AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. DEFICIENTE FÍSICO. ENCHENTE. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. TROCA POR
OUTRO IMÓVEL DENTRO DO PROGRAMA. PAGAMENTO DE ALGUEL SOCIAL ATÉ O CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL,
ILEGAL OU ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A
decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar à Caixa
Econômica Federal - CEF, MRV Engenharia Ltda, e Município de São Gonçalo,
que providenciem, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a troca do
imóvel atual, que ficou alagado em enchente ocorrida em março/2016, por
outro compatível com as necessidades da parte autora, deficiente físico,
e o pagamento de aluguel social fixado em 1 (um) salário mínimo até que
reste atendida a decisão, determinando que o cumprimento específico incumbe
à CEF, que posteriormente deve efetuar acerto com as demais rés. 2. Esta
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da
razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal,
ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar
clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final,
no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau
de recurso. 3. O instituto do aluguel social, benefício previsto na Lei
Federal nº 8.742/93 e no Decreto Presidencial nº 6.307/07, e disciplinado
no Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 42.406/2010 (Programa
Morar Seguro), assegura que famílias vítimas de vulnerabilidade temporária
e calamidade pública, estando desalojadas por causa da destruição total
ou parcial de seu imóvel, terão direito ao aluguel social. 4. O autor,
deficiente físico, desalojado por estar o imóvel que habitava sujeito a
alagamentos em épocas de chuvas, conforme atestam laudos da Defesa Civil
do Município, incluindo notificação de interdição, ante a inabitabilidade
do imóvel que lhe foi destinado dentro do Programa Minha Casa Minha Vida,
faz jus à sua troca por outro que seja adequado para sua condição física,
e até lá, ao recebimento do benefício do aluguel social. 5. Incensurável
a decisão agravada, diante do contexto fático-jurídico e em sede de tutela
de urgência, ao reconhecer ao autor, deficiente físico, o direito à troca
de imóvel, sujeito a alagamentos em enchentes causadas por transbordamento
de rio que corre próximo, em período de chuvas, por outro imóvel, dentro do
Programa Minha Casa Minha Vida, garantindo-lhe o pagamento de aluguel social
enquanto não for cumprida a decisão, a imputação desta última obrigação. 6. O
juízo expressamente previu a possibilidade de acerto entre as rés. Eventuais
excludentes de responsabilidade da Construtora deverão ser apuradas, mediante
dilação probatória, se necessária, no curso 1 do processo. 7. A decisão
combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal
ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal. 8. Agravo
de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. DEFICIENTE FÍSICO. ENCHENTE. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. TROCA POR
OUTRO IMÓVEL DENTRO DO PROGRAMA. PAGAMENTO DE ALGUEL SOCIAL ATÉ O CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL,
ILEGAL OU ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A
decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar à Caixa
Econômica Federal - CEF, MRV Engenharia Ltda, e Município de São Gonçalo,
que providenciem, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a troca do
imóvel at...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO
MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS
AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2. No caso em questão, assiste razão à embargante quanto a
alegação de que a discussão a respeito da Vantagem Pecuniária Especial (VPE)
não faz parte da presente demanda, uma vez que o pagamento de tal verba foi
excluído do pedido em emenda à petição inicial, a qual foi confirmada pelo
MM. Juízo a quo. Tal erro material deve ser sanado, sem alteração no resultado
do julgamento. Dessa forma, deve ser excluído do v. acórdão qualquer menção à
referida vantagem, passando o mesmo a apresentar a seguinte redação: "Trata-se
de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL
contra a sentença, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de
Meriti/RJ, que julgou procedente o pedido de implantação da GCEF - Gratificação
de Condição Especial de Função Militar e da GRV - Gratificação por Risco de
Vida no contracheque da autora, ora apelada. (...) A autora é beneficiária de
pensão militar que foi instituída pelo seu falecido pai, da Policial Militar
do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a incorporação
aos seus proventos da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas,
respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. A
Gratificação de Condição Especial de Função Militar foi um benefício criado
pelo artigo 2º da Lei nº 10.874/2004 aos integrantes ativos e inativos da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal,
cujos valores foram definidos pelo artigo 1º-A da Lei nº 11.663/2008. Por
sua vez, o artigo 117 da Lei nº 12.086/2009 instituiu a Gratificação por
Risco de Vida (GRV) em favor dos membros daquela categoria. (...) Caso o
legislador objetivasse estender a GCEF e a GRV aos policiais militares do
antigo Distrito Federal, o teria feito de maneira expressa como no artigo 65,
§ 2º da Lei nº 10.486/2002". 3. Quanto as demais alegações da embargante,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura
do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este 1 apreciou
devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e
objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. A GCEF
e a GRV foram criadas exclusivamente para a carreira dos militares do atual
Distrito Federal. Desse modo, não há comando legal que promova a extensão
pretendida pela embargante, na medida em que o disposto no artigo 65 da
Lei nº 10.486/2002 se refere apenas às vantagens instituídas por aquela
Lei. 5. Depreende-se, das alegações da parte embargante, que esta pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos autos. 6. Dado parcial provimento aos embargos de declaração,
apenas para sanar o erro material apontado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO
MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS
AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradiç...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. A
lide gira em torno do atraso nas obras de construção de unidade imobiliária
adquirida pela autora, financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha
Casa Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da
CEF e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da
seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais
materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para
o presente feito, pois, na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe
acionar a apólice, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento
dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua
conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. 3. Segundo
orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade
da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 4. No caso concreto,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e
Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR",
cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de
Duque de Caxias. 5. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas
posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro,
uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha
Vida", programa esse que visa dar incentivo a famílias de baixa renda para
aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos,
cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as
regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão, evidente sua
parcela de responsabilidade pelo atraso. 6. A reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva
a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das
violações às 1 dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 7. Diante da responsabilidade
civil contratual assumida pela ré, os mutuários fazem jus ao pagamento de
indenização a título de danos morais. 8. Na hipótese dos autos, não obstante
as alegações da recorrente, sua conduta acarretou danos materiais à parte
autora, conforme esmiuçado na sentença. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. A
lide gira em torno do atraso nas obras de construção de unidade imobiliária
adquirida pela autora, financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha
Casa Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da
CEF e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da
seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais
mat...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL TÉCNICO. ATIVIDADES DE
PESQUISADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. 1. O apelante,
servidor público da Fiocruz, busca o pagamento de diferenças salariais que,
segundo alega, decorrem de desvio de função. 2. O STJ firmou posicionamento
no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública
e o particular, sendo inaplicável "a prescrição bienal do art. 206, § 2º,
do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares
nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza
alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares
de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de
Direito Público" (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013). 3. Afastada a hipótese de prescrição de
fundo do direito, pois se trata de prestações de trato sucessivo, aplicando-se
o enunciado 85 da Súmula do STJ, restando prescritas somente as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda,
como assinalado pelo Juízo a quo na sentença hostilizada. 4. Em se tratando
de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência
entendimento segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias
entre os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado
pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 5. Ocupante
do cargo de cargo de Técnico em Saúde Pública da Fiocruz, o apelante,
com diplomas de Mestrado e Doutorado realizados na Instituição, argumenta
o exercício de atividades concernentes aos perfis do cargo de Pesquisador
e Tecnologista do órgão. 6. A despeito de alguns certificados acostados
pelo demandante indicarem apenas relevância acadêmica, como salientado
pelo Juízo a quo, constam dos autos elementos que evidenciam a atuação do
demandante em atribuições afetas aos perfis do cargo de Pesquisador da
Fiocruz, inclusive com anuência da Instituição, dada sua remoção para a
Presidência do órgão em 2011, 1 visando a integrar grupo de pesquisa em
Inovação e Saúde, cumprindo ressaltar sua condição de pesquisador perante
outras instituições reconhecidamente vinculadas a pesquisas; participação em
diversos trabalhos dessa natureza; orientação de trabalhos científicos na
Fiocruz, nas etapas iniciação e avançado, e produção de artigos publicados
em revistas científicas. 7. Com base no conjunto probatório, o Juízo a quo
reconheceu o alegado desvio de função, observada a prescrição quinquenal,
afastando hipótese de reenquadramento funcional, definindo como paradigma
o cargo de Pesquisador no padrão inicial da carreira (artigo 14, inciso IV,
da Lei nº 11.355/2006) e determinando que a indenização alcance a "diferença
de vencimento básico e quaisquer outros reflexos deste, como gratificações
e adicionais que tomem por base de cálculo o vencimento, consideradas as
condições pessoais do autor". 8. Na hipótese, mantendo-se inerte após a
citação na fase de conhecimento, a Fiocruz deixou de trazer aos autos em sede
recursal elementos aptos a ilidir as conclusões esposadas na sentença quanto
ao mérito, porquanto os documentos acostados evidenciam que o servidor atuava
como Pesquisador da Fiocruz, com conhecimento do órgão. Isso porque, a teor
dos documentos acostados, depreende-se que executava pesquisas concernentes
ao perfil de Comunicação e Informação e Ciência, pois envolviam dados
estatísticos referentes à relação museus/sociedade e estudos de público, e
ainda aos perfis de Saúde Coletiva e Análise de Políticas Sociais e de Saúde,
já que elaborava pesquisas e desenvolvia estudos relacionados à área. Tanto
é que, por desenvolver atividades no campo das pesquisas no órgão já em 2008,
o Coordenador do Museu da Vida/Fiocruz e um dos Pesquisadores do Programa de
Mestrado da ENSP/Fiocruz subscreveram cartas à época indicando o servidor
para a seleção de Doutorado. 9. Relativamente ao período da indenização,
resta mantido o fixado em primeira instância (2008 a 2013, quando ajuizada a
ação), pois já em 2008 constata-se a atuação do servidor como Pesquisador,
na medida em que da aludida carta da Coordenação do Museu da Vida/Fiocruz
extrai-se que "O candidato vem, ao longo de 10 anos de vínculo com o Museu da
Vida, desenvolvendo trabalhos e estudos voltados à Propriedade Intelectual,
Direito Autoral, e recentemente Inovação, conjugando esses temas ao processo
de implantação e desenvolvimento de museus e centros de ciências", ressaltando
"que o Museu da Vida apoia e promove a qualificação acadêmica de seu quadro
profissional, e oportunidades como a que ora se apresentam ao servidor em
questão contam com a nossa concordância". 10. Quanto à atualização monetária,
aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento concluído
em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se pela
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs
nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em
vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88, e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 2 12. Sentença reformada nesse ponto, para que
os juros e a correção sejam calculados nos moldes do entendimento do STF, com
observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 13. Honorários advocatícios
aos quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior
à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo
20, §4º, do CPC/73), a ser suportada pela Fiocruz. 14. Apelação conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL TÉCNICO. ATIVIDADES DE
PESQUISADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. 1. O apelante,
servidor público da Fiocruz, busca o pagamento de diferenças salariais que,
segundo alega, decorrem de desvio de função. 2. O STJ firmou posicionamento
no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Públi...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA
ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI
Nº 11.134/2005. PREJUDICADA APELAÇÃO QUANTO À VPE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO
MILITAR (GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas
instituídas pela Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida
(GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de
Policial Militar do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. Ao que se apura dos
autos, a Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo
Distrito Federal - AMFETADF impetrou Mandado de Segurança coletivo perante
a 3ª Vara Federal do Distrito Federal (2008.34.00.033348-2), objetivando tão
somente a gratificação denominada Vantagem Pecuniária Especial - VPE, prevista
no art. 1º, da Lei nº 11.134/2005, tendo sido deferido o pedido de suspensão
da presente ação individual, nos termos do artigo 104 do CDC, até a conclusão
do julgamento do mandamus. 3. Considerando o trânsito em julgado da ação
mandamental, que reconheceu o direito ao recebimento da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, bem como que a apelante promoveu a execução individual de
sentença coletiva (processo nº 0184756-16.2016.4.02.5102 - fl. 314), resta
prejudicado o julgamento da apelação no tocante a este ponto. 4. Quanto à
análise dos pedidos de Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), instituída pela Lei nº 11.134/2005 e de Gratificação por Risco de
Vida (GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, prossegue-se o julgamento do
feito. 5. A Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual
Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não
implica 1 dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável
aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao
recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 6. Acresça-se que
nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória
dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se
aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei
12.086/2009. 7. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula
Vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia". 8. Quanto à alegação de que a própria Administração
Pública, ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que tange à
inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM-
4/2002, no sentido de que "A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal", embora aprovado
pelo Presidente da República, vincula a atividade da Administração, não o Poder
Judiciário. 9. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a apelação quanto ao pedido
de Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação
quanto aos demais pedidos (GCEF e GRV), nos termos da fundamentação supra.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA
ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI
Nº 11.134/2005. PREJUDICADA APELAÇÃO QUANTO À VPE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO
MILITAR (GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI
Nº 12...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALFAFALSIDASE (REPLAGAL). DOENÇA DE
FABRY. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de concessão de
efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu a
antecipação da tutela objetivando o fornecimento do medicamento não padronizado
pelo SUS - "ALFAFALSIDASE (REPLAGAL)" à autora, ora agravada. 2 . I n i c i
a l m e n t e , n ã o h á q u e s e f a l a r e m o f e n s a a o p r i n c
í p i o da reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e ao Enunciado da Súmula
Vinculante nº 10, posto que a análise do presente agravo de instrumento não
alude à apreciação de inconstitucionalidade dos dispositivos de lei tidos
por violados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável à hipótese vertente. 3. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto
da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja
causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual
ou federal), de prestações na área de saúde. 4. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 5. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é
possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada
de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional
em vigor. 6. De acordo com o referido laudo, assinado pela médica que
assiste a demandante, o medicamento pleiteado representa uma abordagem
terapêutica adequada em seu caso, posto que se trata de doença hereditária,
progressiva e deteriorante que evolui com redução na qualidade de vida,
e risco iminente de morte precoce, devido à doença renal, cardiovascular ou
cerebrovascular. Ressalta, ainda, que a agravada apresenta manifestações da
doença que foram evoluindo com o 1 passar do tempo a saber: formigamentos
e dores (acroparestesias) nos pulsos, que se estendem pelos braços até os
ombros. Atesta que a terapia ora requerida é extremamente necessária para a
paciente, pois promove a redução dos atuais sintomas, prevenindo o acometimento
de órgãos alvos, como rim e coração, aumentando a sobrevida e qualidade de
vida desta. 7. Assim, considerando que se trata de uma doença refratária
à terapia convencional, esta relatoria entende que não se mostra razoável,
neste momento processual, indeferir o fornecimento do medicamento pleiteado à
agravada. Precedente desta 5ª Turma Especializada (AG 201600000100728. Relator
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES DJ: 07/12/2017). 8. Ademais, verifica-se
que o registro do medicamento ALFAGALSIDASE (REPLAGAL), restou deferido pela
Anvisa, em 20/07/2009. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALFAFALSIDASE (REPLAGAL). DOENÇA DE
FABRY. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de concessão de
efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu a
antecipação da tutela objetivando o fornecimento do medicamento não padronizado
pelo SUS - "ALFAFALSIDASE (REPLAGAL)" à autora, ora agravada. 2 . I n i c i
a l m e n t e , n ã o h á q u e s e f a l a r e m o f e n s a a o p r i n c
í p i o da reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e ao Enuncia...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DA
CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE
CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Lide envolvendo a alegação da
parte autora de ter firmado com a empresa PREMAX, incorporadora imobiliária,
contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com financiamento
pela CEF pelo programa Minha Casa Minha Vida, no condomínio Residencial
Villa Veneto, no Município de Linhares/ES. Requereu a condenação solidária
das rés ao cumprimento do contrato, com a construção e entrega da unidade
imobiliária objeto do contrato em perfeitas condições de segurança e
habitabilidade, além do pagamento de indenização por danos materiais,
correspondentes aos custos com aluguel de outro imóvel para residência até
a conclusão das obras e entrega das chaves, encargos bancários cobrados
indevidamente, IPTU e outras despesas, e o pagamento de indenização por
danos morais. 2. Aduz a CEF, em suas razões recursais, preliminarmente,
a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de manutenção da construtora
PREMAX no polo passivo, pretendendo, caso não seja esse o entendimento do
juízo, a denunciação da seguradora J. MALUCELLI SEGURADORA S/A à lide. No
mérito, requereu o afastamento da multa diária aplicada por descumprimento
da obrigação de fazer imposta na sentença, diante da alegada impossibilidade
de cumprimento, alegando ainda ser indevida a indenização por danos morais
e materiais a que foi condenada. 3. Legitimidade passiva da CEF. Tratando de
empreendimento residencial incluído no Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF,
além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos
recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme art. 9º da Lei n. 11.977/09,
sendo também responsável pela fiscalização das obras e elaboração do
projeto de construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que
a CEF atua apenas como agente financeiro. TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.2.2016. 4. A denunciação da seguradora à lide não é obrigatória
e se mostra desnecessária, considerando a possibilidade de a parte exercer
direito de regresso, se for o caso, razão pela qual o indeferimento do
pedido, dessa forma, não denota qualquer prejuízo à ré, ao passo que o
seu deferimento importaria na violação à economia e celeridade processual,
retardando ainda mais o curso do processo. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201351170012327, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
5.8.2015. 5. Demanda ajuizada em face da CEF e da PREMAX. Citada, a primeira
ré apresentou contestação, enquanto a construtora, citada por edital, quedou
inerte. 6. Juntados documentos aos autos, tiveram vista as partes e, a seguir,
foi proferida a sentença de mérito, em que o juízo a quo determinou a exclusão
da construtora da lide, sob o fundamento que "já aprofundada a instrução,
já é possível extrair dos elementos de prova a responsabilidade solidária da
CEF" e que "a manutenção da PREMAX no processo, do mesmo modo que retardou
sobremaneira a fase de conhecimento, certamente imporia sérias dificuldades
à efetivação dos 1 comandos desta sentença". 7. A PREMAX é parte legítima
para figurar no polo passivo do feito, sendo apontada pela parte autora
como a responsável pelo atraso e abandono das obras do empreendimento em que
adquirida a unidade imobiliária. O juízo a quo, na apreciação do mérito da
demanda, reconhece a responsabilidade de ambas pelos prejuízos sofridos pela
autora. 8. Eventuais dificuldades ou impedimentos futuros de cumprimento
da sentença não são hábeis a ensejar a exclusão da empresa da lide, não se
confirmando o retardamento da fase de conhecimento pela manutenção da empresa
no polo passivo. 9. Decretada a falência da sociedade PREMAX ENGENHARIA
LTDA, conforme ofício enviado a esta Corte pelo juízo falimentar, deverá o
administrador judicial da massa falida ser intimado a ingressar no feito,
a teor do disposto no art. 22, III, c, da Lei n. 11.105/2005. 10. Evidente
o atraso em mais de uma oportunidade, e a paralisação das obras pela
construtora PREMAX no empreendimento Residencial Villa Veneto, no Município
de Linhares/ES, o qual conta com 264 unidades habitacionais financiadas
pela CEF no programa Minha Casa Minha Vida. 11. Alterações no cronograma
físico-financeiro, não havendo demonstração de que tenham os autores sido
comunicados, além de se ter constatado, apenas pelas mudanças de cronograma,
a demora de mais de 1 ano no prazo inicialmente previsto para a entrega das
unidades. 12. Não há como afastar a responsabilidade tanto da construtora
PREMAX, que abandonou o empreendimento no seu curso, após diversos períodos
de atraso, tampouco a responsabilidade da CEF, que agiu de forma desidiosa
ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente,
permitindo a paralisação injustificada da obra e alterações sucessivas do
prazo de conclusão. Demonstrada a demora da CEF em acionar a seguradora para
as providências de substituição da construtora. "É de ponderar-se, ademais,
que os recursos geridos pela CEF, no âmbito dos programas habitacionais
que operacionaliza, são, em boa parte, recursos públicos, o que exige
planejamento sério e rigoroso, incompatível com providência tendente a alterar,
artificialmente, o estado de coisas, a fim de retardar a adoção de medidas
previstas legal e contratualmente". 13. A responsabilidade das rés, in casu,
é solidária, considerando a interdependência das relações obrigacionais
em questão, entre o agente financeiro, a construtora e a empresa que
intermedeia o negócio, destacando-se que o instrumento contratual prevê,
em sua cláusula oitava, alínea b, a existência de solidariedade entre
todos os envolvidos no contrato, " por todas as obrigações assumidas
neste instrumento,durante a fase de construção". Precedente: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R16.9.2016. 14. Presentes os requisitos para configurar a
responsabilidade civil das rés, quais sejam, a atuação ou omissão lesiva,
o dano e o nexo de causalidade entre esses. 15. Efetivo abalo moral sofrido
pelos autores diante da frustração da justa expectativa no recebimento da
unidade imobiliária adquirida para sua residência e de sua família, em programa
dirigido a pessoas de baixa renda, para que possam, direcionando seus reduzidos
recursos, concretizar o sonho da casa própria, considerando o longo atraso
desde o inicialmente previsto para a finalização das obras e a indefinição
quanto à efetiva conclusão do empreendimento e entrega das chaves. 16. A
indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos
danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado,
mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. Seu
valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa
da vítima. 17. A quantia de R$ 9.405,35 arbitrada a título de indenização
por danos morais é capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não
se mostra irrisória, consideradas as peculiaridades do caso concreto, como
a condição pessoal da vítima, o abalo sofrido e as condições econômicas
das partes, não havendo elementos a justificar a sua alteração. Nesse
sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451180009627, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 2 18. Em
relação aos danos materiais, mantida a condenação da CEF a indenizar os
autores relativamente à cobrança de juros, comissão pecuniária FGHAB e
taxa de administração devidos na fase de construção, não podendo ser o
mutuário punido com o atraso das obras a que não deu causa, tendo que arcar
indefinidamente com a despesa. De se observar que a reparação de referidos
encargos corresponderá ao efetivamente cobrado no período considerado indevido
pela sentença. 19. A CEF e a PREMAX são responsáveis solidárias pela reparação
relativa às despesas correspondentes ao pagamento de aluguel de outro imóvel
para a residência do autor e de seu núcleo familiar, limitada ao período
correspondente ao atraso imputado às rés, desde que devidamente comprovadas,
na forma consignada na sentença. 20. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO NAS OBRAS. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DA
CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE
CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Lide envolvendo a alegação da
parte autora de ter firmado com a empresa PREMAX, incorporadora imobiliária,
contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com financiamento
pela CEF pelo programa Minha Casa Minha Vida, no condomínio Residencial
Villa Veneto, no Município de Linhares/ES. Requereu a condenação solidária
das rés ao cumpr...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Lide
envolvendo os alegados vícios na construção e os danos materiais e morais
sofridos pela autora após a enchente ocorrida em março de 2013 em Duque
de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha
Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixando o local
inabitável. 2. Em ações visando à reparação de danos em imóveis do Programa
Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo,
uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e
financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento,
oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º,
Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A empresa pública, atuando
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, também é responsável pela fiscalização
das obras e elaboração do projeto de construção, diferindo essa hipótese
daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). 3. A autora incluiu o Município de
Duque de Caxias no polo passivo, alegando a sua responsabilidade pelas
providências contra enchentes na área territorial do município, assim como
a obrigatoriedade de limpeza de bueiros, desentupimento das galerias da
rede pluvial, não trazendo, em sua causa de pedir, elementos que vinculem
diretamente o ente público com os danos ocorridos no imóvel em que reside,
objeto da ação. 4. O Município de Duque de Caxias não possui vinculação com
os vícios na construção apontados pela parte autora, cabendo a sua exclusão
da lide por ilegitimidade passiva, devendo, portanto, ser julgado extinto
o processo, sem exame do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), com relação ao
Município, conforme entendimento desta Corte: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG
00058317520164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
19.12.2016. 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incluiu expressamente a
atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se
de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). 6. "Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa
Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel
em perfeitas condições de uso e conservação". Constatada a existência de
vícios na construção, conforme laudo da perícia técnica realizada, como
problemas de 1 infiltração, entupimento e drenagem insuficiente, deve a
CEF reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de
habitabilidade. 7. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da autora
está fundamentado no alegado descaso das rés frente à situação enfrentada pelos
autores, que permaneceram no imóvel em condições precárias e sem possibilidade
de residir com sua família, além da frustração da expectativa decorrente
da promessa de moradia digna com a aquisição da unidade habitacional e a
posterior constatação dos vícios construtivos que afetaram a segurança
e a habitabilidade do imóvel. 8. Não se verifica a existência de dano
moral a ser indenizado, mormente considerando a constatação, na perícia,
de que a maioria dos problemas construtivos que existiam na residência da
autora eram questões relativamente simples e de fácil resolução, além do
problema de falta de manutenção das instalações pelo próprio condomínio,
como "rotinas de limpeza de bueiros e de manutenção da estação de esgoto,
sendo que o próprio síndico do condomínio informou que, um dia, a mesma já
operou adequadamente". 9. No que diz respeito aos vícios construtivos, também
verificados pela perícia técnica, não há provas de que a parte autora tenha
sido privada do uso de sua unidade habitacional, tampouco se comprovando nos
autos que tenham a autora e sua família corrido risco de segurança ou perdido
seus bens, como alegado, cumprindo reiterar que, no imóvel de residência da
parte autora, os danos verificados são, como afirmado pelo perito do juízo,
de pouca complexidade e fácil resolução. 10. A parte autora deixou de provar o
fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), devendo ser reformada
a sentença, a fim de que seja afastada a condenação das rés em indenizarem a
autora por danos morais. 11. Diante da extinção do processo, sem resolução
do mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Duque de Caxias, cabe
à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios ao Município. Com
relação à CEF, a autora foi vencedora apenas do pedido de reparação dos
vícios construtivos identificados em sua unidade habitacional. Dessa forma,
decaindo a empresa pública de parte mínima, cabe, portanto, à parte autora
arcar com ônus sucumbencial. 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão de
ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º,
do CPC/2015). 13. Apelação do Município de Duque de Caxias provida. Recurso
da CEF parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Lide
envolvendo os alegados vícios na construção e os danos materiais e morais
sofridos pela autora após a enchente ocorrida em março de 2013 em Duque
de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha
Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixando o local
in...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido
pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), analisando
a legitimidade passiva e a condenação ao pagamento de reparação por danos
morais. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado " Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e
Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR ", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no
Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente
pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da
CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de
responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício,
somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de
vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da
ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme
reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Município de Duque
de Caxias deve ser afastada, eis que esse ente públicos não teve qualquer
responsabilidade pelos vícios de construção apontados pela parte autora,
considerando- se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha
Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa
Econômica Federal. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da
indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência
e proporcionalidade. In casu, reduz-se o quantum indenizatório para o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 1 7. Quanto ao termo
inicial para a contagem dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os
juros de mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado
na data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de
mora devem incidir a partir da sentença. 8. Não há qualquer modificação a ser
feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis que
fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Conhecimento
dos recursos e dado provimento ao apelo do Município de Duque de Caxias e
parcial provimento ao apelo da CEF.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido
pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), analisando
a legitimidade passiva e a condenação ao pagamento de reparação por danos
morais. 2. Segundo orientação jurisprud...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residencial para quitação total do financiamento e danos morais. 2. A CEF,
quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima para responder ação de
indenização por vício de construção, como se verifica no presente caso em
que as partes celebraram o "contrato por instrumento particular de venda e
compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. Embora exista
obrigação solidária entre a construtora e a instituição financeira, no caso em
apreço, o agente financeiro responde sozinho pelas falhas no projeto e pelos
vícios de construção, considerando que a notícia de decretação de falência
da construtora contratada inviabiliza a realização de qualquer obrigação de
fazer. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00016336920134025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 19.4.2018; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.2.2016. 4. No que diz respeito à responsabilidade
do Município de Duque de Caxias, o TRF2 possui entendimento consolidado
no sentido de que os entes públicos não possuem qualquer responsabilidade
nos vícios de construção apontados pela demandante, considerando-se que a
fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do
projeto de construção são de responsabilidade da CEF. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00009223020144025118, e-DJF2R 15.2.2017. 5. Aos contratos relativos ao
PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor deste e de fornecedor
daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00016449820134025118,
e-DJF2R 17.2.2017. 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para
a indenização por danos morais, embora não haja critérios objetivos para
a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a
proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das
partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se
demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. Confira-se,
nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R
9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz
Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R 25.8.2016. 7. No caso, tendo a
sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a 1 mesma deve ser reformada para determinar o pagamento de R$10.000
(dez mil reais), valor que efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa. 8. Dentre os pedidos formulados
pela demandante, somente foram acolhidos aqueles relativos aos reparos no
condomínio e o pedido de indenização por danos morais, sendo rejeitados os
pedidos de indenização por danos materiais, pagamento de seguro residencial,
fornecimento de medicação e acompanhamento psicológico. Verifica-se que a
demandante obteve vitória quanto a 50% dos pedidos e decaiu relativamente
aos 50% restantes. Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial
(art. 85, § 14, do CPC/2015), a sentença deve ser reformada para que as
despesas sejam distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma
dos arts. 85, caput, e 86 do CPC/2015, ressalvada a condição suspensiva,
nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, em razão da gratuidade de
justiça deferida às fls. 47/48. 9. Apelação do Município de Duque de Caxias
provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de
mérito, por sua ilegitimidade passiva. 10. Apelação da Caixa Econômica Federal
parcialmente provida para reduzir o valor de reparação por dano moral para R$
10.000,00 (dez mil reais), assim como reconhecer a sucumbência recíproca.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residenc...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL INTERDITADO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL DE SÃO GONÇALO/RJ. RELEVANTES INDÍCIOS DE QUE A INTERDIÇÃO DECORREU DE
POSSÍVEL CONSTRUÇÃO EM LOCAL INADEQUADO, SUJEITO A INUNDAÇÕES. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA PÚBLICA DECORRENTE DE SUA ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE
POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU
BAIXÍSSIMA RENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
FAR. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PLANEJAMENTO, PELA ELABORAÇÃO E PELA
IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ESCOLHA DA CONSTRUTORA E DO LOCAL EM QUE
FOI CONSTRUÍDO O EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. EXORBITANTE O DEPÓSITO DE 4
(QUATRO) ALUGUÉIS FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZOÁVEL A FIXAÇÃO EM 1
(UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL ATÉ A TROCA DO IMÓVEL POR OUTRO CONSTANTE DE
EMPREENDIMENTO DO PMCMV, NO CASO DE HAVER IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
DO IMÓVEL, OU ATÉ CESSAREM OS DANOS AO IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DOS FATOS
NARRADOS NA INICIAL. 1. De acordo com os autos do processo originário
(processo n.º 01781508720174025117), é possível identificar que a demanda
objetiva a indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios
de construção existentes em imóvel adquirido através de contrato de compra e
venda com financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha
Vida, bem como a devolução dos valores despendidos a título de encargos do
mútuo e despesas de condomínio após a interdição do bem. 2. Identifica-se
que o imóvel foi interditado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de
São Gonçalo/RJ, conforme destacado pela MM. Juíza a qua, eis que no processo
n.º 0002035-17.2017.4.02.5117, relativo ao mesmo condomínio, "a Defesa Civil
reafirmou a falta de condições de moradia no imóvel dos autores e outros,
havendo risco por ocorrência de inundações e alagamentos", sendo certo,
ainda, que, "nos autos do processo n.º 0135209-25.2017.4.02.5117 (que trata
sobre o mesmo problema no condomínio), foi apresentado relatório da Defesa
Civil pelas vistorias realizadas em 07/06/2017 e 12/06/2017, afirmando que há
risco de ocorrência de inundações e alagamentos e recomendando a demolição das
unidades para portadores de necessidades especiais. Desse modo, a autora e sua
família não têm local seguro para morar." Há, ainda, relevantes indícios de
que a citada interdição decorreu de possível construção em local inadequado,
sujeito a inundações. 3. A probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo 1 (art. 300, caput, do CPC/2015)
militam a favor da parte autora, que, se enquadrando como beneficiária de um
importante programa social, se vê compelida a abandonar seu imóvel ante a falta
de condição de habitabilidade do bem provocada por uma significativa inundação,
perdendo diversos bens móveis e não tendo onde se abrigar, sendo certo que a
responsabilidade da empresa pública decorre de sua atuação, no presente caso,
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que a lide circunscreve-se a vício
de construção de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Assim,
tendo em vista que o contrato se refere ao Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (RESP - 897045, Processo:
200602088677, DJE de 15/04/2013) e a CEF foi responsável pelo planejamento,
pela elaboração e pela implementação do empreendimento, tendo escolhido a
construtora e o local em que foi construído o empreendimento residencial, não
há como se afastar a responsabilidade da mesma no caso em tela, uma vez que,
segundo o relatório da Coordenação Municipal de Defesa Civil de São Gonçalo,
o empreendimento objeto da lide se situa em uma área que apresenta risco de
inundação. 4. O pedido da parte agravada foi de pagamento de aluguel, não
o tendo qualificado de aluguel social, que encontra previsão nos Decretos
Estaduais nº 42.406/2010 e nº 43.091/2011 (Programa Morar Seguro). Assim,
é certo que não haveria que se falar em limitação do valor a R$ 500,00,
quantia prevista nos Decretos Estaduais mencionados. Entretanto, o depósito
de 4 (quatro) aluguéis "para garantir a moradia temporária da autora e sua
família, sob pena de fixação de multa por descumprimento, sem prejuízo de
continuar com os depósitos para arcar com o aluguel até o fim da demanda",
mostra-se exorbitante, sendo razoável a fixação em 1 (um) salário mínimo
mensal até a troca do imóvel por outro constante de empreendimento do PMCMV,
no caso de haver impossibilidade de recuperação do imóvel, ou até cessarem os
danos ao imóvel, em decorrência dos fatos narrados na inicial. 5. Reforma da
decisão agravada, com confirmação do decisum que deferiu o efeito suspensivo
ao recurso. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL INTERDITADO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL DE SÃO GONÇALO/RJ. RELEVANTES INDÍCIOS DE QUE A INTERDIÇÃO DECORREU DE
POSSÍVEL CONSTRUÇÃO EM LOCAL INADEQUADO, SUJEITO A INUNDAÇÕES. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA PÚBLICA DECORRENTE DE SUA ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE
POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU
BAIXÍSSIMA RENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
FAR. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PLANEJAMENTO, PELA ELABORAÇÃO E PELA
IMPLEMENTAÇÃ...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação deste fato com o período a serviço das Forças Armadas , com
o propósito de obter a anulação do ato de desligamento, com a consequente
reinclusão do ex Cadete no quadro acadêmico da AMAN, e, sequencialmente,
a declaração a Aspirante a Oficial e o deferimento da reforma militar por
incapacidade definitiva. II - Segundo a Lei 4.902/65, a "alienação mental"
poderia ser identificada no curso de toda enfermidade psiquiátrica, desde
que em seu estágio evolutivo, fossem atendidas todas estas condições: (a)
seja enfermidade mental ou neuromental; (b) seja grave e persistente; (c)
seja refratária aos meios habituais de tratamento; (c) permaneça alteração
completa ou considerável na personalidade, com destruição da autodeterminação
e do pragmatismo; (d) torne o militar total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho. A própria documentação, por ele adunada, revela que o Autor,
após o desligamento das Forças Armadas, prosseguiu exercendo pessoalmente
os atos da vida civil, ademais de não se encontrar total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. III - Na carta, remetida ao seu procurador,
o ex Cadete afirma expressamente que conseguiu fazer Educação física, depois
do acidente, donde não há negar que se mostrou apto para cursar e concluir
um curso de graduação superior. No instrumento Particular de Procuração,
qualifica- se, em primeiro, no estado civil de casado, o que denota a
capacidade para cultivar relacionamento afetivo, contrair matrimônio e
constituir família. Em segundo, qualifica-se como professor aposentado;
condição corroborada pelo Comprovante de Pagamento da Caixa Econômica
Federal-CEF referente ao Pagamento de Benefício do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS em 2015, sabendo-se que a qualidade de aposentado pelo
regime da Previdência Social importa dizer que, após o sinistro e desligamento
da AMAN, o ex Cadete preservou aptidão para assumir, na vida civil, contrato
de trabalho regido pela legislação trabalhista. IV - No parecer emitido em
1992 (decorridos cerca de 21 anos do desligamento), o médico Neurologista
registrou que "o paciente deve perceber aposentadoria por invalidez por
incapacidade intelectual". Observando o tempo transcorrido e a recomendação de
que ele deveria perceber aposentadoria por invalidez, lícito concluir que o ex
Cadete, em 1992, ainda não fora aposentado e mantinha a condição de segurado
do INSS, decorrente de contrato de 1 trabalho assumido. Outra consideração:
se é correto que não se pode precisar as datas em que ingressou na faculdade
e/ou assumiu o contrato de trabalho que deu azo à aposentadoria, também é
verdade que, em seguida ao sinistro e desligamento da AMAN, o ex Cadete,
por quase 21 anos, mostrou-se capaz para o exercício regular de atos da
vida civil. Adite-se que, na mesma carta enviada ao procurador (29/01/14),
ele assevera que, naquela época, prosseguia ministrando aulas de natação; o
que significa dizer que, mais recentemente, o ex Cadete não se encontra total
e permanentemente inválido para qualquer trabalho. V - Sequer se evidencia
violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e,
portanto, descabido o pedido de anulação da sentença; máxime porque a prova
documental, por ele próprio anexada, demonstrou que o ex Cadete preservou a
faculdade de ter noção de seus direitos, tanto que deles se valeu para estudar,
contrair matrimônio e exercer atividade laborativa, da qual não se afastou,
no mínimo, até 2014, ensinando natação, mesmo aposentado pelo INSS. VI -
Desarrazoada a anulação da sentença, pois também não se configura a nulidade do
ato da Administração Militar, que, no procedimento de desligamento do Curso
da AMAN, agiu nos termos do Decreto 42.911/57 ("Regulamento de Preceitos
Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exercito - R-126"). O Autor poderia
apresentar-se, em 1972, para se rematricular e dar continuidade ao curso de
formação, contudo, nos documentos arquivados naquele Estabelecimento não há
qualquer anotação de que o ex Cadete tenha se apresentado à AMAN, seja para
requerer a reconsideração do ato de desligamento, para se rematricular ou
para algum outro motivo que entende devido. Não é crível que um aluno do 3º
ano desconhecesse as disposições do R-126. Ademais, como cediço, a ninguém é
dado se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. VII - Afastada
a presença da incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
contemporaneamente ao desligamento, não pode o ex Cadete valer-se do benefício
contido no art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil. VIII - A prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo do art. 1o do Decreto 20.910/32, visto que a anulação do ato de
desligamento, para o reconhecimento do direito à reinclusão e à reforma,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o
prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração
deixou de reconhecer o direito vindicado: a data do desligamento do Cadete,
sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já passados quase
45 anos do ato inquinado de ilegal. Se o direito às prestações decorre do
direito à anulação do ato concessivo do desligamento e estando prescrita
a ação em relação àquele ato concessório, não se pode julgar prescritas
apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ. IX -
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE
CAXIAS. REPARAÇÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. ENGEPASSOS. AUSÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO
MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Apelações contra a
sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados nos autos da
ação ordinária, envolvendo vícios na construção e supostos danos sofridos
pela apelada, após enchente ocorrida em março de 2013, em Duque de Caxias,
que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. 2. O
Juiz a quo condenou a CEF e o Município de Duque de Caxias, solidariamente,
ao pagamento de compensação pelos danos morais na quantia de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), bem como a CEF a promover as obras necessárias para
evitar novos alagamentos. 3. Em ações visando à reparação de danos em
imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para
figurar no polo passivo, uma vez que, além de financiar a obra, atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para
tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
conforme art. 2º, § 8º, Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/09. A
empresa pública, atuando como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, também
é responsável pela fiscalização das obras e elaboração do projeto de
construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua
apenas como agente financeiro. 4. O Município de Duque de Caxias não possui
vinculação com os vícios na construção apontados pela apelada, cabendo a sua
exclusão da lide por ilegitimidade passiva (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00009223020144025118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 15.2.2017;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 18.4.2018). 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC)
incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu
art. 3º, § 2º, tratando-se de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ). 6. Os
contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha
Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas
condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de
vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem
insuficiente, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto
às condições de 1 habitabilidade. A Construtora foi contratada diretamente
pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da
empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação
e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto, detém a
CEF a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido
na sentença. 7. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela
construção e venda de imóvel em área conhecida pelas enchentes, culminando
com o alagamento que prejudicou a apelada, sendo, por essa razão, devida a
condenação. Tomando como parâmetro os valores fixados por esta Corte Regional
em casos idênticos, verifica-se que que o montante estabelecido pelo Juiz
a quo se afigura excessivo, razão pela qual merece reforma a sentença,
neste aspecto, para que seja reduzida a indenização para o patamar de R$
10.000,00 (dez mil reais). Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
00009482820144025118, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 30.11.2017;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 29.2.2016). 8. Considerando que a apelada
sucumbiu em parte mínima do pedido, devem ser mantidos os honorários fixados
na sentença, cujo pagamento ficará a cargo exclusivamente da CEF. Descabida,
entretanto, a majoração do valor dos aludidos honorários, haja vista o
parcial acolhimento do pleito recursal da CEF. 9. Apelação do Município de
Duque de Caxias provida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para
figurar no feito. Apelação da CEF parcialmente provida para reduzir o valor
da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE
CAXIAS. REPARAÇÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. ENGEPASSOS. AUSÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO
MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Apelações contra a
sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados nos autos da
ação ordinária, envolvendo vícios na construção e supostos danos sofridos
pela apelada, apó...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO
DE APARELHO ESTIMULADOR DE NERVO VAGO. EPILEPSIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO
STJ. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO À
SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada. De acordo com o
disposto no art. 196 da Constituição da República o Estado Brasileiro é
o titular da obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da
saúde de seus súditos, e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas
políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis pela
vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O
funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer
uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de ação que visa a garantia do acesso a medicamentos e congêneres para
pessoas que não possuem recursos financeiros.
2. A concessão e cumprimento da tutela antecipatória não ensejam
a ausência superveniente do interesse processual, haja vista que é
necessário o julgamento de mérito, tornando definitiva aquela decisão,
com as qualidades decorrentes do trânsito em julgado e da coisa julgada
material, quais sejam, a imutabilidade e a definitividade (CPC, art. 407).
3. Restando comprovado ser o requerente portador de crises epilépticas
convulsivas, conforme se denota, tanto do relatório médico de fl. 34,
quanto do laudo pericial acostado às fls. 285/297, a recusa no fornecimento
do aparelho pretendido implica desrespeito às normas que lhe garantem o
direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como
intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito.
4. Ao contrário do que alegam as rés, havia sim indicação médica para
a realização da cirurgia e, tão logo houve a implantação do aparelho
por meio de procedimento cirúrgico realizado em 23/05/2012, a parte autora
peticionou acostando a declaração médica nesse sentido (fls. 244/245).
5. Tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como a natureza da mesma,
inexiste a alegada exorbitância na condenação das rés ao pagamento da
verba honorária, pro rata, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, remessa oficial, apelações
da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO
DE APARELHO ESTIMULADOR DE NERVO VAGO. EPILEPSIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO
STJ. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO À
SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada. De acordo com o
disposto no art. 196 da Constituição...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº
11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÃO
DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A CAIXA SEGURADORA S/A não possui qualquer relação jurídica com a
parte autora em razão do contrato de financiamento habitacional em questão,
porquanto, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, é o Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, quem assume os seguros habitacionais DFI (Dano Físico a
imóvel) e MIP (Morte e invalidez permanente), além de outros riscos. Assim,
a CAIXA SEGURADORA S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da
presente ação.
2. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei
n° 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados
em áreas urbanas, constitui um fundo de natureza privada, com o patrimônio
próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas e do gestor
do fundo, regido por Estatuto aprovado pela assembleia de cotistas, conforme se
depreende do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FGHab. Consoante
art. 5º, caput e §1º, II, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo, o
que define a Justiça Federal como competente para julgar a presente ação,
nos termos do art. 109, I, da CF.
3. Depreende-se do art. 19 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab que o Fundo foi criado para assegurar as despesas relativas
ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel,
limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da
contratação do financiamento, sendo que os riscos cobertos foram elencados
no parágrafo único deste dispositivo. E o art. 21 do mesmo Estatuto excluiu,
expressamente, dos riscos cobertos as despesas de recuperação de imóveis
por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo
de vistoria promovido pela CEF. Assim, os danos decorrentes de vícios de
construção encontram-se expressamente excluídos da cobertura pelo Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
4. Além disso, é importante consignar que a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais consolidou-se, em relação
aos financiamentos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação - SFH e Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, no sentido de
que é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção
em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação -
SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se
verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade
da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Entendo que
o mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, aos financiamentos firmados no
âmbito do Programa Minh Casa, Minha Vida. No caso dos autos, de acordo com o
contrato de fls. 22/58, a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento
em construção, com prazo de entrega, tampouco assumiu obrigações quanto à
elaboração do projeto, execução das obras ou na fiscalização das obras
do empreendimento. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com
alienação fiduciária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores,
pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel
já erigido de terceiros particulares. Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses
em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia
designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade
da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez
que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, por este fundamento,
também não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
5. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº
11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÃO
DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A CAIXA SEGURADORA S/A não possui qualquer relação jurídica com a
parte autora em razão do contrato de financiamento habitacional em questão,
porquanto, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, é o Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM EXCESSO DE PESO. DANO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública
em face de INTERCEMENT BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, em face de
fiscalizações e abordagens realizadas pela Polícia Federal entre os anos
de 2008 a 2013, foram identificadas 14 (quatorze) ocorrências de transporte
de excesso de peso lavradas contra a ré, no montante acumulado, além do
permitido, de 50.284 kg, causando severos danos às rodovias federais e seus
usuários. Narra que algumas das multas aplicadas por transporte de excesso
de peso não foram quitadas e argumenta que as ocorrências retratadas nos
autos de infração evidenciam que a ré tem o costume de promover saída
de veículos com excesso de peso, atingindo não apenas a sociedade, mas os
órgãos públicos que realizam a fiscalização. Aduz o autor, no bojo do
Inquérito Civil nº 1.34.001.004601/2014-51, que a empresa ré manifestou
seu desinteresse em firmar o Termo de Ajustamento de Conduta proposto
pelo autor para adequar sua conduta às exigências legais. Afirma que a
conduta reiterada da ré viola o disposto nos arts. 1º, 2º, 99 e 231, V,
da Lei nº 9.503/97, e afirma que na fiscalização de peso dos veículos por
balança rodoviária o art. 5º da Resolução Contran nº 258/06 já prevê
percentual de tolerância para correção de eventuais erros de medidas de
equipamentos. Defende que a conduta de trafegar dolosamente com excesso
de peso viola os direitos: à vida, integridade e saúde; à segurança
pessoal e patrimonial; à preservação do patrimônio público federal e aos
serviços de transporte; à ordem econômica; e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Sustenta que o transporte de carga, além do limite permitido
pelo CTB, causa tanto dano material quanto dano moral coletivo, que devem
ser reparados. Alega que, não obstante haja prova pré-constituída de
suas alegações, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova,
devendo a ré fazer prova em contrário de que vem se comportando de forma
escorreita e em obediência aos ditames normativos acima referidos.
- O excesso de carga nos caminhões aumenta o risco de acidentes e o desgaste
das estradas. Um caminhão com excesso de carga tem a eficiência dos freios
reduzida. O sistema de frenagem está ajustado para um determinado peso
que, se não corresponde ao que o veículo está transportando, derruba a
eficiência dos freios. Ademais, um caminhão com excesso de carga causa
mais danos ao pavimento do que se estivesse com o peso normal.
- Além de ser infração de trânsito com penalidades e sanções previstas em
lei, o excesso de peso traz consequências danosas não apenas ao patrimônio
público (pois o pavimento deteriora-se rapidamente devido à repetição
de cargas acima dos limites estabelecidos e considerados em seu projeto, com
drástica redução da sua vida útil), mas também aos próprios condutores,
transportadores ou proprietários dos veículos, que sofrem prejuízos
com as multas, as despesas de transbordo da carga, o atraso na entrega de
mercadorias, o aumento dos custos de manutenção e a diminuição da vida
útil também do veículo, consequências naturais do excesso de peso. Além
disso, os demais usuários das rodovias têm as condições de segurança de
tráfego prejudicadas pelos veículos infratores, tanto devido ao aumento
nos índices de acidentes quanto devido aos perigos de uma via danificada
pelo excesso de peso dos veículos de carga.
- Os atos cometidos pela empresa estão disciplinados no Código de Trânsito
Brasileiro, em especial, nos artigos 1º, § 2º, 99, caput, e 231, V.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
os fatos narrados na inicial são verídicos. Nesse sentido, em face de
fiscalizações e abordagens realizadas pela Polícia Federal entre os anos
de 2008 a 2013, foram identificadas 14 (quatorze) ocorrências de transporte
de excesso de peso lavradas contra a apelada, no montante acumulado, além
do permitido, de 50.284 kg, causando severos danos às rodovias federais e
seus usuários.
- A conduta da empresa requerida em trafegar dolosamente com excesso de peso
viola vários direitos dos usuários das rodovias federais, dentre os quais: à
vida, à integridade física e à saúde, à segurança pessoal e patrimonial,
à preservação do patrimônio público federal e à qualidade dos serviços
de transporte, à ordem econômica, e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Trata-se, portanto, de lesão a direito difuso, de interesse
de toda coletividade o que justifica a indenização por danos morais.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação
por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento
sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz
de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a
futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, em razão do conjunto
probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, o valor da
indenização deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- O valor da condenação será atualizado a partir da data desta decisão
(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme
o supracitado REsp 1270439, representativo de controvérsia.
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
considerada como tal a data da primeira infração lavrada pela Polícia
Rodoviária Federal (19/10/2011), no percentual de 0,5%, com fundamento nos
artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência
do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa
a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir
de 29.06.2009 (data da vigência da Lei nº 11.960/09), os juros devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494 /97, com redação da Lei nº 11.960/09.
- Remessa oficial e apelação do Ministério Público parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM EXCESSO DE PESO. DANO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública
em face de INTERCEMENT BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, em face de
fiscalizações e abordagens realizadas pela Polícia Federal entre os anos
de 2008 a 2013, foram identificadas 14 (quatorze) ocorrências de transporte
de excesso de peso lavradas contra a ré, no montante acumulado, além do
permitido, de 50.284 kg, causando severos danos às rodovias federa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES: AFASTADA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE À UNIÃO: NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA POR
CRITÉRIO DE RENDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR
À INSCRIÇÃO E AO SORTEIO. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos
litisconsortes. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº
11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão
dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU,
subprograma integrante daquele. A COHAB-RP e o Município de Ribeirão
Preto/SP, por sua vez, reconhecem sua participação na seleção dos
beneficidos pelo programa, como se vê da constestação apresentada em
conjunto.
2. Incabível a denunciação da lide à União, na medida em que o caso
dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas pelo artigo
70 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura
da demanda.
3. Toda a controvérsia posta nos autos diz com o preenchimento ou não
do requisito da renda mínima, pela autora, para que pudesse participar do
sorteio de imóvel destinado aos beneficiários compreendidos na Faixa I,
isto é, que tenham renda de até três salários mínimos.
4. Da narrativa da autora, três informações principais são extraídas: (i)
a autora teve sua inscrição no Programa Minha Casa Minha Vida deferida, em
maio de 2009, com renda declarada de R$ 1.252,52; (ii) a autora foi sorteada
em 18/11/2010, ocasião em que declarou renda atualizada para R$ 1.466,78;
e (iii) a autora foi desclassificada após o sorteio, ao argumento de que
teria renda superior a R$ 1.395,00.
5. A Lei nº 11.977/2009, seja em sua redação original seja naquela dada
pelas alterações promovidas pela Medida Provisória nº 514/2010 e pela
Lei nº 12.350/2010, trazia como único critério, pelo que se vê do texto
legal, o teto em quantidade de salários mínimos.
6. O duplo critério de quantidade de salários mínimos e teto da renda
mensal foi instituído somente a partir das alterações trazidas pela Lei
nº 12.424/2011, que incluiu o § 6º no artigo 3º da Lei nº 11.977/2009.
7. A autora foi desclassificada ao argumento de que sua renda mensal
ultrapassava o limite de R$ 1.395,00 previsto para a Faixa I. Inadmissível,
portanto, a desclassificação da autora com base em dispositivo legal
inexistente à época dos fatos.
8. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização dos réus no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
9. O fato de a autora ter sido indevidamente desclassificada para o Programa
Minha Casa Minha Vida, na forma como apresentada na petição inicial,
parece ter decorrido de má interpretação da lei, após as alterações
legislativas verificadas, não constituindo conduta ilícita dos entes
responsáveis pela implementação do programa habitacional.
10. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento
sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em
outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para
atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm
sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
11. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem
à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, os apelantes não
demonstraram a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na
verdade, apenas passou por desapontamento, pois havia sido sorteada para o
programa habitacional.
12. Esse fato não ultrapassa os limites de um "mero dissabor". Além disso,
o conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos
prepostos dos réus (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES: AFASTADA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE À UNIÃO: NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA POR
CRITÉRIO DE RENDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR
À INSCRIÇÃO E AO SORTEIO. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos
litisconsortes. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº
11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestã...
AGRAVO DE INSTUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA -
ART. 300, CPC - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO - POSSIBILIDADE - DIREITO À
VIDA , À DIGNIDADE HUMANA - ART. 5º, CF - RECURSO PROVIDO.
1.Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar
decisão sobre pedido de tutela provisória .
2.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas
provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a
uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente
(artigo 295) ao processo principal.
3.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua
concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de
irreversibilidade da decisão.
4.Pleiteia o agravante, menor acometido por doença grave, denominada
Deficiência da Lipase Ácida Lisossômica", também conhecida coo
"Deficiência de LAL (LAL-D), o medicamento Kanuma® (Sebelipase Alfa), não
incluído nas listas do Sistema Único de Saúde e sem registro na ANVISA.
5.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
6.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais, como
os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196, CF),
entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento .
7.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido (fls. 59/156).
8.Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos
do art. 300, CPC, diante probabilidade do direito alegada, bem como o perigo
de dano, frente ao possível agravamento do doença.
9.O sobrestamento determinado em sede do REsp 1.657.156 - RJ, não tem o
condão de obstar o deferimento da antecipação da tutela nestes autos,
porquanto naqueles restou consignado, em 31/5/2017: " torna-se patente
que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no
art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer
fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos
os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas
que já foram deferidas." (grifos originais).
10.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA -
ART. 300, CPC - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO - POSSIBILIDADE - DIREITO À
VIDA , À DIGNIDADE HUMANA - ART. 5º, CF - RECURSO PROVIDO.
1.Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar
decisão sobre pedido de tutela provisória .
2.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas
provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a
uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente
(artigo 295) ao processo principal.
3.No caso das tutelas provisórias d...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589536
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ABALO PSICOLÓGICO. INCOMPATIBILIDADE COM A
VIDA CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. NULIDADE DO
LICENCIMENTO. INOCORRÊNCIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. FALTA
DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso em epígrafe, o requerente foi licenciado por desinteresse da
Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando
com menos de 01 ano de incorporação e, portanto, sem a estabilidade que
o Praça adquire após um decênio.
2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário,
mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir válidas perante a
lei, incumbe a ela a escolha, obedecidos os critérios de conveniência e
oportunidade. Trata-se de uma prerrogativa do ente público, a qual se funda
na separação dos poderes consagrada na Constituição da República. Assim,
o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da
Administração Militar, quanto à conveniência ou oportunidade da ação
administrativa, pois, caso contrário, estaria substituindo, por critérios
próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente e facultada
em lei, o que é inadmissível.
3. O autor não sofreu acidente em serviço; apresentou, durante a
incorporação, doença psicológica que teve dentre os múltiplos fatores que
a originaram, dificuldade de adaptação à vida rigorosa na caserna. Sendo
assim, submetido à perícia judicial, concluiu-se pela ausência de invalidez
ou incapacidade laboral, bem como pela existência de causa multifatorial do
mal que aflige o psicológico do autor, sem que a doença caracterize acidente
em serviço, mas mero agravamento do quadro de estresse que a desencadeou.
4. Trata-se de doença temporária e o tratamento de saúde do autor foram
admitidos administrativamente por meio de sindicância e inspeções de
saúde, que, diante do desinteresse do autor em procurar o tratamento
de saúde ofertado e, principalmente, diante da alta recomendação de
afastamento do apelante das atividades militares, haja vista sua falta de
adaptação ao dia-a-dia da caserna, é nitidamente improcedente seu pedido
de reintegração às fileiras militares.
5. O licenciamento do autor em si nada teve de ilegal, eis que se
deu por término do tempo de serviço e por razões de conveniência e
discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário,
destaco mais uma vez, entrar no mérito da decisão. Nulo não é, portanto,
o ato atacado pelo autor.
6. O fato de que o licenciamento do autor deveria ter sido antecedido por
tratamento de saúde não é suficiente à sua anulação, uma vez que é
possível, como de fato o foi, o acompanhamento médico do demandante sem
a obrigatória reintegração, o que, repito, não foi possível diante do
desinteresse do autor em se apresentar à OM após sua desincorporação.
7. Caso fosse deferida a reintegração para conceder ao autor a oportunidade
de tratamento de saúde, a medida mostrar-se-ia inútil diante do tempo
transcorrido e da ausência de qualquer notícia acerca do agravamento do
quadro de saúde do demandante.
8. Ainda que o laudo pericial assevere que o autor está incapaz para o
serviço militar, a incapacidade não é definitiva nem integral, não
havendo invalidez nem incapacidade civil laborativa.
9. Não tendo o autor comprovado ser portador de enfermidade que o incapacite
total e definitivamente, seja para o serviço militar ou para o trabalho
na vida civil, carregando apenas mera dificuldade de adaptação à vida
castrense, não pode o apelante ser beneficiado pelo disposto nos arts. 106,
108, 109 e 110 da Lei 6.880/80.
10. Não há nos autos, além do licenciamento totalmente legal do apelante,
qualquer prova referente a suposto sofrimento imposto ao demandante. Aliás,
nem sequer alegação nesse sentido se vê na petição inicial. O entendimento
dominante na jurisprudência exige prova dos danos morais alegados pela parte,
o que não ocorreu.
11. Sentença de improcedência mantida; apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ABALO PSICOLÓGICO. INCOMPATIBILIDADE COM A
VIDA CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. NULIDADE DO
LICENCIMENTO. INOCORRÊNCIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. FALTA
DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso em epígrafe, o requerente foi licenciado por desinteresse da
Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando
com menos de 01 ano de incorporação e, portanto, sem a estabilidade que
o Praça adquire após um decênio.
2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário,
mediante o qual, dentre duas...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
FIADORES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CLÁUSULA DE MANDATO. RESPONSABILIDADE
DO FIADOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Também
não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, por
possuir o documento da autora força executiva, pois os Tribunais reconhecem
a existência de interesse de agir do autor de ação monitória fundada em
título executivo extrajudicial.
2. Os apelantes figuraram como fiadores no contrato que instrui essa
monitória, assim a priori eles são partes legitimas para figurar no
polo passivo da presente ação. A questão referente à existência de
responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. Consigno que, em consulta ao sistema informatização da Justiça Federal de
São Paulo, constatei que a ação revisional nº 0012484-74.2008.4.03.6102,
que buscava aplicar o CDC e afastar o excesso de juros remuneratórios,
a Tabela Price, a comissão de permanência, o excesso de multa de mora
e a cláusula de mandato (cláusula 18.§8º), foi julgada totalmente
improcedente e, após, foi negado seguimento ao recurso de apelação
interposto pela parte autora. O processo transitou em julgado em 2013,
tendo sido definitivamente arquivada em 07/05/2013. Por esta razão, todas
as questões de mérito discutidas naquela ação estão acobertadas pela
coisa julgada e não podem ser reapreciadas pelo poder Judiciário. Todavia,
a existência de decisão definitiva não implica na necessidade de extinção
sem resolução do mérito da ação em relação ao réu Tiago Vidal Rita,
pois nestes embargos monitórias ele formula também alegações que não
apreciadas nos autos da monitória. Portanto, deve ser afastada a extinção
sem resolução do mérito, por existência de coisa julgada. É aplicável
ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, eis que se trata
de questão exclusivamente de direito e a causa se encontra madura para
julgamento.
4. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de vencimento
da última parcela, independentemente da data de início da inadimplência
ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de eventual prazo
de carência.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
7. Conforme já explicado, esta questão foi analisada nos autos da ação
revisional e se encontra acobertada pela coisa julgada, não podendo ser
reapreciadas pelo poder Judiciário.
8. Acerca da responsabilidade do fiador, as cláusulas nºs 18.§10º e
18.§11º do contrato original, firmado em 23/05/2002 (fls. 08/16), preveem
a responsabilidade solidária entre o fiador e o devedor principal pela
dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil. Este Contrato
de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil foi devidamente
assinado pelos fiadores (fl. 16). Assim, os apelantes são inequivocamente
responsáveis pelo débito. Ocorre que a questão central da lide, quanto a
tal tópico, consiste na possibilidade ou não de limitar a responsabilidade
do fiador, ora apelante, à dívida que assumiu junto à CEF, na qualidade
de fiador, mediante o contrato de abertura de crédito para financiamento
estudantil-FIES nº 24.2142.185.0003527-37, excluindo-se as parcelas da
dívida que decorreram de Termos de Aditamentos, que supostamente não teriam
sido assinados pelo fiador. Pois bem, consta do Contrato de Abertura de
Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer
as obrigações constituídas na vigência do contrato, bem como pelas
dívidas contraídas pelo estudante em virtude do contrato de financiamento
estudantil e de seus termos aditivos. Também consta que o aditamento do
contrato dar-se-á de forma automática, exceto nas hipóteses previstas
na cláusula 4.4 do contrato original. Assim, a leitura das previsões
contratuais poderia levar à conclusão de que os fiadores respondem por toda
a dívida decorrente do contrato, inclusive aquelas contraídas pelo devedor
principal em Aditamentos, dos quais não tenham participado o fiador. Ocorre
que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva,
conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão,
o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte
redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes
de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os processos que deram origem
à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte
(REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que
o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão
do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis:"A fiança dar-se-á por
escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido
o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de
locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que
o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança,
inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve
ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele
assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador,
que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do
débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com
ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários termos de
aditivos ao contrato. Os termos de aditamentos/aditivos/anuência de fls. 17,
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26 foram assinados somente pela devedora
principal (estudante) e seu responsável legal, Sr. Luiz Antônio Rita. Em
nenhum destes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores. O termo de
anuência de fl. 17 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
2.675,40, referente ao 2º semestre de 2002. O termo de anuência de fl. 18
aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 3.298,84, referente
ao 1º semestre de 2003. O termo de anuência de fl. 19 aditou o contrato
para autorizar o financiamento de R$ 3.298,85, referente ao 2º semestre
de 2003. O termo de anuência de fl. 20 aditou o contrato para autorizar o
financiamento de R$ 3.637,11, referente ao 1º semestre de 2004. O termo de
anuência de fl. 21 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
3.637,12, referente ao 2º semestre de 2004. O termo de anuência de fl. 22
aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$ 4.535,91, referente
ao 1º semestre de 2005. O termo de anuência de fl. 23 aditou o contrato
para autorizar o financiamento de R$ 3.999,99, referente ao 2º semestre
de 2005. O termo de anuência de fl. 24 aditou o contrato para autorizar o
financiamento de R$ 4.191,13, referente ao 1º semestre de 2006. O termo de
anuência de fls. 25/26 aditou o contrato para autorizar o financiamento de R$
4.191,14, referente ao 2º semestre de 2006. Em relação a estes valores,
os fiadores não respondem.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 08/16 e dos aditamentos às fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,
24 e 25/26. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está
previsto na cláusula 9.1.3ª do contrato. Todavia, conforme já explicado, a
adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só,
qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar
que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização
negativa. Assim, considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a
legalidade da aplicação da Tabela Price, nada há de ser reformado quanto
a este tópico. Não é possível analisar o pedido referente à cláusula
de mandato, pois esta questão já foi apreciada nos autos da ação
revisional e se encontra acobertada pela coisa julgada. Deve ser afastada
a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos
Aditamentos referentes ao 2º semestre de 2002, ao 1º semestre de 2003,
ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004, ao 2º semestre de 2004,
ao 1º semestre de 2005, ao 2º semestre de 2005, ao 1º semestre de 2006
e ao 2º semestre de 2006. Ainda, deve ser estendida ao réu Tiago Vidal
Rita a determinação da sentença para "1 - Condenar a CEF a excluir a
capitalização mensal de juros contida na parte final da cláusula 15 ª
(fls. 12), sendo que a taxa de juros a ser aplicada - de forma simples -
deverá corresponder a 9% ao ano (da data da contratação até 14.01.10),
3,5% ao ano (de 15.01.10 a 10.03.10) e 3,4% ao ano (a partir de 11.03.10),
nos termos da fundamentação supra. 2 - excluir a aplicação da pena
convencional estabelecida na cláusula décima nona, parágrafo terceiro".
10. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram
em parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de
sucumbência recíproca, deve ser mantida a determinação da sentença no
sentido de rateio das custas e compensação dos honorários.
11. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para: (i) afastar
a extinção sem resolução do mérito em relação ao réu Tiago Vidal Rita
e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, estender a conteúdo
da sentença, e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação
aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes ao 2º semestre de 2002,
ao 1º semestre de 2003, ao 2º semestre de 2003, ao 1º semestre de 2004,
ao 2º semestre de 2004, ao 1º semestre de 2005, ao 2º semestre de 2005,
ao 1º semestre de 2006 e ao 2º semestre de 2006, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
FIADORES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CLÁUSULA DE MANDATO. RESPONSABILIDADE
DO FIADOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a se...