HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PENAL.
DOSIMETRIA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes.
3. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a.
Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram as razões do seu convencimento, ao exasperar a reprimenda em 1/2 (metade), naquele momento da elaboração do decreto condenatório, destacando que Erisvaldo, além de ser reincidente, ostentando condenação por crime contra a vida, na forma do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ostenta no total 05 (cinco) condenações transitadas em julgado (fls.
35, 37, 55/56 e 59 do apenso de antecedentes), denotando fazer da criminalidade seu meio de vida.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 158.883/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PENAL.
DOSIMETRIA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE E EFICÁCIA DO PRODUTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 568 desta Corte, é franqueado ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados.
Precedentes.
2. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
3. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o União do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita, acentuando que "o tratamento médico ofertado pelo SUS não é o mais adequado para o tratamento da autora, conforme relatórios constantes dos autos".
6. A inversão do jugado, nos termos pretendidos, demandaria a análise da prescindibilidade do fármaco pleiteado ou da possibilidade de o SUS disponibilizar produto correspondente e eficaz para o tratamento da enfermidade da paciente, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1522409/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE E EFICÁCIA DO PRODUTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 568 desta Corte, é franqueado ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao control...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INDENIZAÇÃO NEGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 23/6/2015).
2. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que o segurado mantinha o contrato de seguro de vida desde 2002, com várias renovações sucessivas até a última, quando aconteceu o referido infortúnio. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte Estadual analise se os dois primeiros anos de vigência do contrato foram considerados em relação ao primeiro contrato ou a alguma das sucessivas renovações.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1577032/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INDENIZAÇÃO NEGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segu...
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO DE ESTADO, CHEFE DA CGU, QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO PARA PERMITIR À EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A ACESSO A DADOS REFERENTES À SUA VIDA FUNCIONAL NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SIGILO OU RESTRIÇÃO. LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER O ATO IMPETRADO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO, REVOGADA A LIMINAR E DECRETADA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO.
1. A Lei de Acesso à Informação e respectivo Decreto regulamentador se aplicam ao Banco do Brasil S/A, por se tratar de Sociedade de Economia Mista.
2. No caso dos autos, trata-se de requerimento formulado por ex-funcionário pleiteando a obtenção de documentos relativos à sua vida funcional, no período entre 1990/1992, ocasião que não configura, por óbvio, quaisquer hipóteses de sigilo ou restrição.
3. Além disso, tratando-se de documentos relativos a fatos ocorridos há aproximadamente 25 anos, nenhuma implicação de responsabilidade civil poderia decorrer, haja vista que as hipóteses de imprescritibilidade demandam a ocorrência de situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, a violação de direitos da personalidade, causadas pelo regime militar.
4. Também não se pode cogitar da proteção de sigilo comercial referente a fatos tão longínquos.
5. Mandado de Segurança do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO denegado.
(MS 19.303/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO DE ESTADO, CHEFE DA CGU, QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO PARA PERMITIR À EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A ACESSO A DADOS REFERENTES À SUA VIDA FUNCIONAL NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SIGILO OU RESTRIÇÃO. LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER O ATO IMPETRADO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO, REVOGADA A LIMINAR E DECRETADA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO CONTINUADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO. PERSONALIDADE.
ÍNDOLE E MODO DE VIDA NÃO APURADOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS COMUNS À ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A atuação do réu na liderança da empreitada criminosa, na medida em que evidencia especial reprovabilidade, constitui fundamento idôneo à exasperação da pena-base.
3. Não constando dos autos a Folha de Antecedentes Criminais, não há como infirmar a assertiva presente no acórdão impugnado, no sentido de que o réu ostenta maus antecedentes criminais. Precedentes.
4. O fato de se tratar de réu tecnicamente primário não conduz, necessariamente, à conclusão de inexistência de condenação definitiva em seu desfavor, na medida em que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
5. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade. Precedentes.
6. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
7. A valoração negativa das circunstâncias do delito, em virtude da prática de roubo triplamente majorado, praticado por seis agentes fortemente armados, inclusive com granadas de mão e artefatos explosivos, de forma organizada e planejada, em uma rodovia movimentada, à luz do dia, contra carro-forte, por ultrapassar as inerentes ao delito, justifica o aumento da pena-base.
8. O fato de o delito ter causado acidentes na rodovia para viabilizar a consumação do crime, e, posteriormente, incendiado o carro-forte em meio a rodovia, para impedir o fluxo de trânsito para facilitar a fuga (fl. 42), do mesmo modo, constitui motivação apta ao agravamento da pena-base, porquanto desbordam das consequências ínsitas ao crime praticado.
9. A exasperação da pena-base em 3 anos, pela presença de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis, não revela qualquer desproporção na dosimetria, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito (de 4 a 10 anos de reclusão).
10. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 10 anos e 6 meses de reclusão e 21 dias-multa.
(HC 285.186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO CONTINUADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO. PERSONALIDADE.
ÍNDOLE E MODO DE VIDA NÃO APURADOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRAIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ARTS. 3°, 6°, § 2°, E 10 DA LEI 7.661/1988. ARTS. 5°, 10 E 11, § 4°, DA LEI 9.636/1998. BARRACA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PROTEÇÃO DA PAISAGEM. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
FEDERALISMO COOPERATIVO AMBIENTAL. ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. LICENÇA URBANÍSTICO-AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DETENÇÃO ILÍCITA E NÃO POSSE. PRECARIEDADE.
DEMOLIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Tribunal a quo, em ação reivindicatória e com suporte em elementos fático-probatórios, consignou que o particular edificou barraca, com finalidade comercial, na Praia de Cacimbinhas, Município de Tibau do Sul-RN, sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), tendo sido verificada ainda a precariedade das condições sanitárias do empreendimento, razões pelas quais manteve a ordem de demolição.
ZONA COSTEIRA 2. Com especial ênfase, nosso Direito protege a Zona Costeira, território que alberga ecossistemas acossados por atividades antrópicas diretas e, mais recentemente, por efeitos deletérios e implacáveis das mudanças climáticas. Trata-se de espaço em que habitat de inúmeras espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção - muitas delas endêmicas, por se encontrarem aqui e em nenhum outro lugar do Planeta - coexiste com ricos sítios históricos e paisagens naturais extraordinárias, exaltadas por brasileiros e estrangeiros. Um inestimável patrimônio nacional e da humanidade que vem sofrendo constante e irrefreável degradação desde o primeiro momento da colonização portuguesa, acentuada nas últimas décadas por conta de desmatamento e especulação imobiliária, além de insensibilidade, desídia e cumplicidade do Poder Público.
3. Atento ao valor transcendental e à gravidade das agressões à Zona Costeira, o legislador prescreveu, em vasto conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, um intrincado microssistema jurídico próprio e peculiar que, apesar de pouco conhecido e aplicado de modo errático, deve ser observado pelo administrador e pelo juiz, em tudo que se refira a ações ou omissões que ameacem praias, recifes, parcéis e bancos de algas, ilhas costeiras e oceânicas, sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas, promontórios, costões e grutas marinhas, restingas, dunas, cordões arenosos, florestas litorâneas, manguezais, pradarias submersas, além de outras Áreas de Preservação Permanente, como falésias, e monumentos do patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico (art. 3° da Lei 7.661/1988).
4. Acima de tudo em casos de empreendimento de larga escala (como estrada e avenida, loteamento, porto, marina ou resort), ou daqueles que, por qualquer razão, possam colocar em risco processos ecológicos protegidos ou a paisagem (hipótese de espigões e multiplicidade de barracas), a ocupação e a exploração de áreas de praia e ecossistemas da Zona Costeira demandam elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (art. 6°, § 2°, da Lei 7.661/1988).
Impõe-se tal medida inclusive quando o motivo para a ação governamental for, retirando uns, deixando outros, organizar o caos urbanístico caracterizado pela privatização ilícita de espaços que, pela Constituição e por lei, são públicos.
DOMÍNIO DA UNIÃO 5. Na esfera da competência de implementação comum (art. 23, parágrafo único, da Constituição de 1988) e legitimados sob o manto do federalismo cooperativo ambiental e de políticas de descentralização (art. 4° da Lei Complementar 140/2011), a União, os Estados e os Municípios podem e devem colaborar, de forma a evitarem conflitos entre si e ampliarem a eficácia e a eficiência de suas ações administrativas. Contudo, eventuais delegação, convênio, consórcio público ou acordo entre essas entidades não atribuem a órgão estadual ou municipal autoridade para, sponte sua, no âmbito de licenciamento e fiscalização ambientais, a qualquer título dispor, direta ou indiretamente, de áreas de domínio federal.
6. Se o bem é da União, nulas a licença e a autorização urbanístico-ambientais outorgadas pelo Município ou Estado sem prévia consulta e, em seguida, anuência expressa e inequívoca do titular do domínio (art. 5° da Lei 9.636/1998). Em tais circunstâncias, a expedição de atos pelo gestor municipal ou estadual caracteriza improbidade administrativa.
7. Constatada a ocupação ilícita, no caso de bens da União, deverá o órgão competente "imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas", sem prejuízo de cobrança de "indenização" pelo uso indevido (art. 10 da Lei 9.636/1998).
8. Embora de domínio federal, incumbe, solidariamente, à União, aos Estados e aos Municípios a obrigação de protegerem as praias, decorrência do dever de, em conjunto, zelarem "pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim" (art. 11, § 4°, da Lei 9.636/1998).
PAISAGEM 9. Na percepção do mundo ao seu redor, o ser humano é antes de tudo produto e refém do sentido da visão, daí ser lógico ao Direito, no trato de questões afeitas ao campo histórico e paisagístico, incorporar o universo das impressões colhidas pelo olhar e tocar.
Conquanto a proteção jurídica da Zona Costeira não se faça, nem se deva fazer, apenas pela lente reducionista da estética, o certo é que a paisagem representa um dos valores centrais a inspirar a atuação do legislador, do administrador e do juiz. Nos ordenamentos contemporâneos, o elemento paisagístico - quer natural, quer artificial - ganha posição de bem jurídico culturalmente apreciado, legalmente individualizado, judicialmente garantido e temporalmente expandido ao agregar a perspectiva das gerações futuras.
10. Assim como sucede quando se depara com outros predicados e contingências intangíveis da vida humana (nascimento, morte, vergonha, dor, amor, ódio, honestidade, risco), igualmente alvos de normatividade e portadores de alta carga subjetiva ou psicológica, o Poder Judiciário não se deve furtar a enfrentar, entre os grandes dilemas existenciais da atualidade, o chamamento à proteção da paisagem e do belo, pois o próprio legislador se encarregou de reconhecer o fenômeno da "poluição estética" (art. 3°, III, "d", da Lei 6.938/1981).
11. Claro, a estética paisagística hodierna vai além da noção clássica de belo natural - romântica, materialista, elitista e obediente a certo simetrismo de convenções oficiais - ao abraçar a robustez da diversidade biológica e de outros atributos complexos da Natureza que, por serem imperceptíveis a olho nu ou pelo não especialista, mais do que "vistos" são apenas "sentidos" ou mesmo "imaginados". Um tipo de contentamento individual e social derivado não tanto do fisicamente presenciar ou apalpar, mas da experiência de simplesmente saber existirem, de maneira incógnita, no caos-harmonia dos surpreendentes e ainda misteriosos processos ecológicos que sustentam a vida na Terra.
12. No mais, inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - principalmente a de que o bem não teria sido corretamente demarcado nem individualizado -, pois buscam afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.
13. Recurso Especial não provido.
(REsp 1410732/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRAIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ARTS. 3°, 6°, § 2°, E 10 DA LEI 7.661/1988. ARTS. 5°, 10 E 11, § 4°, DA LEI 9.636/1998. BARRACA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PROTEÇÃO DA PAISAGEM. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
FEDERALISMO COOPERATIVO AMBIENTAL. ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. LICENÇA URBANÍSTICO-AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DETENÇÃO ILÍCITA E NÃO POSSE. PRECARIEDADE.
DEMOLIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Tribunal a quo, em ação reivindic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO PARA OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A FORNECER COMPROVANTE DE CORTE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVO SOCIAL. TUTELA COLETIVA. DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE. ART.
127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE A LEI 11.445/2007 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Na origem, a Adcon - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis ajuizou Ação Civil Pública em face da Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos para tutelar interesses individuais homogêneos que envolvem prestação do serviço de água. Condenada na instância ordinária em mínima parte - ao dever de fornecer comprovante quando realizar o corte do fornecimento de água -, a Cedae afirma inexistir fundamento legal para se lhe impor essa obrigação.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC 2. O acórdão de origem não se ressente dos vícios de que trata o art. 535 do CPC, uma vez que os aclaratórios deixavam nítido o intuito de rejulgamento da causa ao reclamar do Tribunal a quo o pronunciamento sobre temas que envolviam a quase totalidade dos fundamentos de Apelação, a confirmar o evidente desvio de finalidade dos Embargos Declaratórios.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA: SÚMULA 7 3. A alegação de coisa julgada (art. 267, V, do CPC) foi afastada pela Corte estadual sob motivação vinculada a fatos e provas do processo cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE NA LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO 4. No Direito brasileiro, é amplíssima - e deve ser assim, sob a ótica ético-política do acesso democrático à justiça - a legitimidade das associações para a propositura de Ação Civil Pública a fim de tutelar interesse ou direito individual homogêneo, isto é, os decorrentes de origem comum. Impróprio pretender aplicar a essas entidades o requisito da natureza social ou da indisponibilidade do interesse ou direito, que incide somente sobre o Ministério Público, por força do art. 127 da Constituição Federal.
5. Homogeneidade e indisponibilidade não se confundem. Uma se refere à gênese causal da pretensão em juízo, a origem comum; a outra diz respeito à liberdade plena ou limitada do titular para se desfazer, total ou parcialmente, do bem jurídico em litígio. Existem interesses e direitos disponíveis que nem por isso deixam de ser homogêneos, como há interesses e direitos indisponíveis que também são homogêneos. No plano estritamente pragmático da gestão de conflitos individuais, o que recomenda a defesa judicial coletiva não é a indisponibilidade, mas a homogeneidade.
6. No caso concreto, além de reconhecer a origem comum (= homogeneidade), o acórdão ainda consignou a indisponibilidade do interesse tutelado diante de potencial ofensa a direitos associados a bens materiais necessários à vida digna, o que lhe agrega relevância social adicional. Logo, plenamente adequada a via eleita (Ação Civil Pública) para a tutela dos interesses coletivos e indisponíveis em questão. Precedentes do STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CDC E A LEI 11.445/2007 7. Em vez de conflito aparente de normas, existe casamento perfeito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), já que esta se limita a dispor sobre "diretrizes nacionais para o saneamento básico", enquanto aquele disciplina, específica e extensivamente, a proteção do consumidor na relação jurídica de consumo. Ademais, a própria Lei do Saneamento Básico estabelece, como cláusula geral do microssistema, a "transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados" e a "segurança, qualidade e regularidade" (art. 2º, incisos IX e XI), dois núcleos prescricionais a serem preenchidos pelas normas do CDC.
8. Se, por um lado, é certo que o art. 40, V, da Lei 11.445/2007 garante à concessionária o direito de, após notificação formal, interromper o fornecimento do serviço por inadimplemento do usuário - prerrogativa cuja legalidade fora reconhecida na origem -, por outro, não é menos certo que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito básico à informação adequada e clara sobre os bens de consumo, o que abrange o dever da concessionária de fornecer comprovante do corte do serviço.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 9. Por fim, melhor sorte acolhe a tese de maltrato do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a Corte estadual expressamente ter afirmado que "a sentença julgou em mínima parte os pedidos", hipótese em que deve incidir o comando legal que assim estabelece: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
Precedente.
10. Recurso Especial parcialmente provido, para reconhecer apenas a violação ao art. 21, parágrafo único, do CPC.
(REsp 1444842/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO PARA OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A FORNECER COMPROVANTE DE CORTE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVO SOCIAL. TUTELA COLETIVA. DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE. ART.
127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE A LEI 11.445/2007 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Na origem, a Adcon - Associação Brasileira de Defesa d...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS.
PRIORIDADE DO ABASTECIMENTO PÚBLICO. LEI 9.433/1997.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI 6.938/1981. DANO IN RE IPSA AO MEIO AMBIENTE.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. RESERVATÓRIO GUARAPIRANGA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPUTAÇÃO OBJETIVA E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público paulista contra o Estado de São Paulo e a Imobiliária Caravelas Ltda. Nos termos da peça vestibular, a segunda ré construiu imóvel em área de manancial (represa de Guarapiranga), na faixa non aedificandi. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência das edificações ilícitas e determinou sua demolição, entre outras providências.
IMPORTÂNCIA DA ÁGUA 2. Indiscutível que sem água não há vida. Por força de lei, abastecimento público é uso prioritário por excelência dos recursos hídricos (art. 1º, III, da Lei 9.433/1997). Logo, qualquer outro emprego da água, de suas fontes e do entorno dos rios, lagos, reservatórios e fontes subterrâneas que venha a ameaçar, dificultar, encarecer ou inviabilizar o consumo humano, imediato ou futuro, deve ser combatido pelo Estado, na sua posição de guardião maior da vida das pessoas, com medidas enérgicas e eficazes de prevenção, fiscalização, repressão e recuperação.
3. Qualquer outro interesse igualmente legítimo - habitação, comércio, indústria, lazer, agricultura, mineração - empalidece diante da imprescindibilidade e caráter insubstituível da água, recurso precioso que só existe onde existe, ao contrário de atividades concorrentes que, além de fungíveis, podem, em tese, ser localizadas e exploradas em variados pontos do território.
4. Nas metrópoles, caracterizadas pela alta densidade populacional, o valor da água se avulta diante da crescente escassez, que as assola de maneira geral, agravando-se pelas mudanças climáticas: o que se tem já não basta para abastecer sequer os "com água", muito menos os milhões ainda "sem água", os carentes ou excluídos desse serviço tão vital à dignidade da pessoa humana.
5. E nem se fale em direito adquirido à ocupação, prévia ou não, pois, nos planos ético e jurídico, ninguém possui ou incorpora, legitimamente, direito de matar de sede seus semelhantes, pouco importando o pretexto do momento, da crise habitacional à crise econômica, da especulação imobiliária ao exercício de iniciativas produtivas úteis, que geram trabalho e renda.
DANO AMBIENTAL EM ÁREA NON AEDIFICANDI 6. Correto o Tribunal de Justiça ao concluir que "se verifica a ocorrência de lesão ao meio ambiente pela construção de imóveis em área non aedificandi, que sujeita o infrator a sofrer as sanções previstas em lei", deferência judicial à posição primordial da Represa Guarapiranga no abastecimento público da região metropolitana de São Paulo.
7. Com efeito, se a legislação prescreve ser o terreno non aedificandi, hipótese das Áreas de Preservação Permanente, edificação que nele ocorra vem, automaticamente e em si própria, qualificada como nociva, por presunção absoluta de prejuízo ao bem ou bens protegidos (saúde, água, flora, fauna, paisagem, ordem urbanística, etc). Trata-se de dano in re ipsa, inferência do próprio fato - edificação, ocupação, exploração ou uso proibidos falam por si mesmos.
8. Incompatível com pretensas justificativas técnicas ou jurídicas em sentido contrário, tal ficção legal, lastreada na razoabilidade e no bom senso, expressa verdade indiscutível e, por isso, dispensa perícia destinada a constatar ou contestar prejuízo concreto, já que vedado ao juiz convencer-se em sentido contrário. Não se faz prova ou contraprova daquilo que o legislador presumiu juris et de jure.
No caso de reservatórios de abastecimento público, inútil convocar perito para desqualificar a lesão, ao apontar a não ocorrência de assoreamento, impermeabilização, contaminação direta da água ou, ainda, a presença de emissários coletores de efluentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 9. Segundo o acórdão recorrido, deve ser excluída a responsabilização do Estado, mesmo que reconheça haver o Ministério Público notificado a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que não utilizou meios efetivos para sanar a violação e fazer cessar o dano.
10. Nesse ponto, o Tribunal de Justiça se distanciou da jurisprudência do STJ. Não se imputa ao Estado, nem se mostra viável fazê-lo, a posição de segurador universal da integralidade das lesões sofridas por pessoas ou bens protegidos. Tampouco parece razoável, por carecer de onipresença, exigir que a Administração fiscalize e impeça todo e qualquer ato de infração a lei. No entanto, incumbe ao Estado o dever-poder de eficazmente e de boa-fé implementar as normas em vigor, atribuição que, no âmbito do meio ambiente, ganha maior relevo diante da dominialidade pública de muitos dos elementos que o compõem e da diversidade dos instrumentos de prevenção, repressão e reparação prescritos pelo legislador.
11. Apesar de se ter por certo a inexequibilidade de vigilância ubíqua, é mister responsabilizar, em certas situações, o Estado por omissão, de forma objetiva e solidária, mas com execução subsidiária (impedimento à sua convocação per saltum), notadamente quando não exercida, a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros atos típicos da autoexecutoriedade ínsita ao poder de polícia.
12. Segundo a jurisprudência do STJ, "independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva)" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005).
13. Recurso Especial provido.
(REsp 1376199/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 07/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS.
PRIORIDADE DO ABASTECIMENTO PÚBLICO. LEI 9.433/1997.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI 6.938/1981. DANO IN RE IPSA AO MEIO AMBIENTE.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. RESERVATÓRIO GUARAPIRANGA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPUTAÇÃO OBJETIVA E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público paulista contra o Estado d...
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CELULAR AVALIADO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, colhe-se da peça acusatória que, no dia 4 de fevereiro de 2010, o denunciado apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse. A vítima emprestou seu aparelho celular ao denunciado, que se comprometeu a devolvê-lo, assim que o utilizasse para tirar algumas fotografias. Entretanto, passados alguns dias, o denunciado não restituiu o telefone celular à vítima e não apresentou nenhuma justificativa. O ofendido acionou a polícia militar, que logrou êxito em encontrar o denunciado. Durante a abordagem, o denunciado foi revistado, todavia o telefone celular não foi encontrado, pois o réu já o havia repassado a terceira pessoa.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído ao bem subtraído - R$ 800,00 (oitocentos reais) - não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacou o Tribunal de Justiça "a vida pregressa do acusado, que é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio" (e-STJ fl. 292).
4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.654/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CELULAR AVALIADO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista sua participação no crime de latrocínio, delito de natureza hedionda, demonstrando sua periculosidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada, pois inerente ao tipo incriminador descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes.
5. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que o crime fora praticado com o objetivo de subtrair arma de fogo de propriedade do policial militar vítima. Entrementes, tratando-se de delito contra o patrimônio, injustificado o aumento, pois a intenção de apropriação de bens do ofendido integra o tipo incriminador imputado ao paciente. Precedentes.
6. A assertiva de que os acusados eliminaram de forma violentíssima a vida da vítima, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Na análise da circunstância judicial relativa às circunstâncias de crime, imperioso ao sentenciante a análise da maior ou menor gravidade do delito espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, o que não ocorreu na espécie.
7. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências foram gravíssimas, pois tiraram a vida de um ser humano, companheiro e pai, impedindo que seus familiares usufruíssem de seu convívio e, principalmente os filhos, que ficaram sem a proteção paterna" (e-STJ fl. 328), pois inerentes ao crime de latrocínio, inseparáveis do tipo penal, não revelando a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 20 (vinte) anos de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 354.719/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de qu...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL". MP 621/2013. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO POR SALUTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Saúde que indeferiu a inscrição do demandante no programa "Mais Médicos para o Brasil", criado pela MP 621/2013. No caso, o requerente aduz que é médico formado pela Universidad de La Integración de Las Américas Unida, em Assunção, no Paraguai, e que não conseguiu fazer sua inscrição diante de pendência acusada pelo sítio eletrônico do Ministério da Saúde, que exibe a mensagem "dados profissionais CRM inválido".
2. Duas faces da mesma moeda, vida e saúde corporificam, na Constituição e na sistema infraconstitucional brasileiros, valores éticos, políticos e jurídicos primordiais e preeminentes do nosso Estado Social de Direito, cuja compreensão e respeito, por todos, espelham a imagem mais acabada daquilo que chamamos de civilização.
Por isso mesmo, a atividade do legislador, administrador e juiz deve orientar-se pelo princípio in dubio pro salute.
3. De que existe grave crise no sistema de saúde pública ninguém duvida. Que as suas maiores vítimas são os pobres, sobretudo os das regiões mais longínquas e abandonadas do País, também ninguém ousará negar. Que, sem médico, a minuciosa proteção constitucional e legal da vida e saúde não passará de garantia retórica, de tão óbvio, impossível questionar. E, finalmente, que o enfrentamento da histórica omissão do Estado diante dessa catástrofe coletiva - que há de nos envergonhar, particularmente perante nossa consciência - não deveria despertar objeção alguma. É sob esse pano de fundo que se põe o exame judicial do Programa "Mais Médicos para o Brasil".
4. O livre exercício de qualquer profissão constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República nos termos do seu art. 5º, XIII, estando sujeito, todavia, a qualificações profissionais que a lei determinar. Regulamentando esse dispositivo, o art. 17 da Lei 3.268/1957 prescreveu que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. Logo, o exercício da profissão é privativo dos inscritos no Conselho Regional de Medicina (art. 6º da Lei 12.842/2013), para o que deverão ser atendidos todos os requisitos constantes do art. 1º, § 1º, do Decreto 44.045/1958, além de outros que os Conselhos Regionais julgarem necessários (§ 3º).
5. De forma não muito diferente, a MP 621/2013 especificou que os candidatos a ingressar no programa "Mais Médicos para o Brasil" devem comprovar sua habilitação para o exercício da medicina, consoante previsão dos arts. 7º, § 1º, II, § 2º, II, 9º, § 1º, II, da MP 621/2013 e do art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013.
A exigência em tela se aplica tanto para o médico formado em território nacional como para o formado em solo estrangeiro, hipótese em que deverá demonstrar sua habilitação para o exercício da medicina no exterior.
6. Na espécie analisada, não há prova pré-constituída de que o impetrante tenha habilitação profissional para o exercício da medicina em solo nacional ou estrangeiro. Pelo contrário, as informações trazidas pela autoridade coatora dão conta de que o requerente "não possui nem mesmo registro para o exercício profissional no Paraguai" e tampouco diploma revalidado por universidade pública brasileira. Descumprimento dos arts. 7º, § 1º, II, § 2º, II, 9º, § 1º, II, da MP 621/2013 e do art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013.
7. Embora o requerente indique causa externa como responsável pelo indeferimento de sua inscrição - "ato arbitrário" do Poder Público -, em realidade, o óbice que impede seu ingresso no programa situa-se exclusivamente em sua órbita pessoal, já que não reúne as condições próprias reclamadas pela legislação para o exercício lícito da medicina no País.
8. Outrossim, o fato de o impetrante ter-se formado em medicina em Assunção, no Paraguai, também não se harmoniza com o art. 19 da Portaria Interministerial 1.369/2013. Isso porque o país vizinho possui índice estatístico de apenas 1,1 médico por mil habitantes, e a norma brasileira restringe o acesso do programa apenas aos profissionais habilitados para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1.000, o que tem por finalidade compatibilizar a reestruturação interna do sistema de saúde com o compromisso firmado no cenário internacional, lastreado em princípios éticos, de modo a evitar que o desenvolvimento desse novo programa venha a agravar a precariedade dos serviços de saúde em países que apresentem relação estatística médico/habitante menor que a do Brasil. Realmente, dispensa mais justificativas reconhecer que a superação das notórias dificuldades que nos afligem, ao efetivar direitos humanos individuais e sociais, seja na saúde, seja na educação - por outras palavras, a felicidade como Nação -, não deve ser alcançada à custa da desgraça ou espoliação de outros povos. Errará gravemente quem pretender assegurar dignidade aos brasileiros semeando ou desconsiderando a indignidade além de nossas fronteiras.
9. A alegação de que já reside no Brasil e, assim, nenhum prejuízo traria ao Paraguai também não encontra lastro na documentação juntada, uma vez que o único comprovante consiste em extrato de medição e cobrança do consumo de água lançado em nome da mãe do impetrante, o que não autoriza presumir que o autor resida nesse mesmo endereço. Argumento, ademais, que não supera o óbice relativo à ausência de habilitação profissional.
10. Segurança denegada.
(MS 20.457/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 24/10/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL". MP 621/2013. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO POR SALUTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Saúde que indeferiu a inscrição do demandante no programa "Mais Médicos para o Brasil", criado pela MP 621/2013. No caso, o requerente aduz que é médico formado pela Universidad de La Integración de Las Américas Unida, em Assunção, no Paraguai, e que não conseguiu fazer s...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (LEI N.
8.137/1990, ART. 1º, INC. I, E ART. 2º, INC. II). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO. PROCESSO CRIMINAL INSTRUÍDO COM BASE EM DADOS DECORRENTES COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM A AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso.
Precedentes.
2. A conduta de inadimplir o crédito tributário, de per si, pode não constitui crime. Caso o sujeito passivo declare todos os fatos geradores à Administração Tributária, conforme periodicidade exigida em lei, cumpra as obrigações tributárias acessórias e mantenha a escrituração contábil regular, não há falar em sonegação fiscal (Lei n. 8137/1990, art. 1º), mas mero inadimplemento, passível de execução fiscal. Os crimes contra a ordem tributária, exceto o de apropriação indébita tributária e previdenciária, além do inadimplemento, pressupõe a ocorrência de alguma forma de fraude, que poderá ser consubstanciada em omissão de declaração, falsificação material ou ideológica, a utilização de documentos material ou ideologicamente falsos, simulação, entre outros meios.
3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes.
4. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta do réu, ora recorrente, nos termos do art. 1º, inciso I, e do art. 2º, inciso II, ambos da Lei n. 8.137/1990. O dominus litis subsume as condutas do réu aos tipos em tela, indicando tanto o inadimplemento do crédito tributário, como a fraude, para caracterizar a sonegação fiscal. Nos termos da exordial acusatória, na condição de único administrador, teria recorrente suprimido tributos federais, mediante a apresentação de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica - DIPJ 2008, referente ao ano-calendário de 2007, com os valores relativos à receita bruta zerados, tendo, ainda, omitido-se no ano-calendário de 2008, deixando de apresentar as diversas declarações fiscais acessórias.
5. Pontue-se a necessária distinção conceitual entre denúncia geral e genérica, essencial para aferir a regularidade da peça acusatória no âmbito das infrações de autoria coletiva, em especial nos crimes societários (ou de gabinete), que são aqueles cometidos por presentantes (administradores, diretores ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de pessoas. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira. Patente, pois, que a criptoimputação da denúncia genérica vulnera os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a norma extraída do art. 8º, 2, "b" e "c", da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 41 do CPP, haja vista a indevida obstaculização do direito conferido ao acusado de preparar dignamente sua defesa.
6. Imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes.
A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva.
7. Nos termos da denúncia, o Parquet não se limitou a transcrever trechos dos tipos penais imputados e indicar simplesmente a condição de administrador do recorrente, tendo efetivamente descrito os atos fraudulentos utilizados para a realização da evasão fiscal, bem como a retenção indevida do IRPF descontado dos trabalhadores. Outrossim, vinculou concretamente, com verossimilhança, as condutas descritas às funções ordinariamente exercidas por um administrador, a fortiori, diante da conclusão do dominus litis no sentido de ser o recorrente único administrador de fato e de direito da sociedade empresária Crown Processamento de Dados Ltda., posteriormente transformada em sociedade anônima, sob a denominação Crown Processamento de Dados S/A, tendo sido o recorrente eleito diretor presidente.
8. A denúncia foi instruída com elementos de informação capazes de provar a materialidade dos crimes tributários em questão, tendo apontado inícios suficientes de autoria ao réu, ora recorrente. A Representação Fiscal para fins Penais (e-STJ, fls. 378/392) aponta a materialidade de sonegação fiscal, e não mero inadimplemento. Consta que o recorrente não atendeu sistematicamente às intimações da Receita Federal, embaraçando a fiscalização de possíveis omissões de receitas tributáveis, razão pela qual foram solicitadas informações às instituições financeiras para instruir o competente procedimento administrativo fiscal. Apurou-se o débito tributário de R$ 8.203.914,42 (oito milhões, duzentos e três mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos). A partir das informações decorrentes do compartilhamento do sigilo bancário (e-STJ, fls.
501-1749), diversos documentos apontam a existência de grande volume de movimentações de recursos financeiros nos anos de 2007 e de 2008, período em que houve, em tese, fornecimento incorreto de receita (receita zero), e ausência de declarações de rendas tributáveis da pessoa jurídica.
9. No que toca aos indícios de autoria, a 6ª alteração contratual (e-STJ, fls. 81-85), em especial os itens 5.2 a 5.4 (e-STJ, fl. 83), aponta expressamente ser o recorrente o único administrador, cabendo exclusivamente a ele presentar ativa e passivamente a sociedade, bem como utilizar a denominação social. Outrossim, a sócia Crown Holding e aquisições Ltda., cujo presentante era o recorrente, detinha 99% (noventa e nove por cento) do capital social da sociedade Crown Processamento de Dados Ltda.; por outro lado, o sócio minoritário, Aluísio Mol de Freitas, detinha simbólicos 1% (um por cento) do capital social, artifício comumente utilizado pelos efetivos empresários individuais simularem a existência de uma sociedade, com o fim de gozar da limitação de responsabilidade conferida às sociedades empresárias. Mais do que isso, os depoimentos de Saul Vaz da Silva Nato e Aluísio Mol de Freitas (e-STJ, fls. 72-79) confirmam que o recorrente era efetivamente o único administrador da sociedade.
10. Diante das circunstâncias narradas, não se pode vislumbrar conclusão diversa senão a existência, ao menos, de indícios de que o recorrente teria efetivamente sonegado pagamento de tributos.
Ressalte-se que os indícios de autoria imputados não implicam sua condenação antecipada, o que indicaria inarredável ilegalidade.
Muito pelo contrário, o órgão ministerial, diante da materialidade do crime e dos indícios de autoria, ao promover a denúncia, mostrou-se cumpridor do desiderato da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada.
11. A Lei Complementar 105/01 regulamenta a intimidade e vida privada relativas às informações bancárias dos indivíduos, reafirmando ser o sigilo bancário a regra a ser seguida pelas instituições financeiras, consoante afirma art. 1º da referida Lei.
Entrementes, quando indispensáveis ao êxito do lançamento tributário, o art. 6º possibilita o acesso de dados bancários do sujeito passivo tributário pelo Fisco, por meio de requisição de informação de movimentação financeira (RMF), para identificação por meio de legítima atividade fiscalizatória, do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas, vedando-se, contudo, a divulgação dessas informações, com o fim de resguardar a intimidade e a vida íntima do correntista. Trata-se, pois, de verdadeiro compartilhamento sigiloso de informações bancárias de instituições financeiras para à Administração Tributária, motivo pelo qual não há falar em quebra de sigilo, mas mera transferência desse sigilo, cuja violação acarreta sanção penal ao responsável (LC 105/01, art. 10).
12. Malgrado esta Corte admita o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras e a autoridade fiscal para fins de constituição do crédito tributário, isso não significa que o dominus litis possa utilizar-se de tais dados para que seja deflagrada ação penal, porquanto representa verdadeira quebra de sigilo constitucional, inserida em reserva de jurisdição, e não mero compartilhamento de informações. Como cediço, o sigilo bancário, garantido no art. 5º da Constituição da República, somente pode ser suprimido por ordem judicial devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, que firmou o entendimento que é imprescindível prévia autorização judicial da representação fiscal para fins penais, caso contenha dados bancários sigilosos, devidamente compartilhados com a autoridade fiscal para consecução do lançamento fiscal.
13. Verifica-se que a representação fiscal para fins penais que subsidiou a denúncia policial baseou-se, entre outros dados, na análise das movimentações financeiras da sociedade empresária Crown Processamento de Dados S/A, obtidas por RMF pela autoridade fiscal, o que, como visto, não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Trata-se, pois, de evidente prova ilícita produzida em desfavor do réu, o que revela o constrangimento ilegal a que está submetido.
14. O reconhecimento da ilegalidade da quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins penais, entrementes, não enseja, de per si, o trancamento da persecução penal, porquanto as peças processuais acostadas aos autos não permitem aferir se haveria ou não outras provas hábeis a justificar a instauração do procedimento inquisitorial, ou mesmo o oferecimento de denúncia.
15. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar o desentranhamento dos autos do processo criminal todas as provas decorrentes da quebra do sigilo bancário do recorrente sem autorização judicial.
(RHC 72.074/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (LEI N.
8.137/1990, ART. 1º, INC. I, E ART. 2º, INC. II). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO. PROCESSO CRIMINAL INSTRUÍDO COM BASE EM DADOS DECORRENTES COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM A AUTORIDAD...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. CONCUSSÃO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, destacando que os acusados estariam se utilizando do cargo que ocupam na polícia civil para exigir vantagem indevida de traficantes naquela região, utilizando veículo vinculado à Delegacia de homicídios, além do que "teriam, ainda, ceifado a vida de um colega de profissão e atentado contra a vida de outros policiais civis que integravam a equipe do 1º Distrito Policial" (fl. 36).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 73.018/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. CONCUSSÃO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA VOLTADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE. PRÁTICA ABUSIVA AUSENTE.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada quando do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN (Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012), não se revela abusiva a cláusula que prevê a não renovação de contrato de seguro de vida quando firmado na modalidade em grupo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1344720/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA VOLTADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE. PRÁTICA ABUSIVA AUSENTE.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada quando do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN (Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012), não se revela abusiva a cláusula que prevê a não renovação de contrato de seguro de vida quando firmado na modalidade em grupo.
2. Agravo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, de modo que não constitui ilegalidade a exclusão daquele que não ostenta conduta compatível com o decoro exigido para o exercício do cargo.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 47.669/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO.
GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten.
2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015).
3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO.
GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten.
2. É dispensável o requisi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA 1. A embargante aduz que deve ser aplicado o princípio da actio nata ao caso, pois o prazo decadencial de revisão do benefício previdenciário, quando se trata de pensão por morte precedida de aposentadoria, deve ser a contar da pensão para ambos os benefícios, já que a partir de tal data nasce o direito de revisão do pensionista, não obstante estar decaído o direito do falecido titular da aposentadoria.
2. A ora embargante ajuizou, em 19.7.2012, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 1º.5.2009, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 23.9.1991).
3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria.
4. A ora embargante se enquadra na hipótese "a", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia somente diferenças da pensão (fls. 2-18 e 30-31/e-STJ).
5. A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
MÉRITO 6. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
7. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão.
8. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
9. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
10. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
11. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído.
12. Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016.
CASO CONCRETO 13. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria por tempo de contribuição) foi concedido antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo; e a ação foi ajuizada em 29.7.2012, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
14. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
15. Já a pensão por morte foi concedida em 1º.5.2009. O exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
16. De qualquer sorte, a questão sobre o pagamento de diferenças da aposentadoria recebida pelo instituidor da pensão deve ser expressamente afastada em razão dos limites da pretensão deduzida na inicial (a qual consiste no pagamento de diferenças somente da pensão, fls. 2-18 e 30-31/e-STJ).
17. Embargos de Declaração parcialmente providos.
(EDcl no AgRg no REsp 1488669/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA 1. A embargante aduz que deve ser aplicado o princípio da actio nata ao caso, pois o prazo decadencial de revisão do benefício previdenciário, quando se trata de pensão por morte precedida de aposentadoria, deve ser a contar da pensão para ambos os benefícios, já que a partir de tal data nasce o direito de revisão do pensionista, não obstante est...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, DESACATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa a respeito da fragilidade da prova da materialidade, por se tratar na realidade de "uma briga violenta entre dois homens, onde ambos saíram feridos", consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por já ser réu em outras ações penais e (ii) pela notícia de que não é a primeira vez que ameaça a vida da vítima. Assim, não resta dúvida ser a prisão preventiva do recorrente indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
7. No particular, inexiste retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mormente diante das peculiaridades do caso em que o recorrente esteve ou ainda está internado em hospital em outro Município, dificultado a realização dos atos processuais. Além disso, diversos pedidos defensivos de relaxamento da prisão e a indicação, no curso do processo, de causídico que mantém relação de inimizade com a então Juíza do feito, que acabou por se declarar suspeita, justificam eventual atraso no andamento da ação.
Acrescento, ainda, que embora a prisão preventiva do recorrente tenha sido decretada em novembro de 2015, não se tem notícia de que o mesmo tenha sequer sido recolhido à prisão, uma vez que internado em hospital para tratamento de saúde desde a data dos fatos, há nos autos apenas uma previsão de alta para o dia 21/4/2016. De qualquer modo, segundo informações colhidas no site do TJCE, já fora realizada a audiência de instrução e julgamento em 22/08/2016.
Precedentes.
8. Recurso improvido.
(RHC 73.927/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, DESACATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa a respeito da fragilidade da prova da materialidade, por se tratar na realidade de "uma briga violenta entre do...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS.
DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993).
2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
3. A Segunda Turma julgou controvérsias idênticas no REsp 1.574.202/RS, julgado em 18.2.2016, e no REsp 1.572.948/RS, julgado em 15.5.2016 ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ainda não publicados, sobre os quais está baseada a presente decisão.
4. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
5. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão.
6. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
7. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de revisão da subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida é a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
8. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e que a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.574.202/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18.2.2016, ainda não publicado;
REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
9. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão deste benefício não tiver decaído.
10. Na hipótese, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria por tempo de serviço) foi concedido antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 14.4.2011, tendo decaído, para os sucessores do titular, o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
11. Já a pensão por morte foi concedida em 3.2.2010, e o exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
12. Dessa forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão da aposentadoria por tempo de serviço tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
DIREITO ADQUIRIDO E REGRAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO 13.
É consabido o entendimento consolidado de que o segurado tem direito ao benefício previdenciário no momento em que preenchidos os requisitos para a sua concessão independentemente de quando requerida a concessão. Tal pressuposto ficaria esvaziado de finalidade se acolhida a pretensão deduzida pela autarquia de que a regra de cálculo incidente em tal hipótese seria aquela vigente no momento do requerimento administrativo, já que infringiria o direito adquirido.
14. O requerimento administrativo é determinante para o início dos efeitos financeiros, sem embargo de previsão legal de retroação, e não para a fixação da legislação incidente sobre os critérios de concessão e de cálculo do benefício previdenciário, estes determinados pelo momento de reunião dos requisitos do direito à prestação previdenciária.
15. Na mesma linha de entendimento: REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014; e REsp 1.210.044/SC, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 22.6.2015.
APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO 16. Sobre a tese de aplicação indevida de regime híbrido, não se vislumbra no acórdão recorrido aplicação de tal entendimento.
17. O Tribunal de origem assentou que, "na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91".
18. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-utilidade da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, Dje 10/09/2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010).
CONCLUSÃO 19. Em razão da reforma parcial da decisão recorrida para afastar a condenação de pagamento de diferenças da aposentadoria por aplicação da decadência, a sucumbência é declarada recíproca e compensados os honorários advocatícios.
20. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1600614/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS.
DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993).
2. A controvérsia consiste em...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DADOS ESTATÍSTICOS DO IBGE.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. No tocante à verba indenizatória, impende salientar que, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado a cada um dos autores seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Incide, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF.
4. Quanto ao termo final do pensionamento mensal, ao contrário do que defende a parte agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos concluiu que deve ser levado em conta os dados atuais sobre a expectativa de vida do brasileiro com base nos dados estatísticos do IBGE.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 909.204/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DADOS ESTATÍSTICOS DO IBGE.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,...