada pelas notícias de que uma das testemunhas, que também teria participado do suposto furto do veículo, teria sido ameaçada juntamente com os demais e temendo por sua vida se mudado para local desconhecido, circunstância que, inclusive, impossibilitou sua oitiva pelo juízo, ainda que tenha sido arrolado pelo Ministério Público.
6. Maiores ilações quanto a existência ou não das ameaças demandariam exame do contexto fático-probatório, providência notoriamente incompatível com o célere rito do habeas corpus.
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.119/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa ga...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que em contrato de seguro de vida em grupo é válido o exercício da faculdade, conferida por lei a ambas as partes, da não renovação da apólice, de modo que "tal proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida potestatividade por parte da seguradora" (REsp n. 880.605/RN, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 17/9/2012).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584109/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que em contrato de seguro de vida em grupo é válido o exercício da faculdade, conferida por lei a ambas as partes, da não renovação da apólice, de modo que "tal proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida potestatividade p...